de 21 de Julho
O regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro, dispõe que a actividade de comercialização, instalação e manutenção de produtos e equipamentos de segurança é feita por entidades registadas na Autoridade Nacional da Protecção Civil, devendo o procedimento de registo ser definido por portaria, sem prejuízo de outras licenças, autorizações ou habilitações previstas na lei para o exercício de determinada actividade. A presente portaria define os diversos requisitos necessários ao registo nacional das referidas entidades, incluindo o requisito da capacidade técnica, pedra basilar da sua competência, determinando as condições de qualificação profissional, com base na experiência e formação dos seus técnicos responsáveis. Mais se prevê que o registo permita a identificação das entidades certificadas ao abrigo de um referencial de qualidade específico para a actividade, auditado por uma entidade terceira e independente, já que a certificação constitui a garantia de a comercialização, a instalação e a manutenção de produtos e equipamentos de segurança serem executados por entidades especializadas, com instalações e meios materiais e humanos adequados ao exercício da sua actividade.Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Economia e da Inovação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria define o procedimento de registo, na Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), das entidades que exerçam a actividade de comercialização, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), adiante abreviadamente designadas por entidades.
Artigo 2.º
Produtos e equipamentos de SCIE
Para efeitos do disposto na presente portaria, são considerados os seguintes produtos e equipamentos de SCIE:a) Portas e envidraçados resistentes ao fogo e ao fumo, e seus acessórios;
b) Sistemas de compartimentação e revestimentos contra incêndio;
c) Sistemas automáticos e dispositivos autónomos de detecção de incêndio e gases;
d) Sistemas e dispositivos de controlo de fumo;
e) Extintores;
f) Sistemas de extinção por água;
g) Sistemas de extinção automática por agentes distintos da água e água nebulizada;
h) Sinalização de segurança.
Artigo 3.º
Registo
1 - O registo das entidades é criado e mantido pela ANPC, no âmbito do sistema informático previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro.2 - O registo referido no número anterior inclui os seguintes elementos informativos sobre as entidades:
a) Designação social e sede;
b) Número de identificação fiscal (NIF);
c) Contactos: telefone, fax, e-mail;
d) Identificação do técnico responsável: nome, NIF, entidade acreditadora e data de acreditação;
e) Serviços efectuados, no âmbito da comercialização, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de SCIE;
f) Identificação dos produtos e equipamentos de SCIE objecto de comercialização, instalação e ou manutenção, conforme definido no artigo 2.º da presente portaria;
g) Número de certificado e âmbito da certificação, para as entidades referidas no artigo 7.º da presente portaria.
3 - Os elementos informativos, referidos nas alíneas a), b), d), f) e g) do número anterior, são divulgados no sítio da ANPC.
Artigo 4.º
Procedimento de registo
1 - O registo das entidades é efectuado mediante requerimento destas dirigido à ANPC.2 - Podem requerer o registo as entidades que façam prova da capacidade técnica do técnico responsável, para o exercício de actividade, no âmbito da comercialização, instalação e ou manutenção dos produtos e equipamentos de SCIE previstos no artigo 2.º da presente portaria.
Artigo 5.º
Requerimento
1 - O pedido de registo é formulado em requerimento dirigido à ANPC, conforme modelo por esta aprovado.2 - O requerimento deve ser instruído com todos os elementos necessários ao registo, incluindo, designadamente, os seguintes documentos:
a) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial;
b) Documento comprovativo da capacidade técnica do seu técnico responsável, acreditado pela ANPC ou por entidade por esta reconhecida;
c) Cópia do certificado emitido por organismo certificador acreditado pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC) para as entidades referidas no artigo 7.º da presente portaria.
3 - O requerimento e o consequente registo apenas procedem desde que o processo esteja completa e devidamente instruído.
Artigo 6.º
Técnico responsável
1 - Ao técnico responsável da entidade cumprem as funções de planeamento, organização, coordenação dos técnicos operadores e dos subempreiteiros, assistência técnica e controle de qualidade dos fornecimentos, montagem e execução dos trabalhos de SCIE em obra, mediante a subscrição de termo de responsabilidade.2 - A acreditação do técnico responsável é efectuada mediante a verificação respectiva qualificação profissional, atendendo, designadamente, à formação de base, à experiência profissional, ao conteúdo programático, formadores e carga horária das acções de formação específica em comercialização, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de SCIE, em conformidade com os requisitos a fixar em regulamento da ANPC.
Artigo 7.º
Entidades certificadas
1 - O registo no sítio da ANPC deve permitir a identificação permanentemente actualizada das entidades certificadas ao abrigo de um referencial de qualidade específico para a actividade, no âmbito do comércio, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de SCIE, auditado periodicamente por uma entidade terceira e independente.2 - Para efeitos do registo previsto no número anterior, as entidades certificadas devem ser detentoras de um dos seguintes certificados:
a) Certificado de sistema de gestão da qualidade pela NP EN IS0 9001, emitido por organismos certificadores acreditados pelo IPAC, no âmbito do comércio, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de SCIE;
b) Certificado de serviço, emitido por organismos certificadores acreditados pelo IPAC, no âmbito do comércio, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de SCIE, com base no referencial definido e divulgado pela ANPC no seu sítio.
3 - O âmbito da certificação deve discriminar os produtos e equipamentos de SCIE objecto de comercialização, instalação e ou manutenção, previstos no artigo 2.º da presente portaria.
Artigo 8.º
Obrigações das entidades registadas
As entidades registadas ao abrigo da presente portaria estão obrigadas a notificar a ANPC de todas as alterações aos dados que lhes respeitam, no prazo máximo de 10 dias após a data da sua ocorrência.
Artigo 9.º
Suspensão e cancelamento do registo
1 - Quando se verifique a falta de técnico responsável, o registo da entidade é suspenso enquanto esta se mantiver.2 - Quando se verifique a cessação de actividade, o registo da entidade é cancelado.
3 - A suspensão ou cancelamento de registo são notificadas pela ANPC às entidades registadas, objecto de tais medidas.
Artigo 10.º
Norma transitória
1 - Durante um período transitório de três anos a contar da data de publicação da presente portaria, a verificação da qualificação profissional do técnico responsável é efectuada com base na avaliação curricular dos seguintes requisitos mínimos:a) Três anos de experiência na actividade e formação de produto ou serviço, para os titulares com habilitação escolar mínima obrigatória, de acordo com a data de nascimento;
b) Um ano de experiência na actividade, para engenheiros reconhecidos pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou para engenheiros técnicos reconhecidos pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos (ANET).
2 - As acreditações dos técnicos responsáveis, efectuadas com base nos requisitos mínimos referidos no número anterior, são emitidas pela ANPC ou por entidade por esta reconhecida, sendo válidas durante o período transitório.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 8 de Junho de 2009. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 8 de Junho de 2009. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 9 de Junho de 2009.