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Despacho 1197/2013, de 18 de Janeiro

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Sumário

Proposta de alteração à Organização dos Serviços Municipais publicada no Diário da República, 2.ª série, de 9 de dezembro de 2010 e de 7 de fevereiro de 2011

Texto do documento

Despacho 1197/2013

José Mário de Almeida Cardoso, Presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, torna público que:

A Assembleia Municipal aprovou na sessão de 28 de dezembro sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião de 14 de dezembro, no uso das suas competências, previstas no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, e em consequência da publicação da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto que aplica à administração local a Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela 112/97, de 16 de setembro e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro e 164/99, de 13 de maio, de 9 de fevereir (...)">Lei 64/2012, de 22 de dezembro, que aprovou o Estatuto do Pessoal Dirigente, uma proposta de alteração à Organização dos Serviços Municipais publicada no Diário da República, 2.ª série de 9 de dezembro de 2010 e 7 de fevereiro de 2011.

Para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2010, se publica o presente aviso no Diário da República, bem como a Organização dos Serviços Municipais, que se anexa, para entrar em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.

11 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara, José Mário de Almeida Cardoso.

Organização dos Serviços do Município de Sernancelhe

2.ª alteração

Preâmbulo

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, estabeleceu um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais.

De acordo com o diploma atrás mencionado a organização, a estrutura e funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

O artigo 19.º do Decreto-Lei 305/2009, estabelece que os municípios devem proceder à revisão das suas estruturas organizacionais em conformidade com este diploma até 31 de dezembro de 2010.

Para o efeito a Assembleia Municipal aprovou na sessão ordinária realizada no dia 23 de abril de 2010, sob proposta da Câmara Municipal, o número máximo de três unidades orgânicas e sete subunidades orgânicas, a Câmara Municipal aprovou na reunião ordinária realizada no dia 18 de novembro de 2010 as atribuições e competências de cada unidade orgânica, as subunidades orgânicas e a conformação da estrutura e afectação de pessoal foram aprovadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de 31 de dezembro de 2010. As deliberações e o despacho referido forma publicadas no Diário da República, 2.ª série de 9 de dezembro de 2010 e 7 de fevereiro de 2011.

Esta organização dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, que não incluirá estrutura nuclear e será constituído por uma estrutura flexível composta por um número máximo de três unidades orgânicas flexíveis em conformidade com a deliberação da Assembleia Municipal e são dirigidas por um cargo de direção intermédia de 2.º grau e por serviços e gabinetes que não constituem subunidades orgânicas podendo estas vir a criadas, alteradas e extintas por despacho do Presidente da Câmara nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

Nos termos do artigo 8.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, o cargo de chefe de divisão municipal pode ser provido em todos os municípios, em número de dois, naqueles com população inferior a 10 000 habitantes.

O artigo 9.º do mesmo diploma legal estabelece que todos os municípios podem prover um cargo de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior a criar nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º Ou seja, cabe à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal a definição das competências, da área, dos requisitos de recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.º e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior.

O n.º 2 do artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, aplicável à administração local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, estabelece que os diplomas orgânicos os estatutários dos serviços públicos abrangidos pela presente lei estabelecem, expressamente, a área e os requisitos de recrutamento os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.

Assim propõe-se a criação da subdivisão de desenvolvimento económico e social dirigida por uma cargo de direção intermédia de 3.º grau, a recrutar por procedimento concursal, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, com licenciatura adequada na área económica e social, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, com período de experiência nesta área de quatro anos em funções, cargos, carreiras ou categorias na área atrás referida, com remuneração equivalente à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.

CAPÍTULO I

Âmbito e Missão

Artigo 1.º

Âmbito da Estrutura Organizativa

1 - A presente estrutura organizativa visa definir a missão do Município de Sernancelhe, os objetivos de cada unidade orgânica, os níveis de responsabilização e atuação, bem como estabelecer regras e princípios gerais de funcionamento dos serviços com vista a obter um melhore desempenho junto dos munícipes.

2 - O modelo de gestão é baseado em unidades orgânicas flexíveis constituídas por dois cargos direção intermédia de 2.º grau e um cargo de direção intermédia de 3.º grau.

3 - O desdobramento vertical das divisões e da subdivisão é por serviços, setores, núcleos e pelos gabinetes dependentes do Presidente da Câmara.

Artigo 2.º

Missão

A missão consiste em promover o desenvolvimento sustentável, tornando o Município de Sernancelhe atrativo, competitivo visando a superior qualidade de vida dos seus munícipes, sendo reconhecido:

1 - Como destino turístico de excelência, de lazer, de trabalho, de aprendizagem e de visita;

2 - Como uma autarquia que pela modernização, eficiência e qualidade dos seus equipamentos e serviços e pela sua oferta cultural contribui decisivamente para a sua atratividade;

3 - Pela preservação do seu património histórico, religioso, cultural e ambiental;

4 - Pela elevada importância que atribui aos seus recursos económicos endógenos;

5 - Pela elevada importância que atribui ao empreendedorismo e ao desenvolvimento;

6 - Pela elevada importância que atribui ao apoio aos munícipes mais desfavorecidos;

CAPÍTULO II

Princípios, normas de actuação e gestão de serviços municipais

Artigo 3.º

Princípios gerais

A organização, estrutura e funcionamento dos serviços municipais agora aprovada, assenta nos princípios da competência, da simplificação e ou modernização administrativa, tendo como pano de fundo os desafios que, actualmente, se colocam aos Municípios. Neste contexto, os serviços municipais devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa dos serviços prestados e da garantia da participação dos cidadãos.

Artigo 4.º

Superintendência

1 - O Presidente da Câmara Municipal exercerá permanentemente superintendência e coordenação dos serviços municipais, nos termos da legislação em vigor, garantindo, através da adopção das medidas necessárias, a correcta actuação destes na prossecução dos objectivos enunciados, promovendo um constante controlo e avaliação do seu desempenho, adequação e aperfeiçoamento das suas estruturas e métodos de trabalho.

2 - Os Vereadores terão, nesta matéria, os poderes que lhes forem delegados pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Dever de informação

1 - Os trabalhadores têm o dever de conhecer as deliberações e decisões tomadas pelos órgãos do município, nos assuntos referentes às atribuições das unidades orgânicas onde prestam serviço.

2 - Aos titulares dos cargos de direcção e chefia, compete instituir as formas mais adequadas de publicitar as deliberações e decisões dos órgãos do Município.

Artigo 6.º

Princípio da delegação de competências

1 - A delegação de competências é a forma privilegiada de desconcentração de decisões e será utilizada como instrumento de desburocratização administrativa, criando condições para uma maior rapidez nas decisões.

2 - O presidente será coadjuvado pelos vereadores no exercício das suas competências e da própria Câmara, podendo incumbi-los de tarefas específicas.

3 - Poderá ainda o Presidente da Câmara delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência, própria ou delegada.

4 - Nos casos pressupostos nos números anteriores, os vereadores darão ao Presidente da Câmara informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada.

5 - O Presidente da Câmara poderá delegar competências nos dirigentes dos serviços municipais, nos termos admitidos pela lei e nas formas aí previstas.

Artigo 7.º

Princípio da evolução

1 - A estrutura e organização dos serviços municipais não são rígidas e imutáveis, antes requerem a flexibilidade e as medidas de adequação que permitam fazer face a novas solicitações e competências, no sentido de se incrementar em quantidade e qualidade, os serviços prestados às populações.

2 - Compete à Câmara Municipal promover o processo de análise contínua e sistemática da estrutura e organização dos serviços, com vista à concretização dos objectivos enunciados e das decisões sobre as alterações sectoriais a introduzir.

3 - Os responsáveis pelos serviços, ou através destes, qualquer trabalhador municipal, devem colaborar na melhoria permanente da estrutura e organização, propondo as medidas que considerem adaptadas ao melhor desempenho das diferentes tarefas.

4 - O presente Regulamento constitui o quadro de referência geral que será, em caso de necessidade, complementado com normas internas, definidoras de aspectos de pormenor do funcionamento dos serviços.

Artigo 8.º

Competências gerais do pessoal dirigente e dos responsáveis dos gabinetes/serviços

1 - Estudar, propor e dar execução às políticas municipais relativas aos recursos humanos;

2 - Comunicar ao Presidente da Câmara, fundamentalmente, se existem ou não necessidades de recrutamento de pessoal, identificando o cargo e quais as competências e área de formação académica ou profissional que o detentor de determinado cargo deva ser titular.

3 - Distribuir pelos trabalhadores as diversas competências e actividades que lhe forem cometidas;

4 - Emitir, através de ordens de serviço, as instruções necessárias à perfeita execução das actividades cometidas;

5 - Coordenar o relacionamento entre os diversos serviços;

6 - Superintender, fiscalizar e inspeccionar o funcionamento dos serviços;

7 - Comunicar ao Presidente da Câmara as infrações de que tenha conhecimento;

8 - Participar activamente na avaliação de desempenho dos trabalhadores;

9 - Participar nas provas de selecção dos concursos de pessoal afecto ou a afectar ao seu serviço;

10 - Manter uma estreita colaboração com os restantes serviços do Município, com vista a prosseguir um eficaz e eficiente desempenho do respectivo serviço;

11 - Fornecer todos os elementos necessários e colaborar na elaboração das Grandes Opções do Plano, Orçamento, Relatório de Actividades e Prestação de Contas, em todas as matérias que corram no respectivo serviço;

12 - Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício da actividade dos diversos serviços;

13 - Remeter aos serviços respectivos os avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço com vista ao seu conhecimento, registo e arquivo;

14 - Executar outras funções que as leis, regulamentos ou deliberações dos órgãos municipais lhes impuserem;

15 - Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo recheio e transmitir, ao Aprovisionamento e ao Património, os elementos necessários ao registo de cadastro dos bens;

16 - Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução dos órgãos municipais competentes, para a decisão do Presidente da Câmara ou do Vereador;

17 - Assegurar a eficiência nos métodos e processo de trabalho e melhor emprego de todos os recursos humanos;

18 - Sempre que seja julgado conveniente, os dirigentes assistirão às reuniões;

19 - Colaborar no âmbito da implementação dos sistemas inerentes à problemática da modernização administrativa.

CAPÍTULO III

Recursos Humanos

Artigo 9.º

Mapa de pessoal

1 - A Câmara Municipal, dispõe do Mapa de Pessoal.

2 - O Mapa de Pessoal faz referência ao número de postos de trabalho, por tempo indeterminada e determinado, existentes no Município e a criar em cada ano.

3 - O restante pessoal com vínculo por tempo indeterminado ao Município, que se encontra nos regimes de requisição, destacamento ou comissão de serviço noutros organismos, nas licenças previstas no n.º 4 do artigo 235.º do Código de Trabalho de Funções Públicas - Regime, também se encontram espelhados no referido Mapa de Pessoal.

4 - O Mapa de Pessoal é aprovado, mantido ou alterado pela entidade competente para a aprovação da proposta de orçamento e tornado público por afixação no órgão ou serviço e inserção na página electrónica, nos termos da legislação em vigor.

5 - Ficam criados todos os órgãos e serviços que integram a presente estrutura, os quais, serão instalados de acordo com a necessidade e conveniência do Município.

Artigo 10.º

Gestão dos recursos humanos

1 - A afectação e mobilidade do pessoal para cada unidade ou subunidade orgânica serviço ou gabinete é definida por Despacho do Presidente da Câmara, no âmbito dos seus poderes de superintendência e gestão dos serviços municipais, ou ao Vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.

2 - As atribuições de cada unidade orgânica encontram-se previstas no presente Regulamento.

3 - As actividades que cada trabalhador se destina a cumprir ou executar, são da competência dos respectivos dirigentes e responsáveis do serviço, de acordo com a capacidade, experiência e qualificações profissionais detidas pelos seus colaboradores.

Artigo 11.º

Substituições

1 - Os dirigentes intermédios serão substituídos, nas faltas e impedimentos, por técnicos adstritos às respectivas unidades, designados pelo Presidente da Câmara.

2 - Nas unidades orgânicas subunidades, gabinetes ou serviços sem cargos de direcção ou de chefia atribuída, a actividade interna é coordenada pelo trabalhador que o Presidente da Câmara designar, sendo definidos por despacho os poderes que lhe forem conferidos.

CAPÍTULO IV

Estrutura organizacional

Artigo 12.º

Modelo

1 - Os serviços municipais organizam-se internamente de acordo com o modelo de estrutura hierarquizada, previsto no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), e artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

2 - O modelo de estrutura hierarquizada compreende:

a) Estrutura flexível: È composta por unidades orgânicas lideradas por dois dirigentes intermédios de 2.º Grau (chefes de divisão municipal), e um dirigente de intermédio de 3.º grau, constituindo-se como uma componente variável na organização dos serviços municipais, que visam assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento e de otimização de recursos, cujas competências, de âmbito instrumental e operativo, se traduzem essencialmente em unidades técnicas de organização e execução, definidas pela Câmara Municipal;

b) Subunidades orgânicas: Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara, no âmbito das unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas (Secções), coordenadas por um coordenador técnico, que agregam actividades nas áreas comuns e instrumentais e nos vários domínios de actuação dos órgãos e serviços municipais;

c) Gabinetes/Serviços: São de apoio a órgãos municipais e a unidades orgânicas flexíveis de natureza técnico/administrativa e ou operativa, não detendo carácter de subunidades orgânicas.

Artigo 13.º

Estrutura flexível

1 - A Câmara Municipal de Sernancelhe, para prossecução das atribuições que legalmente lhe cabem, define que a estrutura flexível dos serviços é composta pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão Administrativa e Financeira;

b) Divisão Técnica de Obras e Urbanismo;

c) Subdivisão de Desenvolvimento Económico e Social

CAPÍTULO V

Das unidades orgânicas flexíveis

Secção I

Divisão Administrativa e Financeira

Artigo 14.º

Missão da Divisão Administrativa e Financeira

A missão específica da Divisão Administrativa e Financeira consiste no apoio aos órgãos autárquicos e seus membros, gerir com eficiência, eficácia e qualidade os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do município, fornecer informação fiável e em tempo útil e instruir o processo de decisão.

Artigo 15.º

Competência do Chefe de Divisão

1 - Submeter a despacho do presidente da câmara devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução.

2 - Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

3 - Propor ao presidente da câmara municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;

4 - Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios de contas;

5 - Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente dos órgãos executivos e propor as soluções adequadas;

6 - Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

7 - Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução do plano de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

8 - Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

9 - Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e aditando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

10 - Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

11 - Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço ao prestar;

12 - Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos do serviço a prestar;

13 - Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma com cada um se empenha n a prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

14 - Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

15 - Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

16 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada bem como a restituição de documentos aos interessados;

17 - O chefe de divisão exerce também as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas nos termos da lei;

18 - Podem ainda delegar ou subdelegar nos titulares de cargos de direcção de grau inferior as competências que neles tenha sido delegada ou subdelegada com a faculdade de subdelegação e desde que exista a correspondente autorização do delegante ou subdelegante;

19 - A delegação de assinatura da correspondência ou do expediente necessário à mera instrução dos processos em qualquer trabalhador;

Artigo 16.º

Competências da Divisão Administrativa e Financeira

1 - A Divisão Administrativa e Financeira tem como função o apoio técnico-administrativo, patrimonial e financeiro, designadamente:

a) Assegurar a direcção do pessoal da Divisão;

b) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do Presidente ou dos Vereadores com competências delegadas

c) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e de gestão;

d) Assegurar a circulação da informação inter e intra-serviços, de modo a contribuir para o bom funcionamento dos mesmos;

e) Assegurar o expediente geral da Câmara Municipal;

f) Assegurar a certificação de factos e actos que constem dos arquivos municipais;

g) Assegurar o expediente relativo a actos eleitorais, referendos e recenseamento militar;

h) Assegurar a organização do sistema de registo e controlo da correspondência recebida e expedida;

i) Assegurar a gestão dos serviços auxiliares, central telefónica e reprografia;

j) Zelar pela limpeza e conservação do edifício dos Paços do Município e respectivos mobiliários e equipamentos;

k) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;

l) Organizar e promover o controlo das actividades da Divisão, designadamente ao nível da arrecadação das receitas e da realização das despesas;

m) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Divisão;

n) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, maior economia no emprego de todos os recursos da Divisão;

o) Coordenar a organização dos documentos da prestação de contas e a elaboração do relatório de gestão;

p) Coordenar a preparação dos documentos previsionais do Município (orçamento, grandes opções do plano, plano plurianual de investimentos e plano de actividades mais relevantes);

q) Elaborar estudos que fundamentem decisões relativas a operações de crédito;

r) Coordenar, orientar e colaborar na execução do expediente que se encontra afecto às secções dela dependentes;

s) Elaborar contratos de aquisição de locação ou de aquisições de bens móveis e aquisição de serviços, de arrendamento e outros e protocolos.

t) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente contidas na matéria administrativa.

Artigo 17.º

Composição da Divisão Administrativa e Financeira

A Divisão Administrativa e Financeira integra os seguintes serviços:

Serviço de Apoio ao Funcionamento dos Órgãos Autárquicos

Serviço de Recursos Financeiros e Compras

Serviço de Gestão do Património

Serviço de Recursos Humanos

Serviço de Prestação de Serviços aos Munícipes

Serviço de Atendimento, Informação e Comunicações

Serviço de Controlo de Gestão e Melhoria Contínua

Serviço de Informática

Artigo 18.º

Competências em especial da Divisão Administrativa e Financeira

1 - Compete em especial à Divisão Administrativa e Financeira

1.1. - No âmbito do serviço de apoio ao funcionamento dos órgãos autárquicos:

a) Secretariar as reuniões e sessões;

b) Colaborar na elaboração da ordem do dia;

c) Elaborar as minutas e as actas;

d) Distribuir os documentos pelos serviços respectivos;

e) Proceder às notificações e publicidade das deliberações;

f) Organizar a pasta dos documentos anexos às actas;

g) Organizar os documentos para despacho do presidente e vereadores em conformidade com as respectivas distribuições de funções e competências próprias e delegadas;

1.2. - No âmbito do serviço de recursos financeiros e compras:

1.2.1 - Contabilidade

a) Coligir todos os elementos necessários para a preparação dos documentos previsionais (orçamento, grandes opções do plano, plano plurianual de investimentos e plano de actividades mais relevantes), designadamente as despesas com pessoal previstas no respectivo mapa, as despesas de funcionamento, transferências, despesas de investimento em curso e a lançar, amortizações e juros e outras despesas.

b) Elaborar alterações e revisões aos documentos previsionais em conformidade com instruções superiores;

c) Elaborar a prestação de contas do exercício e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório de gestão;

d) Controlar a actividade financeira, designadamente através da verificação e declaração de cabimento e compromisso em todos os actos administrativos geradores de despesas;

e) Emitir ordens de pagamento, em conformidade com as facturas devidamente conferenciadas pelos serviços responsaríeis pela iniciativa da despesa, despachos e deliberações;

f) Emitir guias de receita;

g) Proceder à emissão e registo de cheques e juntar o comprovativo do meio de pagamento no respectivo processo de despesa,

h) Proceder aos registos contabilísticos, respeitando as directivas contabilísticas em vigor;

i) Manter, devidamente organizado, o arquivo de toda a documentação;

j) Remeter, às diversas entidades públicas dentro dos prazos, os elementos contabilísticos e financeiros, determinados por lei;

k) Manter em ordem as contas correntes com empreiteiros e fornecedores e ainda os mapas de actualização de empréstimos;

l) Efectuar a reconciliação bancária;

m) Executar todo o expediente relacionado com a Secção.

1.2.2 - Tesouraria

Em conformidade com os procedimentos previstos no Sistema de Controlo Interno:

a) Proceder à cobrança das receitas nos termos legais e regulamentares;

b) Proceder a pagamentos após conferência do processo de despesa e recebe o recibo;

c) Promover os pagamentos e os recebimentos por meios electrónicos;

d) Elaborar os balancetes diários e o balancete mensal incluindo as reconciliações bancárias, e restantes documentos.

e) Arquivo da documentação da tesouraria;

1.2.3. - Aprovisionamento

a) Utilização da plataforma electrónica para a formação de contratos de empreitadas de obras públicas, em colaboração com o serviço de apoio Administrativo da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo, locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços e outros contratos em conformidade com o Código dos Contratos públicos aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.

b) Proceder às ações prévias necessárias às consultas e ou concursos para a aquisição de materiais, nas modalidades e procedimentos legalmente impostos, emite a requisição e acompanha o respectivo processo nas diferentes fases do seu desenvolvimento;

c) Registar e zelar pelo cumprimento dos contratos de manutenção e assistência técnica que foram elaborados pelos diversos serviços municipais;

d) Assegurar um nível mínimo de stocks de acordo com critérios pré-estabelecidos;

e) Manter atualizados os ficheiros de fornecedores, de materiais ou outros, necessários ao funcionamento dos serviços e controlo das existências;

f) Satisfazer os pedidos de materiais ou equipamento não existente em armazém, através da respectivo pedido de aquisição emitido pelo armazém, colaborando na celebração de contratos de fornecimento, nos termos da legislação em vigor;

g) Enviar à Contabilidade as faturas devidamente visadas e proceder à conferência das mesmas, em conformidade com as entradas em armazém e as requisições emitidas;

h) Rececionar as faturas referentes às aquisições diretas ao mercado, submetê-las a conferência, em termos de qualidade e quantidade, por parte do serviço requisitante, enviando-as depois à Contabilidade;

i) Manter atualizado o ficheiro dos concursos de cada serviço permitindo uma informação atempada e fácil de cada um;

j) Proceder às demais funções de caráter técnico-administrativo, inerentes à aquisição de materiais, designadamente todo o tipo de requisições ao exterior;

k) Elaborar as estatísticas respeitantes à atividade desta unidade orgânica;

l) Assegurar o expediente e arquivo deste setor

m) Executar outras tarefas que lhe forem incumbidas.

1.3 - No âmbito do Serviço de Gestão do Património

1.3.1 - Gestão do património

a) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis;

b) Promover a celebração de escrituras de compra e venda de acordo com as deliberações dos órgãos autárquicos;

c) Proceder ao registo no inventário, nos termos legais e regulamentares, de todos os bens patrimoniais;

d) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens imobiliários;

e) Executar o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;

f) Organizar, em relação a cada prédio que faça parte do cadastro dos bens imóveis, um processo com toda a documentação que a ele respeite, incluindo plantas, cópias de escrituras ou sentença de expropriação e demais documentos relativos aos atos e operações de natureza administrativa e jurídica e à descrição, identificação e utilização dos prédios;

g) Controlar a carteira de seguros e apresentar propostas para a sua formalização;

h) Executar todas as tarefas administrativas de expropriações em conformidade com o respectivo código;

i) Cobrar as rendas dos imóveis municipais dentro dos prazos contratuais;

j) Elaborar contratos de arrendamento e outros no âmbito da gestão do património;

k) Serviço de limpeza das instalações;

l) Executar quaisquer outras tarefas dentro do setor que lhe sejam superiormente solicitadas.

1.3.2 - Gestão da Frota e Equipamentos Móveis

a) Centralizar e manter atualizado o registo de todas as viaturas municipais, e dos equipamentos móveis;

b) Fazer a gestão técnica da manutenção das viaturas e máquinas em colaboração com o encarregado do parque de viaturas e máquinas especiais;

c) Fazer a gestão económica e administrativa das viaturas e máquinas, registando nos respetivos cadastros os elementos necessários ao controlo da sua utilização, manutenção, afetação, consumo, seguros e outros e propondo superiormente as medidas corretivas necessárias;

d) Colaborar com os outros serviços, satisfazendo as requisições de transportes que lhe forem apresentadas em conformidade com o regulamento internas aprovadas;

f) Fazer gestão dos combustíveis e outros produtos e bens consumíveis;

g) Supervisionar a utilização de viaturas municipais por pessoas que não estejam afectas ao parque de viaturas e máquinas, fazendo as diligências necessárias para que sejam cumpridas as normas de controlo interno definidas em regulamento;

h) Propor as medidas necessárias à renovação de viaturas e máquinas e colaborar nos processos de aquisição ou de grandes reparações feitas no exterior;

1.4 - No âmbito do Serviço de Recursos Humanos

1.4.1 - Gestão de Colaboradores

a) Propor e colaborar nas ações respeitantes à movimentação e gestão de pessoal, a fim de possibilitar uma correta afetação de recursos humanos existentes, com as necessidades de cada serviço, ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos humanos;

b) Assegurar a tramitação dos procedimentos concursais para recrutamento e seleção de pessoal;

c) Assegurar a adequação com as normas legais vigentes, os processos de contratação a termo determinado e indeterminado, prestação de serviços, promovendo o normal decurso dos processos, (elaboração de contratos, renovações);

d) Acompanhar a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho da Administração Pública mantendo atualizada a lista de atribuição de pontos de todos os trabalhadores da Câmara Municipal;

e) Organizar o Mapa de Pessoal;

f) Colaborar na determinação/atribuição de alteração de posicionamentos remuneratórios;

g) Instruir processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente abono de família, ADSE e Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social;

h) Elaborar listas de antiguidade e relações de frequência mensal;

i) Processar os vencimentos dos funcionários e de outros colaboradores e outros abonos do pessoal e assegurar o respetivo pagamento, através das Instituições Bancárias, nos prazos estabelecidos superiormente;

j) Assegurar e manter atualizado o cadastro de pessoal, bem como controlo e registo de assiduidade;

k) Assegurar o expediente relativo a faltas, férias e licenças;

l) Emitir cartões de identificação do pessoal e manter atualizado o seu registo;

m) Assegurar e manter organizado o cadastro individual dos funcionários e restantes colaboradores, assim como garantir a gestão de ficheiros e arquivos de pessoal, em suporte digital e de papel;

n) Elaborar anualmente o balanço social;

o) Proceder à elaboração dos mapas de férias, promover a sua aprovação e proceder à distribuição pelos setores depois de aprovados,

p) Fazer cumprir as obrigações fiscais a que estão sujeitos os trabalhadores, de acordo com as normas em vigor;

q) Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.

1.4.2 - No âmbito do Serviço de Higiene e Segurança no Trabalho

a) Dar andamento às participações dos sinistrados, quando o acidente ocorra em serviço;

b) Promover a participação dos trabalhadores e suas estruturas representativas na definição das políticas de prevenção, segurança, higiene e saúde no trabalho;

c) Contribuir a realização profissional e qualidade de vida dos trabalhadores, tendo em vista o aumento da produtividade e eficácia dos serviços municipais;

d) Colaborar na definição de uma política de riscos profissionais de forma a diminuir os acidentes de trabalho e as doenças profissionais;

e) Promover e dinamizar a formação e informação dos trabalhadores e chefias no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho;

f) Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas;

g) Proceder à marcação dos exames médicos de admissão, iniciais, periódicos e ocasionais, previstos na legislação em vigor;

1.5. - No âmbito do Serviço de Prestação de Serviços aos Munícipes

a) Gestão e fiscalização do espaço da feira e cobrança da taxa de ocupação;

b) Emissão e renovação do cartão de vendedor ambulante;

c) Emissão de alvará de licença para espetáculos e divertimentos públicos;

d) Emissão da licença de ruído;

e) Licenciamento da atividade exploração de máquinas de diversão;

f) Licenciamento da atividade de transporte público em veículos automóveis ligeiros de passageiros;

g) Emissão de alvarás de licenciamentos diversos;

h) Emissão e renovação de cartas de caçadores;

i) Assegurar o procedimento relativo à manutenção e inspeção dos ascensores, monta-cargas, escadas e tapetes rolantes;

j) Em conformidade com os licenciamentos e serviços prestados por este serviço liquidar as respectivas taxas previstas na tabela em vigor.

k) Executar as tarefas administrativas de caráter geral, que não estejam cometidas a outros serviços, designadamente a emissão de certidões, autenticações e notificações;

