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Edital 692/2014, de 31 de Julho

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Sumário

Projeto de regulamento da atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes no Município de Aljezur

Texto do documento

Edital 692/2014

Projeto de regulamento da atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes no Município de Aljezur

José Manuel Velhinho Amarelinho, presidente da Câmara Municipal de Aljezur torna público que:

De acordo com a deliberação da Câmara Municipal de Aljezur, tomada em reunião de 24 de junho de 2014 e em cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de janeiro, se submete a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República, do Projeto de Regulamento supra indicado.

O Projeto de Regulamento encontra-se patente ao público no edifício dos Paços do Município, na Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, onde poderá ser consultado nas horas normais de expediente e durante o período de inquérito.

As sugestões a apresentar deverão ser entregues, por escrito, na respetiva Divisão, dentro do prazo acima referido.

Para constar se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

23 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara, José Manuel Velhinho Amarelinho.

Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes no Concelho de Aljezur

A publicação da Lei 27/2013, de 12 de abril, veio estabelecer o novo regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, tendo a prestação desses serviços passado a estar sujeita ao regime de mera comunicação prévia, a submeter no "Balcão do empreendedor".

Por força do disposto no n.º 1 do artigo 31.º do referido diploma, os municípios devem proceder à elaboração/adaptação e aprovação de regulamentos de acordo com o novo regime, devendo a mesma ser precedida de audiência das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 setembro e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, artigos 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, artigo 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e a Lei 27/2013, de 12 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento das feiras do concelho, fixando as condições de admissão dos feirantes, os critérios para a atribuição dos espaços de venda, assim como as normas de funcionamento das feiras e o horário de funcionamento das mesmas.

2 - O presente regulamento estabelece ainda as regras para o exercício da venda ambulante na área do concelho, regulando as zonas, locais e horários autorizados à venda ambulante, bem como as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

b) «Feira» o evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações subsequentes;

c) «Espaço de venda em feira» o espaço de terreno na área do mercado cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

d) «Espaços de venda reservados» os espaços de venda atribuídos após a realização do sorteio a que se refere o artigo 15.º e seguintes do presente Regulamento;

e) «Espaços de ocupação ocasional em feira» os lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:

i) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;

ii) Vendedores ambulantes;

iii) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.

f) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

g) «Recinto de feira» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;

h) «Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.

i) «Espaços de venda ambulante» as zonas e locais em que a autarquia autoriza o exercício da venda ambulante.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário

Artigo 4.º

Exercício da atividade de feirante e vendedor ambulante

Os feirantes e os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua atividade na área do Município de Aljezur, desde que sejam titulares de título de exercício de atividade ou cartão de feirante e ou de vendedor ambulante.

Artigo 5.º

Produtos proibidos nas feiras e na venda ambulante

1 - Fica proibido nas feiras e na venda ambulante, o comércio dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2011, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos;

h) Bebidas alcoólicas a menos de 250 metros de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário;

i) Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Além dos produtos referidos no número anterior, por razões de interesse público poderá ser proibido pelo Município a venda de outros produtos, a anunciar em edital e no seu sítio na Internet.

Artigo 6.º

Produção própria

O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições do presente regulamento, com exceção do preceituado na alínea b) do n.º 3 do artigo 27.º

Artigo 7.º

Comercialização de géneros alimentícios

Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 8.º

Comercialização de animais

1 - No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro.

2 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro.

Artigo 9.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - Nas feiras e na venda ambulante são proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 10.º

Exposição dos produtos

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio devem os feirantes e os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro com dimensões não superiores a 1 x 1,20 m colocado a uma altura mínima de 0,70 m do solo para géneros alimentícios e 0,40 m do solo para géneros não alimentícios, salvo quando os meios colocados à sua disposição pelo município ou Junta de Freguesia ou meio de transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser de matéria resistente a sulcos e facilmente lavável e tem de ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

3 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos ou géneros, é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre eles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.

Artigo 11.º

Afixação de preços

1 - É obrigatória a afixação de preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

CAPÍTULO III

Feiras

SECÇÃO I

Atribuição de espaços de venda e sua ocupação

Artigo 12.º

Atribuição de espaços de venda

1 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos é efetuada através de sorteio, por ato público.

2 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível;

3 - O direito de ocupação dos espaços de venda é atribuído pelo prazo de dois anos e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este tiver a sua atividade autorizada nos termos do presente Regulamento e der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

4 - Os espaços de venda atribuídos através de sorteio são designados de «espaços de venda reservados».

5 - Os espaços de venda reservados devem ser ocupados na primeira feira realizada após a data da realização do sorteio de atribuição, caso não sejam ocupados perdem o direito de utilização (salvo se for devidamente justificado).

Artigo 13.º

Sorteio dos espaços de venda

1 - O ato público do sorteio será anunciado em edital, em sítio na Internet da câmara municipal ou da entidade gestora do recinto, num dos jornais com maior circulação no município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços, prevendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas.

2 - Da publicitação do sorteio, constarão os seguintes elementos:

a) Identificação da câmara municipal, endereço, números de telefone, fax, correio eletrónico e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Prazo de candidatura;

d) Identificação dos espaços de venda

e) Período pelo qual os espaços serão atribuídos;

f) O montante da taxa a pagar pelos espaços de venda;

g) Documentação exigível aos candidatos;

h) Outras informações consideradas úteis.

3 - Quando a entidade gestora do recinto da feira seja uma entidade diferente do município, a alínea d) será determinada por essa entidade.

Artigo 14.º

Admissão ao sorteio

1 - A apresentação das candidaturas é realizada através do balcão único eletrónico dos serviços, mediante preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito.

2 - Só serão admitidos ao sorteio de determinado espaço de venda, os titulares do título de exercício da atividade ou de cartão de feirante emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), que mostrem regularizada a sua situação perante a Administração Fiscal e Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade.

Artigo 15.º

Procedimento de sorteio

1 - O ato público do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas será da responsabilidade de um júri, composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do presidente da câmara municipal.

2 - A câmara municipal aprovará os termos em que se efetuará o sorteio definindo, se for o caso, o número de espaços de venda que poderão ser atribuídos a cada candidato.

3 - No ato publico do sorteio, para cada espaço de venda a atribuir, o júri nomeado introduzirá num recipiente adequado, papéis devidamente dobrados com numeração sequencial, em igual número à quantidade de candidatos ou seus representantes que se apresentem no ato público.

4 - Cada candidato retira um papel do recipiente, pela ordem de apresentação das candidaturas, conservando-o em seu poder até à retirada do último papel.

5 - O espaço de venda é atribuído ao candidato que ficar com o n.º 1 dos papéis introduzidos no recipiente, sendo elaborada pela comissão uma lista com a sequência dos lugares do primeiro ao último candidato, para cada um dos espaços de venda a atribuir.

6 - No caso de se apresentar um único candidato a um espaço de vendas, o mesmo é-lhe atribuído diretamente.

7 - Findo o sorteio, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, que será posteriormente assinada pelos membros do júri.

8 - De cada atribuição de espaços de venda será lavrado o respetivo auto, o mesmo será entregue ao contemplado nos 10 dias subsequentes.

9 - O pagamento da taxa pela atribuição do espaço de venda é efetuado no dia do ato público de sorteio.

10 - Caso o candidato contemplado não proceda ao pagamento da referida taxa, a atribuição considera-se sem efeito.

11 - A atribuição ficará igualmente sem efeito quando o candidato a que o lugar é atribuído não cumpra quaisquer outras obrigações constantes deste regulamento;

Artigo 16.º

Espaço vagos

1 - No caso de não haver candidaturas para um espaço de venda em feira, havendo algum interessado, a Câmara Municipal poderá proceder à atribuição direta do mesmo, até à realização de novo sorteio.

2 - A atribuição feita nos termos do n.º anterior considera-se automaticamente extinta, com a realização do sorteio seguinte;

3 - Caso o espaço vago resulte de uma desistência, o mesmo é atribuído pela Câmara Municipal até à realização de novo sorteio, ao candidato posicionado em segundo lugar e assim sucessivamente, caso este não esteja interessado.

Artigo 17.º

Direito de ocupação dos espaços de ocupação ocasional

O direito de ocupação dos espaços de ocupação ocasional ingressa na titularidade dos interessados referidos na alínea e) do artigo 3.º do presente regulamento, mediante o pagamento de taxa, prevista no Regulamento Geral de Taxas e Licenças do Município de Aljezur.

SECÇÃO II

Normas de funcionamento

Artigo 18.º

Realização de Feiras

1 - À data da entrada em vigor do presente Regulamento realizam-se no Município de Aljezur as seguintes feiras:

a) Feira Anual de Aljezur - último domingo de setembro

b) Feira Anual de Rogil - 3.º domingo de agosto

c) Feira Anual de Odeceixe - 1.º domingo de setembro

d) Feira Anual de Alfambras - 1.º sábado de outubro

e) Feira Mensal de Aljezur - 3.ª segunda-feira do mês

f) Feira Mensal de Rogil - 4.º domingo do mês

2 - A requerimento de entidade representativa da atividade de comércio a retalho não sedentário, apresentado com a antecedência mínima de 20 dias, a câmara municipal pode autorizar a realização da feira no dia útil imediatamente anterior ou posterior, sempre que a data da mesma coincida com dia feriado.

3 - As deliberações da Câmara Municipal quanto à gestão, à organização, à periodicidade, à localização e aos horários de funcionamento das feiras serão objeto de publicitação através de edital, bem como no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.

4 - Poderão as entidades representativas dos profissionais da atividade de comércio a retalho não sedentário nomear um interlocutor perante a Câmara Municipal relativamente às matérias previstas no número anterior apresentando este, para o efeito, as sugestões que entenda por convenientes.

Artigo 19.º

Autorização para a realização das feiras

1 - Compete à Câmara Municipal decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do Município, bem como autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de resposta de 15 dias.

2 - Os pedidos de autorização de feiras são requeridos por via eletrónica no balcão único eletrónico dos serviços, com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo conter, designadamente:

a) A identificação completa do requerente;

b) A indicação do local onde se pretende que a feira se realize;

c) A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar;

d) A indicação do código da CAE 82300 «Organização de feiras, congressos e outros eventos similares», quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional.

3 - A confirmação do código da CAE correspondente à atividade exercida a que se refere a alínea d) do número anterior é efetuada através da consulta à certidão permanente do registo comercial ou à base de dados da AT, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular.

4 - A decisão da Câmara Municipal deve ser notificada ao requerente no prazo de cinco dias a contar da data da receção das observações das entidades consultadas ou do termo do prazo referido no n.º 1, considerando-se o pedido tacitamente deferido decorridos 25 dias contados da data da sua receção.

5 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o comprovativo eletrónico da entrega no balcão único eletrónico dos serviços, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas nos termos do presente Regulamento, é, para todos os efeitos, título suficiente para a realização da feira.

6 - Até ao início de cada ano civil, a Câmara Municipal deve aprovar e publicar no seu sítio na Internet o seu plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos, o qual deve ser atualizado trimestralmente quando se verifique o disposto no número seguinte.

7 - Sem prejuízo da obrigação de publicitação do plano anual de feiras constante do número anterior, a Câmara Municipal pode autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos, incluindo os organizados por prestadores estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aqui venham exercer a sua atividade.

Artigo 20.º

Realização de feiras por entidades privadas

1 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente as estruturas associativas representativas de feirantes, pode realizar feiras em recintos cuja propriedade é privada ou em locais de domínio público.

2 - A cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras é efetuada nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, com as alterações subsequentes, e do regime jurídico da contratação pública.

3 - A realização das feiras pelas entidades referidas no n.º 1 está sujeita à autorização da Câmara Municipal nos termos do artigo anterior.

4 - Os recintos a que se refere o n.º 1 devem preencher os requisitos previstos no artigo 23.º do presente regulamento.

5 - A entidade privada que pretenda realizar feiras deve elaborar proposta de regulamento, nos termos e condições estabelecidos nos n.os 2 a 4 e 7 do artigo 20.º da Lei 27/2013, e submetê-lo à aprovação da respetiva câmara municipal através do balcão único eletrónico dos serviços, considerando-se o pedido tacitamente deferido em caso de ausência de resposta por parte da câmara no prazo de 10 dias, contado da data da sua receção.

6 - A atribuição do espaço de venda em recintos públicos deve respeitar o disposto nos artigos 12 e seguintes do presente regulamento.

Artigo 21.º

Suspensão temporária da realização das feiras

1 - Sempre que, pela execução de obras ou de trabalhos de conservação nos recintos das feiras, bem como por outros motivos atinentes ao bom funcionamento dos mesmos, a realização da feira não possa prosseguir sem notórios ou graves prejuízos para os feirantes ou para os utentes, pode a câmara municipal ordenar a sua suspensão temporária, fixando o respetivo prazo.

2 - A realização da feira não pode estar suspensa por período superior a 12 meses, independentemente do prazo por que tiver sido decretada.

3 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda reservados.

4 - Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda reservados.

5 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade naquela feira.

Artigo 22.º

Horário de funcionamento

1 - As feiras referidas no n.º 1 do artigo 18.º do presente regulamento, funcionam entre as 8.30 e as 18.00 horas.

2 - Os feirantes podem entrar no recinto a partir das 7.00 horas, com vista à ocupação e descarga dos respetivos produtos ou mercadorias.

3 - Os feirantes abandonarão impreterivelmente o recinto da feira até às 19.30 horas,

4 - A Câmara Municipal pode fixar outro horário, devendo publicitar a alteração através de edital e no sítio na Internet da câmara municipal.

Artigo 23.º

Condições dos recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior.

2 - Os recintos das feiras devem obedecer às seguintes condições gerais:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) O recinto esteja organizado por setores, de acordo com a CAE para as atividades de feirante;

c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

d) As regras de funcionamento estejam afixadas;

e) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

3 - Os recintos nos quais sejam comercializados géneros alimentares ou animais devem possuir os requisitos previstos na legislação respetiva.

Artigo 24.º

Organização do espaço das feiras

1 - A câmara municipal aprovará, para a área de cada feira, uma planta de localização dos diversos setores de venda, dentro dos quais poderão ser assinalados espaços de venda.

2 - Esta planta deverá estar exposta nos locais em que funcionam as feiras, de forma a permitir fácil consulta quer para os utentes quer para as entidades fiscalizadoras.

3 - O espaço em concreto a disponibilizar, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deverá ser devidamente informado aos vendedores ambulantes e feirantes pelos responsáveis pela gestão e organização da feira.

4 - O recinto correspondente a cada feira é organizado de acordo com as características próprias do local e do tipo de feira a realizar.

5 - Compete à câmara municipal estabelecer o número dos espaços de venda para cada feira, bem como a respetiva disposição no recinto da feira, diferenciando os espaços de venda reservados dos espaços de ocupação ocasional e atribuindo a cada espaço uma numeração.

6 - Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira, a câmara municipal pode proceder à redistribuição dos espaços de venda.

7 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que respeita à área dos espaços de venda.

Artigo 25.º

Circulação de veículos nos recintos das feiras

1 - Nos recintos das feiras, só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade.

2 - A entrada e a saída de veículos devem processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira.

3 - Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro dos recintos das feiras.

Artigo 26.º

Publicidade sonora

É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos das feiras exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos e de discos compactos, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.

SECÇÃO III

Direitos e Obrigações dos Feirantes

Artigo 27.º

Direitos e obrigações dos feirantes

1 - A todos os feirantes assiste, designadamente, o direito de:

a) Serem tratados com respeito, o decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;

b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente regulamento.

2 - Os feirantes têm designadamente, o dever de:

a) Comportar -se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;

b) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

c) Conservar, apresentar e comercializar os produtos nas condições higiossanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;

d) Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de feirante, nas condições previstas no presente regulamento;

e) Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;

f) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;

g) Deixar sempre, no final do exercício de cada atividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer resíduo, depositando-os nos recipientes destinados para o efeito.

3 - O feirante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título de exercício de atividade ou cartão;

b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos legais.

c) Título de ocupação de espaço de venda devidamente atualizado.

Artigo 28.º

Dever de assiduidade

1 - Cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade, nos seguintes termos:

a) Comparecer com assiduidade às feiras nas quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaços venda reservado;

b) A não comparência a 3 feiras mensais consecutivas ou interpoladas no período de 1 ano deve ser devidamente justificada, mediante requerimento escrito a dirigir ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - A falta de justificação da não comparência referida na alínea b) do número anterior é considerada abandono do espaço de venda reservado e determina a extinção do direito de ocupação desse espaço, mediante deliberação da câmara municipal.

CAPÍTULO IV

Venda ambulante

SECÇÃO I

Zonas e Locais autorizados à venda ambulante

Artigo 29.º

Locais de Venda

1 - O exercício da atividade de venda ambulante pode ser efetuada nos espaços de venda destinados para o efeito pela câmara municipal e mencionados no Anexo I do presente regulamento.

2 - Os locais autorizados para a venda ambulante, os locais destinados ao comércio de certas categorias de produtos e o número de vendedores ambulantes podem ser alteradas temporariamente por deliberação da Câmara Municipal, a qual será publicitada em edital, no sítio da Internet da Câmara Municipal e no balcão único eletrónico dos serviços.

3 - Na definição de novos locais autorizados à venda ambulante devem ser respeitadas as condições da instalação de equipamento e as zonas de proteção estabelecidas nos artigos 32.º e 33.º do presente regulamento, respetivamente.

4 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração de público, a Câmara Municipal pode alterar e ou condicionar a venda ambulante nos locais e nos horários fixados, mediante edital publicitado no sítio na Internet da Câmara Municipal e ainda no balcão único eletrónico dos serviços, com uma semana de antecedência.

SECÇÃO II

Atribuição do espaço de venda e sua ocupação

Artigo 30.º

Condições de atribuição do direito de uso do espaço público

1 - A atribuição do direito de uso do espaço público para o exercício da venda ambulante na área do Município é efetuada pela Câmara Municipal, no início do ano, através de sorteio, por ato público.

2 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

3 - A atribuição do direito de uso do espaço público é efetuada pelo prazo de um ano, a contar da realização do sorteio, e mantém-se na titularidade do vendedor ambulante enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

4 - Caberá à Câmara Municipal a organização de um registo dos espaços públicos atribuídos.

Artigo 31.º

Sorteio para atribuição do direito de uso do espaço público

1 - O procedimento de sorteio por ato público é anunciado por edital, em sítio na Internet da Câmara Municipal, num dos jornais com maior circulação no Município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços.

2 - O procedimento de sorteio por ato público é efetuado de acordo com o estipulado nos artigos 14.º a 17.º do presente regulamento, com as devidas adaptações.

Artigo 32.º

Zonas de Proteção

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante:

a) Nos portais, átrios, vãos de entrada de edifícios, quintais e outros lugares com acesso à via pública;

b) Em locais situados a menos de 100 metros dos Paços do Município, Centro de Saúde, dos estabelecimentos escolares de ensino, museus, castelo, imóveis de interesse público e igrejas;

c) A menos de 250 metros dos estabelecimentos comerciais que exerçam a mesma atividade;

d) A menos de 250 metros do Mercado Municipal e feira municipal.

e) Em locais que ponham em causa o livre-trânsito e a segurança pública.

Artigo 33.º

Proibições

É proibido aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

e) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

f) Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;

g) Vender os artigos a preço superior ao tabelado;

h) O exercício da atividade fora do espaço de venda e do horário autorizado;

i) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafações.

Artigo 34.º

Horário da venda ambulante

1 - A atividade de venda ambulante poder-se-á realizar entre as 8:00 horas e as 24:00 horas.

2 - Quando a atividade da venda ambulante se realize no decurso de espetáculos desportivos, recreativos e culturais, festas e arraiais, o seu exercício poderá decorrer fora do horário previsto no n.º 1.

3 - Os locais autorizados à venda ambulante referidos no artigo 29.º do presente regulamento não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou de acondicionamento de mercadorias para além do horário em que a venda é autorizada.

SECÇÃO III

Direitos e Obrigações dos Vendedores Ambulantes

Artigo 35.º

Direitos dos vendedores ambulantes

A todos os vendedores ambulantes assiste, designadamente, o direito a:

a) Usar o local de venda ambulante autorizado, nos termos e condições previstas no presente regulamento;

b) Exercer a sua atividade no horário estabelecido no artigo anterior;

c) Utilizar de forma mais conveniente à sua atividade os locais autorizados, desde que sejam cumpridas as regras impostas pelo presente regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 36.º

Obrigações dos vendedores ambulantes

Para além das obrigações previstas no artigo 27.º do presente regulamento, aplicáveis aos vendedores ambulantes com as devidas adaptações, os vendedores ambulantes, no exercício da sua atividade na área do Município de Aljezur, devem:

a) Conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

b) Deixar os passeios e a área ocupada, bem como a zona circundante num raio de 3 metros, completamente limpos, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes.

Artigo 37.º

Proibições

Para além das proibições previstas no artigo 5.º do presente regulamento, aplicáveis aos vendedores ambulantes com as devidas adaptações, é interdito aos vendedores ambulantes:

a) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e contrários à moral, usos e bons costumes;

b) Proceder à venda de peixe congelado, crustáceos, moluscos e bivalves;

c) Exercer a atividade de venda ambulante fora dos locais autorizados para o efeito;

d) Fazer publicidade ou promoção sonora em condições que perturbem a vida normal das povoações e fora do horário de funcionamento do comércio local;

e) Exercer a atividade de comércio por grosso;

f) Instalar com carácter duradouro e permanente quaisquer estruturas de suporte à atividade para além das que forem criadas pela Câmara Municipal para o efeito.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 38.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações legais pertence:

a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade económica;

b) À câmara municipal de Aljezur, no que respeita ao cumprimento das normas do presente Regulamento.

Artigo 39.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades e das contraordenações fixadas no artigo 29.º da lei 27/2013, de 12 de abril, constitui ainda contraordenação a violação das seguintes normas do regulamento:

a) A ocupação de lugares sem a respetiva autorização de ocupação do espaço de venda, constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)500 até ao máximo de (euro)3 000, no caso de pessoa singular, ou de (euro)1.750 até ao máximo de (euro)20.000 no caso de pessoa coletiva;

b) A ocupação pelo feirante/vendedor ambulante de lugar diferente daquele para que foi autorizado constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)250 até ao máximo de (euro)3. 000, no caso de pessoa singular, ou de (euro)1.250 até ao máximo de (euro)20.000, no caso de pessoa coletiva;

c) A ocupação pelo feirante/vendedor ambulante de espaço para além dos limites do espaço de venda que lhe foi atribuído constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)500 até (euro)1.500, no caso de pessoa coletiva;

d) A não apresentação dos documentos exigíveis para a ocupação do espaço de venda, e exercício da atividade, quando solicitada pelas autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)500 até ao máximo de (euro)3.000, no caso de pessoa singular, ou de (euro)1.750 até ao máximo de (euro)20.000, no caso de pessoa coletiva;

e) A falta de cuidado por parte do feirante/vendedor ambulante quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação da sua venda, quer durante a realização da feira, quer aquando do levantamento da mesma, constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)75 até ao máximo de (euro)150, no caso de pessoa singular, ou de (euro)125 até ao máximo de (euro)250, no caso de pessoa coletiva;

f) O incumprimento pelo feirante/vendedor ambulante das orientações que lhe tenham sido dadas pelos funcionários municipais da feira ou outros agentes em serviço na feira, constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)50 até ao máximo de (euro)150, no caso de pessoa singular, ou de (euro)125 até ao máximo (euro)250, no caso de pessoa coletiva;

g) O impedimento do trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)300 até um máximo de (euro)750, no caso de pessoa coletiva;

h) Insultar ou simplesmente molestar, por atos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto da feira ou no local de venda constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)300 até um máximo de (euro)750, no caso de pessoa coletiva;

i) Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina do recinto da feira, constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)300 até um máximo de (euro)750, no caso de pessoa coletiva;

j) A permissão da utilização do espaço de venda por um terceiro constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)100 até ao máximo de (euro)300 no caso de pessoa singular, ou de (euro)200 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa coletiva;

k) A não afixação, de modo legível e em lugar bem visível ao público, dos preços dos produtos expostos, constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)75 até ao máximo de (euro)150, no caso de pessoa singular, ou de (euro)100 até ao máximo de (euro)250 no caso de pessoa coletiva;

l) A prática de quaisquer atos materiais que conduzam à destruição e provoquem danos no pavimento, nos equipamentos, no mobiliário urbano e nos espaços arborizados e ajardinados do recinto da feira e espaços circundantes, constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)500 até ao máximo de (euro)2.500, no caso de pessoa singular ou de (euro)1.000 até ao máximo de (euro)3.000 no caso de pessoa coletiva.

2 - Excetuando as contraordenações previstas em legislação especifica que disponham o contrário, a negligência e a tentativa são sempre puníveis, nos termos previstos no regime geral das contraordenações.

3 - Em caso de reincidência, os montantes mínimos e máximos da coima são elevados para o dobro.

4 - É da competência da câmara municipal de Aljezur a instrução dos processos de contraordenação, competindo ao presidente da câmara municipal aplicação de coimas e sanções acessórias, de infrações ao presente Regulamento.

Artigo 40.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, em função da gravidade e da repetição das contraordenações podem ser ainda aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do município de Aljezur de equipamentos, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos com o qual se praticou a infração;

b) Interdição por um período até dois anos de exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante na área do Município;

2 - A sanção prevista na alínea a), do número anterior, apenas poderá ser aplicada quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Exercício da atividade de feirante e de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos espaços de venda autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.

3 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infrator num jornal de expansão local ou nacional.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 41.º

Taxas

1 - Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa mensal de ocupação de espaço de venda, os feirantes e os vendedores ambulantes aos quais tenha sido atribuído um espaço de venda nos termos do disposto neste regulamento.

2 - A liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente no balcão único eletrónico dos serviços e o pagamento dos mesmos é feito por meios eletrónicos após a comunicação da atribuição do espaço de venda ao interessado,

3 - Nas situações de indisponibilidade do balcão único eletrónico dos serviços, a entidade competente dispõe de cinco dias após a comunicação ou o pedido para efetuar a liquidação das taxas, e de cinco dias após o pagamento para enviar a guia de recebimento ao interessado.

4 - No caso do feirante ou do vendedor ambulante contemplado não proceder à liquidação do valor das taxas, a atribuição do espaço de venda extingue-se.

5 - Estão ainda sujeitos ao pagamento de uma taxa os pedidos de autorização da realização de feiras por entidades privadas.

6 - Pela prática dos atos referidos no presente regulamento são devidas as taxas fixadas no Regulamento Geral de Taxas e Licenças do Município de Aljezur.

Artigo 42.º

Normas Supletivas

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á as disposições da Lei 27/2013, de 12 de abril, e demais legislação aplicável.

2 - As lacunas, omissões ou dúvidas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal ou, em caso de delegação ou subdelegação de competências, pelo seu Presidente ou Vereador, respetivamente.

Artigo 43.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes à atividade de feirante e de venda ambulante na área do município de Aljezur.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação, nos termos da lei.

ANEXO I

Locais a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º do presente regulamento

(ver documento original)

Nota. - O número de lugares e área a ocupar serão definidos em edital de acordo com os artigos 30.º e 31.º do presente regulamento.

207986953

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1072341.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 316/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade pecuária.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Lei 26/2011 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto e define o regime de transferência de farmácias.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-05 - Decreto-Lei 85/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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