de 10 de Agosto
O artigo 21.º do Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, prevê a afectação de 60 % do produto das coimas aplicáveis pela prática de infracções ao regime geral da pesca a um fundo de compensação salarial, a criar no prazo de um ano, dando-se com o presente diploma cumprimento a tal previsão.Aquele decreto-lei utilizou em toda a sua extensão a Lei 64/98, de 2 de Setembro, que autorizou o Governo a alterar o regime de contra-ordenações em matéria de pesca e culturas marinhas, consagrando, assim, a proposta da Assembleia da República que introduziu a criação de um fundo de compensação salarial destinado a apoiar os profissionais da pesca, a que será afectada a verba correspondente a 60% do produto das coimas.
Com a criação deste fundo, de natureza eminentemente social, os profissionais da pesca que por razões excepcionais e não repetitivas se encontrem em situações de imobilização total ou parcial das respectivas embarcações passam pela primeira vez a dispor de um mecanismo compensatório da perda da sua retribuição.
A manifesta dependência do exercício da actividade da pesca, quer das condições climáticas quer do estado dos recursos, torna-a naturalmente incerta, em virtude de estar sujeita a condicionantes alheias à vontade de quantos trabalham no sector, ficando com o presente diploma criadas condições que lhes garantam uma mais adequada protecção.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Criação e natureza
1 - É criado no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob a dependência directa do Secretário de Estado das Pescas, o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, doravante designado por Fundo.2 - O Fundo é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
Artigo 2.º
Atribuição
Constitui atribuição do Fundo prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca, quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respectiva actividade nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 3.º
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo disposto no presente diploma os profissionais da pesca, inscritos marítimos, titulares de cédula marítima válida, exercendo a sua actividade em regime de contrato individual de trabalho e exclusividade a bordo de embarcação de pesca licenciada para águas oceânicas que se encontre imobilizada pelos motivos previstos no artigo seguinte.
Artigo 4.º
Âmbito material
1 - A imobilização total das embarcações acompanhada da impossibilidade do inscrito marítimo exercer a sua actividade, de que decorra ausência parcial ou total de retribuição, constitui fundamento da atribuição de uma compensação salarial, desde que aquela se deva a:a) Catástrofe natural e imprevisível que origine falta de segurança na barra e no mar, implicando o encerramento daquela durante, pelo menos, 10 dias consecutivos;
b) Interdição de pescar determinada por razões excepcionais de preservação de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente, desde que não repetitivas e com duração mínima de 30 dias.
2 - A prova da ausência parcial ou total de retribuição é feita mediante emissão por parte do armador de declaração de que conste a indicação do período de ausência e a razão para o não pagamento.
Artigo 5.º
Montante da compensação e período máximo
1 - O valor diário da compensação salarial será igual a 1/30 do valor da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores.
2 - Nos casos de não pagamento parcial da retribuição, o montante a pagar a título de compensação salarial é igual à diferença entre a remuneração paga pelo armador e o valor que resulta da aplicação do disposto no n.º 1 deste artigo.
3 - O pagamento da compensação salarial fica limitado a um máximo de 30 dias e às disponibilidades orçamentais do Fundo.
4 - O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 11.º ou 31.º dia de imobilização total das embarcações, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, respectivamente.
Artigo 6.º
Subsidariedade e acumulação
1 - O regime de compensação salarial previsto no presente diploma é subsidiário relativamente aos regimes de apoio financeiro previstos no quadro da Intervenção Operacional Pesca - IFOP.2 - A compensação salarial não é acumulável com qualquer apoio financeiro com a mesma finalidade, prestação substitutiva do rendimento ou subsídio de formação.
Artigo 7.º
Administração do Fundo
1 - O Fundo rege-se pelo estabelecido no presente diploma e pelas instruções de ordem técnica que, para o seu funcionamento, forem transmitidas pelo Secretário de Estado das Pescas e pelo conselho administrativo.2 - O Fundo é administrado por um conselho administrativo constituído pelos seguintes membros:
a) O director-geral das Pescas e Aquicultura, que presidirá;
b) Dois representantes dos trabalhadores da pesca; e c) Dois representantes dos armadores.
3 - Os membros referidos nas alíneas b) e c) são designados por despacho do Secretário de Estado das Pescas.
Artigo 8.º
Mandato e senhas de presença
1 - O mandato dos membros do conselho administrativo é de três anos renováveis, podendo, todavia, ser exonerados a todo o tempo, com ressalva do director-geral das Pescas e Aquicultura.2 - Os membros do conselho administrativo, com excepção do director-geral das Pescas e Aquicultura, têm direito a senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 9.º
Competências do conselho administrativo
Compete ao conselho administrativo tomar todas as providências tendentes ao bom funcionamento do Fundo e, nomeadamente:
a) Aprovar o respectivo regulamento interno;
b) Gerir as receitas do Fundo, aplicando-as aos respectivos encargos;
c) Prestar contas da sua gerência;
d) Elaborar um relatório anual de actividades.
Artigo 10.º
Deliberações
As deliberações do conselho administrativo, no âmbito da atribuição de compensações salariais, estão sujeitas a homologação do Secretário de Estado das Pescas.
Artigo 11.º
Apoio administrativo e logístico
A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura prestará apoio administrativo e logístico ao Fundo.
Artigo 12.º
Receitas
Constituem receitas do Fundo:a) 60 % do produto das coimas aplicadas pela prática de infracções ao regime geral da pesca;
b) O produto das coimas aplicadas por infracções ao presente diploma;
c) O produto das taxas de licenciamento anual para o exercício da pesca e utilização das artes;
d) Donativos, heranças ou legados;
e) Transferências do Orçamento do Estado;
f) Saldos de gerência.
Artigo 13.º
Regime sancionatório
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00 a inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 6.º 2 - As falsas declarações, previstas no n.º 2 do artigo 4.º, serão punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo da reposição das quantias indevidamente recebidas.
Artigo 14.º
Instrução e aplicação
A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma, bem como a aplicação das coimas, é da competência da Inspecção-Geral das Pescas.
Artigo 15.º
Norma transitória
No ano de 1999 o Fundo funcionará mediante as regras a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mas apenas com autonomia administrativa e orçamento a funcionar pela subdiv. 99, «Despesas com compensação em receita - Com trânsito de saldos».
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 28 de Julho de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.