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Edital 682/2013, de 9 de Julho

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas no Município de Vila Nova de Paiva

Texto do documento

Edital 682/2013

Dr. José Morgado Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva:

Torno público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada na reunião ordinária que teve lugar no passado dia 20 de junho de 2013, e ao abrigo do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias a contar a data de publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República, o Projeto de Regulamento Municipal sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas no Município de Vila Nova de Paiva, que se anexa.

As sugestões devem ser apresentadas por escrito, durante aquele período, na Divisão de Administração e Finanças, durante as horas normais de expediente, ou por correio eletrónico para o endereço geral@cm-vnpaiva.pt, encontrando-se igualmente disponíveis os documentos referidos na página oficial do Município em www.cm-vnpaiva.pt.

Para constar se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

26 de junho de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. José Morgado Ribeiro.

ANEXO

Projeto de Regulamento Municipal sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas no Município de Vila Nova de Paiva

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, consagra o regime jurídico de acesso, exercício e fiscalização, pela Câmara Municipal, de várias atividades de controlo municipal, designadamente, guarda-noturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, realização de espetáculos desportivos e divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências e postos de venda e realização de fogueiras e queimadas, competências essas decorrentes da transferência para as câmaras municipais das competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento preconizada no âmbito do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro.

Decreto-Lei 156/2004, de 30 de junho, que estabeleceu as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Proteção da Floresta contra Incêndios, revogou a realização de queimadas nos termos previstos no n.º 3 do artigo 39.º e artigo 40.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, estando atualmente a realização de queimadas sujeita às regras estabelecidas no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 20/2009, de 13 de março), e alterado pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, que revogou e sucedeu àquele Decreto-Lei 156/2004.

Em 1 de julho de 2008, através da publicação do Decreto-Lei 114/2008, foram aprovadas alterações ao regime constante do Decreto-Lei 310/2002 de 18 de dezembro, designadamente quanto a medidas de proteção e reforço do exercício da atividade de guarda-noturno e a criação do registo nacional de guardas-noturnos.

Em 1 de abril de 2011 foi publicado o Decreto-Lei 48/2011, entretanto alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, que veio introduzir alterações significativas ao Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, eliminando o licenciamento da atividade das agências de vendas de bilhetes para espetáculos públicos e o licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões e simplificando o regime de licenciamento das restantes atividades diversas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero».

Com a iniciativa "Licenciamento Zero" visa-se também desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

A publicação do Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, veio introduzir uma nova redação ao artigo 42.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, prorrogando a duração da fase experimental da referida iniciativa e diferindo, por um ano, o prazo limite para a plena produção de efeitos das disposições que pressupõem a integral implementação do «Balcão do Empreendedor», entretanto criado pela Portaria 131/2011, de 4 de abril, alterada pela Portaria 284/2012, de 20 de setembro.

Em 29 de agosto de 2012 foi publicado o 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, que veio alterar aspetos dos regimes de atividades de serviços constantes do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, nomeadamente, a eliminação da limitação territorial na venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos e do licenciamento para a exploração de máquinas de diversão, conformando-o com o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e que entrarão em vigor com o «Balcão do Empreendedor» entretanto criado pela Portaria 131/2011, de 4 de abril, alterada pela Portaria 284/2012, de 20 de setembro.

Atendendo ao volume de alterações a introduzir no Regulamento sobre o Licenciamento de Atividades Diversas em vigor, aprovado pelo Aviso 8.322/2003 publicado no apêndice n.º 160/2003 à 2.ª série do Diário da República n.º 253, de 31 de outubro de 2003, alterado e republicado pelo Aviso 3.000/2004 no apêndice n.º 54/2004 à 2.ª série do Diário da República n.º 103, de 3 de maio de 2004, entendeu-se dever haver lugar a um novo regulamento municipal, que defina o regime de acesso, exercício e fiscalização das várias atividades de controlo municipal, ao abrigo e nos termos da legislação em vigor e acima citada.

Compete aos órgãos autárquicos municipais elaborar ou rever os regulamentos municipais sobre o acesso, exercício e fiscalização das atividades previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, como decorre do n.º 1 do seu artigo 53.º

A regulamentação em causa impõe deveres e sujeições, pelo que em obediência ao princípio da participação consagrado no artigo 8.º do Código do Procedimento Administrativo, e de harmonia com o disposto nos artigos 117.º e 118.º do mesmo Código, deverá ser aprovado projeto de regulamento a publicar na 2.ª série do Diário da República, destinando-se tal publicação à recolha de sugestões.

Nesta conformidade, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, a Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, ao abrigo da alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da lei das Autarquias Locais aprovada pela Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, por deliberação tomada na reunião ordinária que teve lugar no dia 20 de junho de 2013, deliberou aprovar o seguinte Projeto de Regulamento Municipal sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas no Município de Vila Nova de Paiva, a publicar na 2.º Série do Diário da República nos termos e efeitos dos artigos 117.º e 118.º do CPA, para posterior submissão à apreciação e aprovação da Assembleia Municipal em conformidade com a alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º da referida lei das Autarquias Locais:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), e no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, e do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012 de 29 de agosto, nas Portarias n.os 991/2009, de 8 de setembro e 79/2010, de 9 de fevereiro, e ainda no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pela Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico de acesso, exercício e fiscalização no Município de Vila Nova de Paiva, das seguintes atividades de controlo municipal:

a) Guarda-noturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

f) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

h) Realização de fogueiras e queimadas.

Artigo 3.º

Acesso e exercício das atividades

1 - O acesso às atividades referidas nas alíneas a), b), c), d), f) e h) do artigo anterior carece de licenciamento municipal.

2 - As atividades referidas nas alíneas e) e g) do artigo anterior são de livre acesso.

Artigo 4.º

Tramitação desmaterializada

1 - Os procedimentos administrativos previstos no presente Regulamento são efetuados no «Balcão do Empreendedor» (www.portaldaempresa.pt).

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno

SECÇÃO I

Criação e extinção do serviço de guardas-noturnos

Artigo 5.º

Criação e extinção

1 - A criação e extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, ouvida a Junta de Freguesia respetiva e o comandante de brigada da Guarda Nacional Republicana (GNR).

2 - As Juntas de Freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer à Câmara Municipal a criação do serviço de guardas-noturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

Artigo 6.º

Conteúdo da deliberação

1 - Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade devem constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;

c) A referência à audição prévia da Junta de Freguesia da localidade respetiva e ao comandante da GNR.

2 - A Câmara Municipal pode modificar as áreas de atuação de cada guarda-noturno de cada localidade, nomeadamente mediante requerimento dos guardas-noturnos que atuam nessa localidade.

Artigo 7.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-noturnos bem como a deliberação de fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno serão publicitadas simultaneamente na Junta ou Juntas de Freguesia da localidade a que disserem respeito, bem como no site institucional do Município de Vila Nova de Paiva.

SECÇÃO II

Emissão de licença e cartão de identificação

Artigo 8.º

Licenciamento

1 - O exercício da atividade de guarda-noturno depende da atribuição de licença pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - A licença é emitida mediante o pagamento de taxa fixada no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no Município de Vila Nova de Paiva.

3 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da atividade de guarda-noturno numa localidade é do modelo constante do Anexo I ao presente Regulamento.

4 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-noturno do modelo aprovado no anexo à Portaria 79/2010, de 9 de fevereiro.

Artigo 9.º

Validade e renovação

1 - A licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, pessoal e intransmissível, tem validade trienal contada da data da respetiva emissão.

2 - O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade, devendo ser feito nos mesmos termos que o pedido inicial de atribuição de licença.

3 - A renovação da licença é efetuada mediante o pagamento de taxa a fixar no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no Município de Vila Nova de Paiva.

4 - O cartão de identificação do guarda-noturno tem a mesma validade da respetiva licença.

5 - Os guardas-noturnos que cessam a atividade comunicam esse facto à Câmara Municipal até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

6 - A caducidade ou indeferimento do pedido de renovação da licença determina a caducidade do cartão de identificação do guarda-noturno.

7 - No caso de cancelamento da licença, deve o cartão ser restituído no prazo máximo de 15 dias a contar da receção da notificação.

SECÇÃO III

Processo de seleção e atribuição de licença

Artigo 10.º

Seleção

1 - Criado o serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de atuação de cada guarda-noturno, cabe à Câmara Municipal, a pedido de qualquer interessado ou grupos de interessados, promover a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de guarda-noturno.

2 - Salvo se outro júri for constituído por deliberação da Câmara Municipal, a seleção a que se refere o número anterior será feita por um júri composto pelo dirigente dos serviços administrativos da Câmara Municipal, um graduado da GNR indicado pelo respetivo comandante de brigada e pelo Presidente da Junta de Freguesia da localidade ou área para a qual se atribuirá a licença.

3 - O processo de seleção inicia-se com a publicação do início do processo de seleção, desenrolando-se pelas fases de apreciação das candidaturas, audiência dos candidatos, ordenação final, homologação e atribuição da licença.

4 - A Câmara Municipal, por motivos ponderosos e devidamente justificados, poderá deliberar não proceder à abertura de processo de seleção nos termos do presente artigo, para alguma ou algumas das localidades.

Artigo 11.º

Aviso de abertura

1 - O processo de seleção inicia-se com a publicação do respetivo aviso de abertura num jornal local ou regional e a publicitação por afixação na Câmara Municipal, na junta ou juntas de freguesia do respetivo aviso de abertura e no site institucional do Município.

2 - Do aviso de abertura do processo de seleção devem constar nomeadamente os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Composição do júri;

c) Descrição dos requisitos de admissão do n.º 1 do artigo 13.º;

d) Prazo para apresentação de candidaturas;

e) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista ordenação final dos candidatos selecionados.

3 - O prazo de presentação de candidaturas é contado da data de publicação do aviso de abertura no jornal local, ou regional, se neste publicado.

Artigo 12.º

Forma de apresentação da candidatura

1 - A candidatura à atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno é efetuada mediante a apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e dele devem constar os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do candidato;

b) Localidade ou localidades preferenciais do aviso de abertura a que se candidata para o exercício da atividade de guarda-noturno;

c) Declaração do candidato, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada um dos requisitos de atribuição de licença previstos no artigo seguinte;

d) Outros elementos ou documentos que os interessados considerem com relevância para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão;

b) Currículo profissional, atualizado, datado e assinado, onde constem as habilitações literárias e ou profissionais detidas pelo candidato, as ações ou cursos de formação frequentadas (em especial as relacionadas com a atividade de guarda-noturno), as funções profissionais que tem exercido e atual situação profissional; o currículo deve ser acompanhado de fotocópias simples dos comprovativos da participação ou frequência das referidas ações ou cursos e dos comprovativos das funções profissionais exercidas (em particular se relacionadas com a atividade de guarda-noturno;

c) Fotocópia simples dos comprovativos das habilitações literárias e ou profissionais detidas;

d) Fotocópia simples dos documentos que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea d) do n.º 1.

3 - O requerimento deve ser assinado pelo candidato ou por procurador seu com poderes para o ato.

4 - Se o requerimento for apresentado por procurador do requerente, a sua identificação é feita mediante exibição do bilhete de identidade ou cartão de cidadão e respetiva procuração.

Artigo 13.º

Requisitos de atribuição de licença

1 - São requisitos de atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 70;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional ou local;

f) Não exercer a atividade de fabricante ou comerciante de armas e munições, engenhos ou substâncias explosivas;

g) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

h) Possuir, no momento da emissão da licença, a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções de guarda-noturno, comprovadas por atestado médico;

i) Efetuar e manter em vigor um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, que garanta o pagamento de indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da atividade de guarda-noturno;

j) Possuir carta de condução de automóveis ligeiros.

2 - Por razões devidamente justificadas poderá ser relevada a exigência de carta de condução referida na alínea j) do número anterior.

Artigo 14.º

Critérios de ordenação

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da atividade de guarda-noturno são selecionados de acordo com os seguintes critérios de ordenação, por ordem decrescente de importância:

a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;

c) Habilitações literárias mais elevadas;

d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

2 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 15.º

Verificação dos requisitos de admissão

1 - Nos cinco dias úteis seguintes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, o júri procede à verificação dos requisitos de admissão ao processo de seleção.

2 - Após conclusão do procedimento previsto no artigo seguinte, ou, não havendo candidatos excluídos, no termo do prazo referido no número anterior, é afixada na Câmara Municipal uma relação dos candidatos admitidos, sendo igualmente publicitada na junta ou juntas de freguesia do respetivo aviso de abertura e no site institucional do Município.

Artigo 16.º

Exclusão de candidatos

1 - Os candidatos que devam ser excluídos são notificados para dizerem por escrito o que se lhes oferecer.

2 - A notificação contém o enunciado sucinto dos fundamentos da intenção de exclusão, sendo efetuada por ofício registado.

3 - O prazo para pronúncia dos interessados é de 5 dias seguidos, contados da data de registo do ofício e respeitada a dilação de três dias do correio.

4 - Não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega das candidaturas.

5 - Terminado o prazo referido no n.º 3, o júri aprecia as alegações oferecidas e, caso mantenha a decisão de exclusão, notifica todos os candidatos excluídos, de acordo com o estabelecido no n.º 2.

Artigo 17.º

Ordenação dos candidatos admitidos

No prazo máximo de 5 dias úteis contado da data de afixação na Câmara Municipal da relação de candidatos admitidos a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º ou da notificação de exclusão a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, o júri procede a ordenação dos candidatos, de acordo com os critérios definidos no artigo 14.º

Artigo 18.º

Critérios de preferência

1 - Em caso de igualdade na ordenação dos candidatos preferem, sucessivamente:

a) O candidato residente na localidade a que se candidata;

b) O candidato com menor idade.

2 - Compete ao júri o estabelecimento de outros critérios de preferência, sempre que subsistir igualdade na ordenação dos candidatos após aplicação dos critérios referidos no número anterior.

Artigo 19.º

Lista de ordenação final

1 - Concluída a aplicação dos critérios de ordenação, o júri elabora, no prazo máximo de 5 dias úteis, a decisão relativa à ordenação dos candidatos, e procede à respetiva audição de todos os candidatos admitidos, por ofício registado, para, no prazo referido no n.º 3 do artigo 16.º, dizerem, por escrito, o que se lhes oferecer.

2 - A notificação contém o enunciado sucinto dos fundamentos da ordenação dos candidatos, e a indicação do local e horário de consulta do processo.

3 - Terminado o prazo referido no n.º 1, o júri aprecia as alegações oferecidas e procede à ordenação final dos candidatos.

Artigo 20.º

Homologação

1 - A ata que contém a lista de ordenação final dos candidatos, acompanhada das restantes atas, é submetida a homologação da Câmara Municipal.

2 - Homologada a ata a que se refere o n.º 1, a lista de ordenação final é notificada aos candidatos por ofício registado e publicitada através da sua afixação na Câmara Municipal, junta ou juntas de freguesia do respetivo aviso de abertura e no site institucional do Município.

3 - Com a notificação referida no número anterior, os candidatos com direito ao lugar de acordo com a sua ordenação serão também notificados do prazo para apresentação do pedido de licença nos termos do artigo 22.º

4 - Da homologação da lista de ordenação final cabe recurso contencioso nos termos da lei.

5 - Sempre que a lista de ordenação final, devidamente homologada, contenha um número de candidatos selecionados superior ao do número de guardas-noturnos previstos no aviso de abertura, é constituída uma reserva de seleção que será utilizada sempre que, no prazo máximo de 18 meses contados da data de homologação da lista, haja necessidade de proceder à atribuição de mais licenças para o exercício da atividade de guarda-noturno.

Artigo 21.º

Redução da lista

1 - São retirados da lista de ordenação final os candidatos selecionados para o exercício da atividade de guarda-noturno que:

a) Por motivos que lhe sejam imputáveis, não requeiram a respetiva licença para a localidade a que têm direito de acordo com a sua ordenação;

b) Requeiram a respetiva licença, sem motivo justificado, fora do prazo conferido para o efeito no presente Regulamento;

c) Não apresentem ou apresentem documentos inadequados à prova dos requisitos para atribuição de licença a que se refere o artigo 13.º;

d) Apresentem documento falso.

2 - A retirada da lista e respetivo motivo é notificada ao candidato por ofício registado.

3 - Verificando-se a retirada de candidato da lista de ordenação final, será de imediato notificado o candidato que lhe suceda na respetiva lista para apresentação de pedido de licença.

Artigo 22.º

Atribuição de licença

1 - Têm direito à atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno para a respetiva localidade ou área de freguesia consoante o aviso de abertura, os candidatos selecionados que a tal tenham direito de acordo com a sua ordenação na lista de ordenação final homologada.

2 - O pedido de atribuição de licença é feito nos termos do artigo seguinte, no prazo de 8 dias úteis contados da data de registo do ofício de notificação da homologação da lista de ordenação final, respeitada a dilação de três dias do correio.

Artigo 23.º

Pedido de licença

1 - O pedido de licença referido no artigo anterior é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento, do qual deverá constar a identificação completa e o domicílio do interessado, bem como o local ou área de freguesia onde será desenvolvida a atividade, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Original do certificado de registo criminal atualizado;

b) Original do atestado médico, válido, que ateste a robustez física e o perfil psíquico para o exercício das funções de guarda-noturno;

c) Comprovativo do seguro de responsabilidade civil válido que garanta o pagamento de indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da atividade de guarda-noturno;

d) Cópia da carta de condução de ligeiros, válida, se exigida;

e) Duas fotografias tipo-passe atualizadas.

2 - O pedido de licença deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da atividade de guarda-noturno.

Artigo 24.º

Registo

1 - A Câmara Municipal mantém um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença bem como as contraordenações e coimas aplicadas.

2 - Sempre que for atribuída licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, e para efeitos do registo nacional de guardas-noturnos, a organizar pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) nos termos da lei, a Câmara Municipal comunica a esta entidade, preferencialmente por via eletrónica e automática, os seguintes elementos:

a) O nome completo do guarda-noturno;

b) O número do cartão de identificação do guarda-noturno, que corresponde ao da respetiva licença;

c) A área de atuação dentro do Município.

3 - A DGAL disponibiliza no seu sítio da Internet a lista de guardas-noturnos devidamente licenciados, tendo estes o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na posse da DGAL e solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexatos.

SECÇÃO IV

Exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 25.º

Deveres

Constituem deveres do guarda-noturno:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

e) No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo de guarda-noturno e crachá;

f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência;

j) Efetuar e manter em vigor um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nos termos a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

Artigo 26.º

Equipamento

1 - O equipamento do guarda-noturno é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.

2 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas elétricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.

3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser atualizada caso sofra qualquer alteração.

Artigo 27.º

Veículos

Os veículos em que transitam os guardas-noturnos devem encontrar-se devidamente identificados.

Artigo 28.º

Modelos

Os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo encontram-se definidos na Portaria 991/2009, de 8 de setembro.

Artigo 29.º

Férias, folgas e substituição

1 - O guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - Uma vez por mês, o guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade duas noites.

