A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 610/2009, de 8 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regulamenta o sistema informático que permite a tramitação desmaterializada dos procedimentos administrativos previstos no regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.

Texto do documento

Portaria 610/2009

de 8 de Junho

O Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro, diploma que aprovou o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, estabelece no n.º 1 do artigo 32.º que a tramitação dos procedimentos ali previstos é realizada de modo informático, com recurso a sistema ou plataforma própria.

Para tanto, o n.º 2 do artigo 32.º estabelece que o sistema informático é objecto de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela protecção civil e da administração local.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local e pelo Secretário de Estado da Protecção Civil, o seguinte:

1.º

Objecto

A presente portaria tem por objecto a regulamentação do funcionamento do sistema informático previsto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro.

2.º

Sistema informático

1 - A Autoridade Nacional da Protecção Civil disponibiliza sistema informático que permite a tramitação desmaterializada dos procedimentos administrativos previstos no regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.

2 - Na construção do sistema informático referido no número anterior devem ser salvaguardados os mecanismos que permitam a interoperabilidade de sistemas para disponibilização e recepção de elementos entre as várias entidades intervenientes.

3 - O presente sistema informático deve assegurar, em específico, a interoperabilidade com o sistema informático previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, de forma a receber deste último os requerimentos apresentados no âmbito das operações urbanísticas e a submeter no mesmo as decisões tomadas.

3.º

Entidade gestora

A gestão do sistema informático ou plataforma e das respectivas funcionalidades compete à Autoridade Nacional da Protecção Civil.

4.º

Funcionalidades

1 - O sistema informático deve, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro, disponibilizar as seguintes funcionalidades:

a) O envio de pedidos, requerimentos, recepção e disponibilização simultânea online dos elementos que constituem e instruem todos os procedimentos no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios;

b) O envio de decisão, parecer, autorização ou aprovação de pedidos ou requerimentos;

c) Tramitação procedimental desmaterializada de todos os procedimentos previstos e associados ao regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios;

d) Realização de todas as comunicações e notificações no âmbito dos procedimentos;

e) Permitir a tramitação desmaterializada e online dos pedidos de consulta externa e de realização de vistoria, no âmbito dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, recebidos através do sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção da Lei 60/2007, de 4 de Setembro;

f) Permitir a realização da liquidação pelas entidades consultadas e notificação para pagamento das taxas devidas, efectuar a prova do pagamento e disponibilizar informação sobre o seu pagamento;

g) Efectuar a gestão e contagem dos prazos previstos nos procedimentos da Autoridade Nacional da Protecção Civil, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo;

h) Efectuar a gestão e contagem dos prazos previstos no RJUE para a consulta, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo;

i) Envio de alertas de aproximação do fim dos prazos previstos nos procedimentos;

j) Realizar a gestão da informação documental e processual dos procedimentos;

l)Registar, gerir e disponibilizar informação estatística acerca dos procedimentos por município, NUTS III, NUTS II e território nacional;

m)Cumprir nas suas funcionalidades a legislação de protecção de dados pessoais;

n) Constituir base de dados e backup de todos os elementos inseridos no sistema e criação de perfil de utilizador, controlo de acessos e autorizações;

o) Criação de histórico de todos os documentos e movimentos do processo, de acordo com prazos definidos;

p) Introdução única de dados permitindo a sua disponibilização imediata em todos os módulos e sistema totalmente integrado;

q) Parametrização de consultas online;

r) Conversão dos relatórios em ficheiros electrónicos;

s) Ferramenta de exploração de base de dados para criação de relatórios, consultas e gráficos ad hoc;

t) Ajuda online.

2 - A Autoridade Nacional da Protecção Civil pode inserir outras funcionalidades ou introduzir alterações às existentes, de forma a garantir e aperfeiçoar o sistema e criar novas funcionalidades, desde que tal não prejudique a interoperabilidade com o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção da Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

5.º

Prestação de informação a terceiros

Por protocolo a celebrar entre a Autoridade Nacional da Protecção Civil e outras entidades com interesse justificado, pode ser facultado o acesso à informação disponibilizada pelo sistema informático.

6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Em 26 de Maio de 2009.

O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Secretário de Estado da Protecção Civil, José Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/08/plain-254195.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda