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Edital 614/2013, de 12 de Junho

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Sumário

Proposta de regulamento de venda ambulante e da prestação de serviços de restauração e bebidas com carácter não sedentário do Município de Pinhel

Texto do documento

Edital 614/2013

Proposta de regulamento de venda ambulante e da prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário do Município de Pinhel

António Luís Monteiro Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna público, e submete a discussão pública a proposta de Regulamento de venda ambulante da prestação de serviços de restauração ou bebidas com carácter não sedentário do Município de Pinhel, aprovado pelo Executivo em reunião de 17 de maio de 2013, nos termos do n.º 1 do artigo 118 do Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

Assim, os interessados deverão no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital, publicado na 2.ª série do Diário da República, dirigir as suas sugestões a referida proposta, por escrito para a morada de Município de Pinhel - Largo Ministro Duarte Pacheco n.º 8 - 6400-358 Pinhel, ou através do email da Câmara Municipal de Pinhel com o endereço - cm-pinhel@cm-pinhel.pt.

A presente proposta encontra-se ainda disponível para consulta, na Loja do Munícipe, todos os dias úteis e nas horas normais de expediente, bem como na página de Internet do Município de Pinhel em (www.cm-pinhel.pt)

Para conhecimento geral, se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.

Preâmbulo

Considerando que foi publicada a Lei 27/2013, de 12 de abril a qual veio estabelecer o novo regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, tendo a prestação desses serviços passado a estar sujeita ao regime de mera comunicação prévia, a submeter no "Balcão do empreendedor".

Considerando que o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, veio simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero», e que deixou de considerar vendedor ambulante, aquele que, "utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confecionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pelas câmaras municipais, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional". Considerando ainda que o disposto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 27/2013, impõe aos municípios proceder à elaboração e aprovação de regulamentos nos termos dos citados diplomas legais, afigura-se necessário proceder à elaboração de novo Regulamento de Venda Ambulante no Município de Pinhel, revogando o atual e que foi publicado no Diário da República de 26 de outubro de 2010, n.º 208, 2.ª série.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, artigo 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, artigo 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a Lei 27/2013, de 12 de abril, e ainda o Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O exercício da atividade de vendedor ambulante no Município de Pinhel regula-se pelo disposto no presente regulamento e demais disposições aplicáveis.

2 - O presente Regulamento determina ainda, as condições em que pode ser desenvolvida a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário no Município de Pinhel, nomeadamente, a confeção de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional em veículos automóveis ou reboques, na via pública ou em locais determinados para o efeito pela Câmara Municipal.

3 - Ao comércio não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, aplica-se o presente Regulamento.

4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento, a distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente, bem como a venda ambulante de lotarias.

5 - Excluem-se das disposições contidas neste regulamento as vendas nos espaços abrangidos por feiras temáticas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeito do presente regulamento, entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

b) «Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis;

c) «Refeições ligeiras» as refeições que não sejam substanciais e cuja composição se limite ao fornecimento, nomeadamente de, bifanas, cachorros, pregos no pão, sandes diversas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos, farturas, pipocas, frangos, entremeadas, e outros suscetíveis de serem confecionados no churrasco e bebidas engarrafadas.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade de venda ambulante

SECÇÃO I

Do exercício

Artigo 4.º

Exercício da atividade de venda ambulante

1 - A venda ambulante pode ser efetuada nas zonas e locais destinados para o efeito pela Câmara Municipal.

2 - É proibida a venda ambulante à atividade comercial por grosso.

Artigo 5.º

Título de exercício da atividade e cartão

1 - Os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua atividade na área do Município de Pinhel, desde que sejam titulares de título de exercício de atividade ou cartão de vendedor ambulante.

2 - O título de exercício de atividade e o cartão de vendedor ambulante, é pessoal e intransmissível, devendo sempre acompanhar o vendedor para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

3 - Para obtenção do título de exercício de vendedor ambulante devem os interessados efetuar uma mera comunicação prévia na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através de preenchimento de formulário eletrónico no balcão único eletrónico.

4 - O vendedor ambulante pode requerer, facultativamente, no balcão único eletrónico dos serviços, cartão de vendedor ambulante em suporte duradouro, para si e seus colaboradores.

5 - O título de exercício de atividade ou o cartão identificam o seu portador e a atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras, as autarquias e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em que participam.

6 - O título de exercício de atividade e o cartão emitidos pela DGAE têm, para todos os efeitos, o mesmo valor jurídico e são válidos para todo o território nacional.

Artigo 6.º

Atualização de fatos relativos à atividade de vendedor ambulante

São objeto de atualização obrigatória no registo de vendedores ambulantes, através de comunicação no balcão único eletrónico dos serviços e até 60 dias após a sua ocorrência, os seguintes fatos:

a) A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do vendedor ambulante;

b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;

c) As alterações derivadas da admissão e ou afastamento de colaboradores para o exercício da atividade de modo ambulante;

d) A cessação da atividade.

Artigo 7.º

Registo de vendedores ambulantes

O registo de vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional é organizado e atualizado pela DGAE.

Artigo 8.º

Livre prestação de serviços

O vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou Espaço Económico Europeu pode exercer essa atividade em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem necessidade de qualquer mera comunicação prévia e emissão de título de exercício de atividade ou cartão.

Artigo 9.º

Letreiro identificativo de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE.

2 - Os vendedores ambulantes legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que exerçam atividade neste concelho, devem afixar o número de registo no respetivo Estado membro de origem, caso exista.

3 - O letreiro identificativo serve para identificar o vendedor ambulante perante os consumidores.

4 - O letreiro identificativo é emitido e disponibilizado com o título de exercício de atividade.

Artigo 10.º

Proibições

É proibido aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

e) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;

f) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

g) Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;

h) Vender os artigos a preço superior ao tabelado;

i) O exercício da atividade fora do local e do horário autorizado;

j) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafações.

SECÇÃO II

Produtos

Artigo 11.º

Produtos proibidos na venda ambulante

1 - Fica proibido em qualquer lugar ou zona, o comércio ambulante dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/201, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos;

h) Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Além dos produtos referidos no número anterior, poderá ser proibido pelo Município a venda de outros produtos a anunciar em edital.

Artigo 12.º

Comercialização de géneros alimentícios

1 - Os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - O vestuário e utensílios de trabalho utilizados na venda ambulante, tais como, o material de exposição, venda, arrumação, depósito ou transporte de produtos, devem ser mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene.

3 - A venda ambulante de géneros alimentícios deve realizar-se em condições de higiene, e quando não expostos para venda, devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições de higiene e sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de algum modo possam afetar a saúde dos consumidores.

4 - Na embalagem ou condicionamento de produtos alimentares, só pode ser usado papel ou material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

5 - O peixe refrigerado ou congelado só pode ser vendido em viaturas automóveis de caixa fechada e providas de conveniente refrigeração.

6 - A venda ambulante de bolos, doces, pastéis, frituras, e, em geral, de comestíveis preparados, só é admitida quando esses produtos forem confecionados, apresentados e embalados em condições de higiene e sanitárias adequadas de modo a preservá-las de poeiras ou quaisquer impurezas suscetíveis de os conspurcar ou contaminar.

Artigo 13.º

Comercialização de animais

1 - Na venda ambulante de animais de espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 214/2008, de 10 de novembro, Decreto-Lei 316/2009, de 29 de outubro, Decreto-Lei 85/2012, de 5 de abril, e Decreto-Lei 260/2102, de 12 de dezembro.

2 - Na venda ambulante de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de dezembro, e Decreto-Lei 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelo Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, e Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro.

Artigo 14.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - Na venda ambulante são proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 15.º

Exposição dos produtos

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio devem os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro com as dimensões de 1 m x 1,20 m colocado a uma altura mínima de 0,70 m do solo para os géneros alimentícios e de 0,40 m do solo para géneros não alimentícios, salvo quando o meio de transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser de matéria resistente a sulcos e facilmente lavável e tem de ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

3 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos ou géneros, é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre eles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.

Artigo 16.º

Utilização de veículos

A venda ambulante em viaturas automóveis, reboques e similares, pode ser permitida nas seguintes condições:

a) As viaturas serão aprovadas em função da satisfação de requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, adequados ao objeto do comércio e ao local onde a atividade é exercida, devendo conter, afixada em local bem visível do público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respetivo proprietário;

b) Além do vendedor ambulante, que deve exercer funções efetivas de venda de produtos, podem trabalhar na viatura automóvel, reboque ou similares, colaboradores, desde que o sejam possuidores do respetivo título de exercício de atividade ou de cartão;

c) O exercício da venda ambulante em veículos automóveis, atrelados e similares, deverá cumprir as disposições sanitárias em vigor.

Artigo 17.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação de preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

SECÇÃO III

Locais de venda ambulante

Artigo 18.º

Locais e horários de venda

1 - O exercício da atividade de vendedor ambulante é permitido nos locais de passagem do vendedor.

2 - A venda ambulante só é permitida nos locais e horários que a Câmara Municipal venha a definir, depois de ouvidas as Juntas de Freguesia e as Associações representativas do comércio existentes no Município.

3 - Os locais e horários referidos no número anterior são tornados público através de Edital.

4 - No caso de venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, exceto nos locais autorizados pela Câmara Municipal para o efeito.

5 - Não é permitido a montagem de esplanadas junto dos veículos automóveis ou reboques.

6 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos, pode a Câmara Municipal alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

7 - No espaço urbano da cidade de Pinhel é proibido o exercício da atividade de vendedor ambulante de produtos que se vendam no Mercado Municipal, quando neles existam lugares vagos para a venda fixa desses produtos.

8 - Havendo lugares vagos no Mercado Municipal, mas verificando-se em determinadas áreas insuficiente o abastecimento público, pode a Câmara Municipal fixar lugares ou zonas, dentro das mesmas áreas, para o exercício do comércio ambulante, limitado no número anterior.

Artigo 19.º

Zonas de Proteção

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante:

a) Nos portais, átrios, vãos de entrada de edifícios, quintais e outros lugares com acesso à via pública;

b) Em locais situados a menos de 200 metros dos Paços do Município, do Palácio da Justiça, Centro de Saúde, dos estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, museus, castelo, imóveis de interesse público e igrejas;

c) A menos de 100 metros dos estabelecimentos comerciais que exerçam a mesma atividade;

d) A menos de 300 metros do Mercado Municipal e feira municipal.

2 - Não é permitido exercer a atividade de venda em ambulante junto de estabelecimentos escolares, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

3 - A proibição referida nos números anteriores não abrange a venda ambulante de artigos produzidos por artistas, que exerçam atividades de caráter cultural.

4 - As áreas relativas à proibição referida no número dois deste artigo, são delimitadas, caso a caso, pelo Município em colaboração com a Direção Regional de Educação.

SECÇÃO IV

Direitos e deveres dos vendedores ambulantes

Artigo 20.º

Direitos

A todos os vendedores ambulantes assiste, designadamente, o direito de:

a) Serem tratados com respeito, o decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;

b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente regulamento.

Artigo 21.º

Deveres

1 - Os vendedores ambulantes têm designadamente, o dever de:

a) Se apresentar convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda ambulante que exerçam;

b) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;

c) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

d) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;

e) Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente regulamento;

f) Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;

g) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;

h) Deixar sempre, no final do exercício de cada atividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes.

2 - O vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título de exercício de atividade ou cartão;

b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

3 - Excetua-se do disposto na alínea b) do número anterior, a venda ambulante de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários.

CAPÍTULO III

Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário

Artigo 22.º

Regime

1 - Fica sujeita a comunicação prévia com prazo, a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, a realizar, nomeadamente:

a) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante;

b) Em unidades móveis ou amovíveis localizados em espaços públicos ou privados de acesso público;

c) Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais.

2 - A comunicação prevista no número anterior não isenta do pedido de comunicação prévia para ocupação do espaço público, e de autorização/concessão nos locais de venda.

Artigo 23.º

Procedimento

1 - A comunicação prévia com prazo é submetida no balcão do empreendedor.

2 - A competência de apreciação do pedido é do Presidente da Câmara, podendo a mesma ser delegada.

3 - A autoridade administrativa competente analisa a comunicação prévia com prazo e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente:

a) O despacho de deferimento;

b) O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.

Artigo 24.º

Título

O comprovativo eletrónico de entrega no balcão do empreendedor da comunicação prévia com prazo, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, é prova suficiente do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.

Artigo 25.º

Caraterísticas e requisitos dos veículos automóveis ou reboques

1 - Só é permitida a venda em veículos, de refeições ligeiras, em unidade devidamente inspecionada e licenciada relativamente aos produtos que a Câmara Municipal venha a autorizar.

2 - Os veículos automóveis ou reboques devem preencher os seguintes requisitos:

a) As áreas interiores, incluindo as superfícies dos equipamentos e utensílios devem ser construídos em material liso, resistente à corrosão, impermeável e de fácil lavagem, que não emitam nem absorvam odores, e estética e funcionalmente adequados à atividade comercial exercida;

b) Dispor de uma área adequada para as operações de preparação e manuseamento dos produtos alimentares;

c) Dispor de recipientes com tampa de comando não manual em boas condições de funcionamento, com facilidade de desinfeção e lavagem, destinado à recolha de detritos, de modo a manter o local de venda em perfeito estado de conservação e limpeza;

d) Dispor de equipamentos adequados à armazenagem de substâncias perigosas ou não comestíveis ou de outro tipo de resíduo, em boas condições de higiene e de fácil desinfeção e lavagem.

3 - De acordo com a natureza dos produtos alimentares a comercializar, os veículos automóveis ou reboques devem ainda dispor de:

a) Abastecimento de água potável, quente ou fria com capacidade adequada às necessidades diárias do comércio;

b) Um depósito para recolha de águas residuais com a mesma capacidade do da alínea anterior;

c) Meios adequados para a lavagem dos géneros alimentares;

d) Meios adequados para a lavagem e desinfeção dos utensílios e equipamentos;

e) Pavimento estanque por forma a evitar a saída de escorrências para o exterior, em estrados desmontáveis e de material inalterável e de fácil limpeza;

f) Ventilação adequada à atividade exercida;

g) Lava-loiças em aço inoxidável com torneira de comando não manual e dispositivo com toalhas descartáveis;

h) Equipamento de frio para manutenção e controlo das condições de temperatura adequada à conservação dos géneros alimentares;

i) Armários e expositores adequados a preservar os géneros alimentares de contaminações ou poeiras;

j) Equipamento que respeite todas as normas de segurança previstas na legislação em vigor sobre a matéria;

k) Geradores de energia elétrica munidos de dispositivos redutor de ruído;

l) Extintor de 6 kg de pó químico, devidamente instalado, em boas condições e com o certificado de validade dentro do prazo.

CAPÍTULO IV

Das taxas

Artigo 26.º

Taxas

1 - Pela prática dos atos referidos no presente regulamento são devidas as taxas fixadas no Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança, de Taxas e Outras Receitas Municipais.

2 - As disposições respeitantes à liquidação, pagamento e cobrança das taxas, bem como a fundamentação económico-financeira das mesmas, referentes às atividades descritas no presente regulamento, encontram-se previstas no Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança, de Taxas e Outras Receitas Municipais.

3 - O exercício da venda ambulante com tendas, barracas, stands, pavilhões ou instalações semelhantes, viaturas ou atrelados, bem como a prática de atos com ela relacionados, fica sujeito ao pagamento da taxa por ocupação do domínio público, prevista no Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança, de Taxas e Outras Receitas Municipais.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 27.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações legais pertence:

a) À autoridade de segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade económica;

b) À Câmara Municipal de Pinhel, no que respeita ao cumprimento das normas do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, as infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenações punidas com coima de (euro) 100,00 a (euro) 3.000,00, ou de (euro) 250,00 a (euro) 7.500,00, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

2 - O disposto no número anterior não poderá contrariar nem se sobrepor ao regime sancionatório previsto na Lei 27/2013, de 12 de abril.

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

5 - Em caso de reincidência, os montantes mínimos e máximos da coima são elevados para o dobro.

6 - É da competência do Presidente da Câmara Municipal de Pinhel a instrução dos processos de contraordenação, aplicação de coimas e sanções acessórias, de infrações ao presente Regulamento.

Artigo 29.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, em função da gravidade e da repetição das contraordenações podem ser ainda aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Município de Pinhel de equipamento, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos com o qual se praticou a infração;

b) Interdição por um período até dois anos de exercício da atividade de vendedor ambulante;

2 - A sanção prevista na alínea a), do número anterior, apenas poderá ser aplicada quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Exercício da atividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.

3 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infrator num jornal de expansão local ou nacional.

Artigo 30.º

Regime de apreensão

1 - Sempre que as autoridades fiscalizadoras verifiquem o exercício da atividade de venda ambulante sem a necessária autorização, fora dos locais autorizados ou a venda de qualquer um dos produtos referidos no artigo 11.º, do presente regulamento, deverão proceder à sua apreensão.

2 - Deverão também ser apreendidos os produtos alimentares utilizados na venda ambulante que não cumpram os requisitos previstos nos números 1 e 3 a 6, do artigo 12.º, do presente regulamento.

3 - Tratando-se de bens perecíveis, perigosos ou deterioráveis, a Câmara Municipal ou a autoridade sanitária veterinária municipal, pode ordenar, conforme os casos, a sua afetação a finalidade socialmente útil, destruição ou medidas de conservação ou manutenção necessárias, lavrando-se o respetivo auto.

4 - Poderão também ser objeto de apreensão as unidades móveis e equipamentos utilizados na venda ambulante que não cumpram os requisitos previstos no presente regulamento, devendo ser elaborado o correspondente auto.

5 - O auto de apreensão de bens é apenso ao respetivo auto de notícia ou participação da infração a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contra- ordenação.

6 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou da autoridade administrativa com competência para a apreensão.

7 - No decurso do processo de contraordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este dispõe de trinta dias úteis, a contar da respetiva notificação, para efetuar o levantamento.

8 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o arguido ou o proprietário proceda ao levantamento dos bens depositados à guarda da Câmara Municipal, poderá ser dado o destino mais conveniente aos referidos bens, nomeadamente a entrega a instituições humanitárias ou de solidariedade social.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 31.º

Normas Supletivas

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições da Lei 27/2013, de 12 de abril, do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, e demais legislação aplicável.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes à atividade de venda ambulante e da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário na área do Município de Pinhel.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação, nos termos legais.

29 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara, António Luís Monteiro Ruas.

207019633

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1100812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 316/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade pecuária.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-04-05 - Decreto-Lei 85/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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