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Portaria 868/2003, de 20 de Agosto

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Sumário

Aprova a lista de medicamentos veterinários autorizados em produção animal contendo na sua composição substâncias com efeitos hormonais e substâncias beta-agonistas.

Texto do documento

Portaria 868/2003
de 20 de Agosto
O Decreto-Lei 150/99, de 7 de Maio, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/22/CE , do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal.

Aquele diploma confere a possibilidade de se utilizarem determinadas substâncias com acção hormonal, desde que com finalidade exclusiva de tratamento terapêutico e zootécnico.

Assim, poderão ser utilizadas substâncias beta-agonistas tendo em vista a indução da tocólise nas vacas parturientes, bem como o tratamento das perturbações respiratórias e a indução da tocólise nos equídeos criados para fins diferentes dos da produção de carne.

O n.º 8 do artigo 5.º do citado Decreto-Lei 150/99 determina a publicação anual da lista de medicamentos veterinários contendo as substâncias cuja administração é autorizada nos termos previstos, bem como as suas condições de utilização e respectivas disposições complementares.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei 150/99, de 7 de Maio, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º É autorizada a administração a animais de exploração, a título individual, dos medicamentos veterinários constantes do anexo I, que faz parte integrante da presente portaria, para tratamento terapêutico, efectuado por médico veterinário, ou tratamento zootécnico, efectuado por médico veterinário ou sob a sua responsabilidade, nas condições de administração especificadas naquele anexo.

2.º É autorizada a administração a animais de exploração, a título individual, dos medicamentos veterinários constantes do anexo II, que faz parte integrante da presente portaria, para tratamento terapêutico parenteral único, efectuado por médico veterinário, nas condições especificadas naquele anexo.

3.º É autorizada a administração a equídeos e animais de companhia, a título individual, dos medicamentos veterinários constantes do anexo III, que faz parte integrante da presente portaria, para tratamento terapêutico efectuado por medico veterinário ou sob a sua responsabilidade directa, nas condições especificadas naquele anexo e de acordo com as especificações do responsável pela introdução no mercado.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 29 de Julho de 2003.


ANEXO I
Lista de medicamentos veterinários contendo na sua composição estradiol 17 (beta), testosterona, progesterona ou derivados

(ver lista no documento original)

ANEXO II
Lista de medicamentos veterinários contendo na sua composição substâncias beta-agonistas para indução de tocólise em vacas parturientes

(ver lista no documento original)

ANEXO III
Lista de medicamentos veterinários contendo na sua composição substâncias beta-agonistas

(ver lista no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165610.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-07 - Decreto-Lei 150/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/22/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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