Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 86/96, de 18 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Produção Cinematográfica (Filmes de Longa Metragem).

Texto do documento

Portaria 86/96

de 18 de Março

Com a criação do Ministério da Cultura surgiram novas orientações para o sector do cinema e do audiovisual, que terão a sua expressão mais significativa e substancial na publicação de uma nova Lei do Cinema, que alterará o regime consagrado pelo Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro.

Torna-se, contudo, necessário enquadrar desde já o prosseguimento do apoio financeiro do Estado à actividade cinematográfica, no quadro geral das novas orientações para o sector.

É o que se pretende com o regulamento anexo à presente portaria.

Nele encontram-se consagradas novas soluções, das quais se destacam: a redução do seu âmbito de aplicação, excluindo as primeiras obras, que serão objecto de regulamentação própria; a consagração do subsídio a fundo perdido como modalidade única de apoio financeiro; a limitação do mandato do júri a um ano; a apresentação de candidatura a concurso por produtores e realizadores, continuando o apoio financeiro a ser concedido exclusivamente aos produtores; a vinculação do júri a critérios de avaliação explícitos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Produção Cinematográfica (Filmes de Longa Metragem), anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 45-C/95, de 19 de Janeiro, sem prejuízo da sua aplicação aos processos de assistência financeira aprovados ao seu abrigo.

Ministério da Cultura.

Assinada em 23 de Fevereiro de 1996.

O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.

REGULAMENTO DE APOIO FINANCEIRO SELECTIVO À PRODUÇÃO

CINEMATOGRÁFICA (FILMES DE LONGA METRAGEM)

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento regula os termos e a tramitação processual do apoio financeiro selectivo à produção cinematográfica de longas metragens, tal como são definidas na alínea d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 2. do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro, que se realiza mediante concurso promovido pelo Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA).

2 - Ficam excluídos do apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento as longas metragens de animação, os documentários e as primeiras obras de longa metragem de ficção.

Artigo 2.º

Modalidade

O apoio financeiro a conceder pelo presente Regulamento reveste exclusivamente a forma de subsídio a fundo perdido.

Artigo 3.º

Limites do apoio financeiro

O apoio financeiro a conceder pelo presente Regulamento é fixado em quantia global e total definida, para cada concurso, por despacho do Ministro da Cultura e é limitado a 80% do custo total da produção constante do orçamento apresentado pelos candidatos, não podendo exceder, por produção, um montante a fixar por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta do IPACA.

Artigo 4.º

Publicitação

Após a publicação da portaria que aprova o presente Regulamento, o IPACA anuncia, por aviso a afixar na sua sede e a publicar num jornal semanário de grande expansão nacional e em dois jornais diários de grande expansão, um de Lisboa e outro do Porto, os termos do respectivo concurso.

Artigo 5.º

Júri

1 - Os projectos apresentados nos termos do presente Regulamento são apreciados por um júri de selecção constituído por cinco personalidades de reconhecida competência, nomeadas pelo Ministro da Cultura, sob proposta do IPACA, para os concursos abertos em 1996.

2 - As reuniões do júri são assessoradas por um dos vice-presidentes do IPACA, sem direito a voto, e secretariadas por um funcionário deste Instituto, designados ambos pelo presidente do IPACA.

Artigo 6.º

Requerentes

Podem candidatar-se ao apoio financeiro a conceder pelo presente Regulamento produtores e realizadores cinematográficos devidamente inscritos no IPACA.

CAPÍTULO II

Tramitação processoal

Artigo 7.º

Pedido de apoio financeiro

1 - O pedido de apoio financeiro a conceder nos termos do presente Regulamento deve ser apresentado no IPACA com o original e sete cópias, no prazo de 15 dias a contar da última data de publicação dos anúncios referidos no artigo 4.º ou no 1.º dia útil seguinte, se o termo do prazo coincidir com um sábado, domingo ou feriado, e do respectivo requerimento devem constar a identificação completa do requerente, o seu domicílio profissional ou sede social, telefax ou, não havendo, telefone para notificações verbais, indicação do projecto de produção concorrente e montante de apoio financeiro requerido.

2 - O pedido de apoio financeiro apresentado por um produtor cinematográfico deve ser obrigatoriamente instruído, sob pena de exclusão, com os seguintes documentos ou menções:

a) Certidão do registo comercial;

b) Currículo do realizador, argumentista e produtor ou produtores, em caso de co-produção ou co-participação, e outros elementos adicionais de informação que o requerente considere relevantes;

c) Argumento cinematográfico, que o requerente poderá completar com outros elementos relevantes para a caracterização do projecto;

d) Sinopse;

e) Título;

f) Formato e suporte;

g) Duração prevista;

h) Lista dos locais previsíveis de filmagens e décors;

i) Previsão do orçamento segundo modelo do IPACA e previsão justificada de montagem financeira do projecto;

j) Autorização para adaptação para cinema do autor da obra preexistente, se for o caso, nos termos do disposto no artigo 22.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei 63/85, de 14 de Março;

l) Autorização do realizador e do argumentista, de acordo com o n.º 1 do artigo 125.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei 63/85, de 14 de Março;

m) Registo do argumento cinematográfico na Direcção-Geral de Espectáculos;

n) Declaração comprovativa da regular situação contributiva perante a segurança social;

o) Declaração comprovativa do cumprimento de obrigações fiscais.

3 - Ao pedido de apoio financeiro apresentado por um realizador cinematográfico é dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), n) e o) do número anterior, bem como a menção do currículo do produtor.

Artigo 8.º

Apreciação liminar

1 - A apreciação liminar dos pedidos apresentados compete ao IPACA, devendo concluir-se no prazo de 15 dias a contar da data limite para a entrega dos projectos.

2 - São objecto de rejeição liminar os projectos que:

a) Não contenham os elementos referidos no artigo anterior se, após notificação pelo IPACA aos respectivos requerentes, não tiverem sido supridas as deficiências existentes no prazo de cinco dias;

b) Forem subscritos por produtores que não tenham cumprido obrigações anteriores para com o IPACA.

3 - As rejeições liminares, devidamente fundamentadas, são notificadas aos requerentes nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

4 - Da rejeição liminar cabe reclamação, no prazo de cinco dias após a notificação, para a direcção do IPACA, que decide definitivamente no prazo de cinco dias.

5 - Terminados os prazos para reclamação e resposta a que se refere o número anterior, o IPACA torna pública a lista dos pedidos aprovados e rejeitados, por afixação de aviso na sua sede e notificação nos termos do n.º 3, após o que submeterá os projectos aceites à apreciação do júri.

Artigo 9.º

Apreciação e deliberação do júri

1 - O júri analisa os projectos submetidos à sua apreciação e delibera no prazo máximo de 20 dias a contar da data da sua entrega pelo IPACA, estando vinculado a atender, em geral, aos parâmetros fixados na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro, e, em particular, aos seguintes critérios de avaliação:

a) Qualidade artística e cultural do argumento cinematográfico;

b) Potencialidades estéticas, artísticas e culturais do projecto na sua globalidade e sua capacidade de comunicação;

c) Obra anterior do realizador;

d) Consistência da previsão orçamental do projecto;

e) Exequibilidade da previsão de montagem financeira do projecto;

f) Currículo do produtor, com particular incidência para os seus trabalhos mais recentes, no caso em que o pedido de apoio financeiro seja apresentado por um produtor cinematográfico.

2 - O júri, sempre que entender necessário, pode convocar o produtor ou o realizador dos projectos em concurso para prestação de esclarecimentos, bem como solicitar ao IPACA apoio técnico que permita uma adequada aplicação dos critérios indicados nas alíneas c), d), e) e f) do número anterior.

3 - De cada reunião do júri será lavrada acta.

4 - A deliberação final do júri sobre os projectos submetidos à sua apreciação deve conter uma lista de classificação ordenada dos mesmos e a respectiva fundamentação, elaborada com base na ponderação e aplicação dos critérios de avaliação referidos no n.1.

5 - Se com a aplicação dos critérios referidos no n. 1 se verificar uma situação de igualdade, competirá ao júri estabelecer o critério de desempate.

Artigo 10.º

Decisão

1 - Compete ao Ministro da Cultura decidir sobre a atribuição do apoio financeiro à produção, mediante proposta apresentada pelo IPACA baseada na deliberação do júri, no montante de assistência financeira disponível e no financiamento solicitado.

2 - A decisão a que se refere o número anterior deve ser tomada no prazo de 10 dias a contar da apresentação da proposta pelo IPACA.

3 - Compete ao IPACA tornar pública a decisão de atribuição de apoio financeiro, mediante aviso a afixar na sua sede e notificação a todos os requerentes.

4 - No caso de a decisão a que se refere o n. º1 recair sobre um projecto apresentado por um realizador cinematográfico, tem este o prazo de 30 dias a contar da notificação a que se refere o número anterior para indicar ao IPACA o produtor do filme, devidamente inscrito no IPACA.

5 - Não se verificando o disposto no número anterior, fica sem efeito a atribuição do apoio financeiro e, de seguida, é proposta pelo IPACA ao Ministro da Cultura a atribuição de apoio financeiro ao projecto seguinte da lista proposta pelo júri do concurso, caso exista.

6 - Juntamente com a indicação ao IPACA do produtor do filme devem ser apresentados os documentos referidos nas alíneas a), n) e o) do n.º 2 do artigo 7.º, bem como o seu currículo.

Artigo 11.º

Acordo de apoio financeiro

1 - No prazo máximo de 30 dias a contar da notificação da decisão a que se refere o n.º 3 do artigo anterior ou da data de indicação do produtor do filme, o IPACA celebra um acordo de apoio financeiro à produção do projecto aprovado com o produtor.

2 - Em caso de co-produção ou co-participação, o acordo é celebrado apenas com um dos produtores.

3 - No acordo é estabelecido o montante do apoio financeiro a conceder pelo IPACA e o prazo para a apresentação a este Instituto do desenvolvimento e montagem financeira do projecto, que não poderá ultrapassar 12 meses após a respectiva assinatura, sob pena de caducidade.

Artigo 12.º

Apresentação de documentos

Até ao termo do prazo fixado no acordo a que se refere o artigo anterior, o produtor beneficiário obriga-se a entregar no IPACA os seguintes documentos ou menções:

a) Datas de rodagem, montagem, sonorização e entrega da cópia síncrona;

b) Contratos celebrados com os actores;

c) Orçamento, segundo modelo do IPACA, e montagem financeira do projecto;

d) Prova das participações financeiras exteriores ao IPACA que garantam a cobertura financeira do projecto, incluindo plano financeiro e outras condições eventualmente estabelecidas em acordos feitos com empresas, e, em caso de co-produção ou co-participação, é obrigatória a apresentação dos respectivos acordos contendo a especificação do quantitativo de cada um dos financiamentos, a sua proveniência e calendarização;

e) Prova de titularidade dos direitos de autor que lhe incumbem, nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei 63/85, de 14 de Março;

f) Confirmação das declarações mencionadas nas alíneas n) e o) do artigo 7.º

Artigo 13.º

Apreciação pelo IPACA

1 - Ao IPACA compete apreciar os elementos de informação prestados e emitir parecer técnico no prazo de 20 dias a contar da sua recepção.

2 - O parecer técnico do IPACA, devidamente fundamentado, versará sobre os seguintes aspectos:

a) Verificação da viabilidade de execução do projecto dentro do orçamento proposto;

b) Adequação do orçamento ao argumento cinematográfico;

c) Credibilidade dos financiamentos exteriores e das eventuais co-produções;

d) Viabilidade da produção perante os elementos disponíveis;

e) Cumprimento das obrigações anteriormente assumidas pelo produtor beneficiário para com o IPACA.

3 - O IPACA, na análise dos financiamentos exteriores apresentados pelo produtor, reserva-se o direito de aceitar apenas os que demonstrem ter as garantias adequadas.

4 - Qualquer alteração relevante aos elementos apresentados a concurso ocorrida antes de celebrado o acordo de desenvolvimento do apoio financeiro, nomeadamente de argumento ou substituição do realizador ou produtor, quando seja este o requerente, determina a imediata suspensão do direito à assistência financeira, dependendo a decisão quanto ao cancelamento ou manutenção do mesmo da reapreciação do projecto por parte do júri de selecção.

5 - Não é permitida a substituição do realizador quando ocorrida após a celebração do acordo de desenvolvimento do apoio financeiro, salvo nos casos de morte ou incapacidade física comprovada e aceite pelo IPACA.

6 - A substituição do produtor ocorrida antes de celebrado o acordo de desenvolvimento do apoio financeiro, quando o projecto é apresentado pelo realizador, ou após a celebração do mesmo acordo, em qualquer caso, depende de autorização expressa do IPACA.

Artigo 14.º

Acordo de desenvolvimento do apoio financeiro

1 - Os produtores cujos projectos tenham merecido parecer técnico favorável por parte do IPACA celebram com este Instituto um acordo de desenvolvimento do apoio financeiro, no prazo máximo de 60 dias a contar da notificação que recebem para o efeito, o qual deve ser previamente homologado pelo Ministro da Cultura.

2 - Do acordo de desenvolvimento do apoio financeiro devem constar, entre outros:

a) Os termos do apoio financeiro à produção;

b) As datas de início e fim da rodagem, da montagem e dos trabalhos de pós-produção;

c) A data de entrega da cópia síncrona no IPACA, que não poderá ultrapassar um prazo máximo de dois anos a contar da data de celebração do acordo;

d) Um plano de entrega das prestações em que se desdobra o pagamento da assistência financeira;

e) As obrigações que vinculam o produtor beneficiário.

Artigo 15.º

Entrega das prestações e fiscalização

1 - O pagamento de cada prestação é condicionado ao cumprimento do plano de trabalhos acordado e à prestação de contas como demonstração da boa aplicação no filme das quantias entregues, podendo o IPACA, por si ou por entidade ou pessoa credenciada para o efeito, verificar a qualquer momento as contas referentes ao filme ou exigir relatórios de execução, bem como fiscalizar o prosseguimento dos trabalhos.

2 - A entrega da primeira prestação pelo IPACA ao produtor é feita no início da rodagem.

3 - A última prestação, no valor mínimo de 5% do montante global do apoio, é obrigatoriamente destinada a suportar os custos que caibam ao produtor na promoção e estreia comercial da obra, e só é paga após a entrega dos seguintes elementos:

a) Cópia síncrona;

b) Lista de diálogos do filme;

c) Lista de músicas (music cue-sheet);

d) Data marcada para a estreia;

e) Contrato de distribuição;

f) 50 exemplares de cartazes promocionais (formato mínimo - 50 cm x 70 cm);

g) 200 exemplares de dépliants promocionais bilingues;

h) Uma colecção de 30 fotografias da rodagem, que incluirá necessariamente uma fotografia do realizador, do produtor e dos actores principais;

i) Um filme-anúncio para cinema com duração mínima de um minuto.

4 - Concluído o filme com a entrega da cópia sín-crona e de uma cópia que o IPACA depositará na Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, o produtor apresenta ao IPACA as contas da respectiva produção, certificadas por um contabilista devidamente credenciado.

CAPÍTULO III

Sanções

Artigo 16.º

Falta de cumprimento de obrigações

1 - A falta injustificada de cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário para com o IPACA impede o mesmo de obter qualquer outro apoio financeiro por parte deste Instituto enquanto o incumprimento subsistir.

2 - Salvo diferente previsão contratual, a não apresentação da obra beneficiada com assistência financeira na data prevista para a sua conclusão obriga o beneficiário à devolução do montante integral do subsídio concedido, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data da percepção de cada uma das prestações.

Artigo 17.º

Falsas declarações

1 - O beneficiário do apoio financeiro que na instrução do processo tiver prestado falsas declarações ou não prestar os esclarecimentos a que está obrigado será, sem prejuízo de eventual procedimento criminal, imediatamente excluído do apoio financeiro em causa.

2 - Apurando-se a falsidade das declarações apenas após a entrega de alguma prestação, fica o seu beneficiário obrigado a devolver o montante pecuniário já recebido, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data da percepção de cada uma das prestações, bem como ao pagamento, a título de indemnização, de 50% daquele montante, sem prejuízo de eventual procedimento criminal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/03/18/plain-73379.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-14 - Decreto-Lei 63/85 - Ministério da Cultura

    Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-07 - Decreto-Lei 350/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas relativas à actividade cinematográfica e à produção audiovisual.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-19 - Portaria 45-C/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Produção Cinematográfica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-29 - Portaria 315/96 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro às Co-Produções Cinematográficas.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-29 - Portaria 316/96 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro à Produção Cinematográfica de Curtas Metragens de Ficção. Revoga o Despacho Normativo n.º 188/91, de 4 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-29 - Portaria 314/96 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro Directo à Produção Cinematográfica. Revoga a Portaria n.º 45-E/95, de 19 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-29 - Portaria 317/96 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro às Primeiras Obras Cinematográficas (Longas Metragens de Ficção).

  • Tem documento Em vigor 1996-09-18 - Portaria 496/96 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo ao Desenvolvimento e Produção Cinematográfica de Documentários.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-19 - Portaria 497/96 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro às Obras Cinematográficas de Animação.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-26 - Portaria 515/96 - Ministério da Cultura

    Aprova, e publica em anexo, um regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica, para o ano de 1996, a conceder pelo Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA), e destinado às salas de exibição regular de filmes.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-28 - Portaria 1061/98 - Ministério da Cultura

    Altera o Regime Transitório de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica e republica-o, em anexo, de acordo com as alterações introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-15 - Decreto-Lei 15/99 - Ministério da Cultura

    Regula a intervenção do Estado nas actividades cinematográfica, áudio-visual e multimédia, nos aspectos relacionados com as atribuições específicas do Ministério da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-22 - Portaria 281/2000 - Ministério da Cultura

    Cria na dependência do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM) uma comissão técnica para avaliação de projectos de apoio financeiro à produção cinematográfica, dispondo sobre a respectiva composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Portaria 1200/2000 - Ministério da Cultura

    Altera o regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica, aprovado pela Portaria n.º 515/96, de 26 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-05 - Decreto Regulamentar 3/2001 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo às Co-Produções Cinematográficas com os Países de Língua Portuguesa (Filmes de Longa Metragem de Ficção), anexo ao presente decreto regulamentar e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-24 - Portaria 255/2001 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Produção Cinematográfica de Filmes de Longa Metragem de Ficção.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Portaria 1452-A/2001 - Ministério da Cultura

    Mantém em vigor e introduz alterações ao regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica, publicado em anexo à Portaria nº 515/96 de 26 de Setembro. Republica na íntegra o referido regime de apoio com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda