Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 222/2014, de 17 de Março

Partilhar:

Sumário

Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida Por Feirantes e Vendedores Ambulantes no Município de Leiria

Texto do documento

Edital 222/2014

Raul Castro, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, vem, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, tornar pública a deliberação tomada pela Câmara Municipal, na sua reunião de 18 de fevereiro de 2014, relativa ao Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida Por Feirantes e Vendedores Ambulantes no Município de Leiria, a qual se transcreve:

«A Câmara Municipal, depois de analisar o Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida Por Feirantes e Vendedores Ambulantes no Município de Leiria, no uso das competências fixadas pela alínea k) e ee), ambas do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, e para os efeitos previstos na alínea g) do artigo 14.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, deliberou por unanimidade, submeter o mesmo à apreciação pública, nos termos do disposto nos artigos 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de trinta dias seguidos contados da sua publicação no Diário da República, procedendo igualmente à sua publicitação por edital a afixar nos locais de estilo, por extrato ou aviso em dois jornais regionais e no sítio da internet do Município de Leiria em www.cm-leiria.pt.

Mais deliberou, por unanimidade, em cumprimento do estabelecido no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter o presente Projeto a audiência dos interessados, por um período de trinta dias contados da sua publicação no Diário da República, devendo, neste período ser consultadas as seguintes entidades: as freguesias do território do Município de Leiria, a Associação Portuguesa Para a Defesa do Consumidor (DECO), a Associação Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós (ACILIS) e a Associação para o Desenvolvimento das Atividades em Portugal de Circos, Divertimentos e Espetáculos (ADAPCDE).

Por último, deliberou, por unanimidade, dar conhecimento de que, no âmbito da modernização administrativa e em cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado, as sugestões apresentadas em sede de apreciação pública e audiência dos interessados poderão ser remetidas ao Município de Leiria através de correio eletrónico para o endereço cmleiria@cm-leiria.pt.

Mais torna público que o projeto deste regulamento será publicitado através do edital 17/2014, de 19 de fevereiro de 2014, a afixar nos lugares de estilo e no portal do Município de Leiria em www.cm-leiria.pt, bem como em dois jornais do concelho, por aviso, e, que, durante o período da apreciação pública, o processo administrativo relativo ao "Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida Por Feirantes e Vendedores Ambulantes no Município de Leiria pode ser consultado no Serviço de Expediente Geral, de segunda-feira a sexta-feira e das 9 horas às 12 horas e trinta minutos e das 14 horas às 17 horas e trinta minutos.

Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida Por Feirantes e Vendedores Ambulantes no Município de Leiria

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, ao transpor a Diretiva de Serviços 2006/123/CE, de 12 de dezembro, para o ordenamento jurídico português, veio estabelecer os princípios e as regras necessárias destinadas a simplificar e a desburocratizar o livre acesso e exercício das atividades de serviços com contraprestação económica realizadas em território nacional, utilizando para o efeito mecanismos que visam facilitar a vida às pessoas singulares ou coletivas prestadoras de serviços, onde se contam a criação de um balcão único dos serviços; a limitação dos casos em que é possível exigir-se uma licença ou autorização para a prestação daqueles serviços; a agilização de procedimentos acompanhada do necessário reforço dos meios e modos de fiscalização; entre outros de relevância igualmente assinalável.

De acordo com o regime constante deste diploma legal, foi publicada a Lei 27/2013, de 12 de abril, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Trata-se de um diploma que fundiu num mesmo documento o regime jurídico da atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por feirantes, em recintos dedicados à realização de feiras, e por vendedores ambulantes, disciplinado até então pelo Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, e pelo Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, e sucessivas alterações legislativas.

Fruto desta profunda alteração e de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 20.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, os municípios ficaram obrigados a aprovar o regulamento do comércio a retalho não sedentário do qual constam as regras de funcionamento das feiras que se realizam nos territórios dos municípios por entidades de natureza não privada e as condições para o exercício da venda ambulante. Este regulamento deve ser publicado nos sítios na internet dos municípios e no balcão único eletrónico dos serviços.

Para dar cumprimento a esta imposição legal o Município de Leiria, através dos seus órgãos, procede à elaboração do presente Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida Por Feirantes e Vendedores Ambulantes no Município de Leiria, o qual se encontra assente em quatro grandes pilares correspondentes ao exercício e acesso à atividade de feirante e de vendedor ambulante; à realização, organização e funcionamento das feiras no concelho de Leiria; à atribuição dos seus espaços de venda; e à fiscalização e regime sancionatório.

No que toca à atividade de feirante e de vendedor ambulante, pese embora o conjunto das normas que dão corpo a este capítulo não se afastem, por impossibilidade jurídica, do preceituado na Lei 27/2013, de 12 de abril, acabam por reforçar, neste âmbito, a informação necessária a todos os agentes económicos que dedicam a sua atividade profissional ao comércio retalhista de forma não sedentária, relativamente às formalidades que se mostram indispensáveis à obtenção do título de exercício da atividade e do cartão, bem como ao letreiro que os deve identificar perante os consumidores.

Já no que respeita à realização, organização e funcionamento das feiras, procura-se fixar um conjunto de normas que disciplinem não apenas os seus recintos, como os próprios lugares de venda neles inseridos, para que feirantes e consumidores possam desfrutar de espaços que reúnam, de forma cuidada, condições de bem-estar, de higiene e de sã convivência entre todos.

Para as feiras de Leiria e do Pedrógão, também conhecidas e designadas por "mercados de levante", estabelecem-se normas regulamentares específicas que espelham a dinâmica própria destes e os objetivos municipais para estes equipamentos e atividade.

Com o capítulo relativo à atribuição dos espaços de venda das feiras promovidas pelo Município de Leiria estabelece-se um conjunto de regras que garantem os princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, orientadores da atividade administrativa, não apenas na fase da apresentação das candidaturas a estes espaços, como na sua apreciação por uma comissão ah-hoc designada para o efeito pelos órgãos municipais, como, ainda, através da adoção do mecanismo do sorteio dos espaços de venda reservados aos feirantes, realizado mediante o emprego de novas tecnologias informáticas.

Por último, atenta a mudança de paradigma nas formas de atuar da Administração Pública, a que se vem assistindo presentemente, criada pela maior responsabilização das entidades privadas, face à diminuição da autorização ou da licença; pelo reduzido controlo prévio equilibrado pelo peso de uma maior fiscalização e pela menor apreciação dos processos individuais por contraposição à crescente definição de condições regulamentares do exercício da atividade, o capítulo relativo à fiscalização e ao regime sancionatório não podia, de forma alguma, ficar esbatido. Nesta medida foi reforçado o quadro das contraordenações e das sanções acessórias.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e para uma melhor prossecução das atribuições do Município de Leiria constantes da alíneas a) e m) do n.º 2 do artigo 23.º conjugado com a alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, do preceituado na alínea g) do artigo 14.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e para cumprimento do disposto n.º 1 do artigo 20.º e n.º 1 do artigo 31.º, ambos da Lei 27/2013, de 12 de abril, a Câmara Municipal de Leiria, no uso das competências fixadas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, elabora o presente projeto de regulamento externo, o qual, em conformidade com o preceituado nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, irá ser irá ser objeto de audiência e apreciação públicas, por um período de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República.

Neste sentido, serão ouvidas as freguesias do território do Município de Leiria, a Associação Portuguesa Para a Defesa do Consumidor (DECO), a Associação Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós (ACILIS) e a Associação para o Desenvolvimento das Atividades em Portugal de Circos, Divertimentos e Espetáculos (ADAPCDE).

