Decreto-Lei 150/99
de 7 de Maio
O Decreto-Lei 62/91, de 1 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 290/93, de 24 de Agosto, transpôs para o direito nacional a regulamentação comunitária sobre certas substâncias de efeito hormonal constante das Directivas n.os
81/602/CEE
,
85/358/CEE
,
86/469/CEE
,
88/146/CEE
e
88/299/CEE
.
Certas substâncias com efeitos tireostáticos e certas substâncias com efeito hormonal com acção estrogénica, androgénica ou gestagénica, devido aos resíduos que deixam na carne e noutros géneros alimentícios de origem animal, podem ser perigosas para os consumidores, podendo igualmente afectar a qualidade dos géneros alimentícios de origem animal.
Os actuais conhecimentos científicos e técnicos evidenciam que a utilização incorrecta de substâncias beta-agonistas pode constituir um sério perigo para a saúde humana, pelo que, no interesse do consumidor, se deve proibir a autorização de introdução e colocação no mercado, a detenção ou posse e a administração a todos os animais de substâncias beta-agonistas com a finalidade de estimular o crescimento e produtividade de animais de exploração, bem como é necessário continuar a proibir a detenção e a administração aos animais de todas as espécies e a colocação no mercado dos estilbenos e substâncias de efeitos tireostáticos.
O presente diploma confere a possibilidade de se utilizarem com finalidades exclusivas de tratamento terapêutico e zootécnico determinadas substâncias de efeito hormonal com acção estrogénica, androgénica ou gestagénica, importando regulamentar a utilização legal dessas substâncias, para evitar qualquer utilização indevida, mantendo-se contudo a proibição da utilização das substâncias hormonais para fins de engorda.
Os animais tratados com finalidade terapêutica ou zootécnica e as carnes deles provenientes não podem, em princípio, ser comercializados dado os riscos que daí decorrem para a eficácia do controlo de todo o sistema, pelo que importa ainda que sejam previstas derrogações a essa proibição, em determinadas condições, no que respeita ao comércio intracomunitário e à importação de países terceiros de animais destinados à reprodução e de animais reprodutores em final de carreira.
Para efeitos de harmonização, é necessário fixar intervalos de segurança para os medicamentos veterinários que contenham substâncias hormonais ou substâncias beta-agonistas.
A administração de substâncias ou produtos não autorizados pela regulamentação comunitária aplicável no sector veterinário, nomeadamente de substâncias de efeito hormonal, tireostático e beta-agonistas, pode representar um sério risco para a saúde humana.
Pese embora o Regulamento (CEE) do Conselho n.º 805/68 , de 27 de Junho, alterado pelo Regulamento (CE) do Conselho n.º 849/96 , de 29 de Abril, contemple no seu artigo 4 J a exclusão ao produtor das ajudas comunitárias previstas para a espécie bovina, a título do ano civil da verificação dos factos, sempre que se comprove a utilização de substâncias proibidas, a detenção ilegal de certas substâncias, bem como a incorrecta utilização de algumas substâncias autorizadas, importa verter em diploma nacional essas disposições de modo que o agente económico possa estar informado sobre o enquadramento legal da matéria e das severas sanções acessórias aplicáveis.
Considerando, por último, que importa transpor para o direito interno as disposições comunitárias constantes da Directiva n.º 96/22/CE , do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
96/22/CE
, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Carnes: todas as partes de animais domésticos das espécies bovina (incluindo as espécies Bubalus bubalis e Bison bison), suína, ovina e caprina, bem como de solípedes domésticos, próprias para consumo;
b) Produtos à base de carnes: os produtos fabricados a partir de carne ou com carne que tenha sofrido um tratamento tal que a superfície de corte à vista permita verificar o desaparecimento das características da carne fresca;
c) Animais de exploração: os animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina, os solípedes, as aves de capoeira e os coelhos domésticos, bem como os animais selvagens das espécies acima referidas e os ruminantes selvagens, desde que tenham sido criados numa exploração;
d) Produtos de aquicultura: todos os produtos da pesca cujo nascimento e crescimento são controlados pelo homem até à sua colocação no mercado como género alimentício. Todavia, os peixes ou crustáceos de água do mar ou de água doce capturados no seu meio natural, quando juvenis e mantidos em cativeiro até atingirem o tamanho comercial pretendido para consumo humano, são também considerados produtos de aquicultura. Os peixes e crustáceos de tamanho comercial capturados no seu meio natural e mantidos vivos para serem vendidos posteriormente não são considerados como produtos de aquicultura se a sua permanência nos viveiros tiver como único objectivo mantê-los vivos, e não fazê-los aumentar de tamanho ou de peso;
e) Tratamento terapêutico: a administração - em execução das alíneas a) e b) do n.º 1, a) do n.º 2 e a) do n.º 3 do artigo 5.º do presente decreto-lei -, a título individual, a um animal de exploração de um medicamento veterinário, oficialmente autorizado, contendo na sua composição substâncias de efeito hormonal, legalmente autorizadas, com o objectivo de tratar uma perturbação da fertilidade verificada após exame desse animal por um médico veterinário, incluindo a interrupção de uma gestação não desejada e, no que se refere aos beta-agonistas, tendo em vista a indução da tocólise nas vacas parturientes em tratamento parenteral único, bem como o tratamento das perturbações respiratórias e a indução da tocólise nos equídeos criados para fins diferentes dos da produção de carne;
f) Tratamento zootécnico: a administração:
i) A título individual, a um animal de exploração, de um medicamento veterinário devidamente autorizado contendo uma das substâncias autorizadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do presente decreto-lei, tendo em vista a sincronização do ciclo éstrico e a preparação das dadoras e das receptoras para a implantação de embriões, efectuado por um médico veterinário ou sob a sua responsabilidade, após exame do animal;
ii) Aos animais de aquicultura, a um grupo de reprodutores, tendo em vista a sua inversão sexual, por prescrição de um médico veterinário e sob sua responsabilidade;
g) Tratamento ilegal: a utilização de substâncias, medicamentos, medicamentos veterinários ou outros produtos veterinários não autorizados ou a utilização de substâncias, medicamentos, medicamentos veterinários ou outros produtos autorizados pela legislação comunitária para outros fins ou em condições que não as previstas na legislação nacional;
h) Substâncias ou produtos não autorizados: as substâncias ou produtos cuja administração aos animais é proibida pela legislação nacional ou comunitária;
i) Substância beta-agonista: substância agonista dos receptores beta-adrenérgicos;
j) Anabolizantes: todas as substâncias ou produtos capazes de melhorar o balanço azotado dos organismos animais, por aumento do anabolismo proteico e melhoramento da eficácia da ração fornecida aos animais;
l) Autorização de introdução no mercado: o acto administrativo pelo qual, na sequência de um pedido apresentado por um requerente, a autoridade nacional competente autoriza a introdução no mercado de medicamentos veterinários ou produtos de uso veterinário;
m) Colocação no mercado: a detenção para efeitos de venda, incluindo a oferta, ou qualquer outra forma de transferência para terceiros, gratuita ou não, bem como a própria venda e as outras formas de transferência;
n) Animais de companhia: qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretimento e enquanto companhia;
o) Animais de engorda: os animais de exploração que têm como finalidade a engorda e o abate posterior com destino ao consumo humano;
p) Medicamentos: toda a substância ou composição que possua propriedades curativas ou preventivas das doenças ou dos seus sintomas, do homem ou do animal, com vista a estabelecer um diagnóstico médico, ou a restaurar, corrigir ou modificar as suas funções orgânicas;
q) Medicamentos veterinários: todo o medicamento destinado aos animais;
r) Resíduos: as substâncias com acção farmacológica, ou os seus metabolitos, bem como outras substâncias que estejam presentes nos animais, nas suas carnes ou noutros produtos deles provenientes, susceptíveis de prejudicar a saúde humana;
s) Intervalo de segurança: o período de tempo necessário decorrer entre a última administração de um medicamento a um animal, em condições normais de utilização, e a obtenção de géneros alimentares dele provenientes, para garantir que estes não contenham resíduos que possam apresentar perigo para a saúde do consumidor;
t) Amostra oficial: uma amostra colhida pela autoridade competente que inclua, para o exame do resíduo em causa, por um lado, a identificação do animal, com a identificação da espécie, idade e sexo e, bem assim, a natureza, quantidade, local e método de colheita e, por outro, a origem do animal, suas carnes ou outros produtos dele provenientes, devendo essa colheita ser efectuada sem aviso prévio;
u) Autoridade competente: a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), a quem compete coordenar o sistema de controlo, elaborar o Plano Nacional para Pesquisa de Resíduos e recolher os resultados e as informações a transmitir à Comissão da União Europeia;
v) Autoridade sanitária veterinária regional: a entidade designada pela autoridade competente para ao nível regional ser responsável por actividades de controlo;
x) Laboratório de referência: o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, a quem compete coordenar as normas e métodos de análise para cada resíduo ou grupo de resíduos em causa, incluindo a organização de testes comparativos periódicos, efectuados com amostras fraccionadas pelos laboratórios autorizados, bem como a observância dos limites estabelecidos;
z) Laboratório autorizado: um laboratório credenciado pela autoridade competente, após parecer do laboratório de referência, para proceder à análise de uma amostra oficial;
aa) Produto de uso veterinário: a substância ou mistura de substâncias destinadas quer aos animais, para tratamento ou prevenção das doenças e dos seus sintomas, correcção ou modificação das funções orgânicas ou para diagnóstico médico, quer às instalações dos animais ou a actividades relacionadas com estes ou com os produtos de origem animal.
Artigo 3.º
Proibição de colocação no mercado
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 440/89, de 27 de Dezembro, é proibido:
a) Autorizar a introdução no mercado, colocar no mercado ou deter estilbenos, derivados de estilbenos, seus sais e ésteres, bem como de substâncias de acção tireostática, destinados a serem administrados, por qualquer meio, a animais de todas as espécies;
b) Autorizar a introdução no mercado, colocar no mercado ou deter substâncias beta-agonistas destinadas a serem administradas, por qualquer meio, aos animais cuja carne e produtos se destinem ao consumo humano, para fins que não os previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
c) Administrar, por qualquer meio, estilbenos, seus sais e ésteres, bem como de substâncias de acção tireostática a animais de todas as espécies;
d) Administrar, por qualquer meio, substâncias beta-agonistas a animais cuja carne e produtos se destinem ao consumo humano, para fins que não os previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 4.º
Outras proibições
É igualmente proibido:
a) A administração, por qualquer meio, aos animais de exploração e aos animais de aquicultura de substâncias de acção tireostática e de substâncias de efeito hormonal com acção estrogénica, androgénica ou gestagénica, bem como de substâncias beta-agonistas;
b) A detenção numa exploração, excepto sob controlo oficial, dos animais referidos na alínea a), colocação no mercado ou abate, para consumo humano, de animais de exploração e de animais de aquicultura que contenham as substâncias referidas na alínea a) ou nos quais se detectou a sua presença, excepto se se provar que os referidos animais foram tratados nos termos do n.º 1 do artigo 5.º;
c) A colocação no mercado, para consumo humano, de animais de aquicultura a que tenham sido administradas as substâncias referidas na alínea a), bem como os produtos transformados provenientes desses animais;
d) A colocação no mercado da carne dos animais referidos na alínea b);
e) A transformação da carne referida na alínea d);
f) A colocação no mercado e transformação de produtos de origem animal provenientes de animais de exploração e de animais de aquicultura, sujeitos a tratamento durante ensaios com medicamentos veterinários ou outros produtos de uso veterinário, sem autorização da autoridade competente.
Artigo 5.º
Condições especiais de administração
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º, a administração por qualquer meio a animais de exploração de medicamentos veterinários contendo na sua composição estradiol 17 (beta), testosterona, progesterona ou derivados que, após reabsorção no local de aplicação, libertem facilmente por hidrólise o composto inicial, é autorizada nas seguintes condições:
a) Para fins de tratamento terapêutico, desde que efectuado por médico veterinário, a título individual, sob a forma de injecção, excluindo os implantes, ou para tratamentos da disfunção ovariana, sob a forma de espirais vaginais;
b) Para fins de tratamento terapêutico, desde que efectuado por médico veterinário, a título individual, tendo em vista a interrupção de gestações indesejáveis ou a melhoria de fertilidade;
c) Para fins de tratamento zootécnico, desde que efectuado por médico veterinário ou sob a sua responsabilidade, a título individual, tendo em vista a sincronização do ciclo éstrico ou a preparação de dadoras e receptoras para implantação de embriões.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º, a administração a animais de exploração de medicamentos veterinários contendo na sua composição substâncias beta-agonistas é autorizada desde que para fins de tratamento terapêutico e efectuada por médico veterinário, a título individual, sob a forma de tratamento parenteral único, destinada exclusivamente para a indução da tocólise nas vacas parturientes.
3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º, a administração oral a equídeos e animais de companhia de medicamentos veterinários contendo na sua composição alilotrembolona e a administração aos mesmos animais de medicamentos veterinários contendo na sua composição beta-agonistas é autorizada desde que para fins de tratamento terapêutico e efectuada por médico veterinário ou sob a sua responsabilidade directa, a título individual, e sejam utilizados de acordo com as especificações do responsável pela introdução no mercado do medicamento veterinário.
4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º, a administração a animais de aquicultura de medicamentos veterinários contendo na sua composição substâncias de efeito hormonal com acção androgénica é autorizada apenas para fins de tratamento zootécnico, tendo em vista a inversão sexual dos alevinos, durante os três primeiros meses de vida.
5 - Nas situações referidas nos números anteriores, os animais tratados devem estar identificados de acordo com a legislação aplicável em vigor e o médico veterinário regista, pelo menos, em livro de registos próprios ou no passaporte individual, boletim de rebanho ou boletim sanitário, se existirem para o animal e espécie em causa, as seguintes informações:
a) Identificação dos animais tratados;
b) Data do tratamento;
c) Natureza do tratamento;
d) Nome dos medicamentos veterinários administrados e aplicados e o número de autorização de introdução no mercado;
e) Intervalo de segurança estipulado, se aplicável.
6 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 e no n.º 4, o médico veterinário emitirá uma receita não renovável, na qual especificará o tratamento em questão e a quantidade de produto necessária e registará os produtos receitados e, eventualmente administrados, se for esse o caso.
7 - As informações referidas nos n.os 5 e 6 do presente artigo são conservadas durante três anos, obrigando-se os detentores das mesmas a colocá-las à disposição das autoridades competentes para a fiscalização e controlo das disposições previstas no presente diploma, a seu pedido.
8 - Até 30 de Novembro de cada ano, por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, e de acordo com as disposições comunitárias, são publicadas listas de medicamentos veterinários contendo as substâncias activas referidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, bem como as suas condições de utilização e respectivas disposições complementares.
9 - Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, são adoptados os livros de registos próprios, referidos no n.º 5 do artigo 5.º
Artigo 6.º
Responsabilidades dos detentores e proprietários dos animais
Excepto nas situações previstas no artigo 5.º, todos os detentores e proprietários de animais de exploração estão especialmente obrigados a usar de todos os cuidados e a utilizar a maior diligência com vista a evitar e impedir que aos referidos animais sejam administradas substâncias ou produtos proibidos.
Artigo 7.º
Condições gerais de autorização e restrições à autorização de medicamentos veterinários contendo substâncias de efeito hormonal e substâncias beta-agonistas.
1 - Os medicamentos veterinários contendo na sua composição substâncias de efeito hormonal com acção estrogénica, androgénica ou gestagénica e substâncias beta-agonistas, cuja administração aos animais de exploração está autorizada nos termos do artigo 5.º, devem satisfazer as exigências gerais da legislação aplicável aos medicamentos veterinários, constante do Decreto-Lei 184/97, de 26 de Julho, e em especial do que se encontra estabelecido no seu artigo 4.º
2 - Todavia, não podem ser autorizados nos termos do número anterior os medicamentos veterinários contendo substâncias hormonais:
a) Que contenham na sua composição produtos que se depositem;
b) Cujo intervalo de segurança seja superior a 15 dias após o fim do tratamento;
c) Autorizados ao abrigo de normas anteriores à alteração introduzida pelo Regulamento (CEE) do Conselho n.º 2309/93 , de 22 de Julho;
d) Cujas condições de utilização não sejam conhecidas;
e) Para as quais não existem reagentes, nem o material de análise necessário para permitir detectar a presença de resíduos que ultrapassem os limites autorizados.
3 - Não podem igualmente ser autorizados os medicamentos veterinários que contenham substâncias beta-agonistas cujo intervalo de segurança seja superior a 28 dias após o fim do tratamento.
Artigo 8.º
Proibições relativas a tratamentos zootécnicos e posse de medicamentos veterinários
1 - É proibido o tratamento zootécnico, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, a animais de exploração, neles se incluindo os animais de reprodução, em fim de carreira, durante o período de engorda.
2 - É proibida ao produtor a posse de medicamentos, de medicamentos veterinários ou outros produtos contendo substâncias beta-agonistas susceptíveis de serem utilizadas para fins de indução de tocólise.
3 - É proibida ao produtor a posse de medicamentos, de medicamentos veterinários ou outros produtos contendo substâncias de acção hormonal com efeitos estrogénicos, androgénicos e gestagénicos, susceptíveis de serem utilizadas nos termos do n.º 1 do presente artigo.
4 - Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde serão aprovadas as listas de medicamentos cuja posse é proibida aos produtores.
Artigo 9.º
Registos obrigatórios
1 - Para efeitos de controlo, as empresas que adquiram, a título gratuito ou oneroso, ou produzam substâncias de efeito tireostático, estrogénico, androgénico, gestagénico e substâncias beta-agonistas e as que estão autorizadas, a qualquer título, a comercializar as referidas substâncias, bem como as empresas que adquiram, a título gratuito ou oneroso, ou fabriquem medicamentos e medicamentos veterinários à base dessas substâncias, devem possuir um registo individual para cada medicamento ou medicamento veterinário no qual são inscritas por ordem cronológica as quantidades produzidas ou adquiridas e as cedidas ou utilizadas para produção de medicamentos e medicamentos veterinários e a quem foram cedidas ou compradas.
2 - As informações referidas no número anterior devem ser postas à disposição das autoridades competentes para o controlo e fiscalização, a seu pedido.
3 - No caso de ficheiros informatizados, as informações referidas no n.º 1 devem ser postas à disposição das autoridades competentes para o controlo e fiscalização, sob a forma impressa.
4 - Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, serão aprovados os modelos de registos referidos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 10.º
Condições especiais que regem as trocas comerciais de animais e a colocação no mercado dos produtos deles provenientes, tratados com medicamentos veterinários contendo substâncias de efeito hormonal ou substâncias beta-agonistas.
1 - Para fins comerciais, é autorizada a colocação no mercado de animais destinados à reprodução ou de animais reprodutores em fim de carreira que, no decurso da sua vida de reprodutores, tenham sido sujeitos a um dos tratamentos referidos no artigo 5.º, bem como é autorizada a aposição do selo comunitário na carne proveniente desses animais, desde que tenham sido respeitadas as condições previstas naquele artigo e os intervalos de segurança mínimos previstos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 7.º ou os intervalos de segurança previstos na autorização de introdução no mercado.
2 - Podem efectuar-se, antes do fim do intervalo de segurança, trocas comerciais de cavalos de elevado valor, nomeadamente de cavalos de corrida, concurso ou circo, ou de cavalos de sela ou destinados a exposições, incluindo os equídeos registados, a que tenham sido administrados medicamentos veterinários constituídos por preparações orais contendo alilotrembolona ou medicamentos veterinários contendo substâncias beta-agonistas para os fins indicados na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º, desde que sejam preenchidas as condições de administração e que a natureza e a data do tratamento sejam mencionadas no certificado ou passaporte que acompanha esses animais.
3 - Para fins comerciais, é autorizada a colocação no mercado para consumo humano da carne ou outros produtos provenientes de animais a que tenham sido administrados medicamentos veterinários contendo substâncias de efeito hormonal com acção estrogénica, androgénica, gestagénica ou substâncias beta-agonistas, de acordo com as condições especiais de utilização, constantes do artigo 5.º, desde que os animais em questão tenham sido tratados com medicamentos veterinários que preencham os requisitos do artigo 7.º, e na medida em que tenha sido respeitado o intervalo de segurança previsto antes do abate dos animais.
Artigo 11.º
Sistema de controlo e pesquisa de resíduos
1 - Devem ser efectuadas acções de controlo e fiscalização, sem aviso prévio, em qualquer lugar, nele se incluindo as explorações, com a finalidade de verificar as seguintes infracções:
a) A colocação no mercado e a detenção de produtos proibidos constituídos de estilbenos, derivados de estilbenos, seus sais e ésteres, de substâncias de acção tireostáticas, bem como de substâncias beta-agonistas susceptíveis de serem administradas a animais para fins de engorda;
b) O tratamento ilegal de animais;
c) O não cumprimento dos intervalos de segurança, previstos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 7.º;
d) O não cumprimento das condições especiais de utilização, previstas no artigo 5.º, para administração de medicamentos veterinários contendo determinadas substâncias ou produtos.
2 - Deve ser efectuada, sem aviso prévio, a pesquisa da presença das substâncias referidas no número anterior nos animais, nos alimentos para animais, nas águas de abeberamento dos animais, bem como nas explorações onde são criados os animais ou noutros locais onde os mesmos são mantidos.
3 - Devem ser efectuadas acções de controlo e fiscalização, sem aviso prévio, visando a pesquisa da presença de resíduos das substâncias referidas no n.º 1 do presente artigo, ao nível da exploração, nos animais vivos ou nos seus excrementos e líquidos biológicos, nos produtos animais, bem como ao nível do matadouro, nos tecidos, excrementos e líquidos biológicos.
4 - A estratégia e os níveis de frequência da amostragem referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo são os constantes dos anexos III e IV do Decreto-Lei 148/99, de 4 de Maio.
Artigo 12.º
Assistência mútua
1 - Para efeitos do presente diploma, é aplicável o disposto no Decreto-Lei 206/92, de 2 de Outubro, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados membros e à colaboração entre estas e a Comissão da União Europeia, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica.
2 - Quando se tomar conhecimento que, noutro Estado membro, os controlos previstos no presente diploma não são ou deixaram de ser efectuados, a autoridade nacional competente informará do facto a autoridade central competente desse Estado membro.
3 - Se, decorrente da informação prestada no número anterior, a autoridade nacional competente continuar a ter conhecimento que essas medidas não foram tomadas ou as tomadas não foram suficientes, procurar-se-á encontrar com o Estado membro posto em causa as vias e meios para resolver a situação.
4 - A DGV informará a Comissão da União Europeia através dos canais próprios dos litígios e das soluções apontadas e na impossibilidade de acordo comunicará o caso à mesma para parecer posterior.
5 - Enquanto se aguarda o parecer referido no número anterior, devem controlar-se os animais ou os produtos provenientes das explorações ou dos estabelecimentos em causa no litígio e, se os resultados forem positivos, a DGV pode tomar medidas semelhantes às previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento dos Controlos Veterinários Aplicáveis ao Comércio Intracomunitário de Produtos de Origem Animal, aprovado pela Portaria 576/93, de 4 de Junho.
6 - Tendo em conta o parecer da Comissão da União Europeia, podem ser adoptadas medidas adequadas nos termos do previsto pela Comunidade, podendo estas medidas ser revistas segundo o mesmo procedimento, tendo em conta um novo parecer de peritos, a emitir no prazo de 15 dias.
Artigo 13.º
Importações provenientes de países terceiros
1 - É proibida a importação de países terceiros de animais de exploração ou de aquicultura, de carne, ou de produtos obtidos a partir desses animais, cuja legislação não proíba a autorização de introdução no mercado, a colocação no mercado e a administração a animais de todas as espécies de estilbenos, de derivados de estilbenos, dos respectivos sais de ésteres, bem como de tireostáticos.
2 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, são consideradas válidas as listas actualizadas de países terceiros, previstas na legislação comunitária, elaboradas pelos serviços da Comissão da União Europeia, a partir dos quais estão autorizadas as importações de animais de exploração ou de aquicultura, de carne ou produtos obtidos a partir desses animais.
3 - Ainda que um determinado país terceiro conste das listas referidas no número anterior, é proibida a importação desse país de animais de exploração ou de aquicultura cujo controlo no destino evidencie uma das seguintes situações:
a) Que tenham sido administrados aos animais de exploração ou de aquicultura, por qualquer meio, estilbenos, derivados de estilbenos, seus sais e ésteres, bem como de substâncias de acção tireostática;
b) Que tenham sido administrados aos animais de exploração ou de aquicultura, por qualquer meio, substâncias de acção hormonal com efeitos estrogénicos, androgénicos ou gestagénicos, bem como substâncias beta-agonistas, excepto se se comprovar que essa administração obedeceu às disposições específicas constantes do artigo 5.º e às disposições do artigo 10.º do presente diploma e desde que tenham sido respeitados os intervalos de segurança previstos nas recomendações internacionais.
4 - Pese embora um determinado país terceiro conste da lista referida no n.º 1 do presente artigo, é proibida a importação desse país de carne ou de produtos obtidos a partir desses animais cuja importação esteja proibida nos termos das alíneas a) e b) do número anterior.
5 - Pode ser permitida a importação de países terceiros de animais destinados à reprodução, de animais reprodutores em fim de carreira ou da sua carne, desde que ofereçam garantias pelo menos equivalentes às previstas no presente diploma.
6 - A autorização prevista no número anterior é concedida pelo director-geral de Veterinária a requerimento do interessado ou seu representante.
Artigo 14.º
Competências
1 - Compete à DGV, na qualidade de autoridade nacional competente, o controlo das acções a desenvolver para a execução e aplicação uniforme e integral das disposições constantes do presente diploma e suas disposições regulamentares.
2 - Compete à DGV, às direcções regionais de agricultura, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, nos termos da legislação em vigor e dentro da área das respectivas competências, assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma.
3 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução administrativa do presente diploma e suas disposições regulamentares cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade veterinária nacional.
Artigo 15.º
Contra-ordenações
1 - As infracções ao disposto no artigo 3.º, artigo 4.º, n.os 5, 6 e 7 do artigo 5.º, artigo 6.º, artigo 8.º, n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º e n.os 1, 3 e 4 do artigo 13.º do presente diploma, sempre que não sejam puníveis nos termos do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de 50000$00 e o máximo de 750000$00 ou 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
Artigo 16.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício depende de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;
f) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorização, licenças e alvarás.
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 17.º
Instrução, aplicação e destino das coimas
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
2 - A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à direcção regional de agricultura da área em que foi praticada a infracção para instrução do competente processo.
3 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente diploma legal far-se-á da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para os cofres do Estado.
Artigo 18.º
Exclusão de benefícios decorrente do Regulamento (CEE) do Conselho n.º
805/68
, de 27 de Junho, alterado pelo Regulamento (CE) do Conselho n.º
894/96
, de 29 de Abril.
1 - Sempre que num animal pertencente ao efectivo bovino de um produtor se revele, em aplicação do presente diploma, a presença de resíduos de substâncias proibidas, de resíduos de substâncias autorizadas mas utilizadas ilegalmente, ou sempre que seja encontrada uma substância ou produto não autorizado, ou uma substância ou produtos autorizados nos termos do presente diploma, mas detidos ilegalmente numa exploração sob qualquer forma, o produtor será excluído, a título do ano civil da verificação dos factos, do benefício dos montantes previstos na secção I do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 805/68 , de 27 de Junho, que estabelece a organização comum do mercado no sector da carne bovina, nomeadamente o prémio à manutenção das vacas aleitantes, o prémio especial aos produtores de carne bovina, os prémios à transformação e abate precoce de bovinos, bem como das ajudas relativas às indemnizações compensatórias previstas no Regulamento n.º 950/97 , do Conselho, de 20 de Maio, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, constantes na legislação nacional no capítulo V, secção II, da Portaria 195/98, de 24 de Maio.
2 - Em caso de reincidência, o período de exclusão poderá, em função da gravidade da infracção, ser aumentado até cinco anos, a contar do ano em que foi verificada a reincidência.
3 - Qualquer entrave por parte do proprietário ou detentor dos animais na realização das inspecções e colheitas de amostras, bem como nas operações de inquérito e controlo efectuadas para cumprimento da verificação das normas do presente diploma legal, terão como consequência a aplicação das sanções previstas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 19.º
Legislação complementar a publicar
Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, será aprovado o Sistema Nacional de Farmacovigilância e Toxicologia Veterinária.
Artigo 20.º
Limites máximos de resíduos
Os limites máximos de resíduos permitidos são os estabelecidos no Regulamento (CEE) n.º
2377/90
, do Conselho, de 26 de Junho, e suas alterações.
Artigo 21.º
Disposições transitórias
Até à publicação da portaria referida no artigo 19.º, mantém-se em vigor a Portaria 487/94, de 4 de Julho, que aprova o Regulamento do Sistema Nacional de Farmacovigilância e Toxicologia Veterinária, criado ao abrigo do Decreto-Lei 62/91, de 1 de Fevereiro.
Artigo 22.º
Norma revogatória
São revogados os capítulos I, II, III e V e os artigos 16.º, 17.º e 19.º do capítulo VI do Decreto-Lei 62/91, de 1 de Fevereiro, e o Decreto-Lei 290/93, de 24 de Agosto.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 16 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.