Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 342/2003, de 29 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova os modelos de registos individuais para cada medicamento ou medicamento veterinário.

Texto do documento

Portaria 342/2003
de 29 de Abril
O Decreto-Lei 150/99, de 7 de Maio, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/22/CE , do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal.

O artigo 9.º, n.º 1, daquele diploma legal estabelece que, para efeitos de controlo, as empresas que adquiram, a título gratuito ou oneroso, ou produzam substâncias de efeito tireostático, estrogénico, androgénico, gestagénico e substâncias beta-agonistas e as que estão autorizadas, a qualquer título, a comercializar as referidas substâncias, bem como as empresas que adquiram, a título gratuito ou oneroso, ou fabriquem medicamentos e medicamentos veterinários à base dessas substâncias, devem possuir um registo individual para cada medicamento ou medicamento veterinário no qual são inscritas por ordem cronológica as quantidades produzidas ou adquiridas e as cedidas ou utilizadas para produção de medicamentos e medicamentos veterinários e a quem foram cedidas ou compradas.

Nos termos do n.º 4 da mesma disposição legal, os modelos para aquele registo de controlo da actividade das empresas são aprovados por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária.

Foram ouvidas as associações representativas do sector.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 150/99, de 7 de Maio, o seguinte:

1.º São aprovados os modelos de registos individuais para cada medicamento ou medicamento veterinário previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 150/99, de 7 de Maio, constantes do anexo da presente portaria e que dela faz parte integrante, a adoptar pelas empresas que adquiram, produzam ou comercializem substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas e pelas empresas que adquiram ou fabriquem medicamentos e medicamentos veterinários à base dessas substâncias.

2.º Em alternativa ao modelo previsto no número anterior, os registos individuais podem ser substituídos por sistema informático, com segurança, conteúdo e configuração gráfica idênticos.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 7 de Abril de 2003.


ANEXO
Registo obrigatório de substâncias, medicamentos e medicamentos veterinários com efeitos hormonais ou tireostáticos e beta-agonistas.

(ver modelos no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162416.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-07 - Decreto-Lei 150/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/22/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda