Procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de 2 (dois) postos de trabalho, da carreira unicategorial de técnico superior.
Nos termos do disposto no n.os 2 e 4 do artigo 6.º e no artigo 50.º, ambos, da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR), torna-se público que por despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), Tenente-General Manuel Couto, de 28 de janeiro de 2014, no âmbito das suas competências, se encontra aberto procedimento concursal comum para preenchimento de 2 (dois) postos de trabalho da carreira unicategorial de técnico superior, do mapa de pessoal da ANPC, (1) para a Direção Nacional de Auditoria e Fiscalização e (1) para o Gabinete Jurídico, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Para efeitos do estipulado no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, doravante designada "Portaria", declara-se não estarem constituídas reservas de recrutamento neste Serviço e não ter sido efetuada consulta prévia à ECCRC, por ter sido considerada pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, temporariamente, dispensada, uma vez que ainda não foi publicitado qualquer procedimento concursal nesse sentido.
1 - Identificação e caracterização do posto de trabalho:
1.1 - Caracterização: 2 (dois) postos de trabalho na carreira unicategorial de técnico superior.
1.2 - Os postos de trabalho a ocupar visam o desempenho de funções inerentes à categoria de técnico superior, tal como descrito no Anexo à Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
1.3 - Atividade a cumprir: (1) desempenhar funções na Direção Nacional de Auditoria e Fiscalização, nomeadamente apoio à elaboração e execução do programa anual de inspeções, apoiar a elaboração e execução dos planos sectoriais de inspeção e fiscalização, participar em ações inspetivas e fiscalizadoras, instruir processos de averiguações, de inquérito, disciplinares e de contraordenações, elaborar relatórios de inspeções e fiscalizações e propor ações corretivas e efetuar; (2) desempenhar funções no Gabinete Jurídico, nomeadamente emitir informações e pareceres sobre matéria de interpretação de lei, acompanhar a atividade contenciosa da ANPC, intervindo nos processos contenciosos que digam respeito à ANPC, praticando todos os atos processuais nos termos previstos na lei, apoiar o desenvolvimento de regulamentação jurídica para o sector, organizar e atualizar o ficheiro de legislação que respeite à proteção civil e com interesse para aquela, emitir parecer sobre as propostas de diplomas legais submetidas para pronúncia da ANPC, emitir pareceres sobre reclamações e recursos hierárquicos interpostos para o Presidente e Diretores.
1.4 - Posicionamento remuneratório: Posicionamento remuneratório, nos termos do preceituado no artigo 55.º da LVCR e o disposto no n.º 1 do artigo 42.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE), está vedada qualquer valorização remuneratória dos trabalhadores candidatos ao procedimento concursal.
1.5 - A posição remuneratória de referência é a 3.ª, a que corresponde o nível remuneratório 19 da carreira unicategorial de técnico superior, segundo a tabela remuneratória única aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, sendo a remuneração base estabelecida, sem a redução obrigatória prevista no artigo 33.º da LOE, durante o ano de 2014, de (euro) 1.407,45 (mil quatrocentos e sete euros e quarenta e cinco cêntimos).
1.6 - Perfil:
Conhecimentos especializados e experiência;
Capacidade de iniciativa e autonomia;
Capacidade de planeamento e organização;
Capacidade de comunicação;
Capacidade de relacionamento interpessoal;
Capacidade para trabalhar em equipa.
2 - Local de trabalho: Autoridade Nacional de Proteção Civil, Av. do Forte em Carnaxide, 2794-112 Carnaxide.
3 - Nível habilitacional exigido: Licenciatura em Direito.
4 - Para o presente procedimento concursal não existe a possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação e ou experiência profissional.
5 - Para efeitos do presente procedimento concursal comum não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do órgão ou serviço idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento.
6 - Reservas de recrutamento: O presente procedimento concursal comum rege-se pelo disposto no artigo 40.º da Portaria.
7 - Requisitos de admissão: só podem ser opositores ao presente procedimento concursal, sob pena de exclusão, os trabalhadores que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos, até à data limite para apresentação das candidaturas:
a) Relação jurídica de emprego público (RJEP) por tempo indeterminado já estabelecida com a Administração Pública Central, nos termos das disposições combinadas do n.º 4 do artigo 6.º da LVCR e do artigo 40.º da LOE.
b) Os requeridos no artigo 8.º da LVCR, designadamente:
i) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;
ii) 18 anos de idade completos;
iii) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;
iv) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;
v) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.
c) Os previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 52.º da LVCR:
i) Trabalhadores integrados na mesma carreira, a cumprir ou a executar diferente atribuição, competência ou atividade, do órgão ou serviço em causa;
ii) Trabalhadores integrados na mesma carreira, a cumprir ou a executar qualquer atribuição, competência ou atividade, de outro órgão ou serviço ou que se encontrem em situação de mobilidade especial;
iii) Trabalhadores integrados em outras carreiras.
d) Estar habilitado com o grau de Licenciatura em Direito.
8 - O júri do procedimento concursal é constituído pelos seguintes elementos:
Presidente: Nuno de Freitas Mota Campeão Moreira, Inspetor de Proteção Civil da ANPC;
1.º Vogal Efetivo: Ana Carmo Baptista Vieira Lopes, Diretora da Unidade de Gestão Técnica da ANPC em regime de acumulação com as funções de coordenadora do Gabinete Jurídico da ANPC, que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
2.º Vogal Efetivo: Paulo Jorge da Silva dos Santos Amaral, Fiscal da Direção Nacional de Auditoria e Fiscalização da ANPC;
1.º Vogal Suplente: Maria Manuela Cotrim da Silva Varandas de Sousa, técnica superior a desempenhar funções no Gabinete Jurídico da ANPC;
2.º Vogal Suplente: Bruno Miguel Martins Loureiro, técnico superior a desempenhar funções na Unidade de Apoio ao Voluntariado da ANPC.
9 - Prazo de apresentação das candidaturas: dez dias úteis contados a partir da publicação do presente aviso no Diário da República.
10 - Formalização da candidatura:
10.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas, sob pena de exclusão, mediante o preenchimento completo do formulário de candidatura ao procedimento concursal, a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º da Portaria, publicado através do Despacho 11321/2009, de S.E. o Ministro de Estado e das Finanças, DR n.º 89, 2.ª série, de 8 de maio, e disponibilizado, para este efeito, no site da ANPC.
10.2 - As candidaturas deverão ser entregues pessoalmente ou remetidas pelo correio registado, com aviso de receção, para Autoridade Nacional de Proteção Civil, Av. do Forte em Carnaxide, 2794 - 112 Carnaxide, dentro do prazo estabelecido no ponto 9.
10.3 - Não se encontra prevista a possibilidade de apresentação das candidaturas por via eletrónica.
11 - Apresentação de documentos:
11.1 - O formulário de candidatura deve ser instruído, sob pena de exclusão, com os seguintes documentos:
a) Fotocópia legível do certificado de habilitações.
b) Currículo detalhado, datado e assinado.
c) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão.
d) Declaração atualizada (com data reportada ao prazo estabelecido para apresentação das candidaturas), emitida pelo serviço de origem a que o candidato pertence, da qual conste: identificação da RJEP previamente estabelecida; o tempo detido na carreira/ categoria de que o candidato seja titular; caracterização do posto de trabalho que ocupa; respetiva posição remuneratória e nível remuneratório; e as avaliações de desempenho referentes aos últimos 3 anos, e, na sua ausência, o motivo que determinou tal facto, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º do Portaria.
e) Declaração, devidamente autenticada, com descrição pormenorizada das funções, relativa a cada uma das atividades desenvolvidas e respetiva experiência profissional, designadamente no último posto de trabalho ocupado, com relevância para o presente procedimento concursal.
No caso dos trabalhadores em Situação de Mobilidade Especial (SME), é obrigatório juntar:
f) Fotocópia legível do certificado de habilitações;
g) Currículo detalhado, datado e assinado;
h) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;
i) Declaração atualizada (com data reportada ao prazo estabelecido para apresentação das candidaturas), emitida pelo serviço de origem a que o candidato pertence, da qual conste: identificação da RJEP previamente estabelecida; o tempo detido na carreira/ categoria de que seja titular; caracterização do posto de trabalho que ocupou por último; respetivo nível e posição remuneratória; e as avaliações de desempenho referentes aos últimos 3 anos, e, na sua ausência, o motivo que determinou tal facto, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º do Portaria.
j) Declaração autenticada pelo respetivo serviço, da qual conste descrição pormenorizada das funções, relativa a cada uma das atividades desenvolvidas e respetiva experiência profissional, designadamente no último posto de trabalho ocupado, com relevância para o presente procedimento concursal.
11.2 - Em anexo ao formulário de candidatura deverão os candidatos juntar todos os documentos comprovativos de factos referidos no currículo respeitante, nomeadamente, à formação profissional [fotocópia(s) do(s) certificado(s) de formação profissional, ou outro(s) considerado(s) relevantes], sob pena de os factos não comprovados ou deficientemente comprovados não serem tidos em conta na avaliação curricular.
12 - Métodos de seleção obrigatórios e critérios gerais: Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º da LVCR, os métodos de seleção obrigatórios a utilizar no presente procedimento concursal serão os previstos no artigo 6.º da Portaria e os estabelecidos no artigo 53.º da LVCR, ou seja:
a) Avaliação curricular para os candidatos que se encontrem, ou tratando-se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham, por último encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras do posto de trabalho;
b) Prova de conhecimentos, para os restantes.
12.1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º da LVCR, os candidatos que cumulativamente sejam titulares da categoria de técnico superior e estejam abrangidos pelo disposto na alínea a) do número anterior podem optar, mediante declaração escrita, pela realização da prova de conhecimentos em substituição da avaliação curricular.
12.2 - A ponderação, para a valorização final, da avaliação curricular ou da prova de conhecimentos é de 70 %.
12.3 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área do posto de trabalho a ocupar, de acordo com as exigências da função, sendo considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, designadamente os seguintes:
a) A habilitação académica de base (HAB), onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;
b) A formação profissional (FP) e qualificação respetiva, em que se ponderam as ações de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional do lugar a ocupar;
c) A experiência profissional (EP) na área para que o procedimento concursal foi aberto, em que se pondera o desempenho efetivo de funções, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração;
d) A avaliação de desempenho (AD) relativa aos últimos três anos, se a atividade profissional se relacionar com o posto de trabalho.
12.4 - A nota final da avaliação curricular é calculada pela seguinte fórmula:
AC = 0,30*HAB + 0,10*FP + 0,50*EP + 0,10*AD
12.5 - No parâmetro da formação profissional serão considerados os cursos de formação na área de atividade em que é aberto o presente procedimento concursal, bem como ações inerentes às tecnologias de informação, e que se encontrem devidamente comprovados.
12.6 - A experiência profissional refere-se ao desempenho efetivo de funções na área para a qual é aberto o presente procedimento. Só será contabilizado como tempo de experiência profissional o correspondente ao desenvolvimento de funções inerentes à carreira a contratar e ao posto de trabalho a ocupar, que se encontre devidamente comprovado mediante declaração em anexo ao formulário de candidatura.
12.7 - Na avaliação de desempenho tem-se em conta a avaliação referente aos últimos três anos, definindo o júri um valor positivo a ser considerado na respetiva fórmula para o caso dos candidatos que, por razões que não lhe sejam imputáveis, não possuam avaliação de desempenho relativa ao período a considerar.
12.8 - A prova de conhecimentos (PC) será escrita, de realização individual, de natureza teórica, efetuada em suporte de papel, numa só fase, podendo ser constituída por um conjunto de questões de respostas de escolha múltipla, de perguntas diretas e de resposta livre (desenvolvimento), tendo a duração de 60 minutos, e visa avaliar os conhecimentos académicos e, ou, profissionais bem como as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício de determinada função.
Temas da prova de conhecimentos:
Procedimento administrativo;
Procedimento disciplinar;
Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;
Regime de vínculos, carreiras e remunerações;
Contratação pública;
Regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros;
Regime jurídico dos bombeiros portugueses;
Regime jurídico dos corpos de bombeiros;
Lei de bases da proteção civil;
Unidades orgânicas flexíveis da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
Orgânica da ANPC;
Sistema integrado de operações de proteção e socorro;
Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios;
Contraordenações;
Direito Penal;
Processo Penal;
Contencioso Administrativo e Fiscal;
12.9 - Legislação:
Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro);
Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro);
Regime de regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua atual redação;
Código dos Contratos Públicos (aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 19 de janeiro), na sua atual redação;
Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro
Portaria 703/2008, de 30 de julho, alterada e republicada pela Portaria 32-B/2014, de 7 de fevereiro
Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 248/2012, de 21 de novembro;
Portaria 32-A/2014, de 7 de fevereiro;
Lei 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro;
Decreto-Lei 134/2006, de 25 de julho, alterado e republicada pelo Decreto-Lei 72/2013, de 31 de maio;
Decreto-Lei 73/2013, de 31 de maio;
Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro;
Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro;
Portaria 64/2009, de 22 de janeiro;
Portaria 610/2009, de 8 de junho;
Portaria 773/2009, de 21 de julho;
Portaria 1054/2009, de 16 de setembro;
Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro;
Código Penal;
Código de Processo Penal;
Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
Código de Procedimento e de Processo Tributário.
13 - Método de seleção facultativo e respetivos critérios:
13.1 - Segundo o disposto na alínea a) do artigo 7.º da Portaria, é utilizada a entrevista profissional de seleção como método facultativo ou complementar, ao qual é atribuída a ponderação de 30 %.
13.2 - A entrevista profissional de seleção (EPS) visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.
13.3 - Para cada EPS é elaborada uma ficha individual com o resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada. A EPS é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.
14 - Nos termos do n.º 12 do artigo 18.º da Portaria, cada um dos métodos de seleção tem carácter eliminatório.
15 - A falta de comparência dos candidatos a qualquer um dos métodos de seleção equivale à desistência do procedimento.
16 - Em situações de igualdade de valoração, aplica-se o disposto no artigo 35.º da Portaria.
17 - Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Portaria, o presente aviso será publicitado por extrato na página eletrónica da ANPC, na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt) no 1.º dia útil seguinte ao da publicação em DR e, no prazo máximo de 3 dias úteis contados da mesma data, proceder-se-á a publicação de extrato do anúncio em jornal de expansão nacional.
18 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos são punidas nos termos da lei.
19 - Segundo a alínea t) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria, as atas do júri onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.
20 - A valoração final dos candidatos expressa-se numa escala de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de seleção, considerando-se excluído o candidato que tenha obtido uma classificação inferior a 9,5 valores em cada um dos métodos, ou nas fases que o comportem, não sendo notificado para a aplicação do método subsequente, bem como na classificação final.
21 - A ordenação final (OF) dos candidatos que completem o procedimento resultará da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas nos métodos de seleção aplicados, expressa na escala de 0 a 20 valores, sendo efetuada através da seguinte fórmula, consoante seja aplicada a AC ou a PC:
OF = 0,70*AC+0,30*EPS
ou
OF = 0.70*PC+0.30*EPS
22 - Exclusão e notificação dos candidatos: de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 30.º da Portaria, os candidatos excluídos são notificados por uma das formas previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria, para a realização da audiência de interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
23 - Os candidatos admitidos são convocados, através de notificação do dia, hora e local para realização dos métodos de seleção, nos termos previstos no artigo 32.º e por uma das formas previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria.
24 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção intercalar é efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público das instalações da ANPC e disponibilizada na sua página eletrónica.
Os candidatos aprovados em cada método são convocados para a realização do método seguinte através de notificação, por uma das formas previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria.
25 - A lista unitária de ordenação final dos candidatos será afixada em local visível e público nas instalações da ANPC, e notificada aos candidatos por uma das formas previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria.
26 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer discriminação.
21 de fevereiro de 2014. - O Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, Tenente-General Manuel Mateus Couto.
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