1.6 - No âmbito do serviço de Atendimento, Informação e Comunicações

a) Prestar atendimento e orientar as solicitações dos cidadãos, encaminhando-os para os serviços adequados;

b) Assegurar a informação aos cidadãos, não só nas áreas de intervenção direta da Câmara Municipal, mas também nas áreas de emprego e formação;

c) Apoiar e ajudar no preenchimento e interpretação de formulários/impressos;

d) Aceitar e encaminhar sugestões e reclamações;

e) Executar as tarefas inerentes à receção, classificação, distribuição e expediente de correspondência e outros documentos:

f) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais diretivas de caráter genérico;

g) Superintender e assegurar o serviço de telefone e demais meios de comunicação;

h) Passar certidões;

i) Executar serviços administrativos de caráter genérico, não específicos de outras secções, ou de serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;

j) Registar e arquivar avisos, editais, posturas, regulamentos e outras ordens de serviço.

k) Arquivar depois de catalogar todos os documentos, livros, e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços;

l) Organizar e manter atualizado os ficheiros das deliberações;

m) Promover as encadernações dos Diário da República, atas, do copiador geral e da correspondência recebida;

n) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos;

o) Acompanhar a gestão integrada do Arquivo Municipal;

1.7 - No âmbito do Serviço de Controlo de Gestão e Melhoria Contínua

1.7.1 - Gestão da Qualidade

a) Promover a implementação, gestão, manutenção do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ);

b) Promover a correta gestão dos Processo e Procedimentos de forma a garantir a eficácia do SGQ;

c) Promover um eficiente controlo dos documentos e registos existentes no âmbito do SGQ;

d) Promover a realização de auditorias internas;

e) Promover o eficiente tratamento das não conformidades e ações corretivas detetadas;

f) Promover a implementação de ações preventivas e de ações de melhoria;

g) Desenvolver os procedimentos necessários com vista à avaliação do grau de satisfação dos munícipes relativamente aos serviços prestados pela autarquia;

h) Promover a realização da revisão do sistema de gestão da qualidade;

1.8 - No âmbito do Serviço de Informática

a) Executar as tarefas de recolha e tratamento automático de informação das aplicações e rotinas que sejam implementadas nos equipamentos atribuídos;

b) Programar e controlar os circuitos de informação destinada ao tratamento automático dentro do núcleo e nas relações com os utilizadores, em ordem a executarem-se as tarefas de acordo com as condições e prazos estabelecidos;

c) Assegurar a execução dos procedimentos destinados a permitir adequada manutenção e proteção dos arquivos e ficheiros, qualquer que seja o seu suporte;

d) Manter permanentemente atualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade;

e) Manter o software de exploração em condições operacionais, de acordo com o âmbito de responsabilidade que vier a ser atribuído;

f) Velar pelas condições de funcionamento do equipamento, executar os procedimentos de manutenção que lhe vierem a ser cometidos e controlar a execução daqueles que competirem a entidades externas;

g) Executar todas as demais tarefas relacionadas com o núcleo e de acordo com o estabelecido no sistema de controlo interno.

h) O núcleo de informática é hierarquicamente dependente do chefe de divisão administrativa e financeira, podendo receber ordens, orientações ou instruções funcionais dos restantes chefes de divisão para a realização das competências.

Secção II

Divisão Técnica de Obras e Urbanismo

Artigo 19.º

Missão da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo

A missão da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo consiste em planear, implementar, executar e acompanhar os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos, gerir o ordenamento do território, a edificação e urbanismo e os equipamentos municipais, e na prestação de bens e serviços em qualidade e satisfação dos cidadãos.

Artigo 20.º

Competência do Chefe de Divisão

1 - Submeter a despacho do presidente da câmara devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução.

2 - Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

3 - Propor ao presidente da câmara municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;

4 - Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios de contas;

5 - Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente dos órgãos executivos e propor as soluções adequadas;

6 - Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

7 - Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução do plano de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

8 - Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

9 - Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e aditando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

10 - Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

11 - Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço ao prestar;

12 - Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos do serviço a prestar;

13 - Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma com cada um se empenha n a prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

14 - Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

15 - Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

16 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada bem como a restituição de documentos aos interessados;

17 - O chefe de divisão exerce também as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas nos termos da lei;

18 - Podem ainda delegar ou subdelegar nos titulares de cargos de direção de grau inferior as competências que neles tenha sido delegada ou subdelegada com a faculdade de subdelegação e desde que exista a correspondente autorização do delegante ou subdelegante;

19 - A delegação de assinatura da correspondência ou do expediente necessário à mera instrução dos processos em qualquer trabalhador;

Artigo 21.º

Competências Gerais da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo

A Divisão Técnica de Obras e Urbanismo atribuições funções técnicas operacionais, designadamente:

a) Dirigir e coordenar a divisão.

b) Planear e controlar a execução da política municipal de desenvolvimento e ordenamento do território definida pelos órgãos autárquicos e instrumentos de gestão territorial;

c) Garantir o cumprimento do regime jurídico do urbanismo e da edificação;

Velar pela preservação e a defesa do meio ambiente;

d) Coordenar o serviço de fiscalização municipal, fornecendo-lhe as informações e o apoio técnico necessários às suas atividades, através de procedimentos aprovados;

e) Colaborar na elaboração dos instrumentos previsionais de gestão, nomeadamente, do plano plurianual de investimentos e de atividades e na elaboração do relatório de gestão;

f) Promover a recolha de indicadores periódicos da sua atividade para integração no sistema de controlo de gestão municipal;

g) Colaborar na elaboração dos regulamentos de controlo interno e implementar a sua execução;

h) Planear, programar, executar e controlar as obras municipais.

i) Apoiar os outros serviços municipais com os meios técnicos de que dispõe;

j) Promover a recolha de indicadores periódicos da sua atividade para integração no sistema de controlo municipal de gestão;

k) Recolher os indicadores necessários relativos às suas atividades para integração em contabilidade de custos, da responsabilidade da divisão administrativa e financeira.

l) Planeamento, programação, execução, e controlo das atividades relacionadas com a rede viária e arruamentos, a limpeza e higiene públicas, o abastecimento de água, o saneamento, os espaços verdes, o ordenamento do trânsito e o estacionamento das viaturas, a sinalização urbana e da rede viária municipais, a iluminação pública, os cemitérios, as oficinas e o parque de máquinas e viaturas.

m) Outras tarefas que lhe forem determinadas.

Artigo 22.º

Composição da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo

A Divisão Técnica de Obras e Urbanismo (DTOU) integra os seguintes serviços:

Serviço de Construção e Manutenção de Infraestruturas e Equipamentos Municipais;

Serviço de Urbanização e Edificação;

Serviço de Ordenamento do Território;

Serviço de Gestão de Águas e Saneamento;

Serviço de Gestão da Rede Viária;

Serviço de Gestão de Jardins, Espaços Verdes e Ambiente;

Serviço de Gestão de Armazéns e Materiais;

Serviço de Obtenção de Financiamento Através de Candidaturas.

Serviço de Oficinas

Artigo 23.º

Competências em especial da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo

Compete em especial à Divisão Técnica de Obras e Urbanismo:

1 - No âmbito do Serviço de Construção e Manutenção de Infraestruturas e Equipamentos Municipais:

1.1 - Serviço de apoio administrativo:

a) Gerir todos os processos administrativos e executar os respetivos procedimentos em termos de informações, notificações, instrução de processos, audiência dos interessados e arquivo;

b) Controlar os prazos legais ou regulamentares, informando com oportunidade as datas previstas para os seus vencimentos;

c) Emitir certidões, cópias ou informações a partir dos documentos de que é responsável;

d) Fornecer os elementos estatísticos obrigatórios, designadamente relativamente a procedimentos concursais e ajustes diretos e introduzi-los nas plataformas eletrónicas;

e) Colaborar com o Serviço de Aprovisionamento da Divisão Administrativa e Financeira, na utilização na plataforma eletrónica dos contratos públicos cadernos de encargos, programas de concursos públicos, convites para ajustes diretos e outras formas de procedimentos de concursos, bem como todas as outras formalidades legalmente exigidas;

f) Elaborar contratos de empreitada;

g) Organizar e remeter os contratos a visto do Tribunal de Contas;

h) Exercer outras funções de secretariado, despacho e arquivo administrativo;

1.2. - Serviço de construção e manutenção de infraestruturas e equipamentos:

a) Promover a elaboração dos projetos previstos no Plano Plurianual de Investimentos mediante a elaboração das peças dos procedimentos e introduzi-los na plataforma dos contratos públicos;

b) Promover a construção dos equipamentos previstos no Plano Plurianual de Investimentos mediante a elaboração das peças dos procedimentos e introduzi-los na plataforma dos contratos públicos;

c) Promover a escolhas dos procedimentos concursais em função dos valores dos contratos, dos critérios materiais e de outras regras do procedimento;

d) Participar nos júris dos procedimentos;

e) Fixar os critérios, fatores e subfatores de adjudicação, prestar esclarecimentos, proceder à análise das propostas e propor a adjudicação;

f) Definir os documentos de habilitação e o modo de apresentação;

g) Fixar o modo de prestação da caução e o seu valor;

h) Proceder às consignações elaborando os respetivos autos;

i) Elaborar o plano de trabalhos;

j) Propor a suspensão dos trabalhos quando exigível;

k) No âmbito das modificações objetivas do contrato propor a execução de trabalhos a mais, definir os preços e os prazos e informar sobre trabalhos a menos;

l) Informar sobre as prorrogações dos prazos;

m) Proceder à medição dos trabalhos, elaborar os respetivos autos e propor ao órgão competente a sua aprovação;

n) Participar nas vistorias de receção provisória, elaborar os respetivos autos e propor a sua homologação pelo órgão competente;

o) Proceder ao controlo dos prazos de garantia e informar relativamente a todos os defeitos da obra e dos equipamentos nela integrados que sejam identificados até ao termo do prazo de garantia;

p) Participar nas vistorias de receção definitiva, elaborar os respetivos autos e propor a sua homologação pelo órgão competente;

q) No âmbito da liquidação da empreitada e do relatório final proceder à elaboração da conta, notificação ao empreiteiro e elaborar o relatório final a enviar ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.

r) Executar as ações e operações necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

Artigo 24.º

Serviço de Urbanização e Edificação

1 - Ao Serviço de Urbanismo e Edificação compete:

1.1. - No âmbito do apoio administrativo:

a) Cada procedimento é acompanhado pelo gestor do procedimento a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual designadamente a recepção, registo, promoção da instrução, consulta a entidades externas, informações e notificações, controlo de prazos, emissão de alvarás; liquidação de taxas em conformidade com a tabela em vigor, e elaboração dos mapas mensais de estatísticas, quando exigíveis, relativamente a processos de licenciamento e comunicação prévia de edificação; obras de construção; obras de reconstrução sem preservação das fachadas; obras de ampliação; obras de alteração; obras de conservação; obras de demolição; obras de urbanização, operações de loteamento; operações urbanísticas; trabalhos de remodelação dos terrenos; obras de escassa relevância urbanística; obras de reconstrução com preservação das fachadas.

b) Compete ainda a este serviço de apoio administrativo a receção, registo, promoção da instrução, consulta a entidades externas, informações e notificações, controlo de prazos, emissão de alvarás, liquidação de taxas, utilização de edifícios ou suas frações; propriedade horizontal, operações de destaque; ocupação da via pública por motivo de obras e abastecimento de combustíveis, bem com áreas de serviço a instalar na rede viária municipal.

c) Promover as operações relacionamentos com a comunicação prévia e comunicação prévia com prazo através do balcão único eletrónico previsto no designado "Balcão do Empreendedor" previsto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril.

d) Promover todas as operações administrativas relacionados com o licenciamento industrial;

e) Organizar os processos para despacho ou deliberação dos respetivos órgãos em conformidade com as suas competências próprias, delegadas ou subdelegadas.

f) Assegurar a execução dos despachos e deliberações;

g) Emitir certidões, fornecer fotocópias nos termos do regulamento da edificação e urbanização;

h) Organizar e arquivar os processos;

1.2. - No âmbito da análise técnica:

a) Análise dos projetos de arquitetura e de especialidades;

b) Apreciar e informar os processos de licenciamento e comunicação prévia de edificação; comunicação prévia com prazo nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, obras de construção; obras de reconstrução sem preservação das fachadas; obras de ampliação; obras de alteração; obras de conservação; obras de demolição; obras de urbanização, operações de loteamento; operações urbanísticas; trabalhos de remodelação dos terrenos; obras de escassa relevância urbanística; obras de reconstrução com preservação das fachadas, informação prévia; utilização de edifícios ou suas frações; propriedade horizontal, operações de destaque; ocupação da via pública e publicidade, licenciamento industrial, e abastecimento de combustíveis, bem com áreas de serviço a instalar na rede viária municipal.

c) Verificação das declarações dos autores dos projetos e termos de responsabilidade,

d) Análise dos pareceres das entidades externas;

e) Participar nas vistorias, elaborar os respetivos autos, elaborar os autos de receção provisória e definitiva das obras de urbanização;

f) Propor o valor da caução, cedências patrimoniais e cumprimento de outras obrigações dos promotores;

g) Proceder aos cálculos para determinação das taxas de urbanização pela realização de infraestruturas e outras operações urbanísticas, bem como dos encargos mais-valias nos termos do regulamento municipal;

h) Propor as medidas de tutela da legalidade urbanística;

i) Emissão de pareceres e propostas de decisão;

Artigo 25.º

Serviço de Ordenamento do Território

1 - Ao serviço de ordenamento do território compete:

1.1 - No âmbito dos planos de ordenamento do território em vigor:

a) Manter atualizadas as informações necessárias à elaboração, alteração, revisão e avaliação dos instrumentos de gestão territorial;

b) Propor e justificar a elaboração e aprovação de instrumentos de gestão territorial e dar apoio técnico necessário;

c) Propor e justificar alterações, revisões ou suspensões dos instrumentos de gestão territorial em vigor;

d) Fazer relatórios periódicos sobre os instrumentos de gestão territorial, de modo a habilitar a Câmara Municipal a avaliar a adequação desses instrumentos à política definida e a rever, quando necessário, a sua política de desenvolvimento e ordenamento do território;

e) Fornecer informações de caráter estatístico, técnico e científico que forem pedidos pelas entidades que têm funções de acompanhamento da política regional ou nacional de ordenamento do território;

f) Garantir o direito do cidadão à informação sobre os instrumentos de gestão territorial;

g) Acompanhar a evolução da política de solos e apresentar propostas de aquisição ou alienação de solos, incluindo a fundamentação de propostas e acompanhamento técnico de iniciativas de negociação e de expropriação;

h) Caracterizar as áreas ocupadas com construções ilegais ou degradadas e propor as medidas necessárias ao devido ordenamento;

i) Tomar a iniciativa ou colaborar em estudos e propostas de medidas necessárias para a salvaguarda do meio ambiente e do património histórico e cultural;

j) Acompanhar a qualidade ambiental através de ações de fiscalização preventiva e de vistorias;

k) Desenvolver ações tendentes a resolver problemas relacionados com a qualidade ambiental que se enquadrem na competência da Câmara Municipal e promover e colaborar em campanhas de informação e esclarecimento com vista à preservação de boa qualidade ambiental;

l) Colaborar na definição dos parâmetros de ocupação e utilização do solo que deverão integrar os instrumentos de gestão territorial, de modo a salvaguardar e valorizar os recursos e valores naturais e compatibilizar as funções de proteção, regulação e enquadramento com os usos produtivos, o recreio e o bem-estar das populações.

1.2. - No âmbito do serviço de Desenho e da Topografia

a) Executar todas as tarefas nas áreas de desenho e topografia solicitados;

b) Recolher, organizar à elaboração dos processos, nomeadamente atualização cartográfica e medição de áreas;

c) Proceder à reprodução, dobragem, corte e encadernamento das peças elaboradas;

d) Classificar, arquivar e manter em bom estado de utilização e conservação as peças existentes;

e) Proceder à requisição interna ou externa do material necessário à execução das ações;

Artigo 26.º

Serviço de Águas e Saneamento

1 - Ao serviço de Águas, Saneamento, compete:

1.1 - No âmbito do serviço de apoio administrativo

a) Atendimento dos munícipes;

b) Elaboração, registo e cancelamento de contratos;

c) Elabora os processos de mudança de contadores, remetendo-os aos serviços externos após despacho;

d) Elabora ordens de serviço de avarias e remetendo-as ao serviço externo após despacho;

e) Procede ao lançamento informático dos contratos, cancelamentos de contratos e outros registos indispensáveis relativamente aos consumidores designadamente quanto à forma de pagamento;

f) Procede à liquidação de faturas que não foram efetuadas pelos leitores cobradores, para cobrança na tesouraria;

g) Notifica os consumidores sobre faturas em débito;

h) Calcula e liquida juros de mora;

i) Emite certidões de divida e elabora todo o processo de execução para cobrança coerciva de dívidas no âmbito do serviço;

j) Arquivo da documentação;

1.2. - No âmbito do serviço de abastecimento de água

a) Dar execução ao plano de abastecimento de água do Município;

b) Gerir os sistemas da rede pública de abastecimento de água para consumo humano;

c) Elaborar orçamentos de trabalhos a realizar;

d) Executar as ligações dos ramais;

e) Proceder às mudanças de contadores;

f) Proceder à reparação de avarias;

g) Proceder ao corte do abastecimento;

h) Proceder à fiscalização do sistema de abastecimento de água;

i) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos deste serviço;

j) Proceder à requisição interna ou externa do material necessário à execução deste serviço

1.3. - No âmbito do serviço de controlo e qualidade e tratamento de afluentes

a) Elaboração do Programa de Controlo da Qualidade da Água (PCQA) até 30 de setembro, no portal da ERSAR online;

b) Pedido de isenção da pesquisa de pesticidas à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural até 31 de julho;

c) Divulgação dos dados da qualidade da água, através da afixação de um edital por cada trimestre de monitorização;

d) Comunicar os resultados da verificação da qualidade da água para consumo humano obtidos na implementação do PCQA aprovado, à ERSAR até 31 de março do ano seguinte àquele a que dizem respeito, através do IDQA;

e) Comunicar as situações de incumprimento dos valores paramétricos estabelecidos nas partes I, II e III do anexo I do Decreto-Lei 306/2007 de 27 de agosto, à ERSAR até ao fim do dia útil seguinte àquele em que se teve conhecimento da sua ocorrência pelo laboratório;

f) Solicitar de imediato, nas situações de incumprimento dos valores paramétrico atrás referidos, ao laboratório análises de verificação;

g) Para a correção dos incumprimentos fazer a investigação das causas que lhes deram origem, e identificação das medidas adotadas. Conhecidos os resultados das análises de verificação, referidas no ponto anterior, fazer a comunicação à ERSAR até ao 5.º dia útil seguinte à data de conclusão do processo, onde se menciona também as causas apuradas e as medidas corretivas adotadas.

h) Monitorização do efluente das várias etar's compactas existentes no concelho de Sernancelhe, de acordo com o disposto nas respetivas licenças de utilização dos recursos hídricos para a descarga de águas residuais;

i) Comunicar os resultados obtidos no programa de autocontrolo trimestralmente à ARH Norte;

j) Renovar as licenças de utilização dos recursos hídricos para a descarga de águas residuais perante a ARH;

1.4. - No âmbito do serviço de saneamento;

a) Dar execução ao plano de rede pública de saneamento do Município;

b) Gerir os sistemas da rede pública de saneamento;

c) Elaborar orçamentos de trabalhos a realizar;

d) Executar as ligações dos ramais;

e) Proceder à reparação de avarias;

f) Proceder à fiscalização do sistema;

g) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos deste serviço;

h) Proceder à requisição interna ou externa do material necessário à execução deste serviço;

1.5. - No âmbito do serviço de leituras e cobranças

a) Proceder à leitura dos contadores em conformidade com o plano estabelecido;

b) Introdução das leituras no sistema informático e impressão das faturas/recibo;

c) Proceder à cobrança em conformidade com o estabelecido no regulamento de controlo interno;

d) Remeter ao serviço de apoio administrativo a faturação não paga pelos consumidores;

e) Comunicar as avarias e anomalias no sistema;

f) Proceder à fiscalização do sistema;

Artigo 27.º

Serviço de Gestão da Rede Viária

1. - Ao serviço de Gestão da Rede Viária compete:

1.1 - No âmbito da construção e conservação da rede viária municipal:

a) Dar execução ao plano de desenvolvimento da rede viária municipal;

b) Promover, coordenar e controlar as obras por administração direta, referentes construção e conservação das obras de arte, arruamentos, estradas e caminhos municipais, remetendo ao serviço de recurso financeiros as fichas do POCAL relativas ao custo mão-de-obra, máquinas e viaturas;

c) Promover a conservação das obras de arte, arruamentos, estradas e caminhos municipais;

d) Inspecionar periodicamente as obras de arte, arruamentos, estradas e caminhos municipais;

e) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos deste serviço;

f) Proceder à requisição interna ou externa do material necessário;

1.2 - No âmbito do serviço de pintura e sinalética:

a) Manter em condições de operacionalidade a sinalização e demarcação existente;

b) Promover a conservação dos equipamentos;

c) Elaborar o cadastro dos equipamentos;

d) Promover a aplicação de novas unidades de sinalização;

e) Proceder à requisição interna ou externa do material necessário;

Artigo 28.º

Serviço de Gestão de Jardins, Espaços Verdes e Ambiente

1. - Ao serviço de jardins, espaços verdes e ambiente compete.

a) A implantação, manutenção e conservação dos jardins e espaços verdes municipais;

b) A implantação, manutenção, conservação, e fitossanidade de árvores na via pública e parques municipais;

c) A implantação e conservação dos sistemas de rega em colaboração com o serviço de abastecimento de água;

d) A implantação, manutenção e exploração de viveiros de árvores e plantas para utilização pelos seus serviços e venda a particulares nas condições definidas em regulamento;

e) O fornecimento, aplicação, recolha e controlo de plantas e flores em eventos ou situações definidos ou autorizados superiormente;

f) A vigilância dos parques e jardins públicos;

g) A manutenção e vigilância dos parques infantis e outros equipamentos implantados nos espaços sob sua responsabilidade.

h) Assegurar o correto funcionamento das ETAS e ETARs, propondo e executando os trabalhos relacionados com a desinfeção análises químicas e bacteriológicas;

i) Assegurar o adequado cumprimento dos contratos de prestação de serviços de recolha de resíduos sólidos;

j) Solicitar a intervenção das autoridades sanitárias sempre que se verifique a violação das normas de higiene e salubridade;

k) Planear e coordenar campanhas de educação ambiental e de qualidade de vida, informação e sensibilização que visem a defesa, proteção, valorização e sustentabilidade do meio ambiente;

Artigo 29.º

Serviço de Armazém e Materiais

1 - Ao serviço de armazém e materiais compete:

a) Assegurar o correto armazenamento dos bens, materiais e equipamentos aprovisionados, garantindo a gestão dos stocks;

b) Recebe e confere o material em conformidade com requisições externas e emitidas pelo Serviço de Aprovisionamento e guias de remessa.

c) Fornece o material aos serviços mediante requisição interna e regista informaticamente.

d) Remete ao Serviço de Aprovisionamento os pedidos de aquisição;

e) Organizar e manter atualizado o inventário das existências em armazém, controlando todas as entradas e saídas;

f) Promover a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;

g) Promover a elaboração do inventário anual do armazém;

h) Executar as demais tarefas previstas no POCAL e no Sistema de Controlo Interno e outras de que for incumbido.

Artigo 30.º

Serviço de Obtenção de Financiamento Através de Candidaturas

1 - Ao Serviço de Obtenção de Financiamento Através de Candidaturas compete:

a) Identificar possíveis fontes de financiamento para os projetos promovidos pela autarquia;

b) Elaborar os processos de candidatura, promover a sua correta instrução de acordo com os regulamentos aplicáveis e submetê-los à aprovação das autoridades competentes;

c) Efetuar a gestão dos processos de candidatura aprovados, designadamente através da elaboração dos respetivos pedidos de pagamento, relatórios intercalares e relatórios finais;

d) Promover sempre que necessário a elaboração dos processos com vista à reprogramação das candidaturas aprovadas,

Artigo 31.º

Oficinas

Compete ao serviço de oficinas:

a) Programar, encomendar ao exterior, executar e controlar os trabalhos oficinais que sejam requisitados de acordo com planos ou instruções que lhe forem transmitidos;

b) Fazer gestão económica das oficinas de forma a minimizar os custos, tendo em atenção os recursos humanos, as matérias-primas, os equipamentos, a energia, o tempo e outros factores de produção;

c) Fazer a gestão administrativa das oficinas colaborando com a Divisão Administrativa e Financeira na aquisição de bens necessários quando não existam no armazém e controlar a existência física das máquinas, equipamentos, ferramentas, matérias-primas e outros bens que estejam afetos às suas atividades, fazendo os registos previstos nas normas do controlo interno;

d) Registar e fornecer os elementos necessários ao cálculo de custos da produção;

e) Recolher indicadores periódicos de gestão para serem integrados no sistema de controlo de gestão municipal.

Secção III

Subdivisão de Desenvolvimento Económico e Social

Artigo 32.º

Missão da Subdivisão de Desenvolvimento Económico e Social

A missão da Subdivisão de Desenvolvimento Económico e Social, consiste na oferta de diferentes serviços nas áreas sociais, na promoção do desenvolvimento económico de forma inovadora e diferenciada visando a qualidade de vida e a equidade social.

Artigo 33.º

Competência do dirigente intermédio de 3.º grau

1 - Submeter a despacho do presidente da câmara devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução.

2 - Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

3 - Propor ao presidente da câmara municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;

4 - Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios de contas;

5 - Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente dos órgãos executivos e propor as soluções adequadas;

6 - Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

7 - Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

8 - Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

9 - Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e aditando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

10 - Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

11 - Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço ao prestar;

12 - Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos do serviço a prestar;

13 - Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma com cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

14 - Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

15 - Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

16 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada bem como a restituição de documentos aos interessados;

17 - O chefe de divisão exerce também as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas nos termos da lei;

18 - Podem ainda delegar ou subdelegar nos titulares de cargos de direção de grau inferior as competências que neles tenha sido delegada ou subdelegada com a faculdade de subdelegação e desde que exista a correspondente autorização do delegante ou subdelegante;

19 - A delegação de assinatura da correspondência ou do expediente necessário à mera instrução dos processos em qualquer trabalhador;

Artigo 34.º

Competências gerais

1 - À Subdivisão de Desenvolvimento Económico e Social compete:

a) Assegurar a gestão das infraestruturas e atividades culturais e desportivas do município

b) Desenvolver as atividades nas áreas de ação social, educação, saúde, cultura, desporto e lazer, turismo, arquivo histórico, propondo superiormente as ações que achar convenientes;

c) Apoiar os conselhos locais;

d) Propor, superiormente, as parcerias com outras entidades da administração central e da sociedade civil que concorram para a sinergia da ação social desenvolvida;

e) Recolher indicadores periódicos de gestão para serem integrados no sistema de controlo de gestão municipal.

São também atribuições da Divisão de Ação Social, Desporto, Cultura e Educação;

f) A gestão da Escola de Trânsito, Biblioteca Municipal, Centro de Artes, Auditório Municipal, Posto de Turismo, Casa da Criança, Exposalão, Arquivo Municipal e os Complexos Desportivos Municipais.

Artigo 35.º

Composição da Subdivisão de Desenvolvimento Económico e Social;

A Subdivisão de Desenvolvimento Económico e Social integra os seguintes serviços:

Serviço de Ação Social e Saúde,

Serviço de Educação;

Serviço de Cultura

Serviço de Desporto e Lazer

Serviço de Desenvolvimento Local

Serviço de Turismo

Serviço das Relações com os Cidadãos e Entidades Externas.

Artigo 36.º

Competências em especial da Subdivisão de Desenvolvimento Económico e Social

1 - Compete em especial da Subdivisão de Desenvolvimento Económico e Social

1.1. - No âmbito do Serviço de Ação Social e Saúde,

a) Dar particular atenção e dirigir ações a grupos necessitados de serviços sociais especializados, designadamente à juventude, terceira idade, toxicodependentes, cidadãos portadores de deficiência, minorias socialmente desintegradas ou violentadas e à família;

b) Estimar necessidades de habitação social, definir critérios para sua atribuição e preparar programas de informação para os seus residentes;

c) Acompanhar as iniciativas tendentes a garantir a igualdade de direitos e de oportunidades dos cidadãos;

d) Colaborar em programas de parceria com outras entidades, nomeadamente, o rendimento social de inserção e a luta contra a pobreza;

e) Detetar carências de saúde da população e propor e aplicar as medidas convenientes, em pareceria com os serviços da administração do estado, nomeadamente, do âmbito da Comissão Concelhia de Saúde prevista no Decreto-Lei 335/93, de 29 de setembro;

f) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária, bem como nas respetivas campanhas de prevenção e profilaxia em colaboração com o serviço de sanidade animal;

g) Apoiar o Conselho Local de Ação Social e a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens;

h) Efetuar parcerias com instituições de solidariedade social e serviços públicos;

i) Recolher aos fundos de apoio nacionais e comunitários;

j) Promover a participação da sociedade civil em ações de voluntariado;

k) Propor e executar projetos e programas especiais e integrados se intervenção social;

l) Recolher indicadores periódicos de gestão para serem integrados no sistema de controlo de gestão municipal.

m) Analisa as candidaturas à comparticipação em medicamentos, informa e após aprovação remete à contabilidade para liquidação de acordo com o regulamento.

1.2 - No âmbito do Serviço de Educação:

a) Dinamizar e apoiar as componentes do sistema educativo ao nível do município que sejam atribuição da autarquia;

b) Integrar as atribuições e competências que na área da educação venham a ser transferidas para o município no processo de descentralização;

c) Assegurar e gerir os transportes escolares, promovendo os respetivos concursos na plataforma eletrónica em colaboração com o Serviço de Aprovisionamento da Divisão Administrativa e Financeira.

d) Garantir o alojamento aos alunos como alternativa ao transporte escolar;

e) Assegurar a ação social escolar;

f) Lançar ações de alfabetização da população adulta;

g) Conhecer os casos de insucesso escolar e a sua causalidade para a adoção de medidas que foram julgadas necessárias;

h) Apoiar o conselho local de educação;

i) Recolher indicadores periódicos de gestão para serem integrados no sistema de controlo de gestão municipal.

1.3. - No âmbito do Serviço da Cultura

a) Promover a conservação e gerir o património cultural construído, bem como os equipamentos;

b) Promover atividades culturais e artísticas;

c) Promover o estabelecimento de protocolos de cooperação com o Ministério da Cultura e outras entidades com objetivos afins;

d) Fomentar a elaboração de publicações sobre a autarquia;

e) Promover o teatro e a música popular;

f) Gerir o arquivo e divulgar a documentação considerada relevante para a história;

g) Integrar a rede nacional de arquivos;

h) Cooperar com o Instituto dos Arquivos Nacionais - Torre do Tombo, em conformidade com os respectivos programas.

1.4. - No âmbito do Serviço de Desporto e Lazer

a) Programar e apoiar medidas da prática da educação física e desporto,

b) Promover e apoiar as realizações desportivas;

c) Estimular a constituição de associações desportivas;

d) Promover a conservação e gerir os equipamentos desportivos;

e) Mobilizar a juventude para a prática do desporto.

f) Organizar, em cooperação com as freguesias, atividades tradicionais para ocupação dos tempos livres;

1.5 - No âmbito do Serviço de Desenvolvimento Local

a) Elaborar/desenhar programas baseados em objetivos claros e lógicas de intervenção, com base em indicadores adequados para a cooperação, permitindo a apresentação significativa de resultados e de impactos, utilizando métodos quantitativos e qualitativos;

b) Promover a integração e a complementaridade de instrumentos de engenharia financeira (combinar as bonificações de juros e de taxas com formas de financiamento reembolsável) junto do setor empresarial dos diversos setores de atividade e dos potenciais empresários, como estímulo ao investimento e ao aumento da empregabilidade;

c) Desenvolver programas de ação orientados para capacitação territorial, através de uma gestão integrada ao nível multissetorial e pluridimensional das políticas e para a capacitação institucional, entre os vários parceiros sociais com vista a uma gestão partilhada do território;

d) Desenvolver estratégias de concentração temática em torno dos recursos endógenos como o leitmotiv e a base de alavancagem da economia local numa perspetiva diferenciada e sustentável;

e) Apoiar a elaboração, gestão e acompanhamento de candidaturas cofinanciadas por fundos comunitários, nomeadamente, o apoio na elaboração de processos de candidatura, pedidos de pagamento e relatórios de execução intercalares e finais na ótica da entidade promotora;

f) Efetuar estudos de mercado com vista à identificação dos setores tendenciais de procura e de concorrência, avaliar as potencialidades do mesmo, a recetividade a novos produtos e apoiar a definição da respetiva estratégia através de análises macro envolventes com vista à determinação das linhas orientadoras por setores de atividade;

g) Estudar, preparar e orientar a recolha de dados de natureza estatística relativos aos vários setores de atividade, segundo uma amostra caracterizadora de uma determinada realidade e proceder à sua análise, classificação, interpretação e apresentação (recorrer a diversas fontes de informação tais como inquéritos, resultados correntes da atividade administrativa, estimativas e previsões, etc.);

h) Responder a pedidos específicos por parte da comunidade empreendedora e a prestar auxílio ao indivíduo que pretenda dar os primeiros passos em direção à consolidação da sua ideia e na identificação dos serviços de apoio que melhor se adequam ao seu caso específico, com especial incidência na vertente do comércio, turismo e artesanato numa lógica de reaproveitamento dos recursos endógenos, assistida por critérios de inovação e criatividade;

i) Delinear uma campanha de marketing Territorial coerente e orientada para residentes e não residentes;

j) Planear, preparar, desenvolver e avaliar sessões de formação e informação, aplicando os respetivos métodos e técnicas pedagógicas adequadas;

k) Planear e ou apoiar o desenvolvimento de eventos públicos institucionais e ou promocionais com ocorrência esporádica, periódica ou de oportunidade, com um raio de abrangência local, regional, nacional e internacional para um público corporativo, consumidor ou corporativo/consumidor e que podem assumir a forma de um evento social, cultural, turístico, desportivo, divulgação de produtos;

l) Colaborar com o Gabinete de Turismo na elaboração de estudos, pareceres e informações de caráter técnico ao nível da gestão e planeamento do Setor do Turismo;

m) Assegurar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pela Presidente da Câmara;

1.6 - No âmbito do Serviço de Turismo

a) Contribuir para a promoção de uma nova imagem do Município, reforçando a integração nos circuitos de oferta turística da Região, enquanto destino ligado à fruição dos recursos patrimoniais, históricos e paisagísticos;

b) Assegurar e gerir o funcionamento do Posto de Turismo, nomeadamente no que diz respeito à divulgação de publicações, folhetos, e de atividades de interesse turístico;

c) Efetuar a gestão, atualização e operacionalização das plataformas de promoção turística;

d) Avaliar as necessidades do mercado e do potencial turístico da Região, com o intuito de organizar um calendário de atividades com capacidade de atrair visitantes;

e) Realizar ações de marketing e de promoção turística do Município, organização de eventos, acompanhamento e orientação na produção de suportes de comunicação e divulgação do sector;

f) Gerir os processos de interação dinâmica de todos os agentes integrados na envolvente turística (turista, comunidade de acolhimento, agentes económicos públicos e privados);

g) Contribuir, a operacionalidade de projetos de desenvolvimento turístico;

h) Inventariar recursos adequados ao sistema turístico;

i) Produzir a estatística dos movimentos turísticos;

j) Efetuar a avaliação da satisfação dos visitantes;

k) Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.

1.7. - No âmbito do Serviço das Relações com Cidadãos e Entidades Externas

a) Promover junto da população, especialmente a do Município e demais instituições, a sua imagem enquanto instituição aberta e eficiente ao serviço exclusivo da comunidade;

b) Promover a melhor informação dos munícipes sobre as posições e as atividades do Município, face às necessidades do seu desenvolvimento e aos problemas concretos da população;

c) Promover a comunicação eficiente e útil entre os munícipes e o município, estimulando o diálogo permanente e a melhoria da qualidade dos serviços prestados.

d) Produção e difusão da informação escrita e audiovisual, relativa à atividade dos órgãos municipais e dos serviços;

e) Produção e difusão de publicações e outros materiais ou iniciativas de informação geral e de caráter promocional;

f) Assegurar uma adequada articulação com os órgãos de comunicação social, nacional e regional, com vista à difusão de informação municipal;

g) Proceder à elaboração do Boletim Municipal;

h) Recolher, analisar e difundir diariamente, toda a informação veiculada pelos órgãos de comunicação social referente ou de interesse municipal;

i) Gerir o arquivo de imprensa, com o recorte, seleção e classificação dos artigos relevantes para a Câmara e a elaboração de dossiês temáticos;

j) Propor a aquisição de jornais, revistas e material audiovisual com interesse para a autarquia;

k) Assegurar, em colaboração com outros serviços, as funções de protocolo nas cerimónias, atos oficiais e outras manifestações de iniciativa municipal;

l) Colaborar na organização das deslocações oficiais do Executivo Camarário no País e no estrangeiro;

m) Apoiar na organização, receção e estadia das entidades individuais ou coletivas convidadas pela Câmara;

n) Colaborar com outros serviços na expedição de convites para atos, solenidades e manifestações de iniciativa municipal e coordenar a sua organização;

o) Apoiar a realização de iniciativas promocionais de interesse para o Município;

p) Contribuir, através de sugestões e pareceres no domínio da informação e comunicação, para a melhoria de relacionamento entre o poder autárquico e os munícipes;

q) Propor a aquisição de material promocional;

r) Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.

CAPÍTULO VI

Gabinetes e Serviços não dependentes das unidades orgânicas flexíveis

Artigo 37.º

Gabinete de Apoio Pessoal

1 - Ao Gabinete de Apoio Pessoal compete:

a) Assessorar o Presidente da Câmara e os Vereadores Tempo Inteiro;

b) Organizar as respetivas agendas;

c) Realizar todas as diligências necessárias à representação do presidente e vereadores nos atos públicos;

d) Analisar e preparar o expediente para despachos e posterior registo e reencaminhamento;

e) Promover contatos com os órgãos da autarquia e os órgãos da administração pública;

f) Coligir toda a informação divulgada nos órgãos de comunicação social que diga respeito ao município;

g) Estabelecer por determinação do presidente da câmara todos os contatos com os órgãos de comunicação social, para divulgação das atuações da câmara;

h) Apoiar as relações protocolares do Município;

i) Garantir as relações institucionais, intermunicipais, e internacionais do município, preparando-as e desenvolvendo-as;

j) Compete ainda ao gabinete de Apoio Pessoal a divulgação de toda a atividade da Autarquia, bem como conceber e implementar as regras e procedimentos de atendimento aos munícipes, assegurando o exercício do direito à informação e encaminhamento dos munícipes aos serviços competentes.

Artigo 38.º

Serviço de Fiscalização Municipal

1 - Ao Serviço de Fiscalização Municipal compete:

a) Fiscalizar o cumprimento de posturas e regulamentos municipais, comunicações e comunicações sem prazo nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, bem como de outros regulamentos gerais, elaborando as participações com vista à instrução de processos de contraordenação

b) Fiscalizar obras particulares em cumprimento das disposições legais em vigor, nomeadamente o regulamento das edificações urbanas;

c) Participar imediatamente os fatos ilícitos constatados em matéria de obras particulares, lavrando o competente auto de noticia, devidamente fundamentado em razões de fato e de direito;

d) Acompanhar o cumprimento das deliberações da Câmara e das decisões do Presidente da Câmara, em matéria de obras particulares, especificamente as que respeitem à imposição de orientações de natureza legal e medidas sancionatórias;

e) Fiscalizar preventivamente a área territorial do município de forma a impedir construções clandestinas;

f) Notificar o embargo das construções ilegais que careçam da respetiva licença;

g) Velar pelo regular funcionamento da feira;

h) Fiscalizar o cumprimento das determinações legais relativamente ao funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, especialmente de produtos alimentares, em colaboração com as outras autoridades oficiais;

i) Executar, por determinação do presidente da câmara ou vereadores as notificações que lhe forem entregues pelos diversos serviços municipais;

j) Velar pela conservação do património municipal, participando as anomalias encontradas, nomeadamente em edifícios;

k) Notificar embargos administrativos de obras, quando as mesmas estejam a ser efectuadas sem licença ou em desconformidade com ela, lavrando os respetivos autos, mediante deliberação ou despacho prévio e procedendo às notificações legalmente previstas;

l) Coordenar, em ligação com as demais unidades orgânicas a ação da fiscalização de forma a serem cumpridas as determinações legais nos vários sectores da gestão municipal;

m) Cumprir o regulamento de fiscalização.

Artigo 39.º

Gabinete Jurídico

1 - Ao Gabinete Jurídico compete:

a) Prestar assessoria jurídica aos órgãos e aos serviços municipais;

b) Acompanhar a publicação de diplomas legais sobre diversas matérias essenciais à gestão municipal, analisar o seu impacto na atividade do município e divulgá-los pelos serviços;

c) Colaborar na elaboração, alteração ou revogação de posturas e regulamentos municipais;

d) Assegurar a elaboração de informações e normas de caráter administrativo, visando a implementação de medidas de modernização administrativa na prestação de serviços aos munícipes;

e) Controlo e revisão de planos de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas;

f) Assegurar a tramitação dos procedimentos inerentes aos processos de execução fiscal;

g) Promover através de processo de execução fiscal a cobrança coerciva das dívidas do Município provenientes de impostos, taxas e outras receitas, de acordo com a legislação em vigor;

h) Organizar e instruir, nos termos da legislação aplicável, os processos de contraordenação levantados por infração às diversas normas;

i) Instruir processos disciplinares por decisão dos órgãos autárquicos competentes;

Artigo 40.º

Serviço de Proteção Civil

1 - Ao Serviço de Proteção Civil compete:

a) Colaborar com o Serviço Nacional de Proteção Civil no estudo e preparação dos planos de defesa das populações em caso de emergência, bem como nos testes às capacidades de execução e avaliações dos mesmos;

b) Organizar planos de proteção civil das populações locais em caso de incêndios, cheias ou outras situações de emergência;

c) Organizar, propor e executar medidas de prevenção designadamente a fiscalização de condições propiciadoras de incêndios ou outras catástrofes;

d) Desenvolver a cooperação com as organizações nacionais de proteção civil;

e) Inventariar e inspecionar os serviços, meios e recursos de proteção civil disponíveis;

f) Garantir a articulação de medidas florestais oportunamente definidas e promover ações de sensibilização entre as populações;

g) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma ou regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 41.º

Gabinete de Saúde Pública

1 - Ao Gabinete de Saúde Pública compete.

a) Colaborar na execução das tarefas de inspeção e hígio-sanitária e controlo hígio-sanitária das instalações para o alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;

b) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;

c) Elaborar e remeter, os prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;

d) Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detetados casos de doenças de caráter epizoótico;

e) Emitir guias sanitárias de trânsito;

f) Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do respetivo município;

g) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre a abertura de novos estabelecimentos de comercialização de preparação e de transformação de produtos de origem animal;

h) Recolher indicadores periódicos de gestão para serem integrados no sistema de controlo de gestão municipal.

Artigo 42.º

Serviço Florestal

1 - Ao Serviço Florestal compete:

a) Acompanhamento das políticas de fomento florestal;

b) Acompanhamento e prestação de informação no âmbito dos instrumentos de apoio à floresta;

c) Promoção de políticas e de ações no âmbito do controlo e erradicação de agentes bióticos e defesa contar agentes abióticos;

d) Elaboração de projetos agroflorestais e acompanhamento da sua execução

e) Apoio à comissão municipal de defesa da floresta;

f) Participar na elaboração dos planos de defesa da floresta contra incêndios em articulação com a comissão municipal de defesa da floresta;

g) Proceder ao registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis;

h) Recolha, registo e atualização da base de dados da Rede de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

i) Apoio técnico na construção de caminhos rurais mo âmbito da execução dos planos municipais da defesa da floresta;

j) Acompanhamento dos trabalhos de gestão de combustíveis de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na redação do Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro,

Artigo 43.º

Gabinete de Apoio ao Emigrante

1 - Ao Gabinete de Apoio ao Emigrante compete:

a) Informar os portugueses dos seus direitos nos países de acolhimento, apoiá-los no regresso e reinserção em Portugal, contribuindo para a resolução dos problemas apresentados de forma rápida e personalizada, facilitando o seu contacto com outros serviços da administração pública portuguesa e estrangeira.

b) Tratar de assuntos de segurança social (requerimento de reforma a título de velhice, invalidez e sobrevivência), levantamento dos fundos provenientes da Suíça e Alemanha, aconselhamento para quem queira emigrar e apoio aos munícipes que tenham estado emigrados, que se encontrem em vias de regresso ou que ainda residam nos países de acolhimento.

c) Redação de ofícios/fax dirigidos aos serviços da administração pública portuguesa e estrangeira, chamadas telefónicas efetuadas junto dos serviços da administração pública portuguesa e estrangeira, tiragem de fotocópias...

d) Efetuar traduções/retroversões de documentos destinados a serem "instruídos" junto da Conservatória dos Registos Civil Predial e Notarial.

e) Registo de cidadãos comunitários.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 44.º

Alteração de atribuições e competências

1 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas ou das suas competências, no âmbito da estrutura flexível, poderá verificar-se por deliberação da Câmara Municipal.

2 - A criação, alteração ou extinção de subunidades orgânicas ou das suas competências, no âmbito da estrutura flexível, poderá verificar-se por despacho do presidente da câmara.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

A presente estrutura interna e organização dos serviços municipais bem como o organograma em anexo entram em vigor no dia seguinte à sua publicação, ficando automaticamente revogada a estrutura orgânica publicada no Diário da República 2.º série de 9 de dezembro de 2010 e 15 de fevereiro de 2011.

Organograma

(ver documento original)

206670759

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1081369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 335/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o regulamento das administrações regionais de saúde (ARS).

  • Tem documento Em vigor 1995-09-11 - Decreto-Lei 229/95 - Ministério das Finanças

    PROCEDE A HARMONIZAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES QUE REGULAMENTAM COBRANCA E O PAGAMENTO DOS REEMBOLSOS DO IVA, COM AS DO CODIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO, APROVADO PELO DECRETO LEI 154/91 DE 23 DE ABRIL, E COM AS DO DEC 275-A/93 DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DA TESOURARIA DO ESTADO). A CITADA HARMONIZAÇÃO INCIDE NOMEADAMENTE SOBRE AS DECLARAÇÕES, RESPECTIVO PREENCHIMENTO, APRESENTAÇÃO E TRAMITAÇÃO, PAGAMENTO DO IMPOSTO E SUAS FORMAS A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANCA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (DSCIVA (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 164/99 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade

    Regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei 75/98, de 19 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Lei 64/2012 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)

Aviso

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