3 - No início da cada mês, o guarda-noturno deve informar o comando da brigada da GNR de quais as noites em que irá descansar.

4 - Até ao dia 15 de abril de cada ano, o guarda-noturno deve informar o comando da brigada da GNR do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-noturno, a atividade da respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

Artigo 30.º

Compensação financeira

A atividade do guarda-noturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

Artigo 31.º

Guardas-noturnos em atividade

1 - Aos guardas-noturnos em atividade à data da entrada em vigor do presente Regulamento será atribuída uma licença no prazo máximo de 90 dias, pelo Presidente da Câmara Municipal, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários para o efeito.

2 - Deve o Presidente da Câmara Municipal solicitar à entidade legalmente competente informações sobre a identificação dos guardas-noturnos, todos os elementos constantes do processo respetivo, bem como as áreas em que estes exercem funções.

CAPÍTULO III

Licenciamento do exercício da atividade de vendedor ambulante de lotaria

Artigo 32.º

Licenciamento

1 - O exercício da atividade de venda ambulante de lotaria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, na área do Município de Vila Nova de Paiva, depende da atribuição de licença pela Câmara Municipal.

2 - A licença é emitida mediante o pagamento de taxa fixada no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no Município de Vila Nova de Paiva.

3 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da atividade de venda ambulante de lotaria é do modelo constante do Anexo II ao presente Regulamento.

4 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do vendedor ambulante de lotaria, com a fotografia atualizada do seu titular, do modelo constante do Anexo III ao presente Regulamento.

Artigo 33.º

Validade e renovação

1 - A licença para o exercício da atividade de venda ambulante de lotaria tem uma validade de cinco anos, contada da data da respetiva emissão.

2 - O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade, devendo ser feito nos mesmos termos que o pedido inicial de atribuição de licença.

3 - A renovação da licença é efetuada mediante o pagamento de taxa fixada no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no Município de Vila Nova de Paiva.

4 - O cartão de identificação do vendedor ambulante de lotaria, pessoal e intransmissível, é igualmente válido por cinco anos contados da data da respetiva emissão ou renovação.

5 - Os vendedores ambulantes de lotaria que cessam a atividade comunicam esse facto à Câmara Municipal até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

6 - A caducidade ou indeferimento do pedido de renovação da licença determina a caducidade do cartão de identificação do vendedor ambulante de lotaria.

7 - No caso de cancelamento da licença ou cessação da atividade, deve o cartão de identificação ser restituído no prazo máximo de 15 dias a contar da receção da notificação.

Artigo 34.º

Pedido de licença

1 - O pedido de licença para o exercício da atividade de vendedor ambulante de lotaria é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão;

b) Original do certificado do registo criminal;

c) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

d) Duas fotografias tipo-passe atualizadas.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 15 dias contados a partir da data de receção do pedido.

Artigo 35.º

Regras de conduta

1 - Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados:

a) A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito, de forma bem visível;

b) A restituir o cartão de identificação, quando o mesmo tiver caducado.

2 - É proibido aos vendedores:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;

b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

Artigo 36.º

Registo

A Câmara municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotaria que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, da qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da atividade de arrumador de automóveis

Artigo 37.º

Licenciamento

1 - O exercício da atividade de arrumador de automóveis, na área do Município de Vila Nova de Paiva, depende da atribuição de licença pela Câmara Municipal.

2 - A licença é emitida mediante o pagamento de taxa fixada no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no Município de Vila Nova de Paiva.

3 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da atividade de arrumador de automóveis é do modelo constante do Anexo IV ao presente Regulamento.

4 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do arrumador de automóveis, com a fotografia atualizada do seu titular, do modelo constante do Anexo V ao presente Regulamento.

5 - As licenças apenas podem ser concedidas a maiores de 18 anos.

Artigo 38.º

Validade e renovação

1 - A licença para o exercício da atividade de arrumador de automóveis tem validade anual contada da data da respetiva emissão.

2 - O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade, devendo ser feito nos mesmos termos que o pedido inicial de atribuição de licença.

3 - A renovação da licença é efetuada mediante o pagamento de taxa fixada no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no Município de Vila Nova de Paiva.

4 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis, pessoal e intransmissível, tem validade anual contada da data da respetiva emissão.

5 - Os arrumadores de automóveis que cessam a atividade comunicam esse facto à Câmara Municipal até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

6 - No caso de cancelamento da licença ou cessação da atividade, deve o cartão de identificação ser restituído no prazo máximo de 15 dias a contar da receção da notificação.

Artigo 39.º

Pedido de licença

1 - O pedido de licença para o exercício da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento, do qual deverá constar a identificação completa do interessado e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

d) Duas fotografias tipo-passe atualizadas.

2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para onde é solicitada a licença, com indicação dos arruamentos que a(s) integram.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 15 dias contados a partir da receção do pedido.

Artigo 40.º

Regras de atividade

1 - A atividade de arrumador de automóveis é licenciada para as zonas determinadas.

2 - Na área atribuída, o arrumador deverá zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a ponha em risco.

3 - É expressamente proibido aos arrumadores de automóveis:

a) Solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade, apenas podendo aceitar as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, os desejem gratificar;

b) Importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.

4 - Os arrumadores de automóveis estão obrigados:

a) A exibir o cartão de identificação, plastificado e com dispositivo de fixação que permita a sua exibição permanente, que será obrigatória durante o exercício da atividade, usando-o no lado direito do peito, de forma bem visível;

b) A restituir o cartão de identificação, quando o mesmo tiver caducado.

Artigo 41.º

Registo

A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, da qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO V

Realização de acampamentos ocasionais

Artigo 42.º

Licenciamento

1 - A realização de acampamentos ocasionais, fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, fica sujeita à obtenção de licença da competência da Câmara Municipal.

2 - A licença é concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário ou proprietários dos terrenos onde se irá realizar o acampamento, podendo ser revogada a qualquer momento.

3 - A licença é emitida mediante o pagamento de taxa fixada no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no Município de Vila Nova de Paiva.

4 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para a realização de acampamento ocasional é do modelo constante do Anexo VI ao presente Regulamento.

Artigo 43.º

Pedido de licença

1 - O pedido de licença para a realização de acampamento ocasional é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal através de requerimento a apresentar pelo responsável do acampamento, do qual deverá constar a identificação completa do interessado e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão;

b) Autorização expressa do proprietário ou proprietários dos prédios ou terrenos, com menção à localização e período de tempo autorizado;

c) Indicação da localização do acampamento, nomeadamente através da respetiva sinalização em planta de localização à escala adequada.

2 - O requerimento deve ser apresentado, se possível, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data da realização do acampamento.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 15 dias contados a partir da receção do pedido.

Artigo 44.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o artigo anterior, será de imediato solicitado parecer, por ofício registado ou outro meio de comunicação escrita adequado, às seguintes entidades:

a) Delegado de Saúde;

b) Comandante de Brigada da Guarda Nacional Republicana (GNR).

2 - Os pareceres a que se referem o número anterior, quando desfavoráveis, são vinculativos para a decisão de não autorização da licença.

3 - Considera-se haver concordância daquelas entidades se o respetivo parecer não for recebido na Câmara Municipal no prazo de 5 dias contados da data de registo do ofício, respeitada a dilação de três dias do correio, ou da data, devidamente comprovada, de entrega quando utlizado outro meio de comunicação.

Artigo 45.º

Revogação da licença

A licença para a realização de acampamento ocasional pode ser revogada pela Câmara Municipal, nomeadamente, em casos de manifesto interesse público ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade pública.

Artigo 46.º

Registo

A Câmara Municipal elaborará um registo das licenças emitidas para a realização de acampamentos ocasionais, do qual constem todos os elementos referidos nas licenças concedidas.

CAPÍTULO VI

Regime de exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 47.º

Âmbito

1 - São consideradas máquinas de diversão, para efeitos do presente capítulo:

a) Aquelas que não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

2 - As máquinas que, não pagando diretamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte são reguladas pelo Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, alterado e republicado no Anexo II ao Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, e diplomas regulamentares.

Artigo 48.º

Registo

1 - Nenhuma máquina submetida ao regime do presente capítulo pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados.

2 - O registo é promovido pelo proprietário da máquina junto do presidente da Câmara Municipal em que se presume que seja colocada em exploração, através do balcão referido no n.º 1 do artigo 4.º

3 - O registo da máquina está sujeito ao pagamento de taxa fixada no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no Município de Vila Nova de Paiva.

4 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão a que se refere o n.º 2, bem como do comprovativo do pagamento das quantias devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.

5 - As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão a que se refere o n.º 2, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.

6 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar o número de registo, que será sequencialmente atribuído, bem como os documentos referidos no n.º 4 do artigo anterior, que identificam o proprietário da máquina, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo.

Artigo 49.º

Comunicação do registo

A comunicação de promoção do registo da máquina referido no n.º 2 do artigo anterior identifica o seu proprietário, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo respetivo pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 50.º

Temas dos jogos

1 - A importação, fabrico, montagem e venda de máquinas de diversão obrigam à classificação dos respetivos temas de jogo.

2 - A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

3 - Deve acompanhar a máquina cópia da decisão de classificação do respetivo tema de jogo.

4 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

5 - A cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão.

6 - A substituição referida no n.º 4 deve ser comunicada pelo proprietário ao presidente da Câmara Municipal no Balcão do Empreendedor.

Artigo 51.º

Locais e condições de exploração

1 - As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos pré-existentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.

2 - A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.

Artigo 52.º

Condicionamentos

1 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Idade exigida para a sua utilização;

d) Nome do fabricante;

e) Tema de jogo;

f) Tipo de máquina;

g) Número de fábrica.

Artigo 53.º

Responsabilidade contraordenacional

1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contraordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contraordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

SECÇÃO I

Disposições diversas

Artigo 54.º

Licenciamento de festividades e outros divertimentos

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre carece de licença a atribuir pela Câmara Municipal, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Inspeção Geral das Atividades Culturais (IGAC).

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - A licença é emitida mediante o pagamento de taxa fixada no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no Município de Vila Nova de Paiva.

4 - A licença, pessoal e intransmissível, é do modelo constante do Anexo VII ao presente Regulamento.

Artigo 55.º

Espetáculos e atividades ruidosas

1 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9 horas.

2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização referida no artigo seguinte.

3 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:

a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;

b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

Artigo 56.º

Condicionamentos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:

a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;

b) Seja emitida, pelo Presidente da Câmara Municipal, licença especial de ruído;

c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

2 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.

3 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidos nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

4 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

5 - Nas diversões carnavalescas é proibido:

a) O uso de quaisquer objetos de arremesso suscetíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;

b) A apresentação da bandeira nacional ou imitação;

c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.

6 - A venda ou a exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infração.

Artigo 57.º

Registo

A Câmara Municipal elaborará um registo das licenças emitidas para a realização de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos, do qual constem todos os elementos referidos nas licenças concedidas.

SECÇÃO II

Divertimentos públicos

Artigo 58.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 59.º

Pedido de licença

1 - O pedido de licença para a realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento com a antecedência mínima de 15 dias úteis, do qual deverá constar:

a) A identificação completa e domicílio ou sede do responsável do evento;

b) Atividade que pretende realizar;

c) Local ou locais do exercício da atividade;

d) Dias e horas em que a atividade ocorrerá;

e) Traçado do percurso e alternativa do trânsito, tratando-se de romaria.

2 - Do requerimento referido no número anterior deverá constar a identificação completa do interessado, sendo o mesmo acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão;

b) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respetivo órgão de gestão e ao cartão de identificação de pessoa coletiva.

Artigo 60.º

Emissão de licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento e julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.

Artigo 61.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

SECÇÃO III

Provas desportivas

Artigo 62.º

Licenciamento

1 - A realização de provas desportivas ou espetáculos desportivos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, não enquadráveis na tipificação referida no número seguinte, carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.

2 - Obedece às regras definidas no Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março, a obtenção de autorização da Câmara Municipal para a realização de provas desportivas na área do Município, definidas neste diploma como manifestações desportivas realizadas total ou parcialmente na via pública com caráter de competição ou classificação entre os participantes, e que possam afetar o trânsito normal, quer no âmbito de provas desportivas de automóveis e de outros veículos, com ou sem motor, quer de peões e, bem assim, quaisquer outras manifestações desportivas ou outras atividades que não sejam classificadas como provas desportivas, mas que possam igualmente afetar o trânsito normal.

Artigo 63.º

Pedido de licença

1 - O pedido de licença para a realização de provas desportivas organizadas nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, na área do Município de Vila Nova de Paiva, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento, do qual deverá constar:

a) A identificação completa e domicílio ou sede do responsável do evento;

b) Atividade que pretende realizar;

c) Local ou locais do exercício da atividade;

d) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou cartão do cidadão do responsável do evento;

b) Fotocópia do cartão de identificação da firma e do seu representante, tratando-se de pessoa coletiva;

c) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

d) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

e) Parecer do comando de brigada da Guarda Nacional Republicana;

f) Parecer da EP - Estradas de Portugal no caso de utilização de vias regionais e ou nacionais existentes no Município;

g) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas e), f) e g) do número anterior compete ao Presidente da Câmara Municipal solicitá-los às entidades competentes.

Artigo 64.º

Emissão de licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento e julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

CAPÍTULO VIII

Regime de exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos

Artigo 65.º

Princípio geral

A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia.

Artigo 66.º

Requisitos

1 - A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser efetuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.

2 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.

Artigo 67.º

Proibições

Nas agências e postos de venda é proibido:

a) Cobrar quantia superior em 10 % à do preço de venda ao público dos bilhetes;

b) Cobrar importância superior em 20 % à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;

c) Fazer publicidade, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 metros em torno das bilheteiras sem fazer expressa referência à diferença de preço praticada;

d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

CAPÍTULO IX

Licenciamento do exercício da atividade de fogueiras e queimadas

Artigo 68.º

Licenciamento

1 - A realização das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares carece de licença a emitir pela Câmara Municipal, que estabeleça as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

2 - A licença é emitida mediante o pagamento de taxa fixada no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no Município de Vila Nova de Paiva.

3 - A licença, pessoal e intransmissível, é do modelo constante do Anexo VII ao presente Regulamento.

4 - A realização de queimadas está excluída do âmbito de aplicação do presente Regulamento, ficando sujeita às regras estabelecidas no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 20/2009, de 13 de março), e alterado pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro.