O presente projeto de regulamento será posteriormente levado a aprovação da Assembleia Municipal de Leiria, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Da atividade de feirante e de vendedor ambulante

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento municipal é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 20.º e n.º 1 do artigo 31.º, ambos da Lei 27/2013, de 12 de abril, na alínea g) do artigo 14.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as disposições normativas a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho exercida por feirantes e vendedores ambulantes na área do Município de Leiria, bem como as relativas às feiras nela promovidas pelo próprio Município e por outros entes de natureza não privada e seus recintos.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação deste regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que neles se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Os mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias disciplinada pelo Capítulo III do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho não sedentário» a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

b) «Feira» o evento promovido pelo Município de Leiria, adiante podendo ser designado por Município, ou por este autorizado a entes privados ou promovido por freguesias que reúne, periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado;

c) «Recinto de feira» o espaço público ou privado, ao ar livre ou em recinto coberto, destinado à realização de feiras;

d) «Mercado de levante» expressão comummente aceite para designar a feira de natureza periódica destinada à venda de produtos predominantemente não alimentares, onde é exercida a atividade de comércio a retalho não sedentário, realizada uma ou mais vezes por semana em Leiria e no Pedrógão;

e) «Espaço de venda» o espaço de terreno na área da feira ou mercado cuja ocupação é autorizada ao feirante, mediante o pagamento prévio de uma taxa, para aí exercer a sua atividade;

f) «Espaço de venda reservado» o espaço atribuído a feirantes à data de entrada em vigor do presente regulamento, ou, posteriormente atribuído, após a realização de sorteio a que se refere a secção II do Capítulo V do presente regulamento;

g) «Espaço de venda ocasional» o lugar da feira não previamente atribuído, cuja ocupação é permitida em função da disponibilidade de espaço existente, destinado a participantes esporádicos, nomeadamente:

i) Pequenos agricultores, não constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, incluindo animais para abate e consumo ou para criação ou reprodução, por razões de subsistência comprovadas por atestado emitido pela junta de freguesia da sua área de residência;

ii) Vendedores ambulantes;

iii) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.

h) «Espaço de venda ambulante» a zona autorizada pela Câmara Municipal de Leiria para o exercício da venda ambulante;

i) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual em feiras ou mercados a atividade de comércio a retalho não sedentária;

j) «Familiares do feirante» o cônjuge ou unido de facto e parentes na linha reta ascendente e descendente;

k) «Colaboradores permanentes do feirante» as pessoas singulares que auxiliam o feirante no exercício da atividade e que por este sejam indicadas como tal à Câmara Municipal de Leiria;

l) «Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual e itinerante a atividade de comércio a retalho, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.

Artigo 4.º

Delegação de competências

1 - A Câmara Municipal de Leiria pode delegar no seu presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores, as competências que lhe estão atribuídas no n.º 1 do artigo 63.º, no n.º 2 do artigo 65.º e no artigo 86.º, todos do presente regulamento.

2 - O presidente da Câmara Municipal de Leiria pode delegar nos vereadores as competências que lhe estão atribuídas no n.º 1 do artigo 18.º, no artigo 61.º e no artigo 113.º, todos do presente regulamento.

SECÇÃO II

Do exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante

Artigo 5.º

Exercício da atividade

O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária no território do Município só é permitido:

a) Aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras realizadas pelo Município;

b) Aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras realizadas pelas freguesias do Município;

c) Aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras realizadas por entidades privadas previamente autorizadas pela Câmara Municipal de Leiria;

d) Sem prejuízo do disposto no artigo 92.º, aos vendedores ambulantes, nas zonas e locais autorizados pela Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 6.º

Título de exercício da atividade e cartão

1 - Os feirantes e vendedores ambulantes só poderão exercer a sua atividade, na área do Município de Leiria, munidos de título de exercício da atividade ou cartão de feirante e de vendedor ambulante.

2 - O título de exercício de atividade ou o cartão de feirante e de vendedor ambulante identificam o seu portador e a atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras, as autarquias e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em que participam.

3 - Os feirantes e vendedores ambulantes devem fazer-se acompanhar do respetivo cartão de feirante e de vendedor ambulante durante o exercício da atividade.

Artigo 7.º

Obtenção de título de exercício da atividade e cartão

1 - Os interessados na obtenção do título de exercício de feirante e de vendedor ambulante devem efetuar uma mera comunicação prévia na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do preenchimento de formulário eletrónico no balcão único eletrónico dos serviços disponibilizado na internet através do Portal da Empresa.

2 - O feirante e o vendedor ambulante podem requerer, facultativamente, no balcão único eletrónico dos serviços, o cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro, para si e para os seus colaboradores.

3 - O título de exercício de atividade e o cartão emitidos quer pela DGAE, quer pelas regiões autónomas, têm, para todos os efeitos, o mesmo valor jurídico e são válidos para todo o território nacional.

Artigo 8.º

Atualização de dados

1 - São objeto de atualização obrigatória no registo de feirantes e de vendedores ambulantes, através de comunicação no balcão único eletrónico dos serviços e até 60 dias após a sua ocorrência, os seguintes factos:

a) A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante e do vendedor ambulante;

b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou da firma;

c) As alterações derivadas da admissão e ou afastamento de colaboradores para o exercício da atividade em feiras e de modo ambulante;

d) A cessação da atividade.

2 - As alterações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior dão origem à emissão de novo título de exercício de atividade e, quando solicitado, de novo cartão.

3 - Sempre que a DGAE verifique que o feirante ou o vendedor ambulante cessou a atividade junto da Administração Tributária há mais de 60 dias, notifica-o de que o registo vai ser encerrado.

4 - A DGAE publica no seu sítio da internet e no balcão único eletrónico dos serviços, para conhecimento das entidades fiscalizadoras e dos consumidores, uma listagem com os números de registo de feirantes e de vendedores ambulantes com a atividade cessada nos termos do número anterior.

5 - Os feirantes e vendedores ambulantes identificados na lista a que se refere o número anterior são eliminados da listagem ao fim de dois anos.

Artigo 9.º

Finalidades do registo de feirantes e de vendedores ambulantes

1 - A DGAE organiza e mantém atualizado o registo de feirantes e de vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional, com base nas meras comunicações prévias efetuadas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e nas comunicações previstas no n.º 1 do artigo anterior.

2 - O registo referido no número anterior tem como objetivos:

a) Servir de base para a emissão dos títulos de exercício de atividade, dos cartões de feirante e de vendedor ambulante e do letreiro identificativo;

b) Identificar e caracterizar o universo de agentes económicos que exercem a atividade de comércio não sedentário com vista à constituição de uma base de informação que permita a realização de estudos sobre o setor e o acompanhamento da sua evolução;

c) Dar cumprimento ao controlo oficial em matéria de segurança alimentar, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril;

d) Facilitar o controlo do cumprimento das obrigações tributárias e perante a segurança social através da interconexão de bases de dados e da troca de informações entre as autoridades competentes;

e) Disponibilizar ao consumidor os elementos de contacto do feirante ou do vendedor ambulante, o seu número de identificação civil e o seu número de identificação fiscal ou o seu número de identificação de pessoa coletiva, quando solicitado, para o exercício dos seus direitos.

Artigo 10.º

Livre prestação de serviços

1 - O feirante ou o vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu pode exercer essa atividade em território nacional de forma ocasional e esporádica sem necessidade de qualquer mera comunicação prévia de emissão dos documentos identificativos previstos no artigo 7.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestadores de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ficam sujeitos às condições de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis, incluindo as do presente do regulamento, nomeadamente as respeitantes à atribuição de espaço de venda em feiras e aos seus regulamentos de funcionamento e à autorização de uso de espaços públicos para a venda ambulante, conforme os casos, bem como aos demais requisitos constantes dos artigos 9.º a 17.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

Artigo 11.º

Letreiro identificativo

1 - O letreiro identificativo serve para identificar o feirante e o vendedor ambulante perante os consumidores.

2 - O letreiro identificativo deve ser afixado pelos titulares nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público e conter a identificação ou a firma e o número de registo na DGAE.

3 - Os feirantes e os vendedores ambulantes legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que exerçam atividade na área do Município devem afixar o número de registo no respetivo Estado membro de origem, caso exista.

4 - O letreiro identificativo é emitido e disponibilizado com o título de exercício de atividade.

CAPÍTULO II

Da realização de feiras

SECÇÃO I

Procedimento

Artigo 12.º

Periodicidade e localização das feiras

1 - Compete à Câmara Municipal de Leiria decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras na área do Município.

2 - As freguesias que pretendam realizar feiras em espaço do domínio municipal devem, através da respetivas juntas, requerer autorização à Câmara Municipal de Leiria, indicando a periodicidade, o dia - da semana ou do mês - e o local da sua realização.

Artigo 13.º

Autorização para a realização de feiras

Compete à Câmara Municipal de Leiria autorizar a realização de feiras por entidades privadas, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de resposta de 15 dias, a contar da data em que forem notificadas para pronúncia.

Artigo 14.º

Plano anual de feiras

1 - Até ao início de cada ano civil, a Câmara Municipal de Leiria aprova o plano anual de feiras a realizar na área do Município e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher os eventos.

2 - A Câmara Municipal de Leiria pode, ainda, autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais e imprevistos, incluindo os organizados por prestadores estabelecidos noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que venham exercer a sua atividade na área do Município de Leiria.

3 - O plano anual de feiras deve ser atualizado trimestralmente sempre que se verifique o disposto no número anterior.

4 - As deliberações da Câmara Municipal de Leiria que aprovam o plano anual de feiras e a sua atualização são publicitadas no sítio na internet do Município e devem estar acessíveis no balcão único eletrónico dos serviços.

Artigo 15.º

Horário

1 - O horário da realização das feiras consta do plano anual de feiras aprovado para cada ano civil ou da decisão de autorização de eventos pontuais ou imprevistos.

2 - A Câmara Municipal de Leiria pode fixar outro horário, por motivos de interesse público, devendo publicitar a alteração através de edital, no respetivo sítio na internet do Município e na entrada do recinto da respetiva feira.

Artigo 16.º

Realização de feiras por entidades privadas

1 - Qualquer entidade privada prestadora de serviços, singular ou coletiva, designadamente as estruturas associativas e representativas de feirantes, pode realizar feiras em recintos de propriedade privada ou em locais de domínio público.

2 - A cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras é efetuada nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, com as alterações subsequentes, e do regime jurídico da contratação pública.

3 - A realização das feiras pelas entidades referidas no n.º 1 do presente artigo está sujeita à autorização da Câmara Municipal de Leiria nos termos do artigo 13.º

4 - Os recintos a que se refere o n.º 1 deste artigo devem preencher as condições previstas no artigo 24.º

5 - A atribuição dos espaços de venda por entidades privadas realizadas em recintos públicos deve respeitar o disposto nos artigos 55.º e seguintes.

Artigo 17.º

Requerimento

1 - Os pedidos de autorização de realização de feiras são requeridos por via eletrónica no balcão único eletrónico dos serviços, com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo conter, designadamente:

a) A identificação completa do requerente;

b) A indicação do local onde se pretende que a feira se realize;

c) A indicação da periodicidade, o horário e o tipo de bens a comercializar;

d) A indicação do código da CAE 82300 «Organização de feiras, congressos e outros eventos similares», quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional.

2 - A confirmação do código da CAE corresponde à atividade exercida a que se refere a alínea d) do número anterior e é efetuada através da consulta à certidão permanente do registo comercial ou à base de dados da Administração Tributária, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular.

3 - Os pedidos de autorização de realização de feiras devem ser acompanhados de uma proposta de regulamento, elaborada nos termos e condições previstos nos n.os 2 a 4 e 7 do artigo 20.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, e submetê-lo à aprovação da Câmara Municipal de Leiria através do balcão único eletrónico dos serviços.

Artigo 18.º

Apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

2 - Sempre que o requerimento de autorização para a realização de feiras em espaços públicos ou privados não cumpra com o disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 e n.º 3 do artigo anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 10 dias úteis, corrigir ou completar a instrução do pedido, sob pena de rejeição liminar a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Decisão

1 - A decisão da Câmara Municipal de Leiria sobre o pedido de autorização para a realização de feiras em espaços públicos ou privados deve ser notificada ao requerente no prazo de 5 dias contados da receção das observações das entidades consultadas ou do termo do prazo referido no artigo 13.º

2 - A decisão sobre a proposta de regulamento apresentada nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º deve ser notificada ao requerente no prazo de 10 dias contados da data da sua receção.

Artigo 20.º

Deferimento tácito

1 - Findo o prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior sem que a Câmara Municipal de Leiria tenha proferido decisão sobre o pedido para a realização de feiras em espaços públicos ou privados, este considera-se tacitamente deferido decorridos 25 dias da data da sua receção.

2 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o comprovativo do pagamento das quantias devidas nos termos do presente regulamento é, para todos os efeitos, título suficiente para a realização da feira.

3 - Findo o prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior sem que a Câmara Municipal de Leiria tenha proferido decisão sobre a proposta de regulamento, este considera-se tacitamente aprovado.

Artigo 21.º

Indeferimento do pedido de autorização

O pedido de autorização para a realização de feiras é indeferido quando não cumprir as formalidades exigidas no presente regulamento.

CAPÍTULO III

Da organização e funcionamento das feiras

SECÇÃO I

Organização das Feiras

Artigo 22.º

Organização do espaço das feiras

1 - O recinto correspondente a cada feira é organizado de acordo com as características próprias do local e do tipo de feira a realizar, por setores, de acordo com a tipologia de bens a comercializar, diferenciando os espaços de venda reservados dos espaços de venda ocasional.

2 - Os recintos das feiras com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

3 - Quando previstos lugares de venda destinados aos participantes a que se refere a alínea g) do artigo 3.º, o espaço de venda que lhes é destinado deve ser separado dos demais.

4 - Sempre que, pela execução de obras ou trabalhos de conservação nos recintos das feiras, bem como por outros motivos relacionados com o bom funcionamento dos mesmos, a realização das feiras não possa prosseguir sem notórios ou graves prejuízos para os feirantes ou para os utentes, pode a Câmara Municipal de Leiria ordenar a sua suspensão temporária, fixando o prazo por que se deve manter.

5 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda reservados e confere ao titular do direito de ocupação o direito à restituição do montante a taxa proporcional ao período da suspensão.

Artigo 23.º

Condições dos recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou em recinto coberto.

2 - Os recintos das feiras devem cumprir os seguintes requisitos mínimos:

a) Estarem devidamente delimitados, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Serem amplos, de modo a permitir o fácil acesso, bem como a correta realização das operações de carga e descarga de mercadorias;

c) Estarem organizados por setores, de modo a haver a perfeita delimitação entre os diferentes tipos de produtos comercializados;

d) Estarem dotados de infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

e) Possuírem, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequadas à sua dimensão;

f) Os lugares de venda devem estar devidamente demarcados e possuírem dimensões adequadas ao volume e natureza dos produtos a comercializar;

g) Possuírem as regras de funcionamento da feira afixadas em diversos locais, designadamente, na sua entrada e saída.

3 - Os recintos nos quais sejam comercializados géneros alimentícios ou animais devem obedecer aos requisitos previstos na respetiva legislação aplicável.

Artigo 24.º

Segurança e proteção contra incêndios

1 - Todos os recintos deverão dispor de dispositivos contra incêndios, identificados através de sinalética adequada.

2 - Não é permitida a obstrução, total ou parcial, de saídas de emergência das feiras, nem a redução da visibilidade e do acesso a extintores, torneiras de incêndio e pontos de água.

3 - Todo o sistema de segurança e proteção contra incêndios deve ser vistoriado anualmente pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, o qual confirmará a sua operacionalidade e adequação ao espaço.

4 - Caso sejam constatadas irregularidades na vistoria que ponham em causa, de forma efetiva, a segurança do recinto ou que constituam um risco potencial para pessoas e bens, a Câmara Municipal de Leiria deve ordenar a suspensão da realização da feira, até à correção dessas irregularidades.

Artigo 25.º

Fornecimento de energia elétrica

1 - Compete à entidade gestora criar as condições técnicas infraestruturais que permitam o fornecimento de energia elétrica ao recinto da feira.

2 - Caberá ao feirante assegurar, através da instalação do adequado equipamento, a distribuição de energia elétrica desde o ponto de alimentação até ao respetivo lugar, naqueles em que, pela natureza da exploração, seja necessário o seu consumo.

Artigo 26.º

Fornecimento de água

1 - Compete à entidade gestora criar as condições técnicas infraestruturais que permitam o fornecimento de água potável ao recinto da feira.

2 - Caberá ao feirante assegurar, através da instalação do adequado equipamento, a distribuição de água desde o ponto de alimentação até ao respetivo lugar, naqueles em que pela natureza da exploração, seja necessário o seu consumo.

Artigo 27.º

Instalação de serviços

Os recintos das feiras devem compreender áreas destinadas à instalação de serviços de utilização comum, designadamente de sanitários e de cafetaria, bem como uma zona administrativa para o responsável ou gestor da feira.

Artigo 28.º

Delimitação dos espaços de venda

Os espaços de venda podem ser reservados ou ocasionais e devem estar delimitados no recinto.

Artigo 29.º

Espaços de venda reservados

As entidades gestoras devem estabelecer no normativo de cada feira o número máximo de espaços de venda reservados que cada feirante pode ocupar.

Artigo 30.º

Espaços de venda de ocupação ocasional

1 - Cada entidade gestora de recintos pode prever nos regulamentos de feiras a aprovar a existência de espaços de venda ocasional.

2 - A ocupação dos espaços de venda ocasional depende da disponibilidade existente em cada feira.

SECÇÃO II

Funcionamento das feiras

Artigo 31.º

Produtos proibidos

1 - Fica proibido nas feiras o comércio dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2001, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos de animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos de animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Além dos produtos referidos no número anterior, por razões de interesse público poderá ser proibido pela Câmara Municipal de Leiria a venda de outros produtos, a anunciar em edital e no respetivo sítio na internet do Município.

Artigo 32.º

Comercialização de produtos alimentícios

1 - Os feirantes que comercializem produtos alimentícios estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado, ao cumprimento das disposições de direito comunitário, relativas à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda de carne, peixe e marisco apenas será permitida em veículos adequados ao efeito, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 33.º

Comercialização de animais

1 - Os feirantes que comercializem animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem observar as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Lei 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro.

2 - A comercialização de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos só pode efetuar-se em feiras devidamente autorizadas para o efeito pela competente autoridade administrativa.

3 - Os feirantes que comercializem animais de companhia devem observar as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro, 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro.

4 - Não podem ser mantidos em local de venda animais feridos ou doentes, fêmeas prenhes e ninhadas em período de aleitamento.

Artigo 34.º

Exposição de produtos

1 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser de matéria resistente a sulcos, facilmente lavável e mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

2 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos ou géneros, é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre eles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.

3 - Na exposição e venda de géneros alimentícios devem os feirantes utilizar individualmente tabuleiro a uma altura mínima de 0,40 m do solo.

Artigo 35.º

Afixação de preços

Na afixação de preços de venda ao consumidor deve ser observado o disposto no Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 36.º

Circulação de veículos

1 - Nos recintos das feiras só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade.

2 - A entrada e a saída de veículos dos feirantes devem processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira.

3 - Durante o horário de funcionamento é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro dos recintos das feiras.

4 - Excetuam-se dos números anteriores as viaturas de emergência, de autoridades policiais, administrativas ou judiciais ou das entidades gestoras ou a quem estas autorizem por razões de serviço.

Artigo 37.º

Publicidade sonora

Desde que permitida, a publicidade sonora deve efetuar-se com respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis à publicidade e ao ruído.

Artigo 38.º

Práticas comerciais desleais

Nas feiras são proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 39.º

Venda de produtos com defeito e em segunda mão

Os bens com defeito ou em segunda mão devem estar devidamente identificados e separados dos restantes, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

CAPÍTULO IV

Feiras promovidas pelo município

SECÇÃO I

Das feiras ou mercados de levante de Leiria e do Pedrógão

SUBSECÇÃO I

Organização e funcionamento

Artigo 40.º

Organização do espaço

1 - A Câmara Municipal de Leiria estabelece o número dos espaços de venda de cada feira, a sua disposição nos respetivos recintos, diferenciando os espaços de venda reservados dos espaços de venda ocasional e atribuindo uma numeração a cada um.

2 - O serviço municipal responsável pela gestão e organização das feiras deve informar os feirantes dos espaços de venda a que se refere o número anterior e permitir a visita aos mesmos.

3 - A Câmara Municipal de Leiria estabelece, para cada feira, uma planta de ordenamento dos diversos setores de venda que deve ser afixada em diversos locais do recinto da feira, designadamente na sua entrada e saída.

4 - A Câmara Municipal de Leiria pode proceder à redistribuição dos espaços de venda por motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento das feiras.

5 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que respeita à sua área.

Artigo 41.º

Horário

Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, os feirantes podem entrar no recinto da feira duas horas antes do horário de abertura e sair até duas horas após o encerramento da feira.

Artigo 42.º

Acesso aos recintos

Os feirantes só podem aceder ao recinto mediante a apresentação do cartão municipal que lhes é atribuído.

Artigo 43.º

Segurança e proteção contra incêndios

1 - O Serviço Municipal de Proteção Civil em resultado da ação de vistoria anual elabora o respetivo auto, que remete para conhecimento à unidade orgânica municipal com competência em matéria de feiras.

2 - O Município não assume qualquer responsabilidade por danos sofridos pelos feirantes, direta ou indiretamente, nem pelos danos causados nos equipamentos ou produtos expostos, decorrentes, designadamente, de incêndio ou atos praticados pelos feirantes ou por terceiros, ou causados por caso fortuito ou de força maior.

Artigo 44.º

Fornecimento de energia elétrica

1 - O Município garante as condições para o abastecimento de energia elétrica no recinto da feira.

2 - Os feirantes que pretendam energia elétrica devem requerer o seu abastecimento junto da entidade distribuidora no mercado.

3 - O Município declina toda e qualquer responsabilidade por acidentes, perdas ou danos causados por:

a) Cortes de energia elétrica ocorridos na rede pública de distribuição de eletricidade;

b) Variações de tensão originadas na rede pública de distribuição de eletricidade, incluindo fenómenos de sobretensão de origem atmosférica ou outra;

c) Deficiências ou má utilização de equipamentos e instalação elétrica afetos ao feirante.

Artigo 45.º

Fornecimento de água

1 - O Município garante as condições para o fornecimento de água potável no recinto da feira.

2 - Os feirantes que pretendam água potável devem requerer o seu abastecimento junto dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Leiria.

3 - O Município declina toda e qualquer responsabilidade por acidentes, perdas ou danos causados por deficiências ou má utilização de equipamentos destinados ao consumo de água afetos ao feirante.

Artigo 46.º

Instalação de serviços

Os recintos dos mercados de levante de Leiria e do Pedrógão devem compreender áreas destinadas à instalação de serviços de utilização comum, designadamente de sanitários e de cafetaria, bem como uma zona administrativa para o responsável ou gestor da feira.

Artigo 47.º

Delimitação dos espaços de venda

Os espaços de venda são organizados por setores e delimitados conforme planta a aprovar pela Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 48.º

Espaços de venda reservados

1 - A cada feirante é permitida a ocupação, no máximo, de um espaço de venda reservado.

2 - Os feirantes que à data da entrada em vigor do presente regulamento já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda reservados atribuído por sorteio ao abrigo do Regulamento Municipal de Funcionamento das Feiras do Concelho de Leiria, publicado na 2.ª série do Diário da República em 24 de maio de 2010, mantêm a titularidade desse direito, nos termos do disposto no número anterior.

Artigo 49.º

Espaços de venda de ocupação ocasional

1 - A ocupação dos espaços de venda a título ocasional está sujeita ao pagamento prévio da taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, a liquidar e a cobrar no local e no momento da instalação da feira pelo responsável pela gestão da mesma aos participantes referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento.

2 - A ocupação dos espaços de venda ocasional é titulada por documento comprovativo do pagamento da taxa.

Artigo 50.º

Produtos proibidos

Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, nos mercados de levante de Leiria e do Pedrógão é ainda proibido o comércio dos seguintes produtos:

a) Bens alimentícios para consumo humano de qualquer natureza, com exceção daqueles comercializados por feirantes prestadores de serviços de restauração e bebidas para consumo imediato;

b) Animais vivos, com exceção de aves, pequenos roedores e coelhos utilizados normalmente na alimentação humana em Portugal, de criação comum em capoeiras, para abate, criação e reprodução.

Artigo 51.º

Venda de animais

1 - Os animais devem estar compartimentados por espécie e o alojamento deve ser efetuado em condições de salubridade, segurança e bem-estar animal, respeitando o disposto na legislação em vigor.

2 - Os espaços de venda devem ser vistoriados pelo médico veterinário municipal.

3 - Não podem ser mantidos em local de venda animais feridos ou doentes e fêmeas prenhes, bem como ninhadas em período de aleitamento.

Artigo 52.º

Circulação de veículos

Nos recintos dos mercados de levante de Leiria e do Pedrógão, cada feirante só pode circular com um veículo cujas dimensões não podem exceder a dimensão do espaço que lhe está atribuído.

Artigo 53.º

Publicidade sonora

É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos dos mercados de levante de Leiria e do Pedrógão, salvo quanto à comercialização de fonogramas ou videofonogramas, que deve efetuar-se com respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis à publicidade e ao ruído.

CAPÍTULO V

Da atribuição de espaços de venda reservados nas feiras promovidas pelo município

SECÇÃO I

Do procedimento de atribuição dos espaços de venda reservados

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 54.º

Princípios

A atribuição dos espaços de venda reservados nas feiras municipais realizadas em recintos públicos rege-se pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, orientadores da atividade administrativa.

Artigo 55.º

Atribuição dos espaços de venda

1 - A atribuição dos espaços de venda reservados é efetuada através de sorteio, com periodicidade regular, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos e de acordo com a especificação dos produtos a vender.

2 - Os espaços de venda reservados são atribuídos por um período de 4 anos, atendendo ao princípio consagrado no artigo 28.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de setembro, e sucessivas alterações legislativas, tendo a sua duração sido determinada segundo critérios de razoabilidade e atenta a necessidade de amortizar o investimento e remunerar o capital investido, mas de forma a permitir o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional.

3 - A atribuição dos espaços de venda reservados não é objeto de renovação automática.

Artigo 56.º

Registo dos espaços de venda

A Câmara Municipal de Leiria, através dos seus serviços, elabora e mantém atualizado um registo dos espaços de venda atribuídos nos termos do presente regulamento.

SUBSECÇÃO II

Procedimento

Artigo 57.º

Candidatura

A atribuição dos espaços de venda reservados é precedida de candidatura a apresentar pelos feirantes interessados.

Artigo 58.º

Condições da candidatura

Poderão candidatar-se à atribuição dos espaços de venda reservados os feirantes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular de cartão de feirante emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE);

b) Ter a sua situação regularizada relativamente a contribuições devidas para com a Segurança Social;

c) Ter a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos para com a Administração Tributária.

d) Não ter dívidas junto do Município ou de qualquer entidade do universo municipal.

Artigo 59.º

Formalização e instrução da candidatura

1 - Os procedimentos de candidatura relativos à atribuição dos espaços de venda reservados iniciam-se mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, a disponibilizar pelo Município no seu sítio na internet e no Balcão Único de Atendimento.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do cartão de cidadão do candidato, se pessoa singular;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte ou de certidão permanente, se pessoa coletiva;

c) Fotocópia do cartão de feirante;

d) Documentos comprovativos dos requisitos constantes das alíneas b) a d) do artigo 58.º

Artigo 60.º

Prazo de apresentação de candidaturas

A apresentação das candidaturas à atribuição dos espaços de venda reservados deve ser efetuada no prazo de 20 dias úteis contados da data última publicação ou afixação do edital a que refere o artigo 68.º

Artigo 61.º

Apreciação liminar do pedido de candidatura

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento da candidatura apresentada.

2 - Sempre que o requerimento de candidatura não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referidos no n.º 2 do artigo 59.º, o Presidente da Câmara Municipal de Leiria profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 5 dias a contar da data apresentação do requerimento.

3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, no prazo não inferior a 5 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, sob pena de rejeição liminar a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal de Leiria, suspendendo-se os ulteriores termos do procedimento de candidatura.

4 - As candidaturas extemporâneas são rejeitadas liminarmente mediante despacho a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal de Leiria.

SUBSECÇÃO III

Decisão

Artigo 62.º

Lista provisória de candidaturas

A Comissão do Sorteio a que se refere o artigo 76.º elabora a lista provisória das candidaturas admitidas, pela ordem do dia e hora de entrega das mesmas, bem como a lista provisória das candidaturas rejeitadas e submete-as à apreciação da Câmara Municipal de Leiria, no prazo de 5 dias úteis contados a partir do termo do prazo da apreciação liminar.

Artigo 63.º

Aprovação da lista provisória de candidaturas

1 - A Câmara Municipal de Leiria delibera sobre a aprovação da lista provisória das candidaturas admitidas e rejeitadas, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da sua entrega pela Comissão do Sorteio.

2 - A proposta de decisão tomada nos termos do número anterior é notificada aos interessados por via postal ou por edital.

Artigo 64.º

Audiência dos interessados

Os candidatos dispõem do prazo de 10 dias úteis, contados da data da notificação a que se refere o artigo anterior, para, por escrito, dizerem o que se lhes oferecer sobre a aprovação da lista provisória.

Artigo 65.º

Aprovação da lista definitiva de candidaturas

1 - Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, a Comissão do Sorteio analisa os argumentos apresentados pelos candidatos, elabora a proposta de lista definitiva das candidaturas acompanhada de relatório fundamentado e submete-os no prazo de 5 dias úteis, à apreciação da Câmara Municipal de Leiria.

2 - A Câmara Municipal de Leiria delibera sobre a aprovação da lista definitiva das candidaturas, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da sua entrega pela Comissão do Sorteio.

SECÇÃO II

Método de atribuição dos espaços de venda reservados

Artigo 66.º

Sorteio

1 - Os espaços de venda reservados são atribuídos através de sorteio, por ato público.

2 - O sorteio é efetuado por setores, de acordo com a planta de organização das feiras prevista no artigo 40.º deste Regulamento.

Artigo 67.º

Decisão de realização do sorteio

Compete à Câmara Municipal de Leiria fixar o dia, a hora e o local de realização do ato público do sorteio para atribuição dos espaços de venda reservados, que decorre perante a Comissão do Sorteio designada para o efeito nos termos do artigo 76.º, bem como a identificação, a localização dos espaços de venda objeto de sorteio, o local e data limite para apresentação das candidaturas.

Artigo 68.º

Publicidade do sorteio

1 - A decisão do sorteio é publicitada por edital, no sítio da internet do Município, num dos jornais com maior circulação no município e, ainda, no balcão único eletrónico dos serviços, prevendo um período de 20 dias para a aceitação de candidaturas.

2 - O edital a que refere o número anterior deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação da deliberação da Câmara Municipal de Leiria que determinou a realização do ato público do sorteio;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Identificação e a localização dos espaços de venda objeto do sorteio;

d) Local e data limite para apresentação das candidaturas;

e) Duração do direito de ocupação dos espaços de venda atribuídos;

f) O montante da taxa a pagar pelos espaços de venda atribuídos;

g) Modo de pagamento;

h) Outras informações consideradas úteis.

Artigo 69.º

Elementos disponíveis e esclarecimentos

1 - Todos os elementos sobre os espaços de venda objeto do sorteio, incluindo a respetiva planta de localização são disponibilizados para consulta nos seguintes locais:

a) No sítio do Município, em www.cm-leiria.pt;

b) No balcão único eletrónico dos serviços, em www.portaldaempresa.pt;

c) No balcão único de atendimento do Município, sito no Largo da República, Leiria.

2 - Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação do edital que publicita o sorteio devem ser solicitados pelos interessados, por escrito, até ao sétimo dia útil a contar da data da sua publicação.

3 - Os esclarecimentos a que se refere o número anterior são prestados por escrito pela Câmara Municipal de Leiria, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data de receção do pedido e divulgados nos locais a que se refere o n.º 1.

4 - A competência cometida à Câmara Municipal de Leiria nos termos do número anterior pode ser delegada na Comissão do Sorteio.

Artigo 70.º

Lista dos candidatos

Compete à Comissão do Sorteio elaborar a lista de candidatos por ordem do dia e hora de entrada das candidaturas nos serviços da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 71.º

Regras do sorteio informático

1 - O sorteio a que se refere o n.º 1 artigo 66.º é realizado em ato público preferencialmente com recurso a uma aplicação informática que garante a total aleatoriedade do resultado.

2 - Os espaços de venda reservados são sorteados por ordem numérica sequencial.

3 - Ao ato público do sorteio pode assistir qualquer interessado, mas nele só podem intervir os candidatos ou seus representantes, desde que devidamente mandatados para o efeito.

4 - Os intervenientes não devem perturbar o normal decurso do sorteio, sob pena de interrupção do mesmo.

Artigo 72.º

Formalidades do sorteio

1 - O presidente da Comissão do Sorteio inicia o ato público do sorteio identificando o espaço a sortear e o procedimento do sorteio, procedendo de seguida à leitura da lista de candidatos, sendo os mesmos inscritos por um membro da Comissão na plataforma informática de sorteio por essa mesma ordem.

2 - Cumprida a formalidade descrita no número anterior o presidente da Comissão do Sorteio solicita aos representantes dos candidatos, se os houver, o respetivo mandato.

3 - Seguidamente, o presidente da Comissão do Sorteio dá início ao sorteio através da aplicação informática, sendo o mesmo visualizado pelos assistentes através da sua projeção.

4 - Concluído o sorteio é atribuído provisoriamente o espaço de venda sorteado.

5 - A atribuição do espaço de venda sorteado é titulada pelo respetivo auto.

6 - Do ato público do sorteio é lavrada ata pela Comissão do Sorteio e assinada por todos os seus membros.

Artigo 73.º

Regras do sorteio tradicional

Se por motivos de ordem técnica não for possível a realização do sorteio de acordo com as regras e formalidades constantes dos artigos 71.º e 72.º, a atribuição dos lugares será efetuada do modo como se segue.

a) Os espaços de venda reservados são sorteados por ordem numérica sequencial;

b) Aos feirantes interessados no espaço de venda a sortear é atribuído um número que os identifica;

c) A atribuição de cada espaço de venda é feita mediante a extração de bolas colocadas dentro de um saco opaco, que contêm inscrito o número atribuído a cada feirante interessado.

Artigo 74.º

Formalidades do sorteio tradicional

1 - O presidente da Comissão do Sorteio inicia o ato público do sorteio identificando o espaço a sortear e o procedimento do sorteio, procedendo de seguida à leitura da lista de candidatos, sendo aos mesmos atribuído o número que os identifica.

2 - Cumprida a formalidade descrita no número anterior o presidente da Comissão do Sorteio solicita aos representantes dos candidatos, se os houver, o respetivo mandato.

3 - Seguidamente, o presidente da Comissão do Sorteio dá início ao sorteio através extração de bolas colocadas dentro de um saco opaco, que contêm inscrito o número atribuído a cada feirante interessado, repetindo sucessivamente este ato, até que sejam extraídas todas as bolas;

4 - Terminada a extração de todas as bolas a Comissão do Sorteio elabora uma lista dos feirantes por ordem de extração, atribuindo provisoriamente o espaço de venda reservado ao primeiro feirante da lista.

5 - Concluído o sorteio é atribuído provisoriamente o espaço de venda sorteado.

6 - A atribuição do espaço de venda sorteado é titulada pelo respetivo auto.

7 - Do ato público do sorteio é lavrada ata pela Comissão do Sorteio e assinada por todos os seus membros.

Artigo 75.º

Exclusão do sorteio

Constituem causas de exclusão do sorteio:

a) A recusa por duas vezes dos espaços de venda atribuídos;

b) A prévia atribuição de um espaço de venda.

Artigo 76.º

Comissão do Sorteio

1 - A Comissão do Sorteio, composta por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, é designada pela Câmara Municipal de Leiria.

2 - O presidente da Comissão do Sorteio, nas suas faltas e impedimentos é substituído por um dos vogais.

3 - A Comissão do Sorteio, por razões de funcionalidade, pode ser apoiada por quaisquer trabalhadores municipais.

Artigo 77.º

Competências da Comissão do Sorteio

São competências da Comissão do Sorteio:

a) Elaborar as listas provisórias das candidaturas admitidas e rejeitadas;

b) Submeter à apreciação da Câmara Municipal de Leiria as listas provisórias e definitivas das candidaturas admitidas e rejeitadas;

c) Apreciar e decidir das reclamações da lista provisórias das candidaturas admitidas e excluídas;

d) Exercer as competências que lhe tenham sido delegadas pela Câmara Municipal de Leiria nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 69.º;

e) Lavrar a ata do sorteio;

f) Propor à Câmara Municipal de Leiria, mediante relatório fundamentado, a atribuição do espaço de venda sorteados.

Artigo 78.º

Competências do Presidente da Comissão do Sorteio

É da competência do presidente da Comissão do Sorteio dar início ao ato público do sorteio e dirigir os seus trabalhos.

Artigo 79.º

Decisão de adjudicação

1 - Compete à Câmara Municipal de Leiria deliberar, sob proposta da Comissão do Sorteio, constante de relatório fundamentado, sobre a atribuição do ou dos espaços de venda reservados ao feirante adjudicatário.

2 - A deliberação a que se refere o número anterior deverá conter os elementos de facto e de direito que lhe serviram de fundamento e é publicitada no sítio na internet do Município, comunicada ao balcão único eletrónico dos serviços e notificada aos feirantes adjudicatários, mediante edital a afixar no Edifício-Sede do Município.

Artigo 80.º

Pagamento

1 - O feirante deve proceder ao pagamento da taxa devida pela atribuição do direito de ocupação do espaço de venda em feira, nos termos do disposto no artigo 116.º

2 - Caso o feirante não proceda ao pagamento da taxa no prazo fixado para o efeito, nem solicite o seu pagamento em prestações, a Câmara Municipal de Leiria delibera sobre a atribuição do espaço de venda reservado ao feirante subsequentemente ordenado na lista do sorteio e sobre a notificação deste para proceder ao pagamento da taxa devida pela atribuição do direito de ocupação do espaço de venda em feira.

Artigo 81.º

Título de atribuição do espaço de venda reservado

A atribuição do espaço de venda reservado é titulada pelo comprovativo do pagamento da taxa devida, bem como pelo cartão identificativo emitido pelo presidente da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 82.º

Ocupação do espaço de venda reservado

O feirante adjudicatário fica obrigado a exercer o direito de ocupação do espaço de venda na primeira feira que se realize logo após pagamento da taxa devida.

CAPÍTULO VI

Da modificação e extinção do direito de ocupação

Artigo 83.º

Transferência definitiva do direito de ocupação dos espaços de venda

1 - A requerimento do feirante, pode ser autorizada a transferência do direito de ocupação do espaço reservado, para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou para o unido de facto e seus descendentes em 1.º grau.

2 - A transferência do direito a que se refere o número anterior pode igualmente ser requerida pelo feirante para pessoa coletiva, desde que participe no respetivo capital social.

3 - No requerimento, o feirante deve expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência do direito de que é titular e fazê-lo acompanhar de documentos comprovativos das razões invocadas e, tratando-se de transferência para pessoa coletiva, da sua participação no capital social.

4 - A transferência de titularidade tem caráter definitivo, não podendo a mesma ser posteriormente reclamada pelo feirante.

5 - A autorização para a transferência de titularidade produz efeitos a partir da apresentação pelo novo titular do cartão de feirante emitido pela DGAE.

Artigo 84.º

Transferência do direito de ocupação dos espaços de venda por morte do feirante

1 - No caso de morte do feirante a quem tenha sido atribuído o direito de ocupação do espaço de venda reservado, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou o unido de facto e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes em 1.º grau podem requerer autorização para a transferência da titularidade daquele direito, no prazo máximo de 25 dias úteis contado da data do óbito.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão de óbito do feirante e do documento comprovativo do grau de parentesco do requerente e, havendo-os, declaração dos demais herdeiros.

3 - Decorrido o prazo fixado no n.º 1, sem que nenhuma das pessoas nele referidas tenha solicitado a transferência da titularidade do direito de ocupação do espaço de venda reservado, este considera-se extinto.

Artigo 85.º

Permuta de lugares

Dentro do mesmo sector, é permitido aos feirantes permutarem de lugar colocado a sorteio, mediante requerimento das partes interessadas, ponderado o interesse municipal.

Artigo 86.º

Competência para autorização da transferência e da permuta

Compete à Câmara Municipal de Leiria autorizar as transferências e permutas requeridas nos termos dos artigos 83.º a 85.º

Artigo 87.º

Desistência do direito de ocupação do espaço de venda

1 - O titular do direito de ocupação do espaço de venda que dele queira desistir deve, com 25 dias úteis de antecedência sobre a data em que o pretende fazer, comunicar o facto à Câmara Municipal de Leiria, por escrito.

2 - A desistência do direito de ocupação dos espaços de venda não dá lugar à restituição, por parte da Câmara Municipal de Leiria, das quantias que hajam sido pagas.

Artigo 88.º

Caducidade do direito de ocupação dos espaços de venda

Constituem causas de caducidade do direito de ocupação do espaço de venda:

a) O decurso do prazo pelo qual foi concedido o direito de ocupação do espaço de venda;

b) A morte do titular do direito de ocupação do espaço de venda, sem que a transmissão do mesmo tenha ocorrido nos termos e nas condições fixadas no artigo 84.º

c) O não pagamento das taxas devidas pela atribuição do direito de ocupação do espaço de venda, nos termos do disposto nos artigos 116.º e 117.º

CAPÍTULO VII

Da venda ambulante

SECÇÃO I

Exercício da atividade

Artigo 89.º

Exercício da atividade de venda ambulante

No Município é permitida a venda ambulante nos locais de passagem do vendedor e em locais fixos que venham a ser autorizados para o efeito pela Câmara Municipal de Leiria, salvo o disposto no artigo 91.º

Artigo 90.º

Locais de venda

1 - A Câmara Municipal de Leiria, por razões de interesse público, pode restringir ou alargar as zonas permitidas para o exercício da venda ambulante, após prévio parecer das respetivas Juntas de Freguesia.

2 - Em dias de feiras, festas ou outros eventos da mesma natureza, a Câmara Municipal de Leiria pode alterar os espaços de venda ambulante, os horários, bem como os seus condicionamentos.

3 - No caso da venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, estes não podem estar estacionados permanentemente no mesmo local, exceto nos espaços de venda ambulante autorizados para o efeito.

Artigo 91.º

Restrições

1 - Salvo quando diga respeito a balões, gelados, castanhas assadas, pipocas, algodão doce, fruta fresca, frutos secos e similares, legumes, produtos de panificação, peixe, marisco, pastéis, frituras e outros comestíveis, e a artigos com caráter eminentemente cultural produzidos por artistas, designadamente, pintores, artesãos e escultores, o exercício da venda ambulante não é permitido nos seguintes locais:

a) Perímetro urbano da Cidade de Leiria, tal como definido no Plano Diretor Municipal de Leiria;

b) Perímetro urbano da Vila de Monte Real, tal como definido no Plano Diretor Municipal de Leiria;

c) Perímetro urbano da Praia do Pedrógão, tal como definido no Plano Diretor Municipal de Leiria;

2 - O exercício da venda ambulante não é igualmente permitido quando realizado a uma distância inferior a 50 metros de estabelecimentos públicos, de saúde, termais e de ensino.

Artigo 92.º

Horários da venda ambulante

1 - A atividade da venda ambulante pode ser exercida diariamente, entre as 6 e as 24 horas.

2 - Nas zonas adjacentes aos locais onde se organizem espetáculos desportivos, recreativos e culturais, festas e ou festejos tradicionais pode ser praticado horário diferente do previsto no número anterior, desde que requerido pelo interessado e após decisão administrativa favorável.

Artigo 93.º

Ocupação de espaço público

A ocupação de espaço público para o exercício da atividade da venda ambulante é circunscrita ao espaço da unidade amovível, não sendo permitido colocar qualquer objeto fora do mesmo, salvo quando se trate de recipiente adequado à deposição de resíduos, e deve obedecer ao regime previsto no Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município.

Artigo 94.º

Utilização de veículos

O exercício da venda ambulante em viaturas automóveis, reboques e similares deve obedecer às seguintes condições:

a) Respeitarem as disposições sanitárias em vigor;

b) Estarem aprovadas em função da satisfação de requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, adequadas ao objeto do comércio e ao local onde a atividade é exercida;

c) Possuírem afixado em local bem visível ao público a indicação do nome e da atividade.

Artigo 95.º

Transporte e acondicionamento

1 - O transporte e acondicionamento de géneros alimentícios deve cumprir com as regras de higiene constantes do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e demais legislação comunitária e nacional aplicável.

2 - No transporte, exposição e arrumação é obrigatória a separação dos produtos alimentares de natureza diferente, bem como, entre eles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade dos outros, devendo os produtos alimentares ser guardados em recipientes adequados à preservação do seu estado e em condições higiénicas que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde do consumidor.

3 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, devem ser construídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

4 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

Artigo 96.º

Exposição dos produtos

1 - Na exposição e venda de produtos do seu comércio devem os vendedores ambulantes colocar os tabuleiros, com dimensão não superior a 1 m x 1,20 m, a uma altura mínima de 0,40 m do solo.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a Câmara Municipal de Leiria coloque à disposição dos vendedores ambulantes outros meios de venda e exposição ou quando a unidade móvel utilizada, pelas suas caraterísticas, o justifique.

3 - Está ainda dispensada do cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo a venda de roupa, artesanato e outros produtos não alimentares que, pela sua natureza, não careçam de tabuleiros.

4 - O material de exposição, venda e arrumação deve ser removido do espaço público sempre que o vendedor ambulante não se encontre a exercer efetivamente a sua atividade.

Artigo 97.º

Embalagem e Rotulagem

Na embalagem e rotulagem de produtos alimentares só pode ser usado material autorizado que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha inscrições impressas na parte interior, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 98.º

Bens proibidos na venda ambulante

1 - É proibida a venda ambulante dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2001, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos de animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos de animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos;

h) Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;

i) Bebidas alcoólicas a menos de 70 metros de estabelecimentos de ensino básico e secundário;

j) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas e miudezas comestíveis;

k) Bebidas, com exceção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, água e preparados com água à base de xaropes;

l) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

m) Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados;

n) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

o) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

p) Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações elétricas;

q) Instrumentos musicais, registos fonográficos, videofonográficos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

r) Materiais de construção, metais e ferragens;

s) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

t) Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios;

u) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

v) Animais de companhia.

2 - Além dos produtos referidos no número anterior, por razões de interesse público poderá ser proibido pela Câmara Municipal de Leiria a venda de outros produtos, a anunciar em edital e no respetivo sítio na internet do Município.

SECÇÃO II

Venda de géneros alimentícios

Artigo 99.º

Venda de charcutaria, pescado, marisco, pão, leite e produtos láteos e derivados

A venda ambulante de pescado, marisco, pão, leite e produtos láteos e derivados, com recurso a unidades móveis, é permitida desde que cumpra com as condições de higiene na armazenagem, transporte e venda previstas nos Regulamentos (CE) n.º 852/2004, de 29 de Abril e n.º 853/2004, de 29 de abril, do Parlamento Europeu e do Conselho, e demais legislação aplicável.

Artigo 100.º

Venda de castanhas assadas e gelados

1 - A venda ambulante de castanhas assadas e de gelados só é permitida se efetuada em unidade adaptada para o efeito.

2 - O vendedor ambulante que pretenda vender castanhas assadas ou gelados deve fazer prova de que reúne as condições higiossanitárias para o fazer.

Artigo 101.º

Venda de doces, pastéis, frituras e outros comestíveis

1 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e outros comestíveis preparados só é permitida quando provenientes de estabelecimento licenciado, com exceção dos de fabrico próprio, nos termos da legislação aplicável.

2 - Os produtos referidos no número anterior devem ser embalados e apresentados em condições higiossanitárias adequadas, mediante o uso de vitrinas de materiais plásticos e de quaisquer outros que se mostrem apropriados à sua proteção de poeiras e de qualquer outra contaminação.

Artigo 102.º

Venda de produtos hortofrutícolas

A venda ambulante de produtos hortofrutícolas deve ser efetuada em recipientes e demais condições necessárias à manutenção dos produtos em bom estado de higiene, conservação e frescura.

Artigo 103.º

Venda de outros produtos alimentícios

A venda ambulante de outros produtos alimentícios obedece às regras constantes do presente Regulamento, designadamente às da presente Secção.

SECÇÃO III

Venda da Géneros não Alimentícios

Artigo 104.º

Venda de flores, velas e produtos afins

No exercício da venda ambulante de flores, velas e produtos afins, cada vendedor ambulante só poderá utilizar cestos ou outros recipientes apropriados para o efeito.

Artigo 105.º

Venda de outros produtos não alimentícios

A venda ambulante de outros produtos não alimentícios obedece às regras constantes do presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Dos direitos e deveres de feirantes e vendedores ambulantes

Artigo 106.º

Direitos

A todos os feirantes e vendedores ambulantes assiste o direito de:

a) Expor as suas pretensões quer aos trabalhadores da autarquia em serviço na feira quer ao Município;

b) Apresentar verbalmente, ou por escrito, reclamações contra ordens de trabalhadores do Município em serviço no recinto da feira, dadas em matéria de serviço;

c) Apresentar por escrito sugestões ou reclamações tendentes a uma melhoria no funcionamento e organização da feira;

d) Consultar o regulamento da feira, a planta de ordenamento dos espaços do recinto da feira e demais normas relativas ao funcionamento da feira;

e) Expor ao Município quaisquer outras pretensões que visem o interesse geral ou dar por findas situações que considerem incorretas ou de infração do regulamento;

f) Utilizarem da forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente regulamento.

Artigo 107.º

Deveres

1 - Os feirantes e os vendedores ambulantes têm o dever de:

a) Se apresentar convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo venda que exerçam;

b) Se comportar com o civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;

c) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

d) Conservar e apresentar os produtos que comercializem em condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamentos aplicáveis;

e) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;

f) Manter sempre e deixar, no final do exercício de cada atividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas e outros objetos de embalagem ou outros materiais semelhantes;

g) Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente regulamento;

h) Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso.

2 - O feirante e o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título de exercício da atividade;

b) Cartão emitido pelo Município;

c) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre Valor Acrescentado.

3 - Excetua-se do disposto na alínea c) do número anterior a venda de artigos de fabrico ou produção próprios.

Artigo 108.º

Dever de assiduidade

1 - Os feirantes têm, ainda, o dever de comparecer com assiduidade às feiras nas quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaço reservado.

2 - A não comparência a 10 feiras consecutivas ou a 15 interpoladas em feiras bissemanais e 5 feiras consecutivas e 8 feiras interpoladas em feiras semanais deve ser devidamente justificada, mediante requerimento escrito a dirigir ao presidente da Câmara Municipal de Leiria.

3 - O incumprimento do disposto no número anterior é considerado abandono do espaço de venda reservado e determina a extinção do direito de ocupação desse espaço, mediante deliberação da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 109.º

Proibições

É proibido aos feirantes e aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicas ou privadas, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

e) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda seja permitida, para exposição dos artigos de venda;

f) Expor para venda artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

g) Vender artigos a preço superior ao tabelado;

h) O exercício da atividade fora do espaço de venda e do horário autorizado;

i) Utilizar o espaço de venda atribuído para fins diversos do autorizado;

j) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a aquisição, designadamente exposição e venda de contrafações.

CAPÍTULO IX

Da fiscalização e regime sancionatório

Artigo 110.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações legais pertence:

a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que se respeita ao exercício da atividade económica;

b) Ao presidente da Câmara Municipal de Leiria, no que respeita ao cumprimento das normas do presente regulamento.

2 - No exercício da atividade de fiscalização, o presidente da Câmara Municipal de Leiria, é auxiliado por trabalhadores municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

3 - O presidente da Câmara Municipal de Leiria pode ainda solicitar colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.

Artigo 111.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenação:

a) A intromissão em negócios ou transações que decorram entre o público e outros feirantes;

b) A realização de feiras por entidades privadas, singulares ou coletivas, sem a prévia autorização da Câmara Municipal de Leiria;

c) A realização de feiras em recintos que não cumpram os requisitos exigidos por lei e no presente regulamento;

d) A realização de feiras por entidade privada, singular ou coletiva, sem a prévia aprovação do respetivo regulamento por parte da Câmara Municipal de Leiria;

e) A falta de seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos causados a terceiros, quando exigida pela Câmara Municipal de Leiria;

f) A transferência não autorizada do direito de ocupação de espaço de venda reservado;

g) Comercializar os produtos indicados nos artigos 31, 50.º e 98.º;

h) Exercer a venda em local diferente do autorizado;

i) Proceder a cargas e descargas de mercadorias nos recintos das feiras fora dos horários e locais estabelecidos;

j) A entrada, permanência e circulação de viaturas no recinto da feira no horário de funcionamento da mesma;

k) Ocupar uma área superior à do espaço de venda reservado ou ocasional atribuído;

l) Colocar mercadorias fora do perímetro do espaço de venda reservado ou ocasional atribuído ou nas áreas de circulação;

m) Impedir ou dificultar por qualquer modo o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou peões;

n) A falta de limpeza do espaço de venda reservado ou ocasional atribuído e dos envolventes a estes, durante a realização da feira e após o levantamento da mesma;

o) Depositar ou deixar quaisquer materiais nos lugares de venda fora dos períodos de funcionamento das feiras;

p) Lançar as águas residuais em locais não autorizados;

q) Colocar os resíduos resultantes do exercício da atividade, nomeadamente restos de comida, embalagens ou outros detritos fora dos locais destinados à sua deposição ou deixar ao abandono;

r) Causar ou permitir causar danos no pavimento, paredes e muros abrangidos pelo espaço de venda reservado ou ocasional;

s) Fazer fogueiras ou cozinhar alimentos no espaço de venda reservado, com exceção dos prestadores de serviços de restauração e bebidas;

t) Afixar qualquer tipo de publicidade que não se encontre previamente autorizada.

u) A violação dos deveres de correção, urbanidade e respeito para com todos aqueles que se relacionem com os ocupantes e feirantes no exercício da sua atividade, nomeadamente público em geral, demais ocupantes e feirantes, entidades fiscalizadoras e trabalhadores municipais;

v) O não cumprimento dos horários de abertura, encerramento e levantamento previstos no presente regulamento e no Plano Anual de Feiras e Mercados aprovado;

w) O não acatamento de ordem legitimamente emanada pelos trabalhadores municipais, pela entidade gestora da feira, ou por entidades fiscalizadoras ou policiais, ou a interferência indevida na ação destes, insultando-os ou ofendendo a honra e dignidade, quando estes se encontrem no exercício das respetivas funções.

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de (euro)500,00 até ao máximo de (euro)1.500,00, no caso de pessoa singular, e de (euro)1.500,00 até (euro)3.000,00, no caso de pessoa coletiva.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para a metade.

4 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.

Artigo 112.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, em função da gravidade e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente da contraordenação;

b) Interdição do exercício da atividade de feirante no Concelho de Leiria;

c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados no Concelho de Leiria;

d) Suspensão da autorização para o exercício da atividade de feirante e do direito de ocupação dos espaços de venda reservados ou ocasionais.

2 - As sanções acessórias previstas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir do caráter definitivo da decisão condenatória.

3 - A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando os objetos serviram ou estavam destinados a servir à prática da contraordenação e tem os efeitos descritos no artigo 115.º

4 - A sanção acessória referida na alínea b) do n.º 1 só pode ser decretada se o agente praticou a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que são inerentes ao exercício da atividade de feirante.

5 - A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em feira ou mercado de levante.

6 - A sanção acessória referida na alínea d) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade de feirante.

7 - É da competência do presidente da Câmara Municipal de Leiria ordenar a apreensão provisória de objetos que serviram ou estavam destinados a servir à prática da contraordenação, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

Artigo 113.º

Processamento das contraordenações

1 - Compete do presidente da Câmara Municipal de Leiria determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar por infração ao disposto no presente regulamento.

2 - Ao processamento das contraordenações aplica-se o Regime Geral das Contraordenações.

Artigo 114.º

Apreensão provisória de objetos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir à prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de meio de prova.

2 - A apreensão dos objetos referidos no número anterior deve ser acompanhada do correspondente auto.

3 - Os bens apreendidos seguem para depósito sob responsabilidade do Município, correndo as despesas que deles resultem por conta do infrator.

4 - Quando o infrator proceda ao pagamento voluntário da coima e custas até à fase de decisão do processo de contraordenação, poderá requer a devolução dos bens apreendidos, no prazo de 10 dias úteis.

5 - Caso não se verifique o pagamento voluntário, o destino dos bens apreendidos será determinado na decisão do respetivo processo, podendo ser devolvidos ao infrator ou declarados perdidos a favor do município ou outras entidades.

6 - Quando da decisão resulte a devolução dos bens apreendidos à ordem do processo, os mesmos deverão ser levantados até 15 dias úteis após o caráter definitivo da decisão, sob pena de serem de imediato declarados perdidos a favor do município ou outras entidades.

7 - Se os bens apreendidos forem perecíveis e se encontrarem em boas condições de consumo, são imediatamente declarados perdidos no âmbito do processo à ordem do qual foram apreendidos, sendo-lhes dado o destino mais adequado, de acordo com a sua natureza e características.

8 - Tratando-se de bens deteriorados, perigosos ou tóxicos, são também declarados imediatamente perdidos no âmbito do processo à ordem do qual foram apreendidos e destruídos em seguida, pela forma mais adequada.

Artigo 115.º

Efeitos da perda de objetos pertencentes ao agente

Os objetos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória definitiva, da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º, revertem para o Município.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 116.º

Taxas

1 - As taxas devidas por feirantes pela atribuição do direito de ocupação de espaços de venda em feiras municipais encontram-se previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria.

2 - A liquidação das taxas a que se refere o número anterior é efetuada automaticamente no balcão único eletrónico dos serviços e o pagamento das mesmas é feito por meios eletrónicos, no prazo de 10 dias úteis, após a comunicação, por edital, do resultado do sorteio destinado à atribuição do espaço de venda em feira.

3 - Nas situações de indisponibilidade do balcão único eletrónico dos serviços, a Câmara Municipal de Leiria dispõe de 5 dias após a comunicação, por edital, do resultado do sorteio destinado à atribuição do espaço de venda em feira, para efetuar a liquidação da taxa, e 5 dias, após o pagamento, para enviar a guia de recebimento ao interessado.

4 - O não pagamento da taxa devida pelo feirante faz extinguir o direito de ocupação do espaço de venda atribuído.

5 - O feirante pode obstar à extinção do direito de ocupação do espaço de venda atribuído, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 15 dias seguintes ao termo de prazo de pagamento, contado nos termos do artigo 22.º no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria.

Artigo 117.º

Pagamento da taxa em prestações

1 - A Câmara Municipal de Leiria, mediante requerimento fundamentado, pode autorizar o pagamento em prestações, nos termos previstos no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria.

2 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, a cobrança da dívida remanescente em processo de execução fiscal e a inibição de ocupação do espaço de venda atribuído até prova da extinção deste processo.

Artigo 118.º

Seguros

1 - A Câmara Municipal de Leiria pode exigir aos feirantes e aos vendedores ambulantes a contratação de um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros no âmbito do exercício da atividade.

2 - Os seguros podem ser individuais ou de grupo, se houver acordo entre vários feirantes interessados.

Artigo 119.º

Normas supletivas

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento são aplicáveis as disposições da Lei 27/2013, de 12 de abril, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 120.º

Norma revogatória

A entrada em vigor do presente regulamento revoga o Regulamento Municipal de Funcionamento das Feiras do Concelho de Leiria e o Regulamento da Venda Ambulante do Município de Leiria.

Artigo 121.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação, por extrato, no Diário da República."

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo e no portal do Município de Leiria www.cm-leiria.pt.

19 de fevereiro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Raul Castro.

207677565

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1052192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-12 - Lei 26/2001 - Assembleia da República

    Altera a denominação da freguesia de São Faustino de Vizela, no concelho de Guimarães, que fica a designar-se São Faustino.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 316/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade pecuária.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2012-04-05 - Decreto-Lei 85/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda