de 29 de Outubro
Na sequência de algumas medidas extraordinárias adoptadas nos diplomas de actualização anual das pensões, o Governo veio desenvolvendo um percurso de valorização das pensões correspondentes a maiores carreiras contributivas, que atingiu o seu termo em 1 de Junho do presente ano pela consagração legal da indexação à remuneração mínima do valor mínimo de pensão, através das Portarias n.os 800/98, de 22 de Setembro, e 1018/98, de 4 de Dezembro.Assim, constitui objecto do presente diploma a alteração dos artigos relevantes do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, permitindo-se o escalonamento dos valores das pensões, tendo em conta, como justamente se impõe, as carreiras contributivas dos pensionistas no regime geral.
Esta alteração, ao inscrever-se no processo de reforma gradual e progressiva adoptado pelo Governo, traduz-se também ela na concretização dos objectivos assumidos de reforço da dimensão redistributiva da segurança social, potenciando assim no sistema a solidariedade interprofissional e intergeracional.
No desenvolvimento deste objectivo, estabeleceram-se ainda as regras a observar relativamente aos valores das pensões a garantir aos pensionistas do regime geral quando estas se insiram em institutos legais específicos, nomeadamente os das pensões proporcionais e os das antecipadas por força da aplicação do regime da flexibilização da idade de pensão.
Finalmente, e tendo presente o calendário da União Monetária Europeia, estendeu-se, até ao final do ano de 2001, o procedimento estabelecido no artigo 106.º do referido decreto-lei para a revalorização das remunerações que servem de base de cálculo às pensões.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 23.º, 38.º-B, 43.º, 44.º e 106.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 9/99, de 8 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 23.º
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - A flexibilização da idade de pensão por velhice pode verificar-se no âmbito do regime da pensão unificada.
4 - O direito de requerer a pensão de velhice em idade superior a 65 anos não depende da verificação de condições especiais.
Artigo 38.º-B
[...]
1 - O montante da pensão estatutária de velhice atribuída a beneficiário de idade superior a 65 anos e que, à data em que requeira a pensão, tenha completado 40 anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime geral é calculado nos termos gerais e bonificado pela aplicação do factor definido no número seguinte.2 - .......................................................................................................................
3 - A taxa global de bonificação é o produto da taxa anual de 10% pelo número de anos de carreira contributiva cumpridos a partir da idade em que perfaça 40 anos de carreira contributiva e com o limite de 70 anos.
4 - .......................................................................................................................
Artigo 43.º
Garantia do valor mínimo
1 - Aos pensionistas de invalidez e velhice do regime geral é garantido um valor mínimo de pensão variável em função do disposto nos números seguintes.2 - O valor mínimo de pensão, mencionado no número anterior, é definido periodicamente em diploma próprio, por referência à remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da actualização periódica das pensões, deduzida do quantitativo correspondente à taxa contributiva estabelecida para o regime geral imputável ao trabalhador subordinado.
3 - Nas situações em que a carreira contributiva do beneficiário, relevante para a taxa de formação da pensão, seja igual ou superior a 15 anos, o valor mínimo de pensão pode ser ajustado, nos termos a fixar em diploma próprio, em função do número de anos da carreira contributiva, até ao limite da remuneração mínima de referência mencionada no número anterior.
4 - A referência no número anterior à carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão pressupõe que, no âmbito da carreira contributiva do beneficiário no regime geral, tenha havido lugar ao cumprimento do prazo de garantia.
5 - Os valores previstos nos n.os 2 e 3 não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º
Artigo 44.º
Atribuição do complemento social
1 - No caso de a pensão, calculada nos termos gerais ser de montante inferior aos valores garantidos de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, acresce ao respectivo montante uma prestação, designada «complemento social», cujo valor corresponde à diferença entre o valor garantido e a pensão do regime geral.2 - Quando estiver em causa a atribuição de pensão proporcional ou pensão antecipada por força da aplicação do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice e os respectivos montantes forem inferiores ao valor da pensão social, o montante do complemento social de pensão corresponde à diferença entre o montante da pensão social e o da pensão do regime geral.
Artigo 106.º
[...]
Os índices da revalorização da base de cálculo referidos no artigo 34.º são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2001.»Artigo 2.º
1 - O complemento social previsto no artigo 44.º é financiado, nos termos do regime não contributivo, até ao montante estabelecido para a pensão social e na parte restante pelo orçamento da segurança social.2 - O Centro Nacional de Pensões deve apurar os montantes globais a que se refere o número anterior e inseri-los nos dados estatísticos financeiros a remeter ao Instituto de Gestão Financeira.
Artigo 3.º
O disposto no n.º 5 do artigo 43.º e no n.º 2 do artigo 44.º, relativamente ao valor mínimo da pensão antecipada determinada pela aplicação do regime de flexibilização da idade de pensão, produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 9/99, de 8 de Janeiro.
Artigo 4.º
Os titulares de pensão de invalidez e velhice em curso à data da entrada em vigor deste diploma têm direito a um montante de pensão garantido nos termos do artigo 43.ºArtigo 5.º
Os valores de pensão a que se reportam os n.os 2 e 3 do artigo 43.º, por referência à remuneração mínima fixada para o corrente ano, são aplicados, por antecipação, a partir de 1 de Junho.
Artigo 6.º
O artigo 10.º do Decreto-Lei 361/98, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - .......................................................................................................................1 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - As normas especiais que estabeleçam bonificação ou redução directa do valor da pensão de um dos regimes não afectam a comparticipação devida pelo outro regime.» Artigo 7.º Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 12 de Outubro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.