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Aviso 7-A/2013/M, de 2 de Julho

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Sumário

Concurso externo extraordinário de seleção e recrutamento de pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial na Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Aviso 7-A/2013/M

Concurso externo extraordinário de seleção e recrutamento de pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial na Região Autónoma da Madeira.

Ao abrigo dos n.os 3 e 6 do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de junho e por despacho do Secretário Regional de Educação e Recursos Humanos, de 28 de junho de 2013, nos termos do n.º 2 do artigo 42 do Decreto Legislativo Regional 42/2012/M, de 31 de dezembro e dos despachos do Vice-Presidente do Governo Regional, de 28 de junho e do Secretário Regional do Plano e Finanças, de 21 de junho de 2013, ambos nos termos do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 22/2013/M, de 25 de junho, declaro aberto o concurso externo extraordinário para seleção e recrutamento de pessoal docente nos estabelecimentos públicos da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial na Região Autónoma da Madeira.

I - Legislação Aplicável

O concurso externo extraordinário de pessoal docente da educação e dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial rege-se pelos seguintes normativos:

a) Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto, adiante designado por ECD da RAM;

b) Decreto Legislativo Regional 22/2013/M, de 25 de junho;

c) Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de junho;

d) Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro;

e) Em tudo o que não estiver regulado no Decreto Legislativo Regional 22/2013/M, de 25 de Junho, no Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de junho, e no presente aviso, aplica-se, subsidiariamente, o regime geral de recrutamento para o exercício de funções públicas previsto na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e na Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro.

II - Grupos de recrutamento

O concurso aberto pelo presente aviso realiza-se para os grupos de recrutamento com vagas identificadas no anexo do presente aviso.

III - Vagas a Preencher

1 - As vagas a preencher mediante o presente concurso são as fixadas pela Portaria Conjunta das Secretarias Regionais do Plano e Finanças e da Educação e Recursos Humanos.

2 - A quota de emprego destinada aos docentes portadores de deficiência, ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, aplicado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 25/2001/M, de 24 de agosto, é calculada nos termos do disposto nos seus artigos 1.º e 8.º, por grupo de recrutamento no âmbito do quadro de vinculação.

IV - Requisitos gerais e específicos de admissão ao concurso externo extraordinário

1 - Constituem requisitos de admissão ao concurso externo extraordinário:

a) Exercício efetivo de funções docentes com qualificação profissional, em pelo menos 365 dias, nos 3 anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do presente concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo ou contrato administrativo de provimento;

b) Possuir as habilitações profissionais legalmente exigidas para a docência no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidatam;

c) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatórios;

d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidatam;

e) Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as características de personalidade indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;

f) Ter obtido avaliação de desempenho com menção qualitativa não inferior a "Bom", nos anos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 22/2013/M, de 25 de junho, desde que o tempo de serviço devesse ser obrigatoriamente avaliado nos termos da legislação ao tempo aplicável.

2 - Os candidatos apenas podem concorrer ao grupo de recrutamento a que se encontram vinculados, no último contrato celebrado nos termos da alínea a) n.º 1 do artigo 2.º conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo do Decreto Legislativo Regional 22/2013/M, de 25 de junho.

3 - As habilitações legalmente exigidas realizam-se para os grupos de recrutamento, são, sem prejuízo de outras previstas em normativos, as qualificações profissionais constantes do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, Decreto-Lei 220/2009, de 8 de setembro, Portaria 1189/2010, de 17 de novembro e Portaria 56/2009, de 8 de junho.

4 - As habilitações profissionais para os grupos de recrutamento das atividades de enriquecimento do currículo do 1.º ciclo do ensino básico - língua inglesa, expressão plástica, expressão musical e dramática/áreas artísticas e expressão e educação física e motora são as constantes da Portaria 56/2009, de 8 de junho.

5 - Para o grupo de recrutamento de educação e ensino especial podem ser opositores indivíduos com qualificação profissional para a docência, certificada em conjunto pelo Ministério da Educação e Ciência/Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, para o nível e grau de ensino a que se candidatam, com especialização para o ensino e educação especial.

6 - Os candidatos ao grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respetivo nível e grau de ensino devem ainda ser portadores de uma licenciatura, diploma de estudos superiores especializados, diploma de um curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas na área da educação especial, diploma de um curso de especialização pós-licenciatura ou com uma formação especializada a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 95/97, de 23 de abril, que qualifique para o ensino de crianças e jovens deficientes ou com outras necessidades educativas especiais considerados para os efeitos do exercício de funções no âmbito da educação e ensino especial, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do ECD da RAM.

7 - Para o grupo de recrutamento de educação e ensino especial nas instituições de educação especial apenas podem ser opositores os candidatos quando habilitados para a área e domínio de especialização respetiva, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de junho e do Despacho 34/2009, de 8 de junho.

8 - A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 25.º do ECD da RAM, bem como a apresentação de certificado de registo criminal, nos termos da Lei 113/2009, de 17 de setembro, é feita no momento da celebração do contrato.

V - Prazos de inscrição e de candidatura

1 - O concurso aberto pelo presente aviso é aplicável a todos os níveis e graus de ensino.

2 - A candidatura é precedida de uma inscrição obrigatória excetuando-se os candidatos que tenham lecionado ou que se encontrem a exercer funções docentes em estabelecimentos de educação/ensino/instituições de educação especial da rede pública da RAM, em ambas as situações no período compreendido entre 01/09/2012 até a data da abertura do concurso, que se inicia a partir de 3 de julho e termina a 4 de julho inclusive, mediante o preenchimento dos formulários a seguir enunciados no prazo em que se fixa em 2 dias úteis:

Formulário A - Candidatos ao Concurso Extraordinário de Vinculação da RAM sem vínculo aos estabelecimentos de educação/ensino/instituições de educação especial da RAM (rede pública e privada)

Formulário A1 - Candidatos ao Concurso Extraordinário de Vinculação da RAM com vínculo aos estabelecimentos de educação/ensino/instituições de educação especial da RAM (rede privada e escolas profissionais públicas e privadas)

2.1 - A candidatura efetua-se após a inscrição obrigatória, referida no número anterior, nos seguintes termos:

3 - O prazo de candidatura ao concurso extraordinário de vinculação ao abrigo do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 22/2013/M, de 25 de junho, efetuar-se-á no período de 22 a 26 de julho inclusive.

VI - Candidatura

1 - A candidatura realiza-se em aplicação informática própria, a disponibilizar pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, no seguinte endereço eletrónico: http://docente-gpd.madeira-edu.pt.

2 - A candidatura por via eletrónica requer a leitura prévia do respetivo Manual, que se encontra disponível em anexo a este aviso, no site: www.madeira-edu.pt/drrhae.

3 - Podem aceder à aplicação todos os utilizadores a quem, na sequência da inscrição obrigatória, tenha sido enviado os respetivos dados de acesso: utilizador e palavra-passe.

4 - O candidato é o único responsável pelos seus dados da candidatura.

5 - Não é suficiente efetuar a recolha de dados para que a opção de candidatura se encontre concluída. É necessário submetê-la de forma a que passe ao estado "Aceite".

VII - Documentos a apresentar

1 - Os candidatos sem vínculo aos estabelecimentos de educação/ensino/instituições de educação especial da Região Autónoma da Madeira (rede pública e privada) remetem a inscrição à Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa acompanhada dos seguintes documentos:

1.1 - Fotocópia do documento de identificação indicado na candidatura;

1.2 - Fotocópia(s) da(s) certidão(ões) comprovativa(s) das habilitações declaradas, da(s) qual(ais) deverá(ão) constar, obrigatoriamente, a indicação da conclusão do respetivo curso e a classificação obtida;

1.3 - Fotocópia da(s) certidão(ões) comprovativa(s) do tempo de serviço efetivamente prestado, antes e após a profissionalização, no caso de os candidatos já terem exercido funções docentes;

1.4 - Documento comprovativo da prestação de serviço efetivo em funções docentes de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 22/2013/M, de 25 de junho;

1.5 - Documento comprovativo da avaliação de desempenho atribuída, nos anos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 22/2013/M, de 25 de junho;

1.6 - Documento comprovativo do grupo de recrutamento a que se encontra vinculado no último contrato celebrado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo do Decreto Legislativo Regional 22/2013/M, de 25 de junho;

1.7 - Declaração da escola comprovando a titularidade da profissionalização;

1.8 - Os professores portadores de qualificação profissional adquirida pelas licenciaturas em ensino ou do ramo de formação educacional das Faculdades de Letras e Ciências deverão fazer prova do grupo de recrutamento em que se encontram profissionalizados, juntando, para o efeito, cópia da declaração emitida pela escola, mencionando o(s) grupo(s) de recrutamento/disciplina(s) em que realizaram o estágio pedagógico;

1.9 - Os candidatos cuja profissionalização em serviço foi realizada em escolas do ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais, devem apresentar uma declaração do respetivo estabelecimento de ensino em como já foi cumprido, ou se encontra dispensado do cumprimento do contrato da prestação de serviço docente, nos termos do n.º 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto;

1.10 - Os candidatos ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, aplicado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 25/2001/M, de 24 de agosto, devem apresentar uma declaração sob compromisso de honra, onde conste o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e o tipo de deficiência, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma;

1.11 - Documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, para os nacionais dos Estados membros da União Europeia e dos Estados signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos previstos no Decreto-Lei 289/91, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de outubro, e pelo Decreto-Lei 71/2003, de 10 de abril;

1.12 - Documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de dezembro.

2 - Os elementos constantes do formulário de inscrição devem ser comprovados mediante fotocópia simples dos documentos comprovativos das declarações prestadas.

3 - Os candidatos sem vínculo aos estabelecimentos de educação/ensino/instituições de educação especial da Região Autónoma da Madeira (rede pública) que no ano escolar 2011/2012, realizaram um contrato administrativo de provimento nos estabelecimentos de educação/ensino/instituições de educação especial, da rede pública da RAM com términus a 31-08-2012, estão dispensados da apresentação dos documentos acima mencionados.

4 - Os candidatos com vínculo aos estabelecimentos de educação/ensino/instituições de educação especial da Região Autónoma da Madeira (rede privada e escolas profissionais públicas e privadas) preenchem o Formulário A1 (Concurso Extraordinário de Vinculação da RAM) e apresentam os documentos nos Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo, Instituições Particulares de Solidariedade Social, Escolas Profissionais Públicas e Privadas.

5 - Os órgãos de gestão das escolas/diretores de instituições da rede privada e escolas profissionais públicas e privadas da Região Autónoma da Madeira, arquivam o formulário de inscrição no processo individual do docente e remetem lista nominativa à Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, no prazo que se fixa em dois dias subsequentes à conclusão da inscrição.

5.1 - A lista referida no número anterior deverá ser organizada por ordem alfabética, com a indicação do número de identificação fiscal

VIII - Motivos de não admissão e de exclusão

1 - Não são admitidas as candidaturas que não deem cumprimento aos procedimentos gerais para a formalização da inscrição obrigatória e da respetiva candidatura eletrónica nomeadamente:

1.1 - Não tenham realizado a inscrição obrigatória no prazo que possibilite as candidaturas a estes concursos.

1.2 - Não tenham realizado, completado e submetido a candidatura no prazo estipulado para o efeito.

2 - São excluídos os candidatos que preencham incorretamente os elementos necessários à formalização da inscrição, nomeadamente:

2.1 - O nome;

2.2 - O tipo do documento de identificação;

2.3 - O número do documento de identificação;

2.4 - A data de nascimento;

2.5 - A nacionalidade;

2.6 - Tipo de candidato;

2.7 - O código de grupo de recrutamento de colocação;

2.8 - O grau académico ou conjugação indicada;

2.9 - A data da classificação da formação profissional;

2.10 - A classificação profissional;

2.11 - O tipo de formação inicial;

2.12 - O tipo de Instituição;

2.13 - A Instituição;

2.14 - A designação do curso;

2.15 - A data de conclusão da formação/especializada;

2.16 - A classificação da formação especializada

2.17 - A designação da formação especializada

2.18 - A ponderação da classificação complementar

2.19 - A ponderação da classificação complementar/especializada

2.20 - O tempo de serviço prestado após a profissionalização;

2.21 - O tempo de serviço prestado antes da profissionalização;

2.22 - O tempo de serviço docente prestado após a conclusão do curso de formação especializada;

2.23 - O tempo de serviço docente prestado antes a conclusão do curso de formação especializada;

2.24 - O tempo de serviço docente prestado após a conclusão do curso de formação especializada no âmbito da educação especial;

2.25 - O tempo de serviço docente prestado antes a conclusão do curso de formação especializada no âmbito da educação especial;

2.26 - São excluídos do concurso os candidatos que concorram para grupos de recrutamento que não constem do mapa anexo ao presente aviso.

3 - São também excluídos do concurso os candidatos que não apresentem documentação comprovativa dos elementos constantes na inscrição, nomeadamente:

3.1 - Identificação:

3.2 - O tipo do documento de identificação;

3.3 - A data de nascimento;

3.4 - A nacionalidade;

3.5 - O tipo de candidato;

3.6 - O tempo de serviço prestado em exercício efetivo de funções docentes com qualificação profissional, em pelo menos 365 dias, nos 3 anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do procedimento concursal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 22/2013/M, de 25 de junho;

3.7 - A menção qualitativa exigida na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 22/2013/M, de 25 de junho;

3.8 - Ser portador de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e se ter candidatado como tal;

3.9 - O grupo de recrutamento a que se encontram vinculados, no último contrato celebrado nos termos da alínea a) n.º 1 do artigo 2.º conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo do Decreto Legislativo Regional 22/2013/M, de 25 de junho;

3.10 - A prática pedagógica;

3.11 - O grau académico ou conjugação indicada;

3.12 - A data de obtenção da classificação profissional;

3.13 - A classificação profissional;

3.14 - O tipo de formação inicial;

3.15 - O tipo de Instituição;

3.16 - A Instituição;

3.17 - A designação do curso;

3.18 - A data de conclusão da formação especializada;

3.19 - A classificação da formação especializada;

3.20 - A designação da formação especializada;

3.21 - Declaração emitida pela Direção Regional de Educação, da Secretaria Regional de Educação e dos Recursos Humanos, a atestar que o candidato frequentou o curso promovido por essa Direção Regional, que lhe confere formação especializada em educação especial;

3.22 - O tempo de serviço prestado antes da profissionalização;

3.23 - O tempo de serviço prestado após a profissionalização

4 - São excluídos do concurso os candidatos que não reúnam o requisito de tempo de serviço mínimo exigido nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 22/2013/M, de 25 de junho.

4.1 - São excluídos do concurso os candidatos que não possuam a menção qualitativa exigida na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 22/2013/M, de 25 de junho.

4.2 - São excluídos do concurso os candidatos que não concorram ao grupo de recrutamento a que se encontram vinculados, no último contrato celebrado nos termos da alínea a) n.º 1 do artigo 2.º conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo do Decreto Legislativo Regional 22/2013/M, de 25 de junho.

5 - Declaração emitida pelo Gabinete do Ensino Superior da Direção Regional da Juventude da Secretaria Regional de Educação e dos Recursos Humanos, a atestar que o candidato foi bolseiro da RAM, durante pelo menos, um dos anos letivos do curso que lhe confere habilitação profissional para a docência

6 - São excluídos do concurso os candidatos que não apresentem a documentação comprovativa dos requisitos exigidos para a admissão a concurso, nomeadamente:

6.1 - Autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos previstos no Decreto-Lei 289/91, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de outubro, e pelo Decreto-Lei 71/2003, de 10 de abril;

6.2 - Autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de dezembro;

6.3 - Declaração sob compromisso de honra de candidatos portadores de deficiência onde conste o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e o tipo de deficiência, prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, aplicado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 25/2001/M, de 24 de agosto;

7 - São excluídos do concurso os candidatos abrangidos por penalidades previstas na lei.

8 - São objeto de exclusão imediata do concurso e de participação disciplinar e criminal por parte da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa os candidatos que realizem e ou participem, comprovadamente, em atos ilícitos do ponto de vista das leis que regem as comunicações eletrónicas em Portugal, nomeadamente, a reprogramação das aplicações disponibilizadas na Internet e a tentativa de congestionamento ou sabotagem das plataformas técnicas que sustentam o concurso.

IX - Publicitação de listas provisórias de admissão/ordenação e de exclusão do concurso externo extraordinário

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, graduados e ordenados os candidatos admitidos, são elaboradas listas organizadas por grupo de recrutamento, correspondendo, respetivamente, a educadores de infância, professores do 1.º ciclo do ensino básico e professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e do ensino especial.

2 - As listas provisórias de candidatos admitidos/ordenados publicitam os seguintes dados:

Número de ordem no grupo de recrutamento a que foram opositores;

Número de inscrição;

Nome;

Prioridade de colocação RAM - Madeira; CONT/RAA - Continente e Açores;

Prioridade de graduação;

Provimento por 3 anos

Totalidade do tempo de serviço;

Tempo de serviço antes da qualificação profissional;

Tempo de serviço após a qualificação profissional;

Totalidade do tempo de serviço;

Tempo de serviço prestado antes da conclusão do curso de formação especializada;

Tempo de serviço docente prestado após a conclusão do curso de formação especializada;

Tempo de serviço docente após a conclusão do curso de formação especial no âmbito da educação especial;

Classificação profissional;

Data de nascimento;

Candidatura ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, aplicado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 25/2001/M, de 24 de agosto.

3 - Nas listas provisórias de candidatos excluídos, elaboradas por grupo de recrutamento, apenas são publicitados o nome do candidato e o fundamento da exclusão.

4 - As listas são publicitadas na página eletrónica da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, em www.madeira-edu.pt/drrhae.

X - Reclamação dos dados constantes nas listas provisórias dos candidatos ao concurso externo extraordinário

1 - Os candidatos dispõem do prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas, referidas no Capítulo IV, para verificarem todos os elementos constantes das listas caso assim entendam, reclamar das mesmas.

2 - A reclamação é apresentada, obrigatoriamente, em formulário eletrónico, disponível na página eletrónica da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa.

3 - Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no ponto 1 do presente capítulo.

4 - As reclamações dos candidatos que não forem notificados consideram-se deferidas.

XI - Publicitação das listas definitivas de ordenação, exclusão e colocação no concurso externo extraordinário

1 - Apreciadas e decididas as reclamações, as listas provisórias do concurso externo extraordinário, convertem-se em definitivas, com as alterações decorrentes das julgadas procedentes e das provenientes das desistências.

2 - As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas pelo Diretor Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa.

3 - Após homologação pelo Diretor Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, por aviso a página eletrónica da Secretaria Regional da Educação e dos Recursos Humanos, são publicitadas as listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação.

XII - Aceitação da colocação e apresentação ao concurso interno

1 - Os candidatos colocados no concurso externo extraordinário devem aceitar a colocação no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação, sendo a aceitação no prazo de 5 dias úteis, nos termos do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de junho.

2 - O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação determina a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 22.º Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de junho.

3 - Os docentes colocados no âmbito deste concurso devem ser opositores ao concurso interno, nos termos do n.º 1, do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 22/2013/M, de 25 de junho, sob pena de anulação da colocação obtida nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.

XIII - Recurso hierárquico dos resultados das listas de ordenação, exclusão e colocação do concurso externo extraordinário

1 - Da homologação das listas definitivas de ordenação, de exclusão e de colocação do concurso externo extraordinário, publicitadas na página eletrónica, (www.madeira-edu.pt/drrhae), pode ser interposto recurso hierárquico, a apresentar exclusivamente em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, para o Secretário Regional da Educação e dos Recursos Humanos, no prazo de 5 dias úteis a contar do dia seguinte ao da sua publicitação.

2 - Os recursos devem ser interpostos tendo como objeto o ato de homologação das referidas listas.

28 de junho de 2013. - O Diretor Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, Jorge Manuel da Silva Morgado.

ANEXO

Educação

(ver documento original)

1.º ciclo do ensino básico

(ver documento original)

2.º ciclo do ensino básico

(ver documento original)

3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário

(ver documento original)

207079696

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1103345.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto-Lei 289/91 - Ministério da Educação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), de 24 de Janeiro, relativa ao reconhecimento de diplomas de ensino superior, enumera quais as profissões que abrange e especifica qual a autoridade nacional competente para cada uma delas e regula a tramitação jurídica dos pedidos apresentados.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-23 - Decreto-Lei 95/97 - Ministério da Educação

    Define o âmbito dos cursos de formação especializada relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer a respectiva estrutura e organização curricular, bem como os requisitos do seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 396/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei nº 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho nº 89/48/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-24 - Decreto Legislativo Regional 25/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 71/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais. Republicado em anexo o Decreto-Lei 289/91 de 10 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto Legislativo Regional 6/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Não tem documento Em vigor 2009-01-09 - DESPACHO 34/2009 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Nomeia o Professor Doutor José António Cabral Vieira, em regime de comissão de serviço, por um peíodo de três anos, a exercer funções de Director Regional da Energia.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-06-08 - Decreto Legislativo Regional 14/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-08 - Decreto-Lei 220/2009 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência nos domínios de habilitação não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-17 - Lei 113/2009 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-17 - Portaria 1189/2010 - Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à identificação de domínios de habilitação para a docência nos graus de ensino secundário, incluindo as áreas profissionais, vocacionais e artísticas, e para o 3.º ciclo do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto Legislativo Regional 42/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-25 - Decreto Legislativo Regional 22/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece um regime excecional para a seleção e recrutamento de pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial na Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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