de 15 de Janeiro
Com a Lei 7/71, de 7 de Dezembro, que promulgou as bases relativas à protecção do cinema nacional, pretendeu o Estado criar as condições para o fomento e regulação da actividade cinematográfica nacional, então entendida como expressão artística, instrumento de cultura e de diversão pública. Em simultâneo, foi criado o Instituto Português de Cinema (IPC), que durante 23 anos constituiu o veículo de execução da política definida pelo Estado para o cinema.As mudanças políticas entretanto ocorridas na sociedade portuguesa, a integração do nosso país na Comunidade Europeia e a constante inovação tecnológica do sector foram as razões apresentadas pelo governo de então para justificar a publicação de um novo diploma legal, o Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro, que se propôs regular a actividade cinematográfica, no seu conjunto, e o apoio à produção áudio-visual e à sua comercialização e difusão, bem como as relações entre o cinema e os restantes meios de difusão áudio-visual. Como instrumento para levar a cabo as novas orientações de política emanadas do diploma legal atrás referido, foi pelo Decreto-Lei 25/94, de 1 de Fevereiro, criado o Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA).
O regime legal instituído pelo Decreto-Lei 350/93, permitiu ainda ao actual governo e, em particular, ao Ministério da Cultura, através do IPACA, traçar e executar novas orientações nas políticas do cinema e do áudio-visual, de que são exemplos marcantes toda a produção regulamentar, publicada no ano de 1996, sobre as condições de apoio financeiro à produção cinematográfica, assim como os protocolos de cooperação celebrados com o operador concessionário do serviço público de televisão e uma outra estação televisiva privada.
Cedo, porém, se verificou que quer o quadro normativo estabelecido em 1993 quer o organismo da Administração Pública, criado um ano após para executar as políticas definidas para as actividades cinematográfica e áudio-visual, não davam já a suficiente e adequada resposta às necessidades do sector e não espelhavam já aquilo que é suposto ser a intervenção do Estado no mesmo, na dupla componente cultural e económica. Acresce o facto de, entretanto, ter emergido uma nova realidade, o multimedia, com indiscutíveis pontos de contacto com o cinema e o áudio-visual.
É este o pano de fundo que justifica publicar um novo regime legal regulador da intervenção do Estado nas actividades cinematográfica, áudio-visual e do multimedia, nos aspectos relacionados com as atribuições cometidas ao Ministério da Cultura.
O presente diploma define-se a partir de uma visão integradora dos sectores do cinema, do áudio-visual e do multimedia no contexto da sociedade de informação.
O papel do Estado, nestes domínios, decorre hoje da inevitável convergência entre os modos de produção e distribuição tradicionais e as mais recentes e diversificadas oportunidades de difusão decorrentes das novas tecnologias de informação e comunicação.
Neste contexto, o exercício de regulação e fomento destes sectores só pode ser exercido eficazmente desde que assente na cooperação interministerial.
No presente diploma definem-se, basicamente, três eixos dessa cooperação, que se desenvolvem nos domínios da criação de novos públicos, escolas e formação profissional, com os Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, no domínio da consolidação e desenvolvimento do tecido económico, com o Ministério da Economia e com a Secretaria de Estado da Comunicação Social, e no domínio da investigação e desenvolvimento artístico e tecnológico com o Ministério da Ciência e da Tecnologia.
Todos os apoios financeiros a conceder no âmbito do presente diploma serão objecto de contrato especificando as condições para uma rigorosa monitorização dos projectos apoiados e dos resultados obtidos, com o objectivo de garantir uma melhor afectação dos recursos financeiros do Estado a estes sectores.
No domínio do cinema, o presente diploma define uma política integrada de desenvolvimento que considera as necessidades de apoio à criação artística, passa pela produção, distribuição e exibição, sem esquecer o fomento dos públicos, e contempla a função de conservação patrimonial e a função museográfica. Ao contrário do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro, que não continha uma definição de filme nacional, remetendo-a para regulamentação específica nunca publicada, define-se no presente diploma «filme nacional» e «filme equiparado a filme nacional», para efeitos de acesso aos apoios do Estado.
No que diz respeito ao apoio à produção cinematográfica, estabelece-se um sistema de apoio financeiro do Estado que permita um equilíbrio dinâmico entre as medidas que visam estimular a criação artística e aquelas que têm como objectivo o fortalecimento do tecido industrial. É introduzida a figura dos júris mistos, formados por técnicos do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM) e por personalidades independentes que garantam, respectivamente, a coerência e consistência da avaliação técnica e a independência da avaliação artística. Aos júris é garantida independência de decisão, cabendo ao ICAM e ao Ministro da Cultura avalizar as suas deliberações à luz de critérios legais e orçamentais.
Outra linha marcante e inovatória introduzida pelo presente diploma é a figura dos contratos-programa com empresas do sector com vista à investigação e ao desenvolvimento de produtos dentro de linhas editoriais num contexto de médio prazo, numa lógica de riscos e benefícios partilhados entre o Estado, os produtores de cinema, os produtores independentes de televisão e de multimedia, os distribuidores cinematográficos e os operadores de televisão e operadores de telecomunicações.
Dá-se particular destaque neste diploma às medidas de desenvolvimento do mercado do cinema, áudio-visual e multimedia, actuando quer do lado da oferta quer da procura, através de medidas de apoio à divulgação e promoção, a par com intervenções ao nível da escola que promovam o contacto de todos os públicos em idade escolar com obras cinematográficas, áudio-visuais e multimedia de qualidade.
No domínio da conservação patrimonial e do acesso público ao património é pela primeira vez consagrada a integração destes objectivos dentro das funções nucleares do Estado neste sector e a necessidade de criação do Museu do Cinema.
Finalmente, no domínio da internacionalização, prevê-se um apoio à divulgação do cinema, áudio-visual e multimedia portugueses no estrangeiro, privilegiando os espaços europeu e da lusofonia, incluindo o apoio à internacionalização das empresas dos três sectores, através do eixo de cooperação estabelecido com o Ministério da Economia.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198. da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula a intervenção do Estado nas actividades cinematográfica, áudio-visual e multimedia, nos aspectos relacionados com as atribuições específicas do Ministério da Cultura.
Artigo 2.º
Liberdade de expressão e de criação
As actividades cinematográfica, áudio-visual e multimedia regem-se pelos princípios fundamentais da liberdade de expressão e de criação cultural e não estão sujeitas a qualquer forma de censura.
Artigo 3.º
Intervenção do Estado
1 - O Estado promove o desenvolvimento e divulgação do cinema, do áudio-visual e do multimedia, enquanto formas de arte e instrumentos de conhecimento e cultura, e exerce com esse fim uma intervenção reguladora sobre as respectivas actividades.2 - A intervenção do Estado no cinema, no áudio-visual e no multimedia, no âmbito do presente diploma, tem por finalidades a afirmação da identidade nacional, a projecção da língua e a valorização da imagem portuguesa no mundo e o desenvolvimento de uma indústria nacional de conteúdos.
3 - O Estado apoia, em especial, o cinema português, tendo em conta a importância que ele reveste para o património cultural do País.
4 - O Estado apoia igualmente o cinema europeu, no respeito pelas normas de direito internacional em vigor, nomeadamente as que se encontram estabelecidas no quadro da União Europeia e da Convenção Europeia sobre Co-Produção Cinematográfica, de modo a contribuir para o intercâmbio cultural na Europa e para o fortalecimento da sua produção cinematográfica.
5 - O Estado garante a conservação do património cinematográfico, áudio-visual e multimedia português e equiparado e promove o conhecimento público desse património e o desenvolvimento da cultura cinematográfica.
Artigo 4.º
Desenvolvimento do mercado
A política de intervenção do Estado orientar-se-á pelo objectivo fundamental de desenvolver o mercado de obras cinematográficas, áudio-visuais e multimedia, nacionais e europeias, estimulando a criação de novos públicos e reforçando as condições da expansão e independência da respectiva indústria.
Artigo 5.º
Pluralismo e diversidade cultural
A intervenção do Estado tem por limite a liberdade de criação e de fruição das obras cinematográficas, áudio-visuais e multimedia e deve ser exercida com respeito pelo pluralismo e pela diversidade das orientações estéticas.
Artigo 6.º
Funções do Estado
Competem em especial ao Estado, nomeadamente, as seguintes funções:a) Regulamentação das actividades do cinema, do áudio-visual e do multimedia;
b) Coordenação entre as actividades do cinema, do áudio-visual e do multimedia;
c) Concessão de apoios financeiros e outros incentivos;
d) Divulgação e promoção do cinema, do áudio-visual e do multimedia portugueses;
e) Depósito legal e conservação do património fílmico, áudio-visual e multimedia;
f) Defesa da concorrência no âmbito das actividades comerciais e industriais do cinema, do áudio-visual e do multimedia;
g) Promoção de acções de formação profissional e adopção de medidas de incentivo à criação de públicos;
h) Cooperação com países terceiros, nomeadamente com os de língua oficial portuguesa;
i) Representação do cinema, do áudio-visual e do multimedia portugueses junto de organismos internacionais e comunitários.
Artigo 7.º
Cooperação com outras entidades
O Estado pode estabelecer com outras entidades, designadamente com as autarquias locais, protocolos tendentes a assegurar o funcionamento de salas de cinema, salas polivalentes ou espaços públicos de acesso à tecnologia multimedia.
Artigo 8.º
Instrumentos de apoio financeiro
A prestação de apoios financeiros no âmbito do presente diploma será sempre objecto de instrumento a celebrar com os respectivos beneficiários por forma a assegurar a transparência e a igualdade de tratamento entre estes.
Artigo 9.º
Ensino e formação profissional
1 - Incumbe ao Estado adoptar medidas que visem facilitar a integração na vida profissional activa dos estudantes do ensino secundário, técnico e superior do cinema, do áudio-visual e do multimedia, apoiando, nomeadamente, a realização de estágios e trabalhos de fim de curso.2 - Deverá ser igualmente apoiada a realização de acções de formação destinadas aos profissionais do cinema, do áudio-visual e do multimedia, em colaboração com as respectivas associações e com as empresas do sector.
Artigo 10.º
Defesa da concorrência
1 - São aplicáveis às actividades industriais e comerciais do cinema, do áudio-visual e do multimedia todas as normas de defesa da concorrência constantes da lei geral.2 - Os ministérios competentes, através dos seus serviços, participam à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência os factos de que tomem conhecimento susceptíveis de serem qualificados como práticas restritivas da concorrência no âmbito das actividades industriais e comerciais do cinema, do áudio-visual e do multimedia para efeitos de instauração dos correspondentes procedimentos legais.
3 - Antes da decisão dos processos por infracção às normas da concorrência, o Conselho da Concorrência solicitará à entidade participante a emissão de parecer, no prazo de 30 dias.
Artigo 11.º
Conservação patrimonial
O Estado garante a existência do património cinematográfico, áudio-visual e multimedia, que constitui parte integrante do património cultural do País, e cria as estruturas necessárias à sua conservação e valorização.
Artigo 12.º
1 - O Estado promove o acesso público às obras que integram o património cinematográfico, áudio-visual e multimedia português e equiparado, para fins educativos, de investigação cultural e científica, dentro dos limites ditados, nomeadamente pelas regras de conservação patrimonial.2 - Quanto ao acesso para fins de utilização comercial e reprodução, parcial ou total, em novas produções, o mesmo é também facultado pelo Estado no que diz respeito ao conjunto do património referido no número anterior, dentro dos limites ditados pelo objectivo de conservação patrimonial e salvaguardados os direitos dos respectivos autores, produtores, distribuidores e editores, com excepção das obras áudio-visuais produzidas exclusivamente para televisão.
3 - O acesso às obras produzidas exclusivamente para televisão para os fins referidos no número anterior será objecto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
CAPÍTULO II
Da produção cinematográfica
Artigo 13.º
Apoio financeiro
1 - Com o objectivo de estimular a criação cinematográfica, o reforço da indústria que lhe está associada e a diversidade da oferta cultural, o Ministério da Cultura apoia financeiramente a produção de obras cinematográficas nacionais ou equiparadas destinadas prioritariamente à exibição em sala.2 - Podem ainda ser concedidos outros apoios financeiros complementares à produção cinematográfica, nomeadamente os que decorrem da efectiva distribuição cinematográfica comercial ou difusão televisiva, ou ambas em simultâneo, tanto a nível nacional como internacional.
3 - A atribuição dos apoios poderá igualmente abranger projectos inseridos no quadro de contratos-programa celebrados com empresas, nomeadamente nas áreas da produção, distribuição e exibição cinematográficas.
4 - Os apoios têm a forma de subsídios, empréstimos, garantias de crédito, investimentos e bolsas, consoante for julgado mais adequado à situação da actividade cinematográfica.
Artigo 14.º
Sistemas de apoio financeiro à produção cinematográfica
1 - O apoio financeiro à produção de obras cinematográficas pode ser concedido, entre outros, de acordo com os seguintes sistemas:
a) Um sistema de apoio selectivo, que valoriza prioritariamente o valor artístico e a qualidade técnica dos projectos e incentiva a criação e a renovação da arte cinematográfica;
b) Um sistema de apoio directo, que visa completar os contributos financeiros directamente obtidos pelo produtor para a montagem financeira dos projectos;
c) Um sistema de apoio automático, que visa o investimento em novas produções, atendendo aos resultados de bilheteira obtidos pela obra anterior do mesmo produtor.
2 - Os sistemas de apoio selectivo e directo são especificamente destinados à escrita de guiões cinematográficos, à produção de longas metragens de ficção, de primeiras obras de ficção, de obras de curta duração, de obras de animação e de documentários de criação, tendo em vista constituir, nomeadamente, um instrumento potenciador do aparecimento de novos argumentistas, realizadores e produtores.
3 - À escrita de guiões e à produção de longas-metragens é ainda aplicável o sistema de apoio automático.
4 - Os Ministros das Finanças e da Cultura regulamentarão através de portaria conjunta os apoios financeiros concedidos através dos sistemas previstos no presente artigo.
Artigo 15.º
Requerentes
1 - No sistema de tipo selectivo, o apoio financeiro pode ser requerido tanto por produtores como por realizadores.2 - O apoio financeiro destinado à escrita do argumento cinematográfico, concedido através de qualquer dos sistemas previstos no artigo anterior, pode ser requerido tanto por argumentistas como por produtores.
3 - Nos sistemas do tipo directo e automático o apoio financeiro só pode ser requerido por produtores.
Artigo 16.º
Filme nacional
1 - Para os efeitos do presente diploma, têm a qualidade de filme nacional as obras cinematográficas que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:a) Produção portuguesa ou co-produção com participação maioritária portuguesa, nos termos dos acordos internacionais que vinculam o Estado Português e da legislação comunitária aplicável;
b) Realização por pessoas de nacionalidade portuguesa;
c) Participação de, pelo menos, 50% de pessoas de nacionalidade portuguesa nas equipas criativa, técnica e artística;
d) Argumento e banda musical quando composta especialmente para o filme, por pessoas de nacionalidade portuguesa;
e) Rodagem da maior parte da obra em território português;
f) Versão original falada em língua portuguesa, salvo as excepções impostas pelo argumento;
g) Utilização predominante de estabelecimentos técnicos portugueses.
2 - Os requisitos respeitantes ao argumento, à banda musical e à rodagem podem ser dispensados nos limites estabelecidos pela legislação comunitária aplicável se a obra, pela sua temática, evidenciar um forte enraizamento na história, na cultura ou na realidade portuguesas.
3 - A verificação do requisito estabelecido na alínea c) do n.º 1 é feita tendo em conta a tabela de ponderações que for definida em portaria do Ministro da Cultura.
Artigo 17.º
Filme equiparado a filme nacional
1 - São equiparadas a filme nacional, desde que preencham cumulativamente os demais requisitos definidos no artigo anterior, as obras cinematográficas que cumpram alguma das seguintes condições:a) Produção por pessoas de nacionalidade dos Estados membros da União Europeia com estabelecimento ou representação estável em Portugal;
b) Realização por pessoas de nacionalidade dos Estados membros da União Europeia ou de países de expressão oficial portuguesa;
c) Participação nas equipas criativa, técnica e artística de, pelo menos, 50% de nacionais de Estados membros da União Europeia ou de países de expressão oficial portuguesa.
2 - São igualmente equiparadas a filme nacional as co-produções com países a que Portugal esteja vinculado por acordos de reciprocidade, assim como quaisquer outras co-produções de participação minoritária portuguesa, desde que esta participação não seja inferior a 20% e a obra preencha os demais requisitos de filme nacional.
Artigo 18.º
Garantias de igualdade, transparência e independência das decisões
1 - Os apoios financeiros à produção, no âmbito dos sistemas selectivo e directo, são atribuídos mediante concurso de modo a garantir a transparência dos procedimentos e a igualdade de oportunidades entre todos os interessados.
2 - Em simultâneo com a abertura dos concursos devem ser anunciadas publicamente as verbas a atribuir, a composição dos júris encarregados da apreciação das candidaturas e as condições específicas do apoio a conceder.
3 - Os júris, que terão um mandato temporal limitado, serão compostos por personalidades nomeadas pelo Ministro da Cultura, segundo critérios de competência e probidade, podendo igualmente integrar técnicos do ICAM de modo a garantir rigor na apreciação técnica e diversidade nas opções artísticas.
4 - As deliberações dos júris dos concursos são submetidas a homologação da direcção do ICAM, que a não poderá recusar, a não ser com fundamento em ilegalidade ou desrespeito dos limites orçamentais anunciados.
5 - As resoluções do ICAM são submetidas a aprovação do Ministro da Cultura.
Artigo 19.º Rodagem
1 - A rodagem de obras cinematográficas ou áudio-visuais destinadas à exibição comercial, incluindo os filmes e videogramas publicitários, em território português deve ser precedida de comunicação escrita a enviar ao ICAM pelo respectivo produtor, que indicará ainda os locais e dias de rodagem e as equipas técnica e artística.2 - A par da comunicação escrita referida no número anterior, o produtor deve ainda requerer ao ICAM a emissão de declaração de que a obra em rodagem beneficiou de apoio financeiro do Estado ou foi objecto de registo provisório, solicitando nessa declaração que as entidades públicas prestem a colaboração a que se refere o n.º 4 do presente artigo.
3 - O ICAM não emitirá a declaração se não lhe for exibida pelo produtor apólice de seguro de responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados durante as rodagens ou se o seguro se mostrar insuficiente.
4 - As entidades públicas, mediante a apresentação da declaração referida nos números anteriores, devem dar a sua melhor colaboração à rodagem de obras em território nacional, concedendo as autorizações necessárias e tomando as medidas que forem adequadas para compatibilizar as operações de rodagem com os interesses públicos que lhes couber defender.
Artigo 20.º
Obrigações do produtor de cinema e áudio-visual
1 - Constitui obrigação do produtor tomar as providências e exercer a vigilância necessárias para evitar que as rodagens causem danos ou coloquem em risco o ambiente, as pessoas ou a propriedade alheia.
2 - Sempre que as necessidades de produção imponham a rodagem de cenas especialmente perigosas ou incómodas para terceiros, deve o produtor diligenciar junto das autoridades competentes no sentido de serem minimizados os riscos.
Artigo 21.º
Responsabilidade do produtor de cinema e áudio-visual
1 - O produtor responde pelos danos ocorridos durante a rodagem e por causa dela, assim como na sua preparação e em quaisquer operações complementares, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos dos seus comissários.
2 - Quando os danos resultem da rodagem das cenas a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, o produtor responde independentemente de haver culpa por parte de quem agiu como seu comissário.
CAPÍTULO III
Da distribuição e da exibição cinematográfica
Artigo 22.º
Acesso ao mercado
O Ministério da Cultura deve adoptar medidas que facilitem o acesso de filmes de produção nacional ou equiparados aos mercados da distribuição e exibição cinematográficas.
Artigo 23.º
Incentivos à distribuição e exibição
1 - O Ministério da Cultura incentiva as empresas que distribuam e exibam filmes nacionais e equiparados, filmes europeus, bem como filmes de ficção de curta metragem, de animação e documentários de criação.
2 - As empresas de distribuição de filmes que participem financeiramente na produção de filmes nacionais ou equiparados podem beneficiar também de incentivos do Ministério da Cultura.
Artigo 24.º
Controlo de bilheteiras
São regulamentadas por portaria do Ministro da Cultura as condições de emissão de bilhetes de cinema, de forma a garantir o efectivo controlo de receitas, o período de exibição de cada filme e o número de espectadores.
Artigo 25.º
Licença de distribuição
1 - A distribuição de filmes destinados a venda, aluguer ou exibição pública no território nacional depende de licença, na qual se fará menção da classificação do filme e das advertências obrigatórias a incluir na respectiva promoção, nos termos da legislação aplicável.2 - A licença de distribuição é atribuída pela IGAC e só pode ser recusada com base nos fundamentos previstos na lei.
3 - A distribuição de qualquer cópia de filmes sem a necessária licença constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 67.º do presente diploma.
Artigo 26.º
Legendagem e dobragem
1 - É obrigatória a legendagem ou dobragem em português de filmes destinados à exploração comercial falados originalmente noutras línguas.2 - Excluem-se do disposto no número anterior os filmes destinados exclusivamente à projecção em salas de cinema especializadas na exibição de filmes estrangeiros na língua original.
Artigo 27.º
Exclusivo nacional e europeu
1 - São efectuadas em estabelecimento situado em território português ou em Estado membro do espaço económico europeu:a) A tiragem de cópias de filmes nacionais ou equiparados;
b) A tiragem de cópias de filmes estrangeiros para exibição em salas portuguesas, na parte que exceder o número de cópias fixado por despacho do Ministro da Cultura;
c) A pistagem do comentário dos filmes de actualidades e documentários;
d) A dobragem e legendagem de filmes estrangeiros destinados a exibição em salas portuguesas.
2 - A inobservância do estabelecido no número anterior determina a proibição de exibição das cópias em situação de infracção, nos termos da lei geral.
3 - Os estabelecimentos situados em território português enviam ao ICAM uma relação mensal das operações referidas no n.º 1, com identificação completa dos filmes e das entidades que encomendaram tais operações.
Artigo 28.º
Apoio à distribuição comercial
1 - O Ministério da Cultura pode assumir, no todo ou em parte, o custo da tiragem de um determinado número de cópias dos filmes nacionais, com vista a estimular a estreia simultânea das obras em termos que assegurem uma ampla cobertura nacional.2 - Só pode ser objecto de apoio a tiragem de cópias efectuada em laboratórios portugueses.
3 - O Ministério da Cultura pode incentivar a distribuição comercial de filmes equiparados a filme nacional e europeus no território nacional através do apoio à tiragem de cópias em laboratórios portugueses ou estimulando a colaboração entre os distribuidores nacionais e os seus congéneres europeus.
Artigo 29.º
Apoio a programações especiais
Mediante contrato a celebrar com as empresas exibidoras, o Ministério da Cultura pode apoiar as salas que se dediquem, de uma forma regular, à exibição comercial de filmes nacionais, filmes equiparados a filme nacional e europeus, de filmes de qualidade e de cinematografias menos divulgadas.
Artigo 30.º
Exibição não comercial
1 - Incumbe ao Ministério da Cultura, com vista a promover junto do público a divulgação do cinema enquanto veículo de cultura, e salvaguardados os interesses económicos e comerciais dos profissionais da actividade cinematográfica, apoiar as iniciativas que se proponham levar a cabo exibições de cinema não comerciais.2 - Consideram-se exibições de cinema não comerciais, designadamente, as seguintes:
a) Sessões organizadas por entidades públicas;
b) Sessões gratuitas;
c) Sessões privadas organizadas por associações culturais, cineclubes e escolas;
d) Sessões públicas e pagas, organizadas por associações culturais, cineclubes, escolas e outras instituições culturais que actuem sem fins lucrativos.
3 - As obras cinematográficas nacionais e equiparadas a nacionais cuja produção foi apoiada financeiramente pelo Ministério da Cultura podem ser por este disponibilizadas para exibições de cinema não comerciais, em Portugal ou no estrangeiro, salvaguardados os direitos dos respectivos autores, produtores, distribuidores e exibidores.
Artigo 31.º
1 - O Ministério da Cultura apoia a criação, a adaptação e a modernização de recintos de cinema para exibição comercial ou não comercial, em condições a definir por portaria do Ministro.2 - O apoio previsto no número anterior pode assumir as modalidades de assistência técnica e apoio financeiro e é condicionado a um plano previsional da programação da sala.
3 - A demolição de recintos de cinema ou a sua afectação a actividades de natureza diferente depende de autorização do Ministro da Cultura, a ser obtida pela entidade a quem competir o licenciamento.
4 - A autorização pode ser recusada caso não se encontrem cumpridos os contratos de apoio financeiro à construção ou remodelação da sala ou quando o desaparecimento desta se traduza em comprovada perda cultural grave para a localidade ou região.
Artigo 32.º
Difusão em televisão
1 - Os filmes exibidos em sala só podem ser objecto de difusão televisiva 18 meses após a data da respectiva estreia comercial em sala no território nacional.2 - O prazo referido no número anterior será de um ano quando a estação difusora for co-produtora da obra.
3 - Os prazos previstos nos números anteriores podem ser reduzidos, mediante acordo entre a estação televisiva e os titulares de direitos sobre a obra.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não obsta a que as obras cinematográficas não exibidas em sala sejam directamente exploradas no mercado televisivo, devendo o ICAM, relativamente aos filmes que tenham beneficiado de apoio financeiro do Estado, dar o seu acordo prévio para o efeito.
Artigo 33.º
O cinema no mercado videográfico
1 - A distribuição ou exibição pública de videogramas que sejam cópia de obra cinematográfica só pode ter lugar decorrido um ano após a data do início da respectiva exploração em sala.2 - O prazo referido no número anterior pode ser reduzido, mediante acordo entre o editor videográfico e os titulares de direitos sobre a obra.
3 - O disposto nos números anteriores não obsta a que as obras cinematográficas não exibidas em sala sejam directamente exploradas no mercado videográfico, devendo o ICAM, relativamente aos filmes que tenham beneficiado de apoio financeiro do Ministério da Cultura, dar o seu acordo prévio para o efeito.
CAPÍTULO IV
Da divulgação e promoção do cinema
Artigo 34.º
Apoio à promoção comercial
1 - O Ministério da Cultura apoia a promoção comercial dos filmes nacionais, de modo a assegurar uma divulgação mais eficaz das obras junto dos seus públicos potenciais.2 - O apoio do Ministério da Cultura terá em conta, entre outros factores, o número de ecrãs de estreia.
Artigo 35.º
Divulgação do cinema em Portugal
1 - Cabe ao Ministério da Cultura promover ou apoiar a realização de acções de divulgação do cinema em Portugal.2 - A realização de festivais de cinema em Portugal, bem como de quaisquer outras iniciativas a que seja reconhecida importância na divulgação da actividade cinematográfica, podem beneficiar de apoio do Ministério da Cultura, nomeadamente de carácter financeiro.
3 - A actividade dos cineclubes, enquanto desempenhe um papel relevante na divulgação do cinema, na contribuição para o conhecimento da história do cinema e para a reflexão sobre esta forma de expressão artística, pode ser apoiada pelo Ministério da Cultura, nomeadamente em termos financeiros.
4 - Os apoios referidos nos números anteriores devem constar de regras estabelecidas pelo ICAM e homologadas pelo Ministro da Cultura.
Artigo 36.º
O cinema nas escolas
1 - O Ministério da Cultura, em colaboração com o Ministério da Educação, promove e apoia no âmbito do ensino básico, secundário e superior a descoberta da arte cinematográfica, visando despertar o gosto e o interesse pelo cinema.2 - O Ministério da Cultura, em colaboração com o Ministério da Ciência e da Tecnologia, apoia a exibição de filmes científicos e de divulgação científica, promovendo, em especial, a sua exibição junto da população escolar.
Artigo 37.º
Divulgação do cinema português no estrangeiro
1 - O Ministério da Cultura desenvolve as acções necessárias e adequadas à promoção do cinema português no estrangeiro, nomeadamente apoiando a participação de produtores e filmes nacionais ou equiparados em festivais ou mercados internacionais e promovendo ou apoiando a realização de mostras de cinema português.
2 - No desenvolvimento das acções referidas no número anterior o Ministério da Cultura deverá ter particularmente em conta o espaço europeu e dos países lusófonos.
3 - O papel do Ministério da Cultura no apoio às retrospectivas culturais de cinema português e às mostras de cinema português no estrangeiro caberá à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, no que diz respeito às iniciativas de carácter histórico, e ao ICAM, no que respeita ao cinema contemporâneo.
4 - O ICAM e a Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema estabelecem as regras dos apoios referidos no número anterior, as quais deverão ser homologadas pelo Ministro da Cultura.
Artigo 38.º
Museu do Cinema
1 - No âmbito das suas obrigações no que respeita aos direitos dos cidadãos à fruição cultural, o Ministério da Cultura promove a exposição pública das obras cinematográficas dentro de critérios museográficos.2 - A função de divulgação do cinema, através de critérios museográficos, compete à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, a qual deverá concretizar aquela função através da constituição do Museu do Cinema.
Artigo 39.º
Prémios
1 - Por portaria do Ministro da Cultura, podem ser criados prémios anuais para as obras cinematográficas nacionais ou equiparadas, bem como para os respectivos argumentistas, realizadores, produtores, distribuidores, técnicos e actores.2 - Quando impliquem um juízo de valor sobre os filmes ou sobre o trabalho de quem neles participa, os prémios são atribuídos por um júri, designado nos termos do artigo 18.º do presente diploma.
CAPÍTULO V
Do áudio-visual
Artigo 40.º
Objectivos
O Ministério da Cultura apoia a produção de programas áudio-visuais, no âmbito definido pelo presente diploma, com o objectivo de estimular a oferta diversificada de programas em língua portuguesa para televisão, incentivar os investimentos dos operadores de televisão e contribuir para o desenvolvimento e consolidação da indústria do áudio-visual, tendo, nomeadamente, em vista a garantia da estabilidade dos níveis de produção, bem como o desenvolvimento da produção independente.
Artigo 41.º
Âmbito dos apoios
1 - Podem ser objecto do apoio previsto no artigo anterior as obras de ficção, em imagem real ou de animação, os documentários de criação e os programas culturais, educativos e de investigação jornalística que constituam obras originais, nacionais ou equiparadas, destinadas a primeira difusão em televisão.2 - Pode ser objecto de apoio a escrita de argumentos para os programas áudio-visuais referidos no número anterior.
3 - Com as necessárias adaptações, constituem obras áudio-visuais nacionais ou equiparadas as que preenchem os requisitos previstos nos artigos 16.º e 17.º
Artigo 42.º
Formas de apoio
1 - Os apoios do Ministério da Cultura à produção áudio-visual podem ser concedidos sob a forma de subsídios, empréstimos, garantias de crédito, investimentos, bolsas ou outras modalidades de financiamento, consoante for julgado mais adequado à situação da actividade áudio-visual.2 - A regulamentação dos apoios do Ministério da Cultura à produção áudio-visual que revistam a forma de subsídios constará de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
3 - A atribuição dos apoios pode abranger os projectos inseridos no quadro de contratos-programa a celebrar com empresas, nomeadamente nas áreas da produção e difusão televisiva.
4 - Podem ainda ser abrangidas as obras isoladas desde que garantida a sua difusão televisiva, nomeadamente no âmbito de protocolos do Ministério da Cultura com os operadores de televisão.
Artigo 43.º
Articulação com os operadores de televisão
A articulação entre os apoios do Ministério da Cultura e os investimentos dos operadores de televisão, bem como os montantes envolvidos e os procedimentos a adoptar, deverão ser objecto de protocolo celebrado entre estes.
Artigo 44.º
Apoio à divulgação e promoção
O Ministério da Cultura pode dinamizar a divulgação e promoção de obras áudio-visuais, em Portugal e no estrangeiro, nomeadamente através do apoio a:
a) Conferências, debates e seminários sobre temas relacionados com o áudio-visual;
b) Sessões de demonstração e apresentação de produtos e linhas editoriais;
c) Participação de produtores e produtos nacionais em festivais ou mercados internacionais;
d) Acções de promoção da indústria áudio-visual.
Artigo 45.º
Prémios
1 - Por portaria conjunta do Ministro da Cultura e do membro de Governo responsável pela comunicação social, podem ser criados prémios anuais para as obras áudio-visuais nacionais, bem como para os respectivos autores, realizadores, produtores, técnicos e actores.2 - Quando impliquem um juízo de valor sobre as obras ou sobre o trabalho de quem nelas participa, os prémios são atribuídos por um júri, designado nos termos do artigo 18.º
CAPÍTULO VI
Do multimedia
Artigo 46.º
Objectivos
O Ministério da Cultura apoia a criação e a produção de produtos multimedia, no âmbito definido pelo presente diploma, com o objectivo de estimular a oferta diversificada de obras interactivas em língua portuguesa, em suporte óptico ou para difusão em linha, incentivar os investimentos dos operadores de telecomunicações e de televisão na indústria de conteúdos e contribuir para o desenvolvimento e consolidação da indústria do multimedia.
Artigo 47.º
Âmbito dos apoios
1 - Podem ser objecto do apoio previsto no artigo anterior os projectos multimedia a serem editados em suporte óptico ou para difusão em linha, de conteúdos culturais ou educativos, que constituam obras originais, nacionais ou equiparadas, nunca antes distribuídas ou difundidas.2 - Com as necessárias adaptações, constituem obras multimedia nacionais ou equiparadas as que preenchem os requisitos previstos nos artigos 16.º e 17.º
Artigo 48.º
Formas de apoio
1 - Os apoios do Ministério da Cultura à criação e produção multimedia podem ser concedidos sob a forma de subsídios, empréstimos, garantias de crédito, investimentos, bolsas ou outras modalidades de financiamento, consoante for julgado mais adequado à situação da actividade multimedia.2 - O Ministério da Cultura pode apoiar o desenvolvimento do multimedia de conteúdos culturais e educativos, nomeadamente através dos seguintes mecanismos:
a) Escrita de guiões multimedia;
b) Produção de protótipos de projectos multimedia;
c) Produção de obras isoladas ou linhas editoriais multimedia a serem editadas em suporte óptico;
d) Produção de obras para difusão em linha, nomeadamente as inseridas no quadro de contratos-programa celebrados com os produtores de multimedia e os operadores de telecomunicações ou de televisão;
e) Medidas que facilitem o acesso aos conteúdos detidos pelas entidades tuteladas pelo Ministério da Cultura, nomeadamente através da digitalização;
f) Aquisições públicas.
Artigo 49.º
Apoio à divulgação e promoção
O Ministério da Cultura pode dinamizar a divulgação e promoção de obras de multimedia, em Portugal e no estrangeiro, nomeadamente através do apoio a:a) Conferências, debates e seminários sobre temas relacionados com o multimedia;
b) Sessões de demonstração e apresentação de produtos e linhas editoriais;
c) Participação de produtores e produtos nacionais em festivais ou mercados internacionais;
d) Acções de promoção da indústria multimedia.
Artigo 50.º
Prémios
1 - Por portaria conjunta dos Ministros da Cultura e da Ciência e da Tecnologia podem ser criados prémios anuais para as obras multimedia nacionais, bem como para os respectivos autores, realizadores, produtores, técnicos e actores.2 - Quando impliquem um juízo de valor sobre as obras ou sobre o trabalho de quem nelas participa, os prémios são atribuídos por um júri, designado nos termos do artigo 18.º
Artigo 51.º
Coordenação e execução da política de ciência e tecnologia
O regime estabelecido no presente capítulo não prejudica as atribuições do Ministério da Ciência e da Tecnologia na área da coordenação e execução da política de ciência e tecnologia.
CAPÍTULO VII
Da articulação entre entidades das áreas do cinema,
do áudio-visual e do multimedia
Artigo 52.º
Apoio à investigação e desenvolvimento
O Ministério da Cultura, em colaboração com o Ministério da Ciência e da Tecnologia, apoia a investigação e o desenvolvimento artístico e tecnológico nos domínios do cinema, do áudio-visual e do multimedia.
Artigo 53.º
Reforço do tecido empresarial
1 - O Ministério da Cultura colabora com o Ministério da Economia na definição do regime de apoios às empresas que tenham ou desejem ter actividades nos domínios do cinema, do áudio-visual e do multimedia com a finalidade de reforçar o tecido empresarial destes sectores.2 - A colaboração prevista no número anterior tem por objectivos, nomeadamente:
a) Aprofundar o conhecimento dos sectores e adequar os sistemas de avaliação à respectiva realidade;
b) Dinamizar o funcionamento do mercado colmatando as insuficiências do mesmo;
c) Melhorar a eficácia dos fundos públicos.
Artigo 54.º
O áudio-visual e o multimedia nas escolas
O Ministério da Cultura, em colaboração com os Ministérios da Educação e da Ciência e da Tecnologia, deve promover e apoiar, no âmbito do ensino básico, secundário e superior, iniciativas que promovam o contacto de todos os públicos em idade escolar com obras áudio-visuais e multimedia de qualidade, visando despertar o gosto e o interesse por estas áreas.
Artigo 55.º
Incentivo à cooperação intersectorial
O Ministério da Cultura dinamiza e apoia projectos que envolvam conjuntamente parceiros dos vários sectores objecto do presente diploma, com vista a potenciar as relações de carácter cultural e económico entre o cinema, o áudio-visual e o multimedia.
Artigo 56.º
Tutela do cinema e do áudio-visual e do multimedia
1 - O Ministro da Cultura exerce a tutela sobre a área do cinema e, no âmbito das matérias reguladas pelo presente diploma, sobre as áreas do áudio-visual e do multimedia.
2 - Sem prejuízo de outras competências tutelares previstas na lei, o Ministro da Cultura subscreve os actos do Governo com incidência directa no sector, orienta e fiscaliza os organismos sob sua superintendência e participa na definição e regulamentação, legal ou contratual, do serviço público de televisão em todas as matérias relacionadas com o âmbito do presente diploma.
CAPÍTULO VII
Dos produtores
Artigo 57.º
Inscrição
1 - As pessoas singulares ou colectivas regularmente constituídas sob a forma de estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou de sociedades comerciais, quando beneficiárias de qualquer tipo de apoio, ficam sujeitas à inscrição prévia no ICAM.2 - A inscrição referida no número anterior deverá ser efectuada em impresso próprio, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certidão, ou fotocópia autenticada, do registo na conservatória do registo comercial;
b) Fotocópia da publicação do pacto social no Diário da República ou certidão da escritura de constituição com os anexos respectivos;
c) Fotocópia do cartão de identificação de pessoa colectiva ou equiparada;
d) Declaração identificando os sócios detentores de mais de 20% do capital social, no caso de sociedades anónimas;
e) Fotocópia da declaração de início de actividade apresentada junto da administração fiscal.
3 - A inscrição é recusada quando falte algum dos elementos referidos no número anterior ou o objecto social não comporte a produção de filmes, obras áudio-visuais e obras multimedia, respectivamente no caso dos produtores cinematográficos, produtores independentes de televisão e produtores independentes de multimedia.
Artigo 58.º
Alterações aos factos inscritos
1 - Os produtores comunicam ao ICAM as alterações dos elementos constantes da inscrição nos 30 dias subsequentes à sua verificação e, em qualquer caso, antes de requerer qualquer apoio do Estado.2 - O incumprimento do dever de comunicação determina a exclusão do produtor dos concursos a que se tenha apresentado e o indeferimento de requerimento que tenha subscrito, no caso de não haver concurso, relativos a concessão de apoios do Estado.
CAPÍTULO IX
Do registo da obra
Artigo 59.º
Registo
1 - O Ministério da Cultura, através da IGAC, organiza o registo das obras cinematográficas, bem como o das obras áudio-visuais e multimedia abrangidos pelo presente diploma, com a finalidade de permitir o conhecimento público dos seus elementos essenciais de informação.2 - Constituem elementos essenciais de informação de uma obra cinematográfica e áudio-visual:
a) O seu título, formato, suporte e duração;
b) A identificação do seu realizador, produtor, distribuidor e exibidor ou difusor;
c) A identificação dos titulares dos respectivos direitos de autor e de exploração;
d) Os apoios financeiros e de outra natureza concedidos pelo Estado;
e) O registo da circulação comercial da obra.
3 - Constituem elementos essenciais de informação de uma obra multimedia em suporte óptico ou magnético:
a) O seu título, formato e forma de difusão;
b) A identificação do seu autor, produtor, distribuidor e difusor;
c) A identificação dos titulares dos respectivos direitos de autor e de exploração;
d) Os apoios financeiros e de outra natureza concedidos pelo Estado.
4 - Para efeitos do disposto no n. 2 do artigo 19. do presente diploma, o produtor pode requerer o registo provisório da obra antes da rodagem.
5 - O registo provisório consiste na apresentação dos seguintes elementos identificadores do projecto:
a) O seu título, formato, suporte e duração;
b) A identificação do realizador e produtor;
c) As equipas técnicas e artística;
d) Os locais de rodagem.
Artigo 60.º
Objecto do registo
1 - Estão sujeitas a registo as obras cinematográficas, qualquer que seja o seu género, formato, suporte e duração, produzidas, distribuídas ou exibidas no território nacional.2 - Estão também sujeitas a registo as obras áudio-visuais e multimedia em suporte óptico ou magnético abrangidas pelo presente diploma.
3 - Constitui incumbência do ICAM, com a necessária colaboração dos respectivos titulares dos direitos de exploração, proceder oficiosamente junto da IGAC à inscrição de todas as obras cinematográficas apoiadas financeiramente pelo Estado e produzidas desde a entrada em vigor da Lei 7/71, de 7 de Dezembro, até à instituição efectiva do registo.
Artigo 61.º
Iniciativa do registo
1 - Salvo o disposto no n. 3 do artigo anterior, a iniciativa do registo compete ao produtor ou editor das obras cinematográficas, áudio-visuais e multimedia.2 - Os titulares dos direitos de exibição, distribuição e difusão deverão proceder ao registo de cada utilização da obra.
Artigo 62.º
Efeitos do registo
1 - O registo das obras cinematográficas, áudio-visuais e multimedia identificadas no artigo 60. constitui condição prévia necessária para a sua exibição ou difusão em território nacional.2 - A licença de distribuição de obras cinematográficas não pode ser concedida enquanto não se encontrar feito o respectivo registo.
CAPÍTULO X
Dos regimes financeiro e tributário
Artigo 63.º
Retenção ao preço dos bilhetes
1 - Os exibidores de cinema devem reter, da importância do preço de venda ao público dos bilhetes de cinema efectivamente vendidos, a percentagem de 7,5%.2 - A verba proveniente da retenção referida no número anterior terá expressão contabilística própria, será gerida pelo exibidor e destinar-se-á exclusivamente à manutenção e desenvolvimento da sala geradora da receita.
3 - A percentagem estabelecido no n.º 1 não poderá ser, em caso algum, considerada para o cômputo das receitas resultantes da exibição de filmes.
Artigo 64.º
Taxa de distribuição
1 - A emissão da licença referida no artigo 25.º para filmes de longa metragem destinados à exploração comercial está sujeita ao pagamento de uma taxa de distribuição, a cargo do distribuidor, que constitui receita do ICAM, da IGAC e da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, respectivamente nas percentagens de 40%, 40% e 20%.2 - O quantitativo da taxa de distribuição a que se refere o número anterior é igual a metade do salário mínimo nacional mais alto que estiver em vigor ou, no caso de filmes classificados como pornográficos, igual a esse salário mínimo, devendo em ambos os casos ser arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.
3 - Os filmes classificados de qualidade estão isentos do pagamento da taxa de distribuição.
4 - As formas de liquidação, cobrança e fiscalização dos montantes a arrecadar com a taxa de distribuição regulam-se pelas normas em vigor.
Artigo 65.º
Taxa de exibição
1 - A projecção de filmes publicitários em recintos de cinema ou pela televisão está sujeita a uma taxa de exibição de 4% sobre o preço da projecção do filme, a cargo do anunciante.2 - O produto da taxa de exibição constitui receita do ICAM e da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, cabendo 80% ao primeiro e 20% à segunda.
3 - A liquidação, cobrança e fiscalização dos montantes a arrecadar com a taxa de exibição regulam-se pelas normas em vigor.
Artigo 66.º
Taxa de classificação de videograma
1 - Pela classificação de cada videograma é devida uma taxa de valor a fixar anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura, revertendo a respectiva receita para a IGAC.2 - A liquidação, cobrança e fiscalização dos montantes a arrecadar com a taxa de classificação de videograma regulam-se pelas normas em vigor.
CAPÍTULO XI
Das sanções
Artigo 67.º
Coimas
As infracções ao disposto nos artigos 19.º, n.º 1, 20.º, 25.º, n.º 3, 26.º, n.º 1, 27.º, n.º 1, 31.º, n.º 3, 58.º, n.º 1, 60.º, n.os 1 e 2, 61.º, 63.º, n.os 1 e 2, 64.º, n.º 1, e 65.º, n.º 1, deste diploma, sem prejuízo de outras cominações previstas na lei, constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:a) De 30 000$00 até 375 000$00, em caso de negligência, e até 750 000$00, em caso de dolo, para as pessoas singulares;
b) De 30 000$00 até 4 500 000$00, em caso de negligência, e até 9 000 000$00 em caso de dolo, para as pessoas colectivas.
Artigo 68.º
Competência em matéria de contra-ordenações
1 - Incumbe à IGAC a aplicação das coimas previstas no artigo anterior, cujo produto reverte 60% para o Estado e o restante, em partes iguais, para a IGAC e para o ICAM.
2 - A instrução do processo das contra-ordenações compete à IGAC, sendo a infracção verificada por iniciativa própria ou no seguimento de participação de entidades públicas ou privadas.
3 - Poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
a) Interdição do exercício de profissão ou actividade;
b) Privação do direito a subsídios ou outros benefícios atribuíveis nos termos do presente diploma;
c) Encerramento de estabelecimento;
d) Suspensão de autorizações ou licenças.
CAPÍTULO XII
Disposições finais e transitórias
Artigo 69.º
Depósito legal
O regime do depósito legal é objecto de diploma próprio.
Artigo 70.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro, e todas as normas legais que contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 71.º
Norma transitória
Mantêm-se em vigor, até à aprovação das normas de execução do presente decreto-lei, os seguintes diplomas legais:Lei 7/71, de 7 de Dezembro, quanto às bases XLVII a XLIX;
Artigos 53.º a 65.º do Decreto-Lei 184/73, de 25 de Abril;
Decreto-Lei 296/74, de 29 de Junho;
Portaria 45-D/95, de 19 de Janeiro;
Portaria 366-A/95, de 27 de Abril, com excepção do capítulo III do respectivo regulamento;
Portaria 86/96, de 18 de Março;
Portaria 314/96, de 29 de Julho;
Portaria 315/96, de 29 de Julho;
Portaria 316/96, de 29 de Julho;
Portaria 317/96, de 29 de Julho;
Portaria 496/96, de 18 de Setembro;
Portaria 497/96, de 19 de Setembro;
Portaria 714/96, de 9 de Dezembro;
Portaria 159/97, de 5 de Março;
Portaria 175/97, de 10 de Março.
Artigo 72.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Luís Lopes da Mota - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - António Luís Santos da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 17 de Novembro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.