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Declaração de Retificação 870/2013, de 9 de Agosto

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Sumário

Regulamento e tabela de taxas e outras receitas do Município de Vagos

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 870/2013

Dr. Marco António Ferreira Domingues, vereador da Câmara Municipal de Vagos:

Torna público que a Assembleia Municipal de Vagos, em sua sessão ordinária de 28 de junho de 2013, sob propostas da Câmara Municipal aprovadas nas reuniões de 4 e 18 de junho de 2013, deliberou aprovar, ao abrigo do artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo, a retificação ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Vagos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 4 de junho de 2013.

Mais se torna público que é republicado, em anexo à presente declaração de retificação, o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Vagos, retificado e renumerado, assim como a fundamentação económico-financeira na sua versão integral.

16 de julho de 2013. - O Vereador da Câmara, Marco António Ferreira Domingues.

Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Vagos

Nota justificativa

Considerando que a iniciativa Licenciamento Zero, definida no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, veio simplificar o regime de exercício de diversas atividades económicas destinadas a reduzir os encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas, mediante a simplificação ou eliminação de licenciamentos associados a essas atividades.

Considerando que a Portaria 131/2011, de 4 de abril, criou o «Balcão do Empreendedor», especificando as várias funcionalidades do mesmo, sendo este balcão único eletrónico o veículo de comunicação privilegiada entre os particulares e os municípios.

Considerando que as taxas devidas pelos procedimentos administrativos ou a sua fórmula de cálculo são definidas por cada município e divulgadas pelos mesmos no «Balcão do Empreendedor».

Considerando que a 11 de junho foi publicado o Decreto-Lei 141/2012, o qual veio introduzir uma nova redação ao artigo 42.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, prorrogando a duração da fase experimental da referida iniciativa, diferindo, por um ano, o prazo limite para a plena produção de efeitos das disposições que pressupõem a integral implementação do «Balcão do Empreendedor».

Considerando que o regulamento e tabela de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços do Município de Vagos, publicado em 1 de março de 2010, já dava cumprimento às obrigações decorrentes da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as posteriores alterações, assim como ao preceituado na Lei das Finanças Locais.

Considerando ainda a necessidade de adequar o regulamento às disposições do supracitado Decreto-Lei 48/2011, aproveitando-se também para proceder à atualização de alguns valores e corrigir algumas imprecisões constantes no mesmo, assim como para prever novas taxas relativas à prestação de serviços no âmbito da proteção civil, do alojamento local, da apreciação de pedidos de licenciamento de operações urbanísticas, entre outras.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, nas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela redação conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e esta retificada pelas Declarações de Retificação n.º 4/2002 e 9/2002, de 6 de fevereiro e de 5 de março, pelas Leis 67/2007, de 31 de janeiro e 1/2011, de 30 de novembro, e nos artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e Processo Tributário, e tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de junho, é elaborado o seguinte regulamento o qual foi aprovada pela Assembleia Municipal na sua reunião de 30 de abril de 2013, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião de 9 de abril de 2013, tendo o mesmo sido objeto de apreciação pública através de publicação de edital no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as disposições aplicáveis à liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais definidas na tabela anexa.

2 - O regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas municipais obedeça a normativos legais específicos.

Artigo 2.º

Tabela de taxas e outras receitas

1 - As taxas e outras receitas devidas ao Município de Vagos encontram-se previstas no anexo II ao presente regulamento.

2 - Os valores das taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Vagos encontram-se fundamentados no anexo I ao presente regulamento, cujo teor mantém e republica os princípios e fundamentação constantes do estudo económico-financeiro do «Regulamento e tabela de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços do Município de Vagos», edital 216/2010 (Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 16 de março de 2010).

Artigo 3.º

Incidência objetiva

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pelas atividades dos municípios, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, meras comunicações prévias e comunicações prévias com prazo, autorizações, bem como a prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

c) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

d) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

e) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

f) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística territorial e ambiental;

g) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

i) Pela realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo;

j) Pelas utilidades prestadas ou geradas pelas atividades no âmbito do Balcão do Empreendedor.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamentos das taxas e previstas na tabela de taxas, anexa ao presente regulamento, é o Município de Vagos.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da legislação aplicável e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.

Artigo 5.º

Atualização

1 - As taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa são automaticamente atualizadas no início de cada ano, em função dos índices de preços no consumidor, excluída a classe habitação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, e tendo em consideração a variação média durante os últimos doze meses, contados de novembro a outubro, inclusive.

2 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

3 - Independentemente da atualização ordinária referida, a Câmara Municipal pode, sempre que o considere justificável, propor à Assembleia Municipal a inclusão e atualização extraordinária de rubricas e dos valores constantes na tabela de taxas e outras receitas municipais.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo 6.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na tabela anexa ao presente regulamento e de acordo com os elementos fornecidos pelos interessados.

2 - A liquidação é feita pelo serviço municipal competente, exceto nos casos previstos no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, cujo pagamento é efetuado automaticamente no «Balcão do Empreendedor».

Artigo 7.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, no qual constará:

a) A identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na tabela de taxas e outras receitas municipais;

d) Cálculo do montante a pagar.

2 - Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegura também a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente o Imposto do Selo e Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), resultantes de imposição legal.

Artigo 8.º

Notificação

1 - A liquidação é notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação deve constar, além do montante a pagar acrescido dos valores das taxas e outras receitas municipais que são devidas, a decisão, os seus fundamentos de facto e de direito, o autor do ato e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação considera-se efetuada na data em que é assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificado, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 9.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - Verificando-se que na liquidação das taxas e de outras receitas municipais ocorreu um erro ou omissão imputável ao serviço liquidador respetivo, este obriga-se a promover, de imediato, a liquidação adicional, se sobre o facto tributário não houver decorrido o prazo prescricional.

3 - O sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de receção, para satisfazer a diferença.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento, no prazo fixado, implica a cobrança coerciva.

5 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo prescricional, previsto na lei Geral Tributária, sobre o pagamento, deverão os serviços promover a restituição imediata da importância indevidamente paga, independentemente de reclamação ou impugnação do sujeito passivo.

6 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação seja da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas a que a sua conduta tenha conduzido.

7 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu montante seja igual ou inferior a (euro) 2,5.

CAPÍTULO III

Isenções e reduções

Artigo 10.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento de taxas ou de outras receitas municipais constantes na tabela em anexo ao presente regulamento, desde que disso façam prova adequada:

a) As entidades públicas ou privadas a que, por lei, seja atribuída tal isenção;

b) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

c) As empresas municipais criadas pelo Município de Vagos, relativamente aos atos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários;

d) As associações culturais, religiosas, desportivas, profissionais ou recreativas legalmente constituídas e as comissões fabriqueiras de igrejas e capelas pelas atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários;

e) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, sempre que as suas atividades se destinem à realização dos seus fins estatutários;

f) As Juntas de Freguesia do Município de Vagos e as suas associações na prossecução das suas atribuições;

g) As pessoas singulares, em caso de comprovada insuficiência económica.

2 - A Câmara, isentará ainda, em casos excecionais, designadamente quando estejam em causa situações de natureza económica, cultural e social ou de calamidade, na sua globalidade ou parcialmente, o pagamento de taxas a pessoas singulares e coletivas.

3 - As isenções previstas nos números anteriores serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que o requerem e dos requisitos exigidos para a respetiva concessão.

4 - As isenções previstas neste artigo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal, quando devido.

5 - O fundamento das isenções previstas no presente artigo visam, desde logo, a garantia da prossecução do interesse público, na medida em que o pressuposto da isenção é não só a pessoa que o requer (a sua qualidade), mas essencialmente o ato ou a atividade cujo licenciamento ou autorização se pretende.

6 - A Câmara Municipal de Vagos poderá conceder redução do valor das taxas e de outras receitas municipais constantes na tabela de taxas em anexo ao presente regulamento.

Artigo 11.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - Os pedidos de isenção ou redução são precedidos de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda:

a) Tratando-se de pessoa singular:

i) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, ou do cartão de cidadão;

ii) Última declaração de rendimentos e respetiva nota de liquidação (IRS), ou comprovativo de isenção, emitido pelo serviço de finanças;

iii) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora;

b) Tratando-se de pessoa coletiva:

i) Fotocópia do cartão de pessoa coletiva;

ii) Fotocópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;

iii) Última declaração de IRC e respetivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.

2 - As isenções e reduções referidas no número anterior não dispensam os interessados de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças ou realizar comunicações, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regulamentos aplicáveis.

3 - As isenções e reduções previstas no n.º 1 serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, podendo esta competência ser delegada no presidente da câmara municipal, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

CAPÍTULO IV

Do pagamento e do seu não cumprimento

SECÇÃO I

Do pagamento

Artigo 12.º

Pagamento de preparo

1 - Aquando do pedido correspondente à prestação material objeto de taxa, será devido um adiantamento correspondente à apreciação do pedido título de preparo.

2 - O valor do preparo é o previsto na tabela de taxas e de outras receitas municipais anexa ao presente regulamento.

3 - Em caso de indeferimento não haverá lugar ao abatimento ou devolução do preparo.

Artigo 13.º

Pagamento

1 - As taxas e outras receitas municipais extinguem-se mediante o seu pagamento, sem prejuízo de outras formas de extinção previstas na Lei Geral Tributária.

2 - As taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa ao presente regulamento são pagas nos serviços municipais em numerário, cheque ou multibanco, ou outros meios de pagamento legalmente admitidos e que estejam em uso no Município.

3 - O pagamento pode ainda ser efetuado por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

4 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas devidas, exceto nos casos expressamente previstos nos regulamentos respetivos ou quando o sujeito passivo tenha deduzido reclamação ou impugnação e tenha prestado garantia idónea, nos termos da lei.

5 - O pagamento das licenças, autorizações e comunicações, suscetíveis de renovação, deve fazer-se da seguinte forma:

a) Anuais - antes do término de validade da licença;

b) Mensais - nos primeiros 10 dias úteis de cada mês;

c) Semanais e outras, salvo disposto em lei ou regulamento - com a antecedência de 48 horas.

6 - No âmbito dos regimes previstos no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o pagamento das taxas é efetuado automaticamente pelas formas previstas no «Balcão do Empreendedor».

Artigo 14.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma vez só, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do sujeito passivo requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os fundamentos do pedido.

3 - Em caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário, até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não pode ser superior a três meses.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

6 - A autorização do pagamento fracionado pode ser condicionada à prestação de caução, a apreciar caso a caso.

Artigo 15.º

Prazo para pagamento

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento, efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou os regulamentos fixem prazo específico.

2 - Nos casos em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento municipal, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

3 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

4 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

5 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

SECÇÃO II

Consequências do não pagamento

Artigo 16.º

Não pagamento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o não pagamento das taxas ou de outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.

2 - Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento se realizar o pagamento em dobro da quantia liquidada, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.

Artigo 17.º

Cobrança coerciva

1 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através do processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais implica a extração das respetivas certidões de dívidas e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

3 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 18.º

Juros de mora

Findo o prazo fixado para pagamento voluntário das taxas ou outras receitas municipais liquidadas que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 19.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 20.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas e outras receitas municipais ao Município de Vagos prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da anulação.

CAPÍTULO V

Licenças, meras comunicações prévias e comunicações prévias com prazo

Artigo 21.º

Emissão das licenças

Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços emitem a licença respetiva, na qual deverão constar os seguintes elementos:

a) A identificação do titular - nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objeto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A data da emissão;

e) A validade da licença;

f) A identificação do serviço municipal emissor.

Artigo 22.º

Período de validade das licenças, autorizações e permissões

1 - As licenças, autorizações e permissões têm o prazo de validade delas constante.

2 - Nas licenças, autorizações e outras permissões com validade por período de tempo certo deve constar sempre a referência ao último dia desse período.

Artigo 23.º

Precariedade das licenças

Sem prejuízo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos, autorizações e permissões que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento, ou pela natureza dos bens em causa, podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização, mediante a notificação ao respetivo titular ou representante, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente ou vereador com poderes delegados.

Artigo 24.º

Renovação de licenças, autorizações e comunicações

1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão automaticamente pelo decurso do prazo, sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.

2 - As licenças renováveis consideram-se concedidas nas mesmas condições e termos definidos nas licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que haja lugar.

3 - Não haverá lugar à renovação se:

a) A Câmara Municipal notificar por escrito o titular de decisão em sentido contrário, com a antecedência mínima de 15 dias antes do termo do prazo respetivo;

b) O titular comunicar por escrito à Câmara Municipal a intenção de não renovação da licença, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do prazo respetivo.

Artigo 25.º

Averbamento de licenças, autorizações ou comunicações prévias

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, poderá ser autorizado o averbamento das licenças, autorizações ou comunicações prévias, desde que os atos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de transferência de titularidade da licença, autorização ou comunicação prévia deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou coletiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.

3 - O averbamento da licença, autorização ou comunicação prévia concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 26.º

Atos de autorização automática

Consideram-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição de documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes atos:

a) Averbamento da titularidade de licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em transmissão relativa a estabelecimentos ou instalações, alteração da designação social, cessão de quotas, constituição de sociedade;

b) Averbamento de transferência de propriedade de estabelecimentos de hotelaria ou similares e dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, por transmissão ou sucessão, cessão de quotas, constituição de sociedade, e casos análogos;

c) Pedido de 2.ª via de quaisquer licenças, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

Artigo 27.º

Cessação de licenças

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão da Câmara Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º do presente regulamento;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento ou autorização.

Artigo 28.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados que sejam apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Quando os documentos devam constar do respetivo processo e o requerente manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a respetiva taxa.

Artigo 29.º

Pedidos com carácter urgente

1 - Em relação a documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias autenticadas e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será acrescido 50 % do valor da taxa fixada na tabela.

2 - A menção de urgência deverá constar do próprio requerimento ou ser solicitada verbalmente.

Artigo 30.º

Meras comunicações prévias e comunicações prévias com prazo

As meras comunicações prévias e comunicações prévias com prazo são submetidas no Balcão do Empreendedor, e a liquidação das respetivas taxas efetuada conforme instruções publicadas no mesmo.

CAPÍTULO VI

Contraordenações

Artigo 31.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A prática ou utilização de ato ou facto sem prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima a graduar entre (euro) 150 e (euro) 2500.

3 - Os factos previstos na alínea a) do n.º 1 apenas dão lugar à instauração de procedimento contraordenacional por violação ao presente regulamento, nos casos em que a sua prática não constitua contraordenação punida por outro regulamento municipal ou por lei.

4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada nessa matéria.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Aos casos não previstos no presente regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, a Lei Geral Tributária, a Lei das Finanças Locais e ainda os princípios gerais de direito fiscal.

2 - As dúvidas ou omissões na interpretação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, tendo em conta as normas e princípios referido no número anterior.

Artigo 33.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o regulamento e tabela de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços do Município de Vagos, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 52, de 16 de março de 2010, à exceção da fundamentação económico-financeira das taxas que se mantêm em vigor.

2 - Com a entrada em vigor do presente regulamento são ainda revogadas todas as disposições constantes de regulamentos municipais que sejam contrárias às do presente regulamento, nomeadamente as constantes dos seguintes regulamentos municipais:

a) Regulamento municipal para inspeção e manutenção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;

b) Regulamento municipal para transportes em táxi no concelho de Vagos;

c) Regulamento de utilização da piscina municipal de Vagos coberta e aquecida;

d) Regulamento de utilização e taxas do pavilhão desportivo municipal Dr. João Rocha;

e) Regulamento de funcionamento do mercado municipal de Vagos;

f) Regulamento do Mercado do Peixe da Praia da Vagueira;

g) Regulamento de resíduos sólidos urbanos do Município de Vagos;

h) Regulamento municipal da urbanização e da edificação.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior o artigo 23.º do regulamento de resíduos sólidos urbanos do Município de Vagos, os capítulos VIII e IX do regulamento municipal da urbanização e da edificação e o anexo I do regulamento do Mercado do Peixe da Praia da Vagueira.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - As disposições relativas ao Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, entram em vigor na data em que as respetivas formalidades sejam disponibilizadas no Balcão do Empreendedor.

ANEXO I

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas da nova tabela de taxas e outras receitas do Município de Vagos

1 - Introdução

Em dezembro de 2006 e janeiro de 2007 foram publicados dois importantes diplomas legais que enquadram o regime financeiro dos municípios: o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (adiante designado RGTAL) - Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro - e a Lei das Finanças Locais (adiante designada LFL) - Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

A LFL (Lei 2/2007, de 15 de janeiro) fixou um princípio geral a que se deve submeter a ação dos municípios, ao estabelecer no seu artigo 6.º, n.º 1, que o «regime financeiro dos municípios [...] deve contribuir para a promoção do desenvolvimento económico, para a preservação do ambiente, para o ordenamento do território e para o bem-estar social». Para a prossecução desse fim, é estabelecido no seu artigo 10.º, alínea c), que constituem receitas dos municípios «o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º». A faculdade de criação de taxas e o âmbito a que se referem essas mesmas taxas estão definidos no artigo 15.º, n.º 1, segundo o qual «os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais», e n.º 2, que prevê que «a criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais».

O RGTAL (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro) entrou em vigor em 1 de janeiro de 2007 (artigo 18.º) e prevê que as taxas atualmente em vigor sejam revistas, em conformidade com o regime jurídico nele disposto, até ao dia 30 de abril de 2010 (artigo 17.º, na redação que lhe foi conferida pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro).

«As taxas das autarquias locais são tributos que redundam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei», estabelece o artigo 3.º do RGTAL.

Este diploma legal estabelece, no seu artigo 4.º, dois princípios gerais que definem o enunciado princípio da equivalência jurídica. No seu n.º 1 é indicado que «o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular». No seu n.º 2 permite-se que as taxas possam constituir um apoio efetivo às políticas municipais ao estabelecer que, embora respeitando a necessária proporcionalidade, «o valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações». Tais possibilidades dadas aos municípios em termos de fixação das suas taxas têm como contrapartida as exigências fixadas no artigo 8.º do mesmo diploma, que dispõe que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo (isto é, Assembleia Municipal), que deverá conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade, as seguintes componentes:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

Esquematicamente, os artigos do RGTAL mencionados anteriormente relacionam-se da seguinte forma:

(ver documento original)

O valor das taxas pode ser atualizado anualmente pelo orçamento anual da autarquia de acordo com a taxa de inflação. Qualquer outra alteração ao valor ou regras das taxas obriga à alteração do respetivo regulamento, bem como à sua fundamentação económico-financeira (artigo 9.º do RGTAL).

Em setembro de 2007, foi publicada a Lei 60/2007, de 4 de setembro, que procedeu à alteração do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (adiante designado RJUE) - Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro. Este diploma legal que introduziu significativas novidades em ordem à desmaterialização dos procedimentos e à diminuição de controlo prévio administrativo, com o inerente reforço da responsabilização dos técnicos autores dos projetos e dos promotores das operações urbanísticas e da fiscalização municipal, no seu artigo 116.º, impõe que «os projetos de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas devem ser acompanhadas da fundamentação do cálculo das taxas previstas».

Por sua vez, em abril de 2011, entrou em vigor o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que veio regulamentar a iniciativa licenciamento zero, tornando-se necessário adequar o regulamento às disposições do referido diploma.

Aproveitou-se esta adequação no âmbito da iniciativa licenciamento zero para proceder à atualização dos valores do estudo anterior no anexo II do presente regulamento (atualizados às taxas de 1,3 %, 3,75 % e 2,8 %, de acordo com o IPC, sem habitação, de 2010, 2011 e 2012, respetivamente) e corrigir algumas imprecisões constantes no mesmo, assim como para criar novas taxas para serviços prestados pelo município, utilizando, para estas últimas, a metodologia aplicada na fundamentação económico-financeira do valor das taxas do «Regulamento e tabela de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços do Município de Vagos», edital 216/2010 (Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 16 de março de 2010).

Assim, na fundamentação das novas taxas utilizou-se os diferentes custos unitários apurados anteriormente (dado que os mesmos se encontravam a preços de 2009, foram atualizados às taxas de 1,3 %, 3,75 % e 2,8 %, de acordo com o IPC, sem habitação, de 2010, 2011 e 2012, respetivamente, exceto os custos com o pessoal que se mantiveram inalterados).

2 - Objetivos

É, assim, imperativo assegurar a conformidade dos regulamentos municipais com os diplomas legais supramencionados.

Neste contexto, é objetivo deste estudo proceder à fundamentação económico-financeira, exigida por lei, através da caracterização e delimitação dos custos da atividade pública municipal, e do valor das taxas agora apresentadas numa única tabela.

Mais concretamente, são objeto da presente fundamentação económico-financeira:

a) As taxas pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular, que, sumariamente, designaremos por taxas devidas pela remoção de obstáculos administrativos;

b) As taxas que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva (equipamentos municipais);

c) As taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas;

d) As cedências e compensações, de acordo com os artigos 43.º e 44.º do RJUE;

e) As isenções de taxas previstas nos regulamentos municipais, de acordo com o exigido pela alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL.

3 - Pressupostos do estudo e condicionantes

Para a elaboração deste estudo foram assumidos alguns pressupostos e tidas em consideração algumas condicionantes.

Conforme o supra citado artigo 4.º do RGTAL, o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. O valor das taxas, cuja base/indexante é o custo da atividade pública, será calculado tendo como referencial a seguinte função:

(ver documento original)

Assim, a fórmula que deve concorrer para a determinação do valor da taxa a fixar deve ter em conta as três componentes: económica, envolvente/ambiental e social.

No caso das taxas indexadas ao benefício auferido pelo particular, dada a impossibilidade de mensurar diretamente o valor do benefício, o valor das taxas será indexado ao dispêndio de recursos, humanos e materiais, para a sua liquidação e cobrança.

Para a determinação do custo da atividade pública local de cada uma das taxas, apurou-se os custos por centro de responsabilidade, com referência aos valores do exercício de 2008 (o último ano contabilístico disponível à data do estudo), através da imputação dos custos pela contabilidade do Município a cada centro de responsabilidade.

A fundamentação económico-financeira reporta-se a preços de 2009, pelo que os custos com o pessoal a preços de 2008 foram atualizados em 2,9 % (taxa de atualização salarial da administração pública). Considerando a evolução do IPC (excluindo habitação) em 2009, não se procedeu a qualquer atualização dos custos com materiais consumíveis e fornecimentos e serviços externos.

4 - Metodologia

4.1 - Fases do Estudo

O estudo decorreu de acordo com as seguintes fases:

Fase I - Metodológica:

1 - Constituição de uma equipa multidisciplinar;

2 - Revisão preliminar das Tabelas de Taxas;

3 - Escolha da abordagem metodológica.

Fase II - Custos por Centro de Responsabilidade:

1 - Matriz de custos diretos por Divisão;

2 - Definição de critérios de imputação dos custos indiretos;

3 - Matriz de custos indiretos por Divisão.

Fase III - Custos por Taxa:

1 - Matriz de custos diretos por Taxa:

a) Caracterização técnica da Taxa;

b) Caracterização do processo com recursos afetos;

2 - Afetação dos custos diretos da Divisão por Taxa;

3 - Afetação dos custos indiretos da Divisão por Taxa;

4 - Custos totais por Taxa;

5 - Custos totais por Taxa por Unidade de Medida.

Fase IV - Fundamentação das Taxas:

1 - Fundamentação Económico-Financeira das Taxas;

2 - Nova Tabela de Taxas.

4.2 - Metodologia de determinação do valor das taxas

O presente estudo pretende fundamentar, numa perspetiva económico-financeira, três tipos de taxas:

As taxas devidas pela remoção de obstáculos administrativos (por vezes acrescido de processos operacionais);

As taxas devidas pela utilização de equipamentos municipais;

As taxas devidas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (primárias e secundárias).

Adotou-se abordagens metodológicas distintas na justificação económico-financeira destes três tipos de taxas. Nos dois primeiros casos determinou-se o valor da taxa a partir do custo da atividade pública local, arrolamento dos custos diretos e indiretos - existe, contudo, algumas diferenças metodológicas no apuramento destes custos, com iremos ver na próxima secção.

Em algumas taxas, o custo do processo administrativo não tem uma correlação direta com a(s) unidade(s) de medida de aplicação da taxa. Nestes casos, primeiro, determinou-se o custo médio da realização de um processo tipo (i.e. com prazos e dimensões médias, definidos com base no histórico de processos) e, em seguida, determinou-se o custo por taxa(s) de acordo com os indicador(es)/unidade(s) de medida média(s).

No que se refere à aplicação da abordagem metodológica associada às taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, o n.º 5 do artigo 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação estabelece que na sua fundamentação se deve ter em consideração, designadamente, os seguintes elementos:

a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;

b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e da respetivas localização e correspondentes infraestruturas locais.

Por outro lado, o mesmo diploma prevê nos n.os 4 e 5 do seu artigo 44.º que o promotor fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou em espécie pela não cedência das áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de determinadas operações urbanísticas, nos termos definidos no seu regulamento municipal.

4.2.1 - Pressupostos comuns às várias abordagens metodológicas

Nas duas abordagens metodológicas de cálculo do custo da atividade pública municipal foi assumido o princípio de eficiência organizacional (no caso dos equipamentos de utilização coletiva acresce o pressuposto de ocupação total, na sua capacidade máxima), em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da LFL, segundo o qual para efeito do apuramento dos custos, os mesmos «são medidos em situação de eficiência produtiva».

A lei prevê ainda que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular. Deste modo, e atendendo ao princípio da equivalência jurídica, determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior quantos mais obstáculos jurídico-administrativos forem removidos (por exemplo, quem licencia mais lotes tem um benefício proporcionalmente maior, pelo que a taxa devida pela emissão de alvará de loteamento deverá ser proporcional ao número de lotes).

O valor das taxas pode ainda ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, respeitando a necessária proporcionalidade (por exemplo, a taxa devida pela emissão de alvará de licença de obras de construção, reconstrução e ampliação é proporcional ao número de meses, pretendendo-se desincentivar o prolongamento no tempo das obras).

4.3 - Método de cálculo do custo da atividade pública local

Explica-se, em seguida, o método usado para a determinação do custo da atividade pública local, quer no caso de atos administrativos (com ou sem processos operacionais), subsecção 4.3.1, quer no caso da gestão de equipamentos municipais de utilização coletiva, subsecção 4.3.2.

4.3.1 - Custos de atos administrativos e processos operacionais

As taxas pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular, bem como as taxas associadas a processos operacionais, de acordo com a metodologia proposta, foram determinadas tendo como principal referencial os custos subjacentes ao serviço prestado. Para a sua estimação, primeiro determinou-se o tempo de execução em minutos de mão-de-obra direta dos vários intervenientes no processo e, em seguida, o respetivo custo de mão-de-obra, acrescidos de outros custos diretos e dos custos indiretos imputados.

4.3.1.1 - Método de apuramento do custo total

A fórmula geral utilizada para o cálculo do custo total (CT) do processo administrativo e operacional, tendo como referência os valores de 2009, foi:

CT= MOD+MAT+ CIND

sendo:

MOD - Custo da Mão-de-Obra Direta, em função da categoria profissional respetivas;

MAT - Custo dos materiais consumíveis e fornecimentos e serviços externos, custo das amortizações dos bens móveis e outros custos diretos, associados à mão-de-obra direta afeta a cada uma das fases do processo;

CIND - Custo Indiretos, em função do Departamento/Divisão a que a mão-de-obra direta está afeta em cada uma das fases do processo.

As componentes da fórmula acima são calculadas da seguinte forma:

MOD = Tm x MODm

MAT = Tm x MATm + Desloc + outros custos específicos

CIND = Tm (MOIm + OCIm)

sendo:

Tm - Tempo médio de execução (em minutos) de um processo tipo (com prazos e dimensões médias);

MODm - Custo da Mão-de-Obra Direta, por minuto;

MATm - Custo dos Materiais, por minuto;

Desloc - Custos com Deslocações;

MOIm - Custo da Mão-de-Obra Indireta, por minuto;

OCIm - Outros Custos Indiretos, por minuto.

Em síntese, o custo associado a cada processo foi determinado com base no tempo padrão dos vários intervenientes no mesmo. A partir dos fluxogramas de cada processo administrativo e ou operacional, determinou-se o contributo, em minutos, de cada interveniente (Anexo I). Utilizando os custos com o pessoal dos intervenientes estimou-se o respetivo custo por minuto de trabalho (Anexo II). Com base nestes valores, calculou-se o custo da mão-de-obra direta. A este valor adicionaram-se os custos diretos em materiais consumíveis, fornecimentos e serviços externos, bem como outros custos diretos inerentes à prática dos atos em causa. Sempre que aplicável adicionaram-se os custos com deslocações. Finalmente, imputaram-se os custos indiretos.

Finalmente, para converter o custo total padrão de cada processo na unidade de medida da taxa, considerou-se um processo tipo (isto é, com prazos e dimensões médias) definido com base no histórico de processos da Autarquia (Anexo III).

4.3.1.2 - Método de cálculo do custo da mão-de-obra direta

No que diz respeito aos custos com a Mão-de-Obra Direta foram calculados os custos por minuto médios de cada interveniente nos diversos processos tendo em conta as diferentes posições remuneratórias existentes à data no Município de Vagos.

Na determinação do número de horas de trabalho anual utilizou-se a seguinte fórmula:

Minutos de trabalho anual = 52 x 5 x 7 x 60 - (N.º de Feriados + Dias de Férias) x 7 x 60

Assim, para calcular o número de minutos por ano, consideraram-se 25 dias de férias e 12 dias de feriados em dias de semana no ano:

(ver documento original)

Os custos com mão-de-obra direta por minuto (MODm), para as diferentes carreiras/cargos nos centros de responsabilidade intervenientes, de acordo com as posições remuneratórias em vigor no Município de Vagos, incluindo encargos sobre remunerações suportados pela Município (15 % para CGA e 20,6 % para Segurança Social), o subsídio de refeição (4,47(euro) e o seguro de saúde e acidentes de trabalho (valor anual médio, 120,00 (euro)/funcionário), apresentam-se no quadro abaixo:

(ver documento original)

4.3.1.3 - Método de cálculo de materiais e outros custos diretos

Considerou-se nesta rubrica os custos com materiais consumíveis e fornecimentos externos, amortizações de bens móveis, as deslocações e outros custos diretos. Procedeu-se à sua determinação de modo individual por taxa, conforme se discrimina em seguida, optando-se na maior parte dos casos por uma valorização do custo económico a partir de um custo padrão de referência (ou custo de oportunidade).

Materiais consumíveis

Considerou-se nesta rubrica consumíveis de diversa natureza: custos com disquetes ou CD quando fornecidos pelo serviço prestado; registo de cartas via CTT; custo de fotocópias; custo específico de subcontratação de serviços técnicos (elevadores); custo coma a cartografia, SIG e PDM.

Relativamente ao custo da reprodução de documentos por fotocópia e da gravação de informação digital em suporte de disquete ou CD-RW, adotou-se os valores previstos no n.º 1 do despacho 8617/2002, de 29 de abril de 2002. Note-se que, contudo, a este valor terá que acrescer sempre os custos com a pesquisa da informação a reproduzir, nomeadamente de mão-de-obra direta.

No caso dos custos com a cartografia (10634,40(euro) nos últimos 3 anos), assumiu-se que, em média, cada hectare cartografado da área urbano do concelho (3476 hectares) só é utilizado uma vez (Anexo II).

No caso dos custos com o PDM, assumiu-se que cada munícipe (22017 habitantes, CENSOS 2001) irá beneficiar diretamente uma vez da sua utilização durante a sua vida útil (ou seja, à falta de melhor unidade, usou-se como proxy o custo por habitante).

O valor unitário dos diversos consumíveis ponderados apresentam-se no quadro abaixo:

(ver documento original)

Nota. - Valores com IVA.

Custo da amortização de bens móveis:

Na determinação do custo da amortização dos bens móveis considerou-se o valor da amortização anual do «enxoval», constituído por um computador, uma impressora, uma secretária e uma cadeira, elementos imprescindíveis para qualquer funcionário realizar o seu trabalho. Os valores apurados apresentam-se no quadro abaixo:

(ver documento original)

Custo com deslocações

O seu custo com deslocações foi calculado assumindo que, em média, cada deslocação envolve 15 km (ida e volta, num processo tipo) a um custo de 0,40(euro)/Km (Portaria 1553-D/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o valor de transporte para funcionários públicos).

4.3.1.4 - Método de apuramento de custos indiretos

Consideram-se Custos Indiretos aqueles que não são passíveis de identificação concreta com um processo. São exemplos os custos de atividades suporte como sejam as ligadas às áreas funcionais de contabilidade, tesouraria, gestão de recursos humanos, gestão de património e informática e outros custos não associados a qualquer Departamento/Divisão envolvido na prestação do respetivo serviço.

Na imputação dos Custos Indiretos assumiu-se que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza num determinado período de tempo os recursos disponíveis do Município e a sua função é suportada por outros sectores que prestam serviços internos à sua unidade orgânica.

O apuramento dos custos indiretos assentou, primeiro, na compilação dos custos anuais em mão-de-obra das Divisões/Secções identificadas como indiretos: Órgão de Gestão Autárquica, Gabinete de Apoio à Presidência, Gabinete Comunicação e Relações Públicas, Serviço Informática e Telecomunicações, Secções de Recursos Humanos e de Património da Divisão Administrativa, Divisões Económica e Financeira, de Serviços Operacionais e Jurídica, Fiscalização, e serviços de Receção e Limpeza (Anexo II).

Posteriormente, imputaram-se esses custos às Secções de Atendimento e de Secretaria-geral e Atas, da Divisão Administrativa, e à Divisão de Obras Particulares. O coeficiente de imputação foi calculado com base na proporção dos custos em Mão-de-Obra direta:

(ver documento original)

Nota. - k - Coeficiente de imputação (MOD Divisão ou Secção/Total MOD).

Os custos indiretos da Secção Atendimento foram repartidos entre os processos de obras particulares e outros processos administrativos em função da quantidade de trabalho desenvolvido, respetivamente, 72,69 % e 27,31 % (fonte: Anexo II, com base no Balancete de Receita de 2008).

Assim, chegou-se aos seguintes custos de mão-de-obra indireta por Regulamento (com atos do tipo administrativo), por minuto:

(ver documento original)

Nota. - CIND Regulamento = k x CIND anuais.

Por outro lado, assumiu-se que, pelo menos, cada funcionário autárquico necessita de um posto de trabalho devidamente equipado (computador, impressora, secretária e cadeira), tal como os de funções diretas, com um custo direto por minuto de 0,003(euro) (ver secção 4.3.1.3).

Por fim, imputaram-se os custos indiretos a determinado processo ou ato com base na relação direta e proporcional dos custos indiretos com os tempos médios apurados, ou seja, os custos indiretos foram rateados proporcionalmente pelos minutos utilizados em determinado processo ou ato, ou seja, assumiu-se que os custos indiretos se repartem em função dos funcionários do Município e da sua contribuição nos processos ou atos.

4.3.2 - Custos de gestão dos equipamentos municipais de utilização coletiva

As taxas pela gestão dos equipamentos municipais de utilização coletiva foram determinadas tendo como principal referencial os custos subjacentes à gestão dos referidos equipamentos.

Procedeu-se à sua estimativa com base nos custos anuais de funcionamento e manutenção dos equipamentos (ou seja, despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento), acrescendo-se a amortização dos equipamentos móveis e imóveis e os custos indiretos imputados.

No cálculo do custo de gestão dos equipamentos foi assumido o princípio de eficiência na utilização dos mesmos (em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da LFL), isto é, o apuramento dos custos foi feito numa situação de plena capacidade instalada (eficiência produtiva) não tendo em consideração a taxa efetiva de utilização. Esta opção metodológica pressupõe que o Município está disposto a internalizar (ou seja, subsidiar) os custos associados à insuficiência de procura. Por isso, os custos apresentados nos Capítulos IV e XI estão subavaliados relativamente aos custos reais da respetiva atividade pública.

Assim, para converter o custo total de cada equipamento na unidade de medida da taxa, considerou-se a capacidade instalada, definida normalmente por número máximo de utentes ou por metro quadrado útil.

Explica-se em seguida, com pormenor, a metodologia seguida na determinação do custo da atividade pública local com a gestão dos equipamentos municipais de utilização coletiva.

4.3.2.1 - Método de apuramento do custo total

A fórmula geral usada para o cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização coletiva, tendo como referência os valores de 2009, foi:

CT= CFUN+AMORT+ CIND

sendo:

CFUN - Custos anuais diretos de funcionamento e manutenção de equipamento;

AMORT - Custos anuais com a amortização dos equipamentos móveis e imóveis;

CIND - Custo indiretos, em função das unidades orgânicas a que os equipamentos estão afetos.

O Município de Vagos possui atualmente, entre outros, três equipamentos de gestão coletiva para os quais se apuraram os custos anuais aplicando a fórmula indicada: 1) Cemitério de Vagos; 2) Piscinas Municipais; e 3) Pavilhão Gimnodesportivo de Vagos.

4.3.2.2 - Método de apuramento do custo de funcionamento, amortizações e custos indiretos

Os custos anuais de funcionamento por equipamento, para o ano de 2009, foram estimados a partir dos custos com o pessoal diretamente afeto a essas infraestruturas, acrescidos de outros custos (custos com materiais, máquinas de desgaste rápido e utensílios).

O custo anual com a amortização de bens móveis e imóveis foi determinado a partir da inventariação dos investimentos realizados por equipamento, fornecido pelos serviços da Câmara Municipal de Vagos, e aplicando a taxa de amortização praticada pelo Município.

Para imputação dos custos indiretos usou-se a mesma metodologia da Secção 4.3.1.4. Primeiro, compilou-se os custos anuais em mão-de-obra das Divisões/Secções identificadas como indiretos: Órgão de Gestão Autárquica, Gabinete de Apoio à Presidência, Gabinete Comunicação e Relações Públicas, Serviço Informática e Telecomunicações, Secções de Recursos Humanos e de Património da Divisão Administrativa, Divisões Económica e Financeira, de Serviços Operacionais e Jurídica, Fiscalização, e serviços de Receção e Limpeza. Posteriormente, os custos indiretos foram rateados a cada equipamento coletivo em função da proporção de mão-de-obra direta respetiva (Anexo II).

4.3.2.3 - Pressupostos específicos e outros, por equipamento

Cemitério

No cálculo do custo desta infraestrutura foi tido em consideração os investimentos a realizar por administração direta em conservação e beneficiação do cemitério municipal, em arranjos urbanísticos do espaço envolvente ao cemitério e em iluminação pública junto ao cemitério, todos inscritos no Plano Plurianual de Investimentos de 2009.

Quanto ao valor do terreno do cemitério, assumiu-se um custo de oportunidade de 5,00(euro) por metro quadrado, valor muito abaixo do preço de mercado.

Finalmente, assumiu-se uma vida útil de 5 anos para as sepulturas temporárias (isto é, os custos anuais por metro quadrado foram multiplicados por 5) e de 20 anos para as perpétuas.

Piscina Municipal

Na determinação da capacidade instalada (ou seja, capacidade máxima) considerou-se 13 horas de funcionamento por dia e 20 utentes hora.

Pavilhão Gimnodesportivo de Vagos

Considerou-se uma capacidade instalada de 64 horas semanais.

Na ausência de melhor metodologia, 55 % do custo total com a gestão desta infraestrutura foi imputado ao recinto, 30 % ao ginásio e os restantes 15 % às salas.

4.4 - Fórmula de cálculo do valor das taxas

O valor da taxa a cobrar pelo Município de Vagos apresenta-se calculado pela seguinte fórmula geral:

Taxa = CT x BENEF x (1+ DESINC) x (1 - CSOCIAL)

sendo que:

CT - Custo Total da atividade pública local (em euros);

BENEF - Benefício auferido pelo particular (valor base igual a 1);

DESINC - Desincentivo à prática de certos atos ou operações (em percentagem);

CSOCIAL - Custo social suportado pelo Município (em percentagem).

Os coeficientes de benefício, de desincentivo e de custo social são definidos a nível político (tal como referido na Secção 3) e traduzem de uma forma consistente as orientações políticas do Município para a atividade pública local. A aplicação desta metodologia tem, assim, a vantagem de tornar mais explícitas as opções feitas quando se fixam os valores das taxas e favorece as futuras revisões da matriz de taxas (por exemplo, em futuras revisões das taxas poder-se-á equacionar a introdução de ajustamentos sempre que se justificar uma maior aproximação ao custo total da atividade pública local ou uma reavaliação do benefício/desincentivo dos promotores).

Uma vez apurado o custo total da atividade pública local para cada taxa, procedeu-se a uma análise comparativa entre este valor e os valores da taxa, para cada ato e operação urbanística.

Assumiu-se que existe sempre um benefício por parte do promotor, pelo que o benefício aparece, regra geral, com o valor de um. Nalguns casos, em que o promotor tem um acréscimo de benefício relativamente à situação de base, resultante, por exemplo de um maior número de lotes, de uma maior área de construção, a taxa a cobrar inclui um coeficiente de benefício superior a um.

Noutros casos, o custo da atividade pública é superior ao valor das taxas aplicadas, suportando o Município um custo social, medido em percentagem do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa. Noutras situações, há um desincentivo à prática de certos atos ou operações, verificando-se, portanto, que o valor das taxas aplicadas é superior ao custo da atividade pública local.

Nos casos, em que na determinação da taxa a cobrar não foi determinado o custo total associado à atividade pública local, o seu valor foi calculado com base no benefício auferido pelo particular (valor de referência de mercado) e no desincentivo (custo de oportunidade), ambos expressos em euros, pelo que a fórmula acima vem:

Taxa = BENEF + DESINC

5 - Estudo detalhado

CAPÍTULO I

Serviços administrativos diversos

As taxas pela satisfação das pretensões de carácter administrativo previstas neste capítulo são proporcionais ao custo da contrapartida pelo serviço prestado. As exceções encontram-se nos casos de fornecimento/impressões de peças desenhadas a cores, de fornecimento de cópias de processos de empreitadas e fornecimentos da fixação de editais sem interesse público, da emissão de certidões de destaque de uma única parcela, da inscrição e substituição de técnicos e do registo de minas e de nascentes de águas mineromedicinais, todos justificados pelo elevado benefício que o requerente retira da pretensão.

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Higiene pública

O Município de Vagos desenvolve uma política ativa de proteção dos animais. Nesse sentido, a fim de evitar o abandono de animais, nomeadamente com idade inferior a 4 meses, o Município procede à sua recolha gratuitamente.

Genericamente, as taxas pela satisfação das pretensões relacionadas com a higiene pública são proporcionais ao custo da contrapartida pelo serviço prestado, exceto nos casos de entrega voluntária de animais, em que o município concede um incentivo se os mesmos estiverem doentes ou desincentiva tal prática se os mesmos forem saudáveis, e da inspeção a estabelecimentos com venda de carne e seus produtos, em que o benefício auferido pelo requerente é notoriamente elevado.

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Ambiente

Algumas taxas devidas pela concessão de licenças de ruído são superiores ao custo da contrapartida pelo serviço prestado, incluindo assim um desincentivo relacionado com as externalidades negativas que o ruído gera aos munícipes (pelo que o valor das respetivas taxas pela concessão das licenças incorpora em conformidade um coeficiente de desincentivo).

No caso das ações de «destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas» e «aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável», bem como do «processo de arranque de árvores» o Município também possui uma política de desincentivo relacionado com as externalidades negativas da alteração da paisagem natural gera. Estas atividades geram ainda a emissão de poeiras e ruído, com o consequente impacto negativo na vida quotidiana das populações, na paisagem e no ambiente.

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Cemitério

Genericamente, as taxas são inferiores ao custo da atividade pública. Excetua-se a concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, práticas a desincentivar.

A transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas a favor de terceiros (ou seja, não herdeiros) gera elevados benefícios para o proprietário, pelo que, nestes casos, as taxas são também significativamente superiores ao custo.

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Às obras em jazigos e sepulturas perpétuas aplicam-se as taxas e normas fixadas no Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 213, de 3 de novembro de 2008.

CAPÍTULO V

Publicidade

[Taxas a que se refere o artigo 70.º do regulamento de publicidade, propaganda e ocupação de espaço público do Município de Vagos, publicado no Diário da República, através do edital (extrato) n.º 373/2013, n.º 72, de 12 de abril, retificado pela declaração de retificação n.º 542/2013, publicada no Diário da República, n.º 85, de 3 de maio.]

A publicidade e a propaganda comercial são atividades que geram benefícios para o requerente. Por outro lado, dado que muitas destas atividades geram diferentes tipos de poluição, é também uma atividade a desincentivar. Optou-se por justificar o valor das taxas pelo benefício retirado da atividade pública de remoção de obstáculos administrativos. Assim, o valor das taxas é superior ao custo da contrapartida, sendo tanto maior quanto maior o benefício da contrapartida.

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CAPÍTULO VI

Ocupação de espaço público

[Taxas a que se refere o artigo 70.º do regulamento de publicidade, propaganda e ocupação de espaço público do Município de Vagos, publicado no Diário da República, através do edital (extrato) n.º 373/2013, n.º 72, de 12 de abril, retificado pela declaração de retificação n.º 542/2013, publicada no Diário da República, n.º 85, de 3 de maio.]

Como princípio geral, a ocupação do domínio público gera benefícios substanciais para o requerente. É também uma prática a desincentivar. Assim, neste capítulo, as taxas devem ser superiores ao custo da atividade pública.

Para a determinação do custo da atividade pública de cada um dos artigos/itens, assumiu-se um tempo padrão de 165 minutos e, em seguida, mediu-se a quantidade de trabalho num processo tipo, na respetiva unidade de medida:

1) Ocupação de espaço aéreo da via pública: 3 m2;

2) Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo:

2.1) Depósitos subterrâneos: 3 m3;

2.2) Pavilhões, quiosques e similares: 2 m2;

2.3) Instalações provisórias por motivo de festejos, pistas de automóveis, carrosséis e similares 14 dias, 15 m2;

2.4) Circos e instalações de natureza cultural 14 dias, 30 m2;

2.5) Outras construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo: 3 m2.

3) Ocupação diversas:

3.1) Mesas e cadeiras 10 meses, 4 m2;

3.2) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes: 75 m2;

3.3) Outras ocupações da via pública 6 meses, 6 m2.

As taxas devidas pela ocupação do espaço público por motivo de obras são superiores ao custo da contrapartida pelo serviço prestado, incluindo assim um fator de desincentivo à ocupação do espaço público, que constitui um claro incómodo para a comunidade em geral.

Em alguns casos foi praticada uma política de desincentivo à prática do ato: ocupação da via com volumes balançados, atravessamento da via com condutas e o praxo de execução da obra.

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CAPÍTULO VII

Mercado e venda ambulante

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As taxas pela emissão de cartão de feirante e de vendedor ambulante e pela emissão do letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante, ambos em suporte duradouro, são fixados na portaria 191/2013, de 24 de maio.

CAPÍTULO VIII

Trânsito

As taxas sobre a remoção de veículos pesados, ligeiros, ciclomotores e outros veículos são fixados na portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, alterada pela portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro.

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CAPÍTULO IX

Atividades diversas

[Taxas a que se refere o artigo 59.º do regulamento de acesso e exercício de atividades diversas do Município de Vagos, publicado no Diário da República, através do edital (extrato) n.º 374/2013, n.º 72, de 12 de abril, retificado pela declaração de retificação n.º 547/2013, publicada no Diário da República, n.º 86, de 6 de maio]

As taxas pela satisfação das pretensões de caráter administrativo previstas neste capítulo são proporcionais ao custo da contrapartida pelo serviço prestado, exceto no caso das licenças de «vendedor ambulante de lotarias» e «arrumador de automóveis», onde se observa um custo suportado pelo Município, justificado pela natureza social destas atividades.

À luz do que acontece com as taxas previstas para «realização de acampamentos ocasionais», «licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados» e «realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre», em que acresce 25 % por cada dia de atividade, sugere-se que as taxas previstas para a «realização de fogueiras e queimadas» (8.1.2, 8.2.2 e 8.3.2.) sejam determinadas da mesma forma. (A uniformização facilitaria ainda a aplicação da presente tabela de taxas.)

Por sua vez, as taxas relativas aos táxis (ponto 9) são superiores ao custo da remoção de obstáculos administrativos, em proporcionalidade com o benefício económico gerado pela contrapartida.

No caso das taxas devidas pela inspeção e reinspecção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes são superiores ao custo do serviço prestado, em proporcionalidade com o benefício gerado pela contrapartida.

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CAPÍTULO X

Caça

A cobrança de uma taxa overhead de 30 % por cada ato de remoção de obstáculos administrativos previsto no presente capítulo corresponde à cobertura dos custos administrativos, estabelecendo-se assim uma relação direta entre os custos operacionais e a taxa prevista pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.).

CAPÍTULO XI

Utilização de equipamentos desportivos

Genericamente, o valor das taxas pela utilização dos equipamentos desportivos municipais é inferior ao custo suportado pelo Município na gestão destes equipamentos coletivos, no âmbito da sua política de incentivo à prática desportiva. No caso particular de atividades com fins lucrativas, o valor das respetivas taxas é superior ao custo da contrapartida, sendo tanto maior quanto maior o benefício da contrapartida.

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CAPÍTULO XII

Urbanismo

a) Taxas a que se refere o capítulo VIII do regulamento municipal da urbanização e da edificação, publicado no Diário da República, através do regulamento 217/2012, n.º 57, de 20 de março

Neste capítulo, considerou-se, para as taxas pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular, o custo total padrão de um processo tipo (com prazos e dimensões médias) definido com base no histórico de processos.

As taxas devidas pela emissão de alvarás de licença de operações de loteamento e pela emissão de alvarás de licença (ou pela admissão da comunicação prévia) de obras de urbanização e de obras de edificação, são sempre inferiores ao custo da contrapartida pelo serviço prestado, pelo que as mesmas envolvem um custo social a suportar pelo Município.

No caso das taxas que envolvem prazos em meses, o valor da taxa inclui um desincentivo. Pretende-se com esta política evitar que as obras se prolonguem por um período demasiado elevado, dado os inconvenientes que gera para os munícipes.

As taxas devidas pela emissão de alvarás de autorização da utilização de edifícios são geralmente inferiores ao custo da atividade pública. Excetuam-se apenas alguns casos justificados pelo elevado benefício gerado pela atividade pública.

Nas taxas devidas pela emissão de alvarás de licença ou admissão de comunicação prévia de outras operações observa-se uma proporcionalidade entre a taxa e o custo da contrapartida.

As taxas a cobrar referentes aos estabelecimentos industriais são inferiores ao custo da contrapartida (remoção de obstáculos administrativos), justificado pela política de atracão de investimentos do Município.

As taxas pela emissão de licença de exploração de massas minerais são superiores ao custo da contrapartida, pelo que a mesma inclui um fator de desincentivo decorrente dos custos ambientais que estas atividades acarretam para a comunidade em geral. As restantes taxas incluem um fator de proporcionalidade associado ao forte benefício que a atividade gera.

Na determinação das taxas devidas em processos de postos de abastecimento de combustíveis considerou-se um coeficiente de desincentivo, dado o risco, quer para os munícipes quer ambientais, que envolve a exploração de postos de abastecimentos de combustíveis e outras instalações de armazenagem de produtos de petróleo e seus derivados. O benefício gerado pela atividade é também muito superior ao custo da remoção de obstáculos administrativos.

No caso das vistorias, o custo da atividade pública é elevado devido ao facto de envolver deslocações de técnicos (consumo elevado de recursos humanos e materiais).

O Município de Vagos optou por uma taxa de 1.000(euro) para a emissão de autorização para instalação de infraestruturas de suporte de radiocomunicações, superior ao custo da apreciação do processo, incluindo um desincentivo relacionado com os impactos ambientais negativos associados à paisagem urbana, bem como a questões sociais ligadas ao tratamento de reclamações sobre este tipo de instalações.

As taxas pela reposição de diferentes tipos de pavimentos da via pública, danificado por motivo da realização de qualquer obra ou trabalhos não promovidos pela Câmara Municipal, previstas neste capítulo, são inferiores aos respetivos valores médios de mercado, pelo que se consideram equilibradas e justificadas.

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b) Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (n.º 5 do artigo 116.º do RJUE e artigos 74.º e 75.º do RMUE).

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TMU) deve ser devidamente fundamentada, de acordo com o n.º 5 do artigo 116.º do RJUE. O programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, que pode, ou não, ser diferenciado por áreas geográficas deve fundamentar os valores daquelas taxas. Os usos e tipologias das edificações, assim como a localização e existência de infraestruturas locais, devem, como princípio ser tidas em conta. Em paralelo com este articulado, os n.os 4 e 5 do artigo 44.º estabelecem o regime de compensações e cedências.

No período de 1991 a 2001, o município de Vagos foi o que viu o maior crescimento populacional no Baixo-Vouga e na região Centro. A sua taxa de crescimento foi mais de três vezes a verificada no país. Mas esse crescimento foi devido ao saldo migratório e não ao natural que foi praticamente nulo. Em 2001, o saldo demográfico (natalidade menos mortalidade) era praticamente nulo (-0,2 %o). Em 2008, se a situação no Continente se mantém, com um saldo praticamente nulo, em Vagos ele passou a ser de 1,3 %o. Podemos, pois, constatar uma ligeira tendência para o crescimento populacional. O seu povoamento manteve-se disperso, mas com uma densidade populacional ligeiramente superior à do Continente, 146,2 contra 113,9 habitantes por km2. Em termos de atividades económicas há que realçar o contributo da indústria transformadora e a população que vive da agricultura e pescas (sector primário), 12,5 % da sua população empregada. Este valor representa o dobro do verificado na região Centro e praticamente o triplo do verificado no Baixo-Vouga. Esta sua estrutura produtiva leva o município a fazer parte do grupo de 20 % de municípios com maior desigualdade de rendimentos nos trabalhadores por conta de outrem, mas quanto à mediana desses rendimentos, mais de metade dos municípios apresentam um valor inferior.

Voltando ao povoamento, deve ser dito que ele é bastante desigual em termos das diferentes freguesias, tendo um coeficiente de Gini de 20 %, que retrata essa situação. A freguesia de Vagos apresenta uma população de 4 milhares e a de Soza de quase 3 milhares. As restantes têm populações muito inferiores. A freguesia com menos área apresenta a densidade populacional mais elevada, Ponte de Vagos, com 259 habitantes por km2.

De realçar, no entanto, que esta estrutura, produtiva e populacional, traduz também uma situação que é de potencial económico na exploração dos seus recursos turísticos naturais.

Esta evolução demográfica e a situação económica do município, aconselham a que as taxas a incidirem sobre as atividades de investimento imobiliário e outras relacionadas com o investimento produtivo devam apresentar um grau de flexibilidade que permita a execução de políticas apropriadas.

O respeito pelo enquadramento legal, assim como a política de cidadania do município de Vagos, são os fundamentos da presente proposta.

As diferentes taxas devem ser a contrapartida dos investimentos em infraestruturas e devem respeitar um conjunto de princípios:

De transparência, as regras que as fundamentam devem ser conhecidas,

De facilidade de leitura, ou interpretação, qualquer cidadão interessado deverá ser capaz de as calcular,

De responsabilização dos munícipes, os custos e os benefícios, coletivos e individuais, dos investimentos devem ser reconhecidos pelos munícipes, e

De benefícios e penalizações, como compensação por externalidades positivas ou negativas, de acordo com qual a perdas de bem-estar social devem estar associadas a custos privados.

Uma das opções tomadas quanto às TMU é o reconhecimento da justiça das suas fórmulas. Os munícipes interessados deverão não só compreender o seu fundamento como calcular o seu valor. Assim, a possibilidade de diferenciação nos seus cálculos, e os seus diferentes valores, atendendo a especificidades que venham a ser assumidas pela política do município devem ser facilmente compreendidas.

Como referimos atrás, o município de Vagos apresenta características muito próprias relativamente ao país e à região em que está inserido. As suas potencialidades turísticas e a sua estrutura económica reúnem aspetos tradicionais e de modernidade que devem ser valorizados. O espaço de natureza rural é também muito importante numa perspetiva de desenvolvimento ambiental sustentado.

A vila de Vagos é sobretudo turística, pelo que o seu espaço urbano reúne aspetos tradicionais e de modernidade, sustentando ambos a importante atividade turística. Mas o município é também um espaço de natureza rural importante. A par da atividade turística existe uma importante atividade agrícola, industrial e piscatória. A política de infraestruturas do município deve refletir o necessário equilíbrio destas diferentes características territoriais.

A fórmula geral de cálculo proposta tem em conta diferentes componentes. Uma parte da fórmula respeita à participação dos promotores nos custos das infraestruturas executadas e é calculado proporcionalmente à superfície total de construção, tendo em conta a sua localização, o seu uso, e a tipologia. Nesta componente são tidos em conta fatores que traduzem incentivos (e desincentivos) que têm por base a localização, o uso previsto e a política de ordenamento do Município. De igual forma se têm em conta as infraestruturas que o promotor encontra já disponibilizadas. O cálculo do seu valor tem como referência o custo base de construção por m2 aprovado pela Câmara Municipal e referente a diferentes tipos de construção e uso. Até à sua aprovação devem ser aplicados os custos aprovados no ano anterior atualizados com a taxa de inflação correspondente (IPC harmonizado anual). Uma outra parte da fórmula inclui um fator de proporcionalidade que tem em conta a comparticipação devida pelo empreendimento em causa para a realização do plano plurianual de investimentos. No seu cálculo são tidas em conta as despesas previstas de natureza social, quanto à educação, saúde, segurança e ação sociais, habitação e serviços coletivos, serviços culturais, recreativos e religiosos, e de natureza económica, quanto a transportes e comunicações, e a participação da Administração Central e da União Europeia em transferências de capital. O seu cálculo deverá ter em conta a área total do terreno objeto da operação urbanística sobre a área urbanizável do município definida em termos do Plano Diretor Municipal.

As componentes da TMU e as ponderações propostas, para além da adequada cobertura dos custos, devem procurar manter, e desenvolver, a qualidade de vida em termos ambientais, criar condições para a sustentabilidade das atividades económicas do município, a preservação dos valores culturais e de povoamento do espaço rural, em consonância com um crescimento harmonioso de todo o concelho. Esta política deve assentar num modelo territorial de desenvolvimento com respeito pelo ambiente urbano e o ordenamento paisagístico, sobretudo das zonas marítima, urbana e rural que caracterizam o concelho.

No aspeto geográfico propõe-se a criação de três zonas que se caracterizam pelo interesse político de incentivo e desincentivo de construção. Uma primeira área será a de normal crescimento do Concelho (AN) e as restantes duas serão as de incentivo (AI) e de desincentivo (AD). Podendo também estas áreas respeitarem apenas a certos usos a que se destina a construção.

b.1) Fatores quantitativos que definem as fórmulas de cálculo das TMU.(1)

K1.O processo do cálculo das TMU envolve a classificação em usos diferenciados, que têm em conta os benefícios a auferir pelos utilizadores e as externalidades criadas pelas atividades correspondentes às respetivas edificações. Distingue-se sobretudo a escolha de habitação unifamiliar da habitação coletiva. Assim como os usos económicos em edifícios normais e de tipo industrial. Nesta diferenciação a opção tomada foi a da simplificação criando-se apenas quatro grupos. Assim, temos um primeiro grupo correspondente a habitação unifamiliar e a investimentos em zona industrial que é incentivado relativamente aos restantes. Num segundo grupo são considerados os usos culturais, turísticos e ainda com fins diretamente económicos. Pretende-se desta forma tornar menos onerosos os investimentos deste tipo porque se parte de um princípio de apoio, ou incentivo, social e económico.

O quadro seguinte resume os seus valores(2).

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K2. Tendo em conta que o nível de infraestruturas existentes nos locais das edificações varia de caso a caso, este fator procura representar essa cobertura de infraestruturas. Estas referem-se a redes de abastecimento de água, a redes de saneamento, a redes de abastecimento de gás, à rede de abastecimento de eletricidade, à rede de telecomunicações, de iluminação pública, aos arruamentos e estacionamentos. Tendo sido opção de política a simplificação de procedimentos, para uma maior transparência e responsabilização das ações da Câmara, este fator tem uma natureza de proporcionalidade, tendo o mesmo peso, para qualquer dos tipos de infraestrutura já existente. O valor deste parâmetro resulta da soma dos diferentes itens considerados como existentes.

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K3. O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, na redação que lhe foi conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, estabelece que os projetos de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos. Até à sua indicação em Plano Municipal de Ordenamento do Território, serão aqueles parâmetros definidos em Portaria. Trata-se da Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 44. Em consonância com a sua política de aumentar o bem-estar dos munícipes e de desenvolver as atividades turísticas, é definido um fator de incentivo à criação e desenvolvimento de espaços verdes e de instalação de equipamentos coletivos. O fator ao ser apresentado com o valor 1 no caso de cedências de espaços verdes ou instalação de equipamento de utilização coletiva e de 1 + (beta) noutras situações, encerra uma componente educativa, correspondente a (beta), no sentido de sugerir a importância que deve ser dadas àqueles espaços e à política de equipamentos coletivos. Este valor (beta) que se sugere seja igual a 15 % (0,15) deve ser determinado pela Câmara de acordo com a sua política de ambiente e de reconhecimento cultural da importância desta medida.

S. O cálculo das taxas deve ter em conta um princípio de proporcionalidade e de benefício retirado pelos particulares, por isso se considera este fator que corresponde à área de construção (em m2) afeta aos diferentes tipos de utilização previstos, S(i). Se apenas este princípio de proporcionalidade não dá conta de um custo marginal crescente resultante do uso das infraestruturas, o fator K1 contribui para corrigir esses desvios.

Q. Trata-se simplesmente do valor correspondente ao m2 de construção. Estes valores são aprovados pela Câmara Municipal e referem-se a diferentes tipos de construção. Em cada ano, até à sua aprovação, ou na ausência da sua aprovação, devem ser aplicados os custos aprovados no ano anterior atualizados com a taxa de inflação correspondente (IPC harmonizado anual). Estes valores referem-se aos tipos constantes do quadro em baixo. Mais uma vez a política de desenvolvimento do Município deve poder levar a reduzir ou a aumentar os tipos de construção que no presente se limitam àqueles 5. Os atuais valores são os seguintes, em euros por m2: Q (A) = 300,00; Q (B) = 450,00; Q (C) = 200,00; Q (D) = 150,00; e Q (E) = 350,00.

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G. Coeficiente de localização geográfica que terá em conta a política a desenvolver pelo Município no que respeita a um harmonioso desenvolvimento do seu espaço, urbano, rural e também turístico. Os valores propostos referem-se ao que pode ser identificado como a área normal (AN) de urbanização e às áreas a desincentivar (AD) e incentivar (AI). Assim, os seus valores seriam de G(AN)=1,0; G(AI)=0,85; e G(AD)=1,15. Estas três áreas podem ser desagregadas e os pesos a atribuir devem ter em conta aquela política de desenvolvimento. Na ausência de identificação de áreas subentende-se que se trata unicamente da primeira, G(AN).

A política de gestão urbanística pode levar a penalizar a construção onde os índices de utilização são superiores aos definidos pelos Planos de Urbanização. Por esse motivo este fator G poderá também corresponder a um fator de equidade construtiva. Esta componente pode ser considerada como uma percentagem fixa sempre que o valor do índice proposto seja superior ao seu valor admitido em PDM, quando este estipular valores médios para índices de urbanização. Esta opção deve ser entendida no sentido em que valores do índice de utilização mais elevados do que os admitidos correspondem a uma sobre utilização de investimentos em infraestruturas e que por isso a taxa (TMU) deverá ser mais elevada. Mas esta regra de pagamento indemnização indemnizatório não deve ser universal, ou seja cobrir todas as construções com índice mais elevado, devendo continuar-se a dar o devido relevo às decisões de política urbana quanto a autorizações de construção.

De referir que o PDM e PU de Vagos já estipulam valores máximos para os índices urbanísticos, acontecendo o mesmo com os planos de pormenor em vigor.

(Ómega)1. Valor da área total (em m2) urbanizável no município conforme o PDM. O seu valor atual é de 576 hectares. Este valor deve ser atualizado, para efeitos das TMU, sempre que alterado.

(Ómega)2. Valor da área total do terreno objeto da operação urbanística.

K4. Fator que traduz a influência do valor médio dos últimos anos do investimento municipal em infraestruturas urbanísticas e equipamentos. Passamos a descrever os fundamentos do seu valor.

Com base nos mapas de Execução Anual do Plano Plurianual de Investimentos foram calculados os valores correspondentes às rubricas 21, 22, 23, 24, 25 e 33, respetivamente 21 (Funções Sociais - Educação), 22 (Funções Sociais - Saúde), 23 (Funções Sociais - Segurança e Ação Sociais), 24 (Funções Sociais - Habitação e Serviços Coletivos), 25 (Funções Sociais - Serviços Culturais, Recreativos e Religiosos), e 33 (Funções Económicas - Transportes e Comunicações), para os anos de 2006, 2007 e 2008. Vamos tomar duas hipóteses (A e B) que devem ser consideradas na avaliação do impacto dos novos valores das TMU. A soma destes valores será designada por, Plano Plurianual de Investimentos Retidos, (PPIR).

Numa primeira hipótese tomamos para o valor de PPIR a soma das rubricas 21, 22, 23, 24 e 25. Ou seja, consideramos as designadas Funções Sociais, Educação, Saúde, Segurança e Ação Sociais, Habitação e Serviços Coletivos, e os Serviços Culturais, Recreativos e Religiosos, que representaremos por PPIR-A. Numa segunda hipótese somaremos àquelas rubricas a rubrica 33 respeitante a Funções Económicas, Transportes e Comunicações, que representaremos por PPIR-B. Tendo em conta a evolução do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (IHPC) estes valores foram também atualizados a 2008. Apresentamos em baixo os valores do Plano Plurianual de Investimentos, em valores correntes e a preços de 2008. A taxa de execução anual (Ex Anual) e a taxa de execução global (Ex Global) também forma incluídas, tendo esta última sido agregada de acordo com os pesos das rubricas do PPI-Previsão.

PPI - Valores nominais (correntes)

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PPI - Valores a preços de 2008

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Como podemos constatar, as taxas de execução são muito baixas(3). Estes valores não são diferentes dos que se verificam noutros Municípios portugueses. Traduzem também uma situação de melhoria da execução (ou da previsão). Trate-se dos valores nominais ou reais as taxas de execução anuais são 10 a 15 p.p. mais elevadas que as globais. É notório que um maior realismo tem vindo a caracterizar a gestão do Município, em termos do PPI, e que esse caminho deve prosseguir.

Para a realização daquelas despesas, o município beneficiou de transferências de capital da Administração Central e da União Europeia. Tendo em conta as rubricas (10030101) Fundo Geral Municipal, (10030102) Fundo de Coesão Municipal, (10020103) Fundo de Base Municipal, a nova rubrica (10030101 que substituiu estas) Fundo de Equilíbrio Financeiro e ainda as transferências da U.E., calculámos para aqueles anos os valores nominais e também atualizados a 2008.

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Tal como aconteceu noutros Municípios, as verbas correspondentes a Transferências de Capital sofreram uma redução desde 2006. No caso do Município de Vagos estas verbas representam 1,60 do valor do investimento realizado em Funções Sociais, PPIR-A e 1,06 do valor do investimento em Funções Sociais e Económicas, PPIR-B. Em ambos os casos estes rácios respeitam aos valores a preços de 2008 e ao total dos três anos aqui considerados.

Estes valores levam a considerar que K4 deverá tomar o valor unitário enquanto esta situação de equilíbrio de financiamento externo prevalecer, devendo ser alterado quando tal equilíbrio deixar de existir. É notar ainda que as alterações, em tais situações de desequilíbrio, devem ser marginais pelos efeitos que acabam por ter sobre o valor final das taxas uma vez que K4 é um fator (multiplicativo).

TMU aplicada a edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A fórmula da taxa é a seguinte, para cada tipo Q(j) de A a E:

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E para o total:

(ver documento original)

A justificação dos fatores usados, assim como dos seus valores, foi apresentada mais acima.

Atendendo aos valores propostos para os parâmetros não existem diferenças entre os valores que resultam desta fórmula e aqueles que estão a ser praticados atualmente. A fórmula apresentada permite que o efeito da parcela associada ao fator K4 seja nulo uma vez que este tem o valor unitário.

TMU aplicada a edificações inseridas em loteamento urbano ou de impacte semelhante a loteamento(4)

A fórmula da taxa é a seguinte, para cada tipo Q(j) de A a E:

(ver documento original)

E para o total:

(ver documento original)

A justificação dos fatores usados, assim como dos seus valores, também já foi apresentada mais acima.

Não tem existido qualquer fórmula aplicável aos loteamentos. O que acima foi dito sobre a influência de K4 aplica-se também neste caso dos loteamentos. De referir que a diferença entre o não loteamento e o loteamento reside no fator K3 e assim no efeito de política pretendido com este.

c) Isenções e reduções (artigo 76.º do RMUE)

Tendo em conta uma política de desenvolvimento, económico e social, harmonioso do Município, pode a Câmara decidir condições de incentivo quando os objetivos a prosseguir com as diferentes ações apresentam interesse considerado coletivo, no domínio económico, social, cultural ou desportivo. Os incentivos traduzem-se em reduções e isenções das taxas de acordo com o interesse que apresentem de acordo com para a política do município.

O disposto no ponto 6, artigo 87.º do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, a propósito do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vagos, é um exemplo de isenção a que fazemos referência.

No mesmo artigo 87.º, consideram-se ainda como beneficiadores de isenção o Estado e seus institutos e organismos autónomos, bem como instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial, adequando-se o regulamento a normativo hierarquicamente superior.

d) Cedências e compensações (capítulo IX do RMUE)

Como já se referiu a propósito do fator K3, os «projetos de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos» (artigo 43.º, n.º 1, RJUE), e o seu proprietário e «demais titulares de direitos reais [...] cedem gratuitamente ao município as parcelas para a implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que [...] devam integrar o domínio municipal.» (artigo 44.º, n.º 1, RJUE). No casos definidos no artigo 44.º, n.º 4, em que não haja lugar àqueles tipos de cedência, fica «no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal».

O valor proposto para a compensação monetária deve estar relacionado com a localização e o índice de utilização previsto, por razões que se relacionam diretamente com o benefício privado retirado do investimento e com as externalidades resultantes da sobrecarga de utilização de infraestruturas.

AC - É o fator corresponde às áreas (em m2) que deveriam ter sido cedidas para espaços verdes, de utilização coletiva, para instalação de equipamentos, e para arruamentos incluindo estacionamento e passeios, de acordo com parâmetros que constam do PMOT ou, em caso de omissão os que resultam da aplicação da Portaria 216-B/2008, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 44, suplemento de 3 de março de 2008. A esta área deve ser retirada a área efetivamente cedida pelo promotor. A definição de A1 engloba as áreas que estão identificadas por Pinf, Pev e Peq, no artigo 93.º do aviso 26323/2008 (Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 3 de novembro de 2008.

A fórmula de cálculo do valor da compensação (VC) virá dada por:

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O significado dos fatores AC e G já foi explicado acima. CT corresponde ao custo do m2 para o cálculo do valor da compensação. Propõe-se que o seu valor seja 1/45 do custo base fixado para a construção de Habitação Corrente, Q(B). Aplica-se assim, de forma automática, a atualização a que este custo está sujeito (ver mais acima).

De acordo com o artigo 44.º, n.º 4, do RJUE a Câmara pode aceitar o pagamento em espécie correspondente à compensação acima definida. Esta aceitação deve apenas obedecer aos princípios de política de ordenamento promovidas no Município.

Deverá a Câmara prever formas de compensação que possam fazer parte de uma política de desenvolvimento sustentado e que sejam dirigidas a certas áreas ou zonas do Município. Nesses casos, as soluções apresentadas devem ser entendidas como exceções a este regime de compensação e a sua justificação deve ser feita por forma a valorizar a transparência do uso de uma política financeira do interesse dos munícipes.

CAPÍTULO XIII

Cartografia, cadastro e informação geográfica

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6 - Conclusão

O presente trabalho de fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas nos regulamentos municipais do Município de Vagos teve como base a análise dos custos pela realização dos serviços e constituiu opção do Executivo Municipal fazer corresponder na grande maioria dos casos o valor da taxa ao custo associado ao serviço, num claro respeito do princípio da proporcionalidade, na perspetiva do equilíbrio entre o benefício do interessado e o custo da contrapartida prestada pela Autarquia.

Para além do sentido estrito do equilíbrio custo/benefício, pelo presente trabalho é também demonstrada a preocupação com o cumprimento de critérios de proporcionalidade, associados a fatores tais como os de complexidade, dimensão e tempo associados aos atos.

(1) Pelo Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, aviso 26323/2008, publicado no Diário da República de 3 de novembro de 2008, com a alteração constante do aviso 8988/2009, publicado no Diário da República de 4 de maio de 2009 as TMU a serem aplicadas correspondem apenas a um produto de diferentes fatores. Para uma efetiva aplicação da Lei serão introduzidos outros fatores que têm em conta uma política de incentivos/desincentivos de uma política de ordenação do território e que integrem o uso, ou beneficio, dos investimentos em infraestruturas.

(2) Foram também ensaiadas soluções que representavam valores proporcionais a estes. As variações quantitativas não eram significativas e a sua justificação não poderia assentar em bases muito objetivas. Por outro lado, queremos valorizar a ausência de ruturas com a prática existente e conhecida dos munícipes.

(3) Não podemos esquecer que se tratam de informações contabilísticas e que por isso não retratam todas as decisões já tomadas e de igual forma os compromissos já assumidos.

(4) De acordo com o artigo 38.º do aviso 26323/2008 (Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 3 de novembro de 2008.

ANEXO II

Tabela de taxas outras receitas do Município de Vagos

CAPÍTULO I

Serviços administrativos diversos

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CAPÍTULO II

Higiene pública

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CAPÍTULO III

Ambiente

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CAPÍTULO IV

Cemitério

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CAPÍTULO V

Publicidade

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CAPÍTULO VI

Ocupação de espaço público

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CAPÍTULO VII

Mercado e venda ambulante

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CAPÍTULO VIII

Trânsito

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CAPÍTULO IX

Atividades diversas

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CAPÍTULO X

Caça

Taxas fixadas na Portaria 1239/93, de 4 de dezembro, alterada pelas portarias n.os 1405/2008, de 2008, e 120/2012, de 30 de abril (atualizadas anualmente a partir de 1 de junho de cada ano).

CAPÍTULO XI

Utilização de equipamentos desportivos

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CAPÍTULO XII

Urbanismo

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CAPÍTULO XIII

Cartografia, cadastro e informação geográfica

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207123523

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1109586.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-04 - Portaria 1239/93 - Ministério da Agricultura

    DEFINE OS MODELOS DE IMPRESSOS, OS DOCUMENTOS A APRESENTAR, O PROCEDIMENTO PARA A CONCESSAO, RENOVAÇÃO E EMISSÃO DE SEGUNDAS VIAS DA CARTA DE CAÇADOR E O VALOR DAS TAXAS DEVIDAS.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-D/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas e actualiza as pensões de aposentação e sobrevivência, reforma e invalidez.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-14 - Lei 1/2011 - Assembleia da República

    Prorroga por 365 dias o prazo de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro, que, no uso da autorização concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, aprova o Código Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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