António Carlos Saraiva Esteves de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Penedono, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, que estabelece o Regime Jurídico da Organização dos Serviços das Autarquias Locais, no seguimento da publicação da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto que adapta à administração local a Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela 112/97, de 16 de setembro e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro e 164/99, de 13 de maio, de 9 de fevereir (...)">Lei 64/2012, de 22 de dezembro, que aprovou o Estatuto do Pessoal Dirigente, torna público que a Câmara Municipal de Penedono na sua reunião de 13 de maio de 2013 e a Assembleia Municipal de Penedono, sob proposta daquela, na sua sessão extraordinária de 17 de maio de 2013, aprovaram, com respeito pelas competências de cada órgão e em obediência ao diploma supra citado, a nova organização dos serviços municipais, condensada nas deliberações e despachos a seguir publicados e agregados nos seguintes anexos:
ANEXO I - Moldura Organizacional;
ANEXO II - Estrutura Flexível dos Serviços do Município de Penedono;
ANEXO III - Regulamento Orgânico.
ANEXO I
Moldura Organizacional
Modelo de estrutura orgânica - Mantém-se a estrutura hierarquizada;
N.º máximo de unidades orgânicas flexíveis 4 (quatro) - Correspondem a unidades cuja liderança pode ser cometida a dirigentes, designadamente a titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau (Chefe de Divisão) ou inferior;
N.º máximo de subunidades orgânicas 5 (cinco) - Correspondem a serviços liderados por pessoal com funções de coordenação, designadamente Coordenadores Técnicos;
N.º máximo de equipas de projeto 2 (duas).
Entrada em vigor:
A presente moldura organizacional entra em vigor no dia seguinte à da aprovação pela Assembleia Municipal das matérias constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2008, de 23 de outubro.
Revogação:
Com a entrada em vigor atrás mencionada fica, por uma questão de melhor sistematização, revogada toda a estrutura e organização dos Serviços Municipais constante do Despacho 1232/2011 publicado no Diário da República n.º 9 de 13 de janeiro de 2011, à exceção do seu Anexo IV relativo à afetação de pessoal e comissões de serviço.
ANEXO II
Estrutura Flexível dos Serviços do Município de Penedono
Na operacionalização da moldura organizacional constante do anexo I atendeu-se a um conjunto de premissas, designadamente:
1 - Responsabilização dos titulares de cargos de direção;
2 - Formalização de chefias e lideranças informais em reforço da legitimação da sua atuação;
3 - Segregação das competências entre serviços cometendo a unidades orgânicas instrumentais todos os domínios de atuação e competências de apoio e suporte e às unidades orgânicas operativas competências e adstrições inerentes à matriz de atribuições do Município;
4 - Segregação de competências entre planeamento, execução e fiscalização.
Assim, atentas as premissas enunciadas e considerando que:
Está cometida à Câmara Municipal a competência para criar, dentro dos limites máximos fixados pela Assembleia Municipal, as unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, conforme dispõe a alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro que aprova o Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais (RJOSAL); e
A estrutura orgânica dos serviços municipais pode ainda prever cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior conforme dispõe o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto -Lei 93/2004, de 20 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de junho, com a redação introduzida pelo artigo 16.º do RJOSAL, cuja área e requisitos de recrutamento, identificação dos níveis remuneratórios e competências são definidos no regulamento orgânico conforme documento anexo.
Sob proposta do Presidente da Câmara, a Câmara Municipal, condicionada à aprovação pela Assembleia Municipal daqueles limites, aprovou as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
1 - Divisão Administrativa e Financeira (DAF) (1) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;
i) Subunidade de Gestão Financeira e Patrimonial (UGFP) - liderada por um coordenador técnico;
ii) Subunidade de Administração Geral e Modernização Administrativa (UAGMA) - liderada por um coordenador técnico;
2 - Divisão Técnica de Obras e Urbanismo (DTOU) (2) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau:
i) Subunidade de Administração e Conservação Urbana (UACU) - liderada por um coordenador técnico;
ii) Subunidade de Ambiente, Serviços, Gestão e Planeamento do Território (UASGPT) - liderada por um coordenador técnico;
3 - Gabinete de Desenvolvimento Económico e Social (GDES) (3) - liderado por um titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau.
4 - Gabinete de Desporto, Educação e Cultura (GDEC) (4) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau.
i) Subunidade de Educação (UE) - liderada por um coordenador técnico;
As competências e atribuições das unidades orgânicas flexíveis constam das fichas de caracterização anexas (anexo A) ao Regulamento Orgânico.
ANEXO III
Regulamento Orgânico
CAPÍTULO I
Organizaçãos Serviços Municipais
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Modelo
A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura Hierarquizada.
Artigo 2.º
Princípios
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da:
1 - Unidade e eficácia da ação;
2 - Aproximação dos serviços aos cidadãos;
3 - Desburocratização;
4 - Racionalização de meios;
5 - Eficiência na afetação dos recursos públicos;
6 - Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;
7 - Garantia da participação dos cidadãos;
8 - Demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 3.º
Direção, superintendência e coordenação
A direção, superintendência e coordenação dos serviços municipais compete ao Presidente da Câmara, nos termos e formas previstas na lei.
Secção II
Estruturação dos Serviços
Artigo 4.º
Estruturas formais
1 - A estrutura flexível do Município de Penedono integra as seguintes unidades e subunidades orgânicas:
I. Divisões Municipais - concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º Grau - são unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação do Município;
II. Unidade Municipal - concorre para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º Grau, designados por Chefe de Unidade Municipal;
III. Setor Municipal - não concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis mas antes para o n.º máximo de subunidades orgânicas - são coordenadas por um coordenador técnico - criadas obrigatoriamente no âmbito de unidades orgânicas flexíveis, para prossecução de funções de natureza executiva e atividades instrumentais.
2 - Podem ainda ser criadas equipas de projeto, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal atento o limite máximo fixado pela Assembleia Municipal, que constituem serviços de caráter temporário, visando a concretização de objetivos específicos.
Artigo 5.º
Estruturas informais
1 - Sem prejuízo do aludido no artigo anterior, poderão ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à gestão e representação do Município, designadamente:
a) Comissões;
b) Conselhos;
c) Grupos de trabalho;
d) Grupos de missão;
e) Núcleos de apoio administrativo;
f) Outras estruturas informais.
2 - Áreas de atividade das estruturas informais:
a) Cada estrutura informal disporá de uma ficha de caracterização idêntica à usada para as unidades orgânicas flexíveis que integram a estrutura formal a qual deve ser aprovada pelo Presidente da Câmara;
b) As fichas de caracterização deverão refletir os domínios de atuação de cada estrutura informal e privilegiar formas de organização flexíveis, por objetivos, em consonância com os planos de atividades anuais.
3 - Para cada estrutura informal, deverá ser nomeado um responsável por despacho do Presidente da Câmara.
4 - Ao responsável referido no ponto anterior não poderá ser atribuída qualquer remuneração adicional.
5 - Os responsáveis informais não são considerados "Dirigentes Intermédios" para efeitos da delimitação estabelecida na alínea d) do artigo 4.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, não obstante, devem colaborar de forma ativa e diligente com os avaliadores formais através, designadamente, de contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordene.
Artigo 6.º
Serviços enquadrados por legislação específica
1 - São serviços enquadrados por legislação específica:
a) O Gabinete de Apoio Pessoal;
b) O Serviço Municipal de Proteção Civil;
c) O Serviço liderado pelo Médico Veterinário Municipal.
2 - Os serviços referidos no n.º anterior não concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis e a sua criação está sujeita a regras especiais não subordinadas ao Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais.
Secção III
Atribuições e competências das Unidades Orgânicas Flexíveis
Artigo 7.º
Atribuições e deveres das unidades orgânicas flexíveis
1 - As atribuições e competências específicas das unidades orgânicas flexíveis constam das fichas de caracterização anexas. (Anexo A).
2 - Constituem competências genéricas das unidades orgânicas flexíveis e especiais deveres dos respetivos dirigentes nos domínios de atuação que lhes venham a ser cometidos:
a) Definir metodologias e adotar procedimentos que visem minimizar as despesas de funcionamento;
b) Desenvolver todas as ações e tomar as providências necessárias para assegurar o desenvolvimento de todas as atividades aprovadas, tanto as de iniciativa municipal como as que merecem apoio da Câmara;
c) Efetuar levantamentos recorrentes das necessidades, proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detetadas;
d) Elaborar a programação operacional da atividade e submetê-la à aprovação superior;
e) Representar o Município nas entidades, órgãos e estruturas formais e informais onde o Município tenha assento;
f) Elaborar e manter atualizados os documentos estratégicos legalmente consignados;
g) Elaborar e submeter à aprovação do Presidente da Câmara Municipal as diretivas e as instruções necessárias ao correto exercício da respetiva atividade;
h) Colaborar na elaboração e no controlo de execução das Grandes Opções do Plano e do orçamento e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;
i) Articular as atividades dos serviços e promover a cooperação interfuncional, devendo garantir a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho entre as unidades orgânicas, com vista à concertação das ações entre si;
j) Apresentar relatórios anuais que deverão conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos. Outros relatórios deverão ser elaborados e apresentados, com propostas de soluções, sempre que circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das atividades planeadas;
k) Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;
l) Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução das decisões ou deliberações do Presidente da Câmara e dos órgãos municipais;
m) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços, garantindo a devida articulação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos;
n) Outras competências e atribuições que lhes venham a ser cometidas no âmbito do Sistema de Controlo Interno.
3 - Os titulares dos cargos de direção exercem, cumulativamente, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:
a) Submeter a despacho do Presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;
c) Propor ao Presidente da Câmara Municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;
d) Colaborar na elaboração dos relatórios e contas;
e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo Presidente da Câmara Municipal e propor as soluções adequadas;
f) Promover a execução das decisões do Presidente e das deliberações dos órgãos municipais nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.
4 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção:
a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
g) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
i) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;
k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.
CAPÍTULO II
Cargos de direção intermédia de 3.º grau
Artigo 8.º
Objeto e âmbito
1 - O presente capítulo regula os cargos de direção intermédia de 3.º grau, respetivas funções, competências, formas de recrutamento e seleção e estatuto remuneratório.
2 - O exercício de funções será nas áreas do desenvolvimento económico e social, educação, cultura e desporto.
3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, aplica-se supletivamente aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau as normas aplicáveis aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 9.º
Cargos de direção intermédia de 3.º grau
1 - São cargos de direção intermédia de 3.º grau os que correspondam a funções de direção, gestão, coordenação e controlo de serviços ou unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.
2 - Na Câmara Municipal de Penedono, os cargos de direção intermédia de 3.º grau qualificam-se de Chefe de Unidade Municipal.
Artigo 10.º
Competências e atribuições dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau
1 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau coadjuvam o titular de cargo de direção intermédia de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade orgânica funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção;
2 - Aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se, supletivamente, as competências e atribuições cometidas aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau com as necessárias adaptações.
Artigo 11.º
Recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º grau e período experimental
1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados de entre os efetivos do serviço, de entre quem seja dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo e que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Licenciatura adequada para o exercício de funções;
b) Dois anos de experiência profissional em funções para que seja exigível a formação referida na alínea anterior.
2 - O provimento definitivo no cargo fica dependente de aproveitamento no período experimental de duração não inferior a seis meses e nos termos a definir por júri nomeado pelo Presidente da Câmara.
Artigo 12.º
Remuneração
§ A remuneração dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde à 4.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Organograma
O organograma anexo ao presente regulamento (anexo B) tem caráter meramente ilustrativo dos serviços em que se decompõe a orgânica do Município de Penedono.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento orgânico e os despachos e deliberações que o integram entram em vigor no dia seguinte à da aprovação pela Assembleia Municipal das matérias constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2008, de 23 de outubro.
ANEXO A
Fichas de Caracterização
Unidades Orgânicas Flexíveis
(ver documento original)
ANEXO B
Adequação da organização dos serviços municipais em conformidade com a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 2 de agosto
(ver documento original)
17 de maio de 2013. - O Presidente do Município, António Carlos Saraiva Esteves de Carvalho.
207342475