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Despacho 3977/2014, de 14 de Março

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Sumário

Delegação de competências do diretor de Finanças do Porto, Telmo Joaquim Rocha Tavares

Texto do documento

Despacho 3977/2014

Delegação e subdelegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da Lei Geral Tributária;

Artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro;

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril;

Artigos 29.º n.º 1 e 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);

e ainda dos:

Despacho 9414/2012, do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira datado de 3 de julho de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 12 de julho de 2012;

Despacho 753/2014, de 30 de outubro de 2013, do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 12, de 17 de janeiro de 2014;

Despacho 817/2014, de 21 de novembro de 2013, do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 13, de 20 de janeiro de 2014;

procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I

Delegação de competências próprias

Delego:

A)

1 - Competências referidas no artigo 36.º, n.os 1 e 2, da Portaria 320-A/2011 de 30/12, alterada pela Portaria 337/2013, de 20/11, respeitantes às áreas funcionais e orgânicas da Gestão Tributária e da Cobrança na diretora de finanças adjunta licenciada Daciana Bela Gomes da Silva Leite, com a faculdade de subdelegar.

2 - Competências referidas no artigo 36.º, n.os 1 e 2, da Portaria 320-A/2011 de 30/12, alterada pela Portaria 337/2013, de 20/11, respeitantes à área funcional e orgânica da Justiça Tributária na diretora de finanças adjunta licenciada Maria Inês Barrigas do Nascimento, com a faculdade de subdelegar.

3 - Competências referidas no artigo 36.º, n.os 1 e 2, da Portaria 320-A/2011 de 30/12, alterada pela Portaria 337/2013, de 20/11, respeitantes à área funcional e orgânica da Inspeção Tributária na diretora de finanças adjunta licenciada Maria Albertina Lopes Braga Bastos Silva, com a faculdade de subdelegar.

4 - Competências referidas no artigo 36.º, n.os 1 e 2, da Portaria 320-A/2011 de 30/12, alterada pela Portaria 337/2013, de 20/11, respeitantes à área funcional e orgânica do Planeamento, Coordenação, Apoio e dos Crimes Fiscais, nos diretores de finanças adjuntos licenciados Joaquim Manuel Matos Neto da Silva e Nuno Monteiro Miranda, com a faculdade de subdelegar.

5 - Nos diretores de finanças adjuntos licenciados Joaquim Manuel Matos Neto da Silva e Nuno Monteiro Miranda e na chefe da divisão de Processos Criminais Fiscais, inspetora tributária assessora principal mestre Maria Clara Ferreira Fernandes e, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, no chefe de equipa que a substitua, as competências referidas no artigo 36.º, n.os 1 e 2, da Portaria 320-A/2011 de 30/12, alterada pela Portaria 337/2013, de 20/11, respeitantes à:

5.1 - Orientação, coordenação e controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal;

5.2 - Proceder aos atos do inquérito (artigos 40.º n.º 2 e 41.º n.º 1 alínea b) do Regime Geral das Infrações Tributárias [RGIT]);

5.3 - Emitir os pareceres (artigo 42.º n.º 3 do RGIT) e pronunciar-se sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º do RGIT), incluindo a comunicação do respetivo auto de inquérito ao Ministério Público.

B)

Delego as competências para a prática de atos previstos nos n.os 3, 4, 5, 6, 9 e 10, todos do artigo 91.º da lei geral tributária (LGT), respeitantes ao funcionamento do secretariado de apoio aos Pedidos de Revisão:

1 - No diretor de finanças adjunto licenciado Joaquim Manuel Matos Neto da Silva, no técnico de administração tributária, nível 2, Manuel Augusto Bezerra Pitta Machado e no chefe da Divisão de Planeamento, Coordenação e Serviços, em regime de substituição, técnico economista assessor licenciado Alfredo Carlos Monteiro dos Santos, até 31 de dezembro de 2013, inclusive;

2 - No diretor de finanças adjunto licenciado Nuno Monteiro Miranda a partir de 1 de janeiro de 2014, com a faculdade de subdelegar.

C)

Atento o disposto no artigo 29.º, n.º 1, do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, delego a competência aí prevista:

1 - No diretor de finanças adjunto licenciado Joaquim Manuel Matos Neto da Silva, no chefe de divisão, em regime de substituição, técnico economista assessor licenciado Alfredo Carlos Monteiro dos Santos e na técnica superior Maria da Conceição Rodrigues Pinto Azevedo, até 31 de dezembro de 2013, inclusive;

2 - No diretor de finanças adjunto licenciado Nuno Monteiro Miranda a partir de 1 de janeiro de 2014, inclusive, com a faculdade de subdelegar.

D)

Nos termos do artigo 75.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), delego a competência que aí me é atribuída para a decisão das reclamações graciosas e, bem assim a fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do mesmo código:

1 - Na diretora de finanças adjunta licenciada Maria Inês Barrigas do Nascimento, com a faculdade de subdelegar;

2 - Nos chefes de finanças, independentemente do valor, a decisão das reclamações graciosas respeitantes ao Imposto Municipal da Sisa, Imposto sobre as Sucessões e Doações, Contribuição Autárquica, Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e Imposto do Selo.

E)

Nos termos do artigo 62.º e dos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 78.º da LGT, delego a competência que aí me é atribuída para a revisão dos atos tributários:

1 - Na diretora de finanças adjunta licenciada Daciana Bela Gomes da Silva Leite, com a faculdade de subdelegar;

2 - Nos chefes de finanças:

2.1 - A revisão oficiosa dos atos tributários respeitantes a IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, desde que o erro dos serviços seja apurado no âmbito da instrução e decisão de processos da sua competência, ou delegada;

2.2 - A revisão oficiosa dos atos tributários respeitantes ao IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado dos contribuintes do regime dos pequenos retalhistas, independentemente do valor, assim como a autorização para a recolha dos documentos de correção

2.3 - A revisão oficiosa dos atos tributários respeitantes ao IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado dos contribuintes do regime normal, quando o valor do processo não exceda (euro) 6250, assim como a autorização para a recolha dos documentos de correção.

F)

Nos termos do artigo 112.º, n.º 6, do CPPT, delego as competências que aí me são atribuídas para a revogação total ou parcial do ato impugnado, bem como para praticar os demais atos previstos neste normativo quanto ao processo administrativo que documenta a impugnação judicial, na diretora de finanças adjunta licenciada Maria Inês Barrigas do Nascimento, com a faculdade de subdelegar.

G)

Com base no disposto nos artigos 205.º, n.º 3, do Código de Processo Tributário (CPT) e n.º 1 e n.º 3 do artigo 76.º, do RGIT, delego a competência prevista nos artigos 54.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Infrações Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA), 52.º, alínea b) e 77.º, n.º 1, ambos do RGIT, para a aplicação de coimas ou arquivamento de processos:

1 - Na diretora de finanças adjunta licenciada Maria Inês Barrigas do Nascimento, com a faculdade de subdelegar;

2 - Nos chefes de finanças no que concerne a processos respeitantes a contraordenações previstas e puníveis pelos artigos 29.º e 34.º do RJIFNA;

3 - Nos chefes de finanças para fixar as coimas previstas nos artigos 54.º do RJIFNA e 52.º do RGIT respeitante às infrações tributárias, exceto quanto aos artigos 113.º, 115.º, 127.º, 128.º e 129.º e quando haja lugar à aplicação de sanções acessórias.

H)

Delego a competência das decisões sobre o afastamento da aplicação da coima (artigo 21.º do RJIFNA) e não aplicação ou atenuação especial da coima (artigo 32.º do RGIT), que sejam da competência do diretor de finanças, a suspensão do processo (n.º 2 do artigo 74.º do RGIT) e, bem assim, a extinção do procedimento de contraordenação (artigo 61.º do RGIT), na diretora de finanças adjunta licenciada Maria Inês Barrigas do Nascimento, com a faculdade de subdelegar.

I)

Nos termos do artigo 183.º-A, n.os 1 e 3, do CPPT, delego a competência para a verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, na diretora de finanças adjunta licenciada Maria Inês Barrigas do Nascimento, com a faculdade de subdelegar.

J)

Nos termos dos artigos 197.º, n.º 2 e 199.º, n.º 9, ambos do CPPT, delego a competência para autorizar o pagamento em prestações em processos executivos e para a apreciação das garantias na diretora de finanças adjunta licenciada Maria Inês Barrigas do Nascimento, com a faculdade de subdelegar.

K)

Nos termos do artigo 170.º, n.º 5, do CPPT, delego a competência para decidir a dispensa de prestação da garantia em processos executivos na diretora de finanças adjunta licenciada Maria Inês Barrigas do Nascimento, com a faculdade de subdelegar.

L)

Nos termos do artigo 257.º, n.º 4, do CPPT, delego a competência para decidir o pedido de anulação da venda, na diretora de finanças adjunta licenciada Maria Inês Barrigas do Nascimento, com a faculdade de subdelegar.

M)

Nos termos dos artigos 16.º, n.º 3 e 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), 65.º, n.º 5 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), 9.º, n.º 2, e 67.º do Código do Imposto do Selo (CIS) e 92.º, n.º 6, da Lei Geral Tributária (LGT), delego as competências aí previstas nos trabalhadores:

1 - Na Área da Inspeção Tributária - Na diretora de finanças adjunta licenciada Maria Albertina Lopes Braga Bastos Silva, com a faculdade de subdelegar;

No técnico economista assessor principal licenciado Manuel Ventura Carneiro Moreira da Silva.

2 - Nas Áreas da Gestão Tributária e da Cobrança - Na diretora de finanças adjunta licenciada Daciana Bela Gomes da Silva Leite, com a faculdade de subdelegar, e no que respeita à competência prevista no artigo 65.º, n.º 5, do CIRS, nos chefes dos serviços de finanças relativamente aos sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) das respetivas áreas fiscais.

N)

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro, com a redação alterada pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 238/2006, de 20 de dezembro, delego a competência para apreciar e decidir as restituições do IVA às igrejas e comunidades religiosas com sede ou domicílio fiscal na área desta direção de finanças na diretora de finanças adjunta licenciada Maria Albertina Lopes Braga Bastos Silva, com a faculdade de subdelegar.

O)

Nos termos do artigo 10.º, n.º 5, do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, e do parecer 132/2001 da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 8 de março de 2003, delego, nos trabalhadores a seguir indicados, as competências para apresentar ou propor a desistência de queixa junto do Ministério Público pela prática de crime de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública:

1 - Nos chefes de finanças dos serviços em que já não vigore o regime transitório previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 237/2004, de 18 de dezembro, com a faculdade dos chefes de finanças subdelegarem nos chefes de finanças adjuntos da Secção de Cobrança respetiva;

2 - Nos chefes de finanças adjuntos das Secções de Cobrança abrangidos pelo n.º 2 da resolução 1/2005, 2.ª Secção do Tribunal de Contas;

3 - No chefe da Secção de Cobrança da Loja do Cidadão do Porto.

P)

Ao abrigo do disposto no artigo 17.º, n.º 5, do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, na redação dada pelo artigo único do Decreto-Lei 172-A/90, de 31 de maio, delego nos chefes do serviço de finanças e no chefe da Secção de Cobrança da Loja do Cidadão do Porto, o arquivo e a destruição dos cheques que não devam ser remetidos ao tribunal territorialmente competente.

II

Competências delegadas/subdelegadas

(Despachos supra referidos)

A)

No uso de poderes que me foram delegados pelo despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, n.º 817/2014, de 21/11/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2014, subdelego as seguintes competências constantes da parte I, n.º 1.1.1., alíneas c) a m), inclusive, e no n.º 1.1.2., nas alíneas a) a j), inclusive, e m), do mesmo despacho:

1 - Competências constantes das alíneas c) a m) do n.º 1.1.1. e nas alíneas a) a j) e m), do n.º 1.1.2., nas diretoras de finanças adjuntas licenciadas Daciana Bela Gomes da Silva Leite e Maria Albertina Lopes Braga Bastos Silva, com a faculdade de subdelegar;

2 - Competências constantes das alíneas a) a j) e m) do n.º 1.1.2, na diretora de finanças adjunta licenciada Maria Inês Barrigas do Nascimento e no diretor de finanças adjunto licenciado Nuno Monteiro Miranda, com a faculdade de subdelegar;

3 - Competências constantes das alíneas c) e m) do n.º 1.1.1. e quanto a esta última, apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do CIVA, nos chefes de finanças;

B)

Nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações e republicação dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, e do Despacho 17/97-XIII de 14 de março do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 3 de abril de 1997, delego a competência para apreciar e decidir os pedidos de pagamento em prestações das coimas aplicadas, na diretora de finanças adjunta licenciada Maria Inês Barrigas do Nascimento, com a faculdade de subdelegar.

C)

Atento o disposto na alínea e) do n.º 2 e alínea a) do n.º 1.1.3., da parte I, do referido Despacho 817/2014, de 21 de novembro de 2013, subdelego a competência para autorização de despesas até (euro) 5000, na técnica superior Maria da Conceição Rodrigues Pinto Azevedo;

Esta subdelegação está limitada pelos montantes das dotações orçamentais atribuídas aos respetivos serviços.

D)

No uso dos poderes que me foram delegados pelo despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, n.º 817/2014, datado de 21/11/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 13, de 20/01/2014, na alínea n) do n.º 1.1.1. e alínea d) do n.º 2 da parte I, subdelego nos seguintes trabalhadores:

1 - Nos chefes de finanças de serviços em que já não vigore o regime transitório previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 237/2004, de 18 de dezembro, com a faculdade dos chefes de finanças subdelegarem nos chefes de finanças adjuntos da Secção de Cobrança respetiva;

2 - Nos chefes de finanças adjuntos das Secções de Cobrança abrangidos pelo n.º 2 da resolução 1/2005, 2.ª Secção do Tribunal de Contas;

3 - No chefe da Secção de Cobrança da Loja do Cidadão do Porto.

E)

No uso de poderes que me foram delegados pelo despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, n.º 817/2014, de 21/11/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2014, subdelego as competências do n.º 1.2., por referência à autorização da alínea f) do n.º 2 da parte I, nos diretores de finanças adjuntos licenciados Joaquim Manuel Matos Neto da Silva, Daciana Bela Gomes da Silva Leite, Maria Inês Barrigas do Nascimento, Maria Albertina Lopes Braga Bastos Silva e Nuno Monteiro Miranda, no âmbito das respetivas áreas orgânicas e funcionais.

III

Substituto legal

1 - A partir de 1 de janeiro de 2014 é substituto legal do diretor de finanças do Porto, o diretor de finanças adjunto licenciado Nuno Monteiro Miranda e nas suas faltas, ausências ou impedimentos, os seguintes diretores de finanças adjuntos, com respeito pela ordenação aqui assumida: Maria Albertina Lopes Braga Bastos Silva, Maria Inês Barrigas do Nascimento e Daciana Bela Gomes da Silva Leite.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são meus substitutos legais: na Área da Justiça Tributária, a diretora de finanças adjunta licenciada Maria Inês Barrigas do Nascimento e na Área da Gestão Tributária e da Cobrança, a diretora de finanças adjunta licenciada Daciana Bela Gomes da Silva Leite, e nas suas faltas, ausências e impedimentos, assumem ambas a sua mútua substituição.

IV

Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos desde 1 de setembro de 2013, com exceção das competências delegadas e subdelegadas no diretor de finanças adjunto licenciado Nuno Monteiro Miranda que apenas produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação e subdelegação de poderes.

27 de fevereiro de 2014. - O Diretor de Finanças do Porto, em regime de substituição, Telmo Joaquim Rocha Tavares.

207676447

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1051387.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-31 - Decreto-Lei 172-A/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 492/88 de 30 de Dezembro, que regulamenta a cobrança e as formas de reembolso do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 237/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.ºs 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-20 - Decreto-Lei 238/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizand (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-20 - Portaria 337/2013 - Ministério das Finanças

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis. .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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