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Edital 212/2013, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de regulamento municipal sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do concelho de Baião

Texto do documento

Edital 212/2013

Doutor José Luís Pereira Carneiro, Presidente da Câmara Municipal de Baião:

Faz público, que no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e do que foi deliberado pela Câmara Municipal em sua Reunião Ordinária de 13 de fevereiro de 2013, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, o "Projeto de Regulamento Municipal sobre o Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Concelho de Baião".

Durante os 30 dias seguintes à publicação deste Projeto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões por requerimento escrito dirigido ao Senhor Presidente da Câmara, Praça Heróis do Ultramar, Campelo, 4640-158 Baião ou por correio eletrónico para o endereço geral@cm-baiao.pt.

O referido Projeto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, nos Serviços de Atendimento ao Munícipe da autarquia, no horário de funcionamento ao público, ou na página da Internet www.cm-baiao.pt.

Para constar e produzir efeitos legais se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo do Concelho.

14 de fevereiro de 2013 - O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Pereira Carneiro.

Projeto de regulamento municipal sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do concelho de Baião

Nota justificativa

O Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, estabelece o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Com a entrada em vigor de citado Decreto-Lei 111/10, de 15 de outubro, foi descentralizado para os Municípios a competência para tomada de decisão sobre a possibilidade de alargamento ou restrição dos limites dos horários de funcionamento das grandes superfícies comerciais localizadas, ou não, em centros comerciais, com fundamento na proximidade e no conhecimento direto da realidade local por parte dos órgãos municipais.

Por sua vez, a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o qual simplifica o regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero", veio introduzir alterações significativas ao Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio.

O Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município tem mais de cinco anos, tornando-se, assim, imperioso elaborar um novo regulamento adaptado à referida alteração legislativa e adequado à realidade do comércio local e dos interesses dos consumidores e da atividade económica do Município, sem nunca descurar o bem-estar e a proteção da segurança e da qualidade de vida dos munícipes.

Assim e tendo em atenção as alterações legislativas atrás referidas, e considerando a necessidade de conciliar os interesses, muitas vezes divergentes, dos munícipes, dos agentes económicos, dos trabalhadores e dos consumidores em geral, foi elaborado o presente Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Baião, o qual deverá ser objeto de apreciação pública, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República. Para o efeito serão ainda ouvidas a Direção-Geral do Consumidor, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), a Associação Empresarial de Baião (AEB), o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a Guarda Nacional Republicana (GNR).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro (Lei das Autarquias Locais) com a alteração que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais), pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96 de 10 de agosto, 216/96 de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Objeto

A fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações subsequentes, situados no Concelho de Baião, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas que exerçam atividades comerciais e de prestação de serviços na área do Concelho de Baião.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 4.º

Regime geral de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto no Capítulo III, os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento, incluindo os localizados em centros comerciais, podem estar abertos e funcionar todos os dias da semana, entre as 06:00 horas e as 24:00 horas.

2 - Qualquer estabelecimento pode adotar horário de funcionamento diferente do estabelecido pelo presente Regulamento, desde que compreendido entre os seus limites mínimos e máximos previstos.

Artigo 5.º

Classificação

Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços são classificados pela entidade competente.

Artigo 6.º

Intervalos de funcionamento

1 - Durante o período de funcionamento, os estabelecimentos podem fazer intervalos, encerrando por períodos a fixar.

2 - As disposições constantes no presente Regulamento não prejudicam as disposições legais relativas à duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas, nos termos da legislação laboral, bem como todos os aspetos decorrentes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho em vigor.

Artigo 7.º

Período de encerramento

1 - Os estabelecimentos devem encerrar as suas portas à hora fixada, sem prejuízo de se proceder ao atendimento das pessoas que já se encontravam dentro do estabelecimento no momento do encerramento e que ainda não tivessem sido atendidas, mas sempre dentro do limite fixado no n.º 1 do artigo 8.º

2 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se que os estabelecimentos estão encerrados quando tenham a porta fechada e não se permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento de bens ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior dos estabelecimentos e não haja ruído audível do exterior.

Artigo 8.º

Permanência e abastecimento

1 - Decorridos quarenta e cinco minutos após o horário de encerramento, apenas podem permanecer no interior dos estabelecimentos os proprietários, gerentes e funcionários.

2 - É permitida a abertura antes do horário normal de funcionamento, para fins exclusivos e comprovados de abastecimento e limpeza dos estabelecimentos.

3 - Se houver incumprimento dos condicionalismos impostos neste artigo e no artigo anterior, considera-se, para todos os efeitos, que os estabelecimentos se encontram em funcionamento.

Artigo 9.º

Mapa de horário

1 - Os estabelecimentos devem afixar o mapa de horário, nos termos legais e ou regulamentares definidos, em local bem visível do exterior, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação dada pela Lei 48/2011, de 1 de abril.

2 - O horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro permissivo.

CAPÍTULO III

Regimes especiais de funcionamento

Artigo 10.º

Estabelecimentos de restauração e bebidas

1 - Os estabelecimentos de restauração e bebidas, designadamente, cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars, self-services, poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.

2 - Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

Artigo 11.º

Grandes superfícies comerciais

As grandes superfícies comerciais tal como definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de novembro com a redação dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de abril, poderão funcionar dentro do horário previsto no n.º 1 do artigo 1.º de Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação dada pela Lei 48/201, de 1 de abril, que o republicou através do seu anexo V.

Artigo 12.º

Mercados municipais

Os estabelecimentos situados no interior de mercados municipais com comunicação direta e autónoma para o exterior podem optar pelo período de funcionamento do mercado ou praticar o horário previsto no n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 13.º

Lojas de conveniência

1 - As lojas de conveniência podem estar abertas entre as 06:00 horas e as 02:00 horas do dia seguinte, todos os dias da semana.

2 - Entende-se por loja de conveniência o estabelecimento de venda ao público que reúna, conjuntamente, os seguintes requisitos:

a) Possua uma área útil igual ou inferior a 250 m2;

b) Tenha um horário de funcionamento de pelo menos dezoito horas por dia;

c) Distribua a sua oferta de forma equilibrada, entre produtos de alimentação e utilidades domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários.

Artigo 14.º

Funcionamento permanente

Podem funcionar permanentemente, sem prejuízo de legislação especial aplicável:

a) Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviárias e ferroviárias e em postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente;

b) Os empreendimentos turísticos e alojamentos locais;

c) As farmácias;

d) Agências funerárias;

e) Atividades de venda automática

CAPÍTULO IV

Formalidades

Artigo 15.º

Mera comunicação prévia

1 - Dentro dos limites previstos no presente Regulamento, o titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia, no "Balcão do Empreendedor", do horário de funcionamento que pretende adotar, bem como das suas alterações.

2 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura do estabelecimento no horário declarado, após o pagamento da taxa devida prevista no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.

CAPÍTULO V

Alargamentos e restrições de horários

Artigo 16.º

Alargamento do horário de funcionamento

1 - A requerimento do interessado, fora dos limites regulamentarmente estabelecidos e por decisão da Câmara Municipal, podem alargar-se os limites fixados nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 44/2011, de 1 de abril, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O alargamento do horário de funcionamento se justifique por interesses ligados ao turismo, à cultura ou outros devidamente fundamentados;

b) O alargamento não constitua, comprovadamente, motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos munícipes, devendo em todos os casos respeitar a legislação em vigor em matéria de ruído;

c) O estabelecimento não se situe em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios constituídos em propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua, exceto se a junta de freguesia e a administração do condomínio ou os moradores do edifício em causa e dos confinantes, consoante os casos, declararem a sua não oposição e o requerente apresentar prévia certificação do cumprimento do regime jurídico do ruído.

d) Sejam respeitadas as caraterísticas sócio culturais da área em causa;

e) Sejam respeitadas as condições de circulação e estacionamento.

2 - Podem ainda alargar-se os limites fixados nos artigos 10.º a 13.º em períodos determinados, correspondentes a épocas festivas tradicionais como a quadra natalícia, o Carnaval, a Páscoa, as festas tradicionais e dias de mercado, ou quando se realizem eventos de relevante interesse concelhio e desde que observados os requisitos constantes do ponto anterior.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, deverá o competente requerimento ser apresentado nos serviços da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 20 dias, sob pena de o respetivo pedido poder ser indeferido.

4 - Com exceção do previsto no n.º 2, a autoridade policial local deve ser consultada antes da decisão de alargamento do horário de funcionamento, devendo o seu parecer, não vinculativo, ser emitido no prazo de dez dias úteis, findos os quais poderá ser tomada a decisão.

5 - A Câmara Municipal poderá revogar a autorização concedida nos termos dos n.º 1 e 2 do presente artigo sempre que se verifique a alteração dos requisitos que a determinaram.

6 - O interessado deve ser notificado da proposta de revogação da autorização para se pronunciar no prazo de dez dias úteis.

Artigo 17.º

Requerimento

1 - O pedido de alargamento de horário de funcionamento deve ser formulado em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devendo constar do mesmo:

a) A designação da sociedade ou o nome do empresário em nome individual, a identificação fiscal, a sede ou residência do requerente e a indicação da qualidade em que requer a autorização;

b) A indicação do horário de funcionamento pretendido;

c) A identificação exata do estabelecimento e respetiva licença de utilização;

d) Referência do código de atividade económica (CAE).