Artigo 69.º

Pedido de licença

O pedido de realização das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento, do qual deverá constar a identificação e domicílio do interessado, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão;

b) Local da realização da fogueira;

c) Data e hora da realização da fogueira;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

Artigo 70.º

Emissão de licença

Da licença concedida deverá constar, designadamente, o local, data e hora da realização da fogueira, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

Artigo 71.º

Proibição de realização de fogueiras

É proibido acender fogueiras, com exceção das referidas no artigo 68.º, nos seguintes locais:

a) Em ruas, praças e demais lugares públicos das povoações;

b) A menos de 30 metros de quaisquer construções;

c) A menos de 300 metros dos bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder;

d) Independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

CAPÍTULO X

Regime sancionatório

Artigo 72.º

Fiscalização e instrução de processos

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Câmara Municipal a verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo, devendo, ainda, prestar toda a colaboração que lhes for solicitada.

3 - A fiscalização da observância do disposto no capítulo VI, bem como a instrução dos respetivos processos contraordenacionais, compete à Câmara Municipal, sendo o Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., o serviço técnico consultivo e pericial nesta matéria.

4 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma compete à Câmara Municipal.

5 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara.

6 - A negligência e a tentativa são punidas.

7 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do Município.

Artigo 73.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais e da eventual responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar, constituem contraordenação:

a) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e), e i) do artigo 25.º, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 170;

b) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g) do artigo 25.º, punida com coima de (euro) 15 a (euro) 120;

c) O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 25.º, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 120;

d) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de (euro) 60 a (euro) 120;

e) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de (euro) 80 a (euro) 150;

f) O exercício da atividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da atividade, punidos com coima de (euro) 60 a (euro) 300;

g) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de (euro) 150 a (euro) 200;

h) A realização, sem licença, das atividades referidas no artigo 54.º, punida com coima de (euro) 25 a (euro) 200;

i) A realização, sem licença, das atividades previstas no artigo 55.º, punida com coima de (euro) 150 a (euro) 220;

j) A violação de qualquer dos requisitos constantes do artigo 66.º, punida com coima de (euro) 60 a (euro) 250;

k) A realização, sem licença, das atividades previstas no Capítulo IX, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 1000, quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de (euro) 30 a (euro) 270, nos demais casos.

2 - A coima aplicada nos termos da alínea f) do número anterior pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.

3 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

4 - As infrações do Capítulo VI do presente Regulamento constituem contraordenação punida nos termos seguintes:

a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500 por cada máquina;

b) Falsificação do título de registo, com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos nos n.os 3.º e 4.º do artigo 48.º e nos n.os 3.º e 5.º do artigo 50.º com coima de (euro) 120 a (euro) 200 por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de (euro) 120 a (euro) 500 por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-Geral de Jogos, com coima de (euro) 500 a (euro) 750 por cada máquina;

f) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de (euro) 500 a (euro) 2500;

g) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 52.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, por força do teor do artigo 52.º do presente Regulamento, com coima de (euro) 270 a (euro) 1100 por cada máquina.

Artigo 74.º

Sanções acessórias

Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 75.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 76.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências neste Regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 77.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento sobre o Licenciamento de Atividades Diversas do Município de Vila Nova de Paiva aprovado pelo Aviso 8.322/2003 publicado no apêndice n.º 160/2003 à 2.ª série do Diário da República n.º 253, de 31 de outubro de 2003, alterado e republicado pelo Aviso 3.000/2004 no apêndice n.º 54/2004 à 2.ª série do Diário da República n.º 103, de 3 de maio de 2004.

Artigo 78.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data de início de produção de efeitos do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, ou no dia útil seguinte à data da sua publicação, se esta for posterior ao início de produção de efeitos do referido diploma.

ANEXO I

Modelo de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo de licença para o exercício da atividade de venda ambulante de lotaria

(ver documento original)

ANEXO III

Modelo de cartão de identificação de vendedor ambulante de lotaria

(ver documento original)

ANEXO IV

Modelo de licença para o exercício da atividade de arrumador de automóveis

(ver documento original)

ANEXO V

Modelo de cartão de identificação de arrumador de automóveis

(ver documento original)

ANEXO VI

Modelo de licença para a realização de acampamentos ocasionais

(ver documento original)

ANEXO VII

Modelo de licença para o exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

(ver documento original)

ANEXO VIII

Modelo de licença para a realização de fogueiras de Natal e dos santos populares

(ver documento original)

207076933

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1104859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Aviso 8 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Banco de Portugal

    Fixa as taxas de juro a aplicar nas operações de refinanciamento a realizar pela Caixa Geral de Depósitos.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-08 - Portaria 991/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo, a usar no exercício da actividade de guarda-nocturno.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-20 - Portaria 284/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (Primeira alteração) a Portaria 131/2011, de 04 de abril, que cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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