de 24 de Maio
O Decreto-Lei 149-A/83, de 5 de Abril, veio regular a organização, composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional, estabelecer a forma de representação do ministério público junto do Tribunal e definir o respectivo regime de custas, em conformidade com o disposto nos artigos 44.º, 45.º e 84.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro.Não obstante a sua curta vigência, é já possível dizer-se que apresenta numerosas deficiências técnicas, para além de várias disposições de difícil aplicação prática.
Por outro lado, prevê a existência de uma divisão de apoio documental e técnico-jurídico, cuja extinção ora se opera.
Além disso, importa disciplinar diversas matérias não contempladas no seu articulado, por forma a dotar o Tribunal Constitucional e os seus serviços de todos os instrumentos necessários à prossecução das funções que lhe estão confiadas.
Com as alterações que agora se fazem, conseguir-se-á a simplificação da estrutura orgânica e do sistema de funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 24.º e 27.º do Decreto-Lei 149-A/83, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º A secretaria do Tribunal Constitucional compreende uma secção de expediente e contabilidade e secções de processos.
Art. 2.º Compete à secção de expediente e contabilidade:
a) Efectuar o registo dos requerimentos dirigidos à presidência e dos despachos proferidos pelo presidente;
b) Elaborar os termos de posse;
c) Preparar o expediente do conselho administrativo e sua contabilidade;
d) Proceder à organização da contabilidade e preparar todo o expediente a ela respeitante;
e) Contar os processos e papéis avulsos;
f) Organizar o arquivo e respectivos índices;
g) Efectuar a distribuição dos processos e papéis pelas restantes secções;
h) Passar certidões;
i) Executar o expediente que não seja da competência das secções de processos;
j) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
Art. 5.º Compete ao secretário do Tribunal Constitucional:
a) Dirigir a secretaria, sob a superintendência do presidente do Tribunal;
b) Corresponder-se com as repartições públicas e autoridades sobre assuntos da sua competência e, em caso de urgência, assinar por ordem e em nome do presidente a correspondência deste;
c) Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência;
d) Visar o mapa dos processos;
e) Assistir às sessões do Tribunal e elaborar as respectivas actas;
f) Apresentar os processos e papéis à distribuição na primeira sessão do Tribunal;
g) Lançar no livro da respectiva secção nota das causas prontas para designação do dia do julgamento;
h) Assinar as tabelas das causas que tenham dia designado para julgamento;
i) Assegurar o expediente dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado;
j) Apresentar ao magistrado do ministério público junto do Tribunal nota da distribuição de todos os processos em que o mesmo tenha intervenção;
l) Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Art. 9.º - 1 - .............................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - O provimento dos oficiais de justiça é sempre feito em comissão de serviço com a duração de 3 anos e considerar-se-á automaticamente renovada se, até 30 dias antes do seu termo, o presidente do Tribunal Constitucional ou o interessado não tiverem manifestada expressamente a intenção de a fazer cessar.
Art. 10.º Os serviços de apoio compreendem:
a) O gabinete do presidente;
b) O gabinete dos juízes;
c) O núcleo de apoio documental e informação jurídica.
Art. 11.º - 1 - Compete ao gabinete do presidente e ao gabinete dos juízes coadjuvarem no exercício das suas funções, respectivamente, o presidente e os juízes do Tribunal Constitucional, desempenhando as tarefas que lhes sejam determinadas.
2 - Os membros do gabinete do presidente e do gabinete dos juízes são livremente providos e exonerados pelo presidente do Tribunal Constitucional, após prévia audição dos juízes interessados, no caso dos membros do gabinete dos juízes.
3 - Os agentes referidos no número anterior consideram-se para todos os efeitos em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver nomeado, com dispensa do visto do Tribunal de Contas e independentemente da publicação no Diário da República.
4 - Quando os providos sejam funcionários ou agentes da administração central, regional ou local ou de institutos públicos, exercerão os seus cargos em comissão de serviço ou em regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.
5 - Nos casos previstos no número anterior, o provimento será precedido da concordância do ministro de que dependa o funcionário ou agente ou do órgão executivo responsável pelo serviço de origem, no caso de funcionários ou agentes da administração regional ou local.
6 - Os magistrados judiciais e do ministério público poderão ser providos em comissão de serviço nos termos, respectivamente, da Lei 85/77, de 13 de Dezembro, e da Lei 39/78, de 5 de Julho.
7 - Quando os providos sejam trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas ou privadas, exercerão as suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor para a requisição ao sector privado.
8 - Os assessores do gabinete são obrigatoriamente licenciados em Direito, sendo incompatível com o desempenho do seu cargo o exercício da advocacia, podendo, porém, os que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino superior continuar tal exercício, sem prejuízo do estabelecido na lei em matéria de acumulações.
9 - Os provimentos referidos no presente artigo não conferem, por si só, vínculo à função pública.
Art. 12.º Compete ao núcleo de apoio documental e informação jurídica:
a) Organizar a biblioteca e inventariar as publicações recebidas e adquiridas;
b) Organizar e manter um arquivo bibliográfico e jurisprudencial das matérias atinentes às funções do Tribunal;
c) Organizar e manter actualizado um ficheiro das decisões do Tribunal;
d) Preparar a edição da colecção dos acórdãos do Tribunal, a publicar anualmente;
e) Promover a publicação dos acórdãos do Tribunal;
f) Analisar e dar parecer sobre os problemas que na área da sua especialidade lhe sejam postos pelo presidente do Tribunal.
Art. 13.º O núcleo de apoio documental e informação jurídica é coordenado pelo funcionário de maior categoria que existir dentro de carreira do pessoal técnico superior.
Art. 14.º - 1 - Os lugares do quadro de pessoal do núcleo de apoio documental e informação jurídica e do pessoal operário e auxiliar são providos de acordo com o regime geral da função pública.
2 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e de 2.ª classe com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
3 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.
4 - Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, verificando-se a mudança de categoria após a permanência de 5 anos na categoria inferior com classificação de serviço não inferior a Bom.
Art. 17.º - 1 - O regime das custas devidas pelas reclamações para o Tribunal Constitucional é o fixado na parte cível do Código das Custas Judiciais e no Decreto-Lei 49213, de 29 de Agosto de 1969, ressalvadas as disposições deste diploma.
2 - Nas reclamações para o Tribunal Constitucional não há lugar a preparo.
Art. 24.º O pessoal da secretaria e dos serviços de apoio e o pessoal operário e auxiliar têm direito ao uso de cartão de identidade, cujos modelos constam, respectivamente, dos anexos IV e V a este diploma.
Art. 27.º - 1 - O pessoal que transitou para o quadro a que se reporta o artigo 15.º ao abrigo do artigo 110.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, é provido definitivamente nos lugares do respectivo quadro, de acordo com as seguintes regras:
a) Em categoria idêntica à que o funcionário já possui;
b) Em categoria correspondente àquela que o funcionário ou agente actualmente desempenhe.
2 - O disposto no número anterior não prejudica, relativamente aos oficiais de justiça, o que se dispõe no n.º 4 do artigo 9.º do presente diploma legal.
3 - A transição operada com base no presente artigo não confere direito ao ingresso no quadro de oficiais de justiça, a que se reporta o Decreto-Lei 385/82, de 16 de Setembro, relativamente aos funcionários que nele não se encontravam já integrados, revestindo quanto a eles o provimento a forma de nomeação definitiva.
Art. 2.º O Tribunal Constitucional disporá de um conselho administrativo, constituído pelo presidente do Tribunal Constitucional, por 2 juízes por este designados após prévia audição do Tribunal, pelo secretário do Tribunal e pelo secretário judicial.
Art. 3.º São atribuições específicas do conselho administrativo a gestão financeira corrente do Tribunal Constitucional e a elaboração do projecto de orçamento e o respectivo relatório.
Art. 4.º No exercício das suas atribuições compete ao conselho administrativo:
a) Elaborar o projecto de orçamento, a submeter à aprovação do Tribunal Constitucional;
b) Elaborar as propostas de alterações orçamentais que se mostrem necessárias;
c) Organizar e submeter a julgamento do Tribunal de Contas a conta de gerência referente às despesas efectuadas até 31 de Dezembro do ano anterior;
d) Exercer as demais funções conferidas por lei.
Art. 5.º - 1 - As despesas cujo montante ultrapasse a competência do conselho administrativo, bem como as que são referidas no artigo 22.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, serão autorizadas pelo Tribunal Constitucional.
2 - Cabe ao Tribunal Constitucional, relativamente à execução do seu orçamento, a competência ministerial comum em matéria de administração financeira, nomeadamente a prevista no artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro.
Art. 6.º - 1 - O presidente do Tribunal poderá autorizar:
a) A celebração de contratos de pessoal além do quadro destinados a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços;
b) A requisição de pessoal para exercer funções nos serviços;
c) A celebração de contratos de tarefa para a realização de trabalhos de carácter excepcional.
2 - As autorizações a que se reporta o número anterior terão de respeitar as normas vigentes em matéria de contratação de pessoal, requisição de funcionários e agentes e contratos de tarefa.
3 - O pessoal das carreiras técnicas e administrativas e o pessoal operário e auxiliar podem ser providos por transferência, nos termos da lei geral.
Art. 7.º O pessoal das carreiras técnicas e administrativas e o pessoal operário e auxiliar que presta serviço no Tribunal Constitucional têm os mesmos direitos e regalias e estão sujeitos aos mesmos deveres que os estabelecidos para idêntico pessoal do Supremo Tribunal de Justiça.
Art. 8.º Os funcionários de justiça dos quadros a que se reporta o Decreto-Lei 385/82, de 16 de Setembro, podem ser requisitados para prestar serviço no Tribunal Constitucional, nos termos previstos naquele diploma.
Art. 9.º Os anexos I, II, IV e V ao Decreto-Lei 149-A/83, de 5 de Abril, são substituídos pelos que acompanham o presente diploma.
Art. 10.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 11 de Maio de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO I
Mapa a que se refere o artigo 15.º
(ver documento original)
ANEXO II
Cartão de identificação a que se refere o artigo 22.º
(ver documento original)
ANEXO IV
Cartão de identificação a que se refere a 1.ª parte do artigo 24.º (oficiais de
justiça)
(ver documento original)
ANEXO V
Cartão de identificação a que se refere a 2.ª parte do artigo 24.º
(ver documento original)