2 - Deverão anexar-se ao requerimento mencionado no número anterior os seguintes documentos:

a) Fotocópia de bilhete de identidade e de cartão de identificação fiscal ou cartão do cidadão;

b) Fotocópia de certidão predial, de contrato de arrendamento ou contrato de transmissão da posição do arrendatário ou de locação de estabelecimento;

c) Comprovativo da qualidade do requerente no caso de pessoa coletiva.

3 - Na sequência do deferimento do pedido efetuado e mediante pagamento das respetivas taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do respetivo Mapa de horário de funcionamento.

Artigo 18.º

Apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

2 - Sempre que o requerimento não seja instruído nos termos do artigo anterior, o Presidente da Câmara profere despacho de aperfeiçoamento do pedido.

3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a dez dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, suspendendo-se os ulteriores termos do procedimento, sob pena de rejeição a proferir pelo Presidente da Câmara.

Artigo 19.º

Restrições ao horário de funcionamento

1 - Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, com exceção dos estabelecimentos de restauração e bebidas e dos abrangidos pelo regime de funcionamento permanente, não podem abrir no dia 1 de maio.

2 - A Câmara Municipal pode restringir, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, os limites fixados no presente Regulamento para um ou para um conjunto de estabelecimentos sempre que se verifique, fundamentadamente, grave perturbação da tranquilidade, do repouso e da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente dos residentes e ou condóminos da área onde se situam os estabelecimentos, ou por razões de segurança.

3 - A redução do horário de funcionamento é precedida da audição do interessado, que dispõe de 10 dias úteis para se pronunciar.

4 - A medida de redução do horário de funcionamento poderá ser revogada desde que se comprove que cessou a situação de facto que fundamentou a redução de horário.

5 - Os pedidos de novos mapas de horários que resultem da redução de horário dos estabelecimentos, decorrendo exclusivamente da aplicação do presente regulamento, estão isentos do pagamento da respetiva taxa.

Artigo 20.º

Audição de entidades

1 - As deliberações de alargamento ou restrição dos limites horários fixados serão precedidas da audição das entidades cuja consulta seja tida por conveniente em face das circunstâncias ou por imposição legal.

2 - Salvo disposição legal em contrário, os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 10 dias contados da data do envio do ofício à entidade a consultar.

3 - No caso dos pareceres não vinculativos que não sejam emitidos no prazo previsto no número anterior, o procedimento pode prosseguir e vir a ser decidido sem aqueles.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 21.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas por lei a outras entidades, compete à fiscalização Municipal a verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 22.º

Cassação do mapa de horário de funcionamento

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cassação do mapa de horário de funcionamento, quando o órgão competente para a decisão haja deliberado alterações que o justifiquem.

2 - O titular do estabelecimento é notificado, mediante carta registada com aviso de receção, da ordem de cassação, bem como do prazo de que dispõe para proceder à entrega do mapa de horário de funcionamento e ao pedido de novo mapa através do Balcão Empreendedor.

Artigo 23.º

Contra ordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos artigos 9.º e 15.º;

b) De (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

Artigo 24.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, além das coimas previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Delegação de competências

As competências neste Regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores.

Artigo 26.º

Regime transitório

Os titulares de estabelecimentos cujo mapa de horário de funcionamento não se encontre afixado ou em desconformidade com as normas constantes no presente Regulamento devem, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor, encetar as formalidades previstas no artigo 15.º do presente Regulamento.

Artigo 27.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, aprovado pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal, em 28 de Janeiro e 22 de Fevereiro de 1999, respetivamente.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após o início de produção de efeitos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e alterações subsequentes.

206768445

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1087015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-26 - Decreto-Lei 83/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 258/92 DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DE GRANDES SUPERFÍCIES, NOMEADAMENTE NO CONTINENTE AS RESPECTIVAS DIMENSÕES E SUA RELAÇÃO PROPORCIONAL COM A DENSIDADE POPULACIONAL, POR CONCELHO, DAS ZONAS DE IMPLANTAÇÃO DAS MESMAS. ESTABELECE QUE AS GRANDES SUPERFÍCIES IMPLANTADAS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA E QUE AINDA NÃO TENHAM EFECTUADO O CORRESPONDENTE REGISTO NA DGCP DEVERÃO FAZE-LO NO PRAZO DE 15 DIAS. DISPENSA DE RATIFICAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-24 - Decreto-Lei 44/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Permite que o jogo EUROMILHÕES passe a ter dois concursos semanais, modifica o funcionamento do fundo que garante o 1.º prémio do Totoloto e altera e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto, bem como altera o Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março e o Decreto-Lei n.º 200/2009, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-08-26 - Lei 48/2011 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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