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Portaria 496/96, de 18 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo ao Desenvolvimento e Produção Cinematográfica de Documentários.

Texto do documento

Portaria 496/96
de 18 de Setembro
O apoio financeiro do Estado ao desenvolvimento e produção de documentários constitui um instrumento essencial para o desenvolvimento deste importante género cinematográfico em Portugal.

Reconhecendo a especificidade do género documentário, tanto na sua substância como na sua economia, entendeu o actual governo criar um regulamento próprio de apoio financeiro que contemple duas fases distintas desta realidade: a pesquisa e desenvolvimento de projectos, por um lado, e a sua produção, por outro.

Merece ainda destaque o regime de apoio financeiro consagrado no artigo 3.º do Regulamento publicado em anexo, ao prever o apoio integral à pesquisa e desenvolvimento e à produção de documentários relativamente a projectos de menor dimensão que não ultrapassem determinados limites de valor a fixar por despacho do Ministro da Cultura e ao estabelecer limites especiais superiores e crescentes de apoio financeiro atribuíveis a projectos de maior dimensão que consigam obter financiamentos exteriores ao IPACA.

Em paralelo com outros regulamentos aprovados recentemente para os demais sistemas de apoio financeiro à actividade cinematográfica, o presente diploma dá também expressão a algumas das novas linhas de orientação do actual governo, como sejam a previsão do subsídio a fundo perdido como modalidade única de apoio financeiro, a possibilidade de candidatura aos realizadores cinematográficos e a definição de critérios, necessariamente distintos para o apoio ao desenvolvimento e para o apoio à produção, que devem determinar a escolha dos projectos a beneficiar por um júri de selecção.

Ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, que seja aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo ao Desenvolvimento e Produção Cinematográfica de Documentários, publicado em anexo à presente portaria.

Ministério da Cultura.
Assinada em 22 de Agosto de 1996.
Pelo Ministro da Cultura, Rui Vieira Nery, Secretário de Estado da Cultura.

ANEXO
REGULAMENTO DE APOIO FINANCEIRO SELECTIVO AO DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA DE DOCUMENTÁRIOS.

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento abrange os apoios financeiros a conceder pelo Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA ou Instituto) ao desenvolvimento e produção de documentários de criação.

2 - Consideram-se documentários de criação os filmes, seja qual for o seu suporte e duração, que contenham uma análise original de qualquer aspecto da realidade e não possuam carácter predominantemente noticioso, didáctico ou publicitário nem se destinem a servir de simples complemento a um trabalho em que a imagem não constitua elemento essencial.

3 - O apoio à produção pode ser concedido a projectos em curso de execução, na parte relacionada com os trabalhos necessários à respectiva finalização.

Artigo 2.º
Modalidade de apoio financeiro
O financiamento a conceder pelo IPACA reveste unicamente a forma de subsídio a fundo perdido.

Artigo 3.º
Limites do apoio financeiro
1 - O apoio financeiro a conceder ao abrigo do presente Regulamento é fixado anualmente em quantia global por despacho do Ministro da Cultura.

2 - Os projectos de pesquisa e desenvolvimento de documentários beneficiam de apoio integral até ao limite do valor que for fixado por despacho do Ministro da Cultura.

3 - Será igualmente concedido apoio integral à produção de documentários cujo custo orçamentado não ultrapasse o limite que for estabelecido pelo Ministro da Cultura, salvo o disposto no número seguinte.

4 - Para a produção de documentários cujo custo orçamentado exceda o limite referido no número anterior e que sejam co-financiados por outras entidades, o Ministro da Cultura definirá limites especiais de apoio financeiro de valor crescente, consoante se trate de projectos em que o financiamento exterior ao IPACA seja superior a 20%, 40% ou 60%.

5 - Para efeito do cálculo do financiamento exterior ao IPACA, a que se refere o número anterior, a percentagem de autofinanciamento do produtor não pode exceder 10% do custo total orçamentado do projecto.

6 - Nos casos em que o financiamento exterior ao IPACA seja superior a 60%, a concessão do apoio previsto no presente Regulamento depende da existência de acordos firmes que assegurem esse financiamento.

Artigo 4.º
Quotas de apoio financeiro
1 - O Ministro da Cultura poderá definir, dentro do limite da verba global disponível, quotas especiais de apoio financeiro para a produção de documentários com características determinadas, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Documentários cujo custo orçamentado não ultrapasse o limite previsto no n.º 3 do artigo anterior;

b) Documentários relacionados com temas ou factos da actualidade com particular significado e relevância.

2 - Os montantes correspondentes às quotas especiais de apoio financeiro poderão deixar de ser atribuídos por falta ou insuficiência de projectos ou por razões de mérito insuficiente dos projectos apresentados, revertendo nesse caso para as demais candidaturas.

Artigo 5.º
Processo de concessão do apoio financeiro
1 - Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento são atribuídos mediante concurso.

2 - Compete ao Ministro da Cultura determinar o número, a espécie e o calendário dos concursos a realizar anualmente.

Artigo 6.º
Especialização dos concursos
1 - Serão organizados separadamente, ainda que se realizem em simultâneo, os concursos de apoio à pesquisa e desenvolvimento e os concursos de apoio à produção.

2 - Os beneficiários de apoio à pesquisa e desenvolvimento de documentários deverão, para obter apoio à produção, apresentar a sua candidatura no concurso respectivo.

Artigo 7.º
Beneficiários do apoio financeiro
1 - Podem candidatar-se ao apoio financeiro os produtores das obras cinematográficas referidas no artigo 1.º que se encontrem devidamente inscritos no IPACA, bem como os respectivos realizadores.

2 - Quando se tratar de uma co-produção, o apoio financeiro será atribuído ao produtor ou produtores nacionais da obra cinematográfica.

3 - Os projectos de documentários a desenvolver ou a produzir deverão obedecer, com as necessárias adaptações, aos requisitos enunciados para as obras cinematográficas no artigo 13.º do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro.

Artigo 8.º
Publicitação dos concursos
1 - Compete ao IPACA anunciar a abertura dos concursos, por aviso afixado na sua sede e publicado, simultaneamente, em dois jornais de grande expansão nacional.

2 - O aviso de abertura do concurso indicará se este se destina a apoiar a pesquisa e desenvolvimento de projectos ou a sua produção, devendo ainda conter as seguintes menções:

a) Montante global dos apoios a conceder;
b) Limites do apoio financeiro previstos no artigo 3.º;
c) Quotas especiais de apoio financeiro a que se refere o artigo 4.º;
d) Composição do júri de apreciação das candidaturas.
3 - O aviso estabelecerá igualmente o prazo de apresentação das candidaturas, que não poderá ser inferior a 20 dias.

Artigo 9.º
Júri
1 - As candidaturas são apreciadas por um júri de selecção constituído por três personalidades de reconhecida competência nomeadas pelo Ministro da Cultura, sob proposta do IPACA.

2 - No despacho de nomeação é igualmente designado o presidente do júri.
3 - A composição do júri e o despacho de nomeação são divulgados no aviso de abertura do concurso.

4 - Um dos vice-presidentes do IPACA, designado pelo seu presidente, estará presente nas reuniões do júri sem direito a voto, cabendo-lhe assegurar todo o apoio técnico e administrativo que o júri solicitar do Instituto.

Artigo 10.º
Apresentação das candidaturas
1 - O pedido de concessão de financiamento deve ser apresentado no IPACA mediante requerimento do qual constem:

a) A identificação completa e o domicílio ou sede dos requerentes;
b) Número de telefone ou telefax, para notificações;
c) Título do projecto concorrente;
d) O montante do apoio financeiro pretendido.
2 - Do requerimento e dos documentos que o acompanham serão apresentadas, além dos originais, cinco cópias.

Artigo 11.º
Instrução do pedido de apoio à pesquisa e desenvolvimento
Nos concursos para apoio financeiro à pesquisa e desenvolvimento de projectos, o requerimento a que se refere o artigo anterior deve ser instruído com os seguintes documentos e menções:

a) Currículo da entidade proponente e dos seus principais colaboradores;
b) Área temática da pesquisa e nota de intenções do projecto;
c) Fontes de consulta a pesquisar e sua acessibilidade;
d) Trabalhos de campo a realizar e materiais a recolher;
e) Formato, suporte e duração prevista;
f) Plano e calendário de desenvolvimento do projecto;
g) Previsão de custos, tanto para o desenvolvimento como para a produção, e previsão de possíveis financiamentos exteriores ao IPACA;

h) Autorizações a obter, ou eventualmente já obtidas, nos termos do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

i) Perspectivas de distribuição e difusão da obra a produzir;
j) Outros elementos que o candidato considere relevantes para a apreciação do conteúdo do projecto;

l) Declarações comprovativas da inexistência de obrigações por cumprir da entidade proponente perante a administração fiscal e, se for o caso, a segurança social.

Artigo 12.º
Instrução do pedido de apoio à produção
1 - Nos concursos para apoio financeiro à produção, o requerimento a que se refere o artigo 10.º deve ser instruído com os seguintes documentos e menções:

a) Certidão do registo comercial da entidade ou entidades produtoras ou, no caso de produtores estrangeiros, documento equiparável que identifique os seus titulares e administradores;

b) Currículo do realizador, com menção dos prémios e distinções que tenha recebido e dos festivais em que tenha participado;

c) Currículo do produtor ou co-produtores;
d) Guião cinematográfico ou descrição detalhada dos objectivos do projecto do ponto de vista formal e dos conteúdos;

e) Sinopse;
f) Formato e suporte;
g) Duração prevista;
h) Locais de filmagem;
i) Datas previstas de rodagem, montagem e sonorização e data de entrega da cópia síncrona ou, no caso de projectos em vídeo, de cópia com qualidade broadcast;

j) Outros elementos considerados relevantes para a caracterização do projecto;
l) Autorizações do realizador, do argumentista e do autor de obra preexistente prestadas nos termos do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

m) Previsão orçamental, segundo modelo do IPACA, e montagem financeira do projecto, sendo obrigatória, em caso de financiamentos exteriores, a previsão quantificada de cada um deles, a sua proveniência e a sua calendarização;

n) Contratos de distribuição e difusão da obra cinematográfica, já celebrados ou negociados, quando os houver;

o) Declarações comprovativas da inexistência de obrigações por cumprir perante a administração fiscal e a segurança social.

2 - Quando o pedido for apresentado por um realizador é dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), c) e o).

Artigo 13.º
Admissão das candidaturas
1 - No prazo de 15 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o IPACA verifica se os pedidos se encontram instruídos com as menções e os documentos referidos no artigo anterior e notifica os candidatos para, no prazo de cinco dias, suprirem eventuais omissões e deficiências.

2 - Os pedidos que não forem completados ou corrigidos nos termos da parte final do número anterior serão liminarmente rejeitados pelo IPACA.

3 - Serão igualmente excluídos os candidatos à concessão de apoio financeiro à produção que, tendo beneficiado de apoio à pesquisa e desenvolvimento para o mesmo projecto, não tenham obtido a aprovação do relatório a que se refere o artigo 18.º

4 - Da rejeição liminar cabe reclamação, no prazo de cinco dias, para a direcção do IPACA, que decide definitivamente em idêntico prazo.

5 - A rejeição liminar e a decisão da reclamação são notificadas aos interessados, juntamente com os respectivos fundamentos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

6 - Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, o IPACA torna pública a lista das candidaturas admitidas, mediante aviso comunicado aos concorrentes e afixado na sua sede.

Artigo 14.º
Deliberação do júri
1 - O júri aprecia os projectos e delibera sobre a sua classificação no prazo de 15 dias após a afixação do aviso de admissão das candidaturas.

2 - A deliberação do júri deve conter uma proposta dos apoios financeiros a atribuir, com base numa lista de candidaturas ordenada e fundamentada de acordo com os critérios enunciados nos artigos seguintes.

3 - O júri, sempre que o julgue conveniente, pode notificar os concorrentes para a prestação de esclarecimentos complementares com vista à apreciação do seu projecto, bem como solicitar ao IPACA o apoio técnico de que necessitar.

Artigo 15.º
Critérios de selecção para o apoio ao desenvolvimento
Nos concursos para o apoio à pesquisa e desenvolvimento de documentários, a selecção dos projectos a apoiar é feita com base nos seguintes critérios:

a) Interesse geral do documentário, no plano cultural e artístico;
b) Relevância do documentário para o conhecimento da realidade, da história e da cultura portuguesas;

c) Currículo da entidade proponente e dos seus principais colaboradores;
d) Consistência das previsões de custos e da possibilidade de obter financiamentos exteriores;

e) Perspectivas de distribuição e difusão pública da obra.
Artigo 16.º
Critérios de selecção para o apoio à produção
Nos concursos para o apoio à produção de documentários, a selecção dos projectos a apoiar é feita com base nos seguintes critérios:

a) Interesse geral do documentário, no plano cultural e artístico;
b) Oportunidade do documentário, do ponto de vista da sua relação com temas ou factos marcantes da actualidade;

c) Relevância do documentário para o conhecimento da realidade, da história e da cultura portuguesas;

d) Qualidade técnica e artística do projecto;
e) Importância da componente nacional da obra, do ponto de vista das equipas e estabelecimentos técnicos utilizados;

f) Currículo do realizador;
g) Currículo do produtor ou produtores da obra;
h) Consistência da previsão orçamental;
i) Garantia de existência e montante dos financiamentos exteriores ao IPACA, quando os houver;

j) Garantias de distribuição e difusão pública da obra em salas de cinema ou em televisão, quando as houver.

Artigo 17.º
Decisão final
1 - Depois de homologada pelo IPACA, no prazo de 10 dias a contar da deliberação referida no artigo 14.º, a proposta do júri será submetida à apreciação do Ministro da Cultura, que em idêntico prazo decidirá definitivamente sobre a atribuição dos apoios financeiros.

2 - O IPACA torna pública a lista dos apoios concedidos mediante aviso comunicado aos concorrentes e afixado na sua sede.

3 - Se o projecto tiver sido apresentado por um realizador, tem este o prazo de 30 dias, a contar da comunicação a que se refere o número anterior, para indicar ao IPACA o produtor ou produtores do filme, devidamente inscritos no Instituto, sem o que a atribuição do apoio financeiro ficará sem efeito e se procederá nos termos do n.º 2 do artigo 20.º

4 - Juntamente com a indicação do produtor ou produtores do filme, devem ser apresentados os elementos referidos no n.º 2 do artigo 12.º

Artigo 18.º
Relatório de pesquisa e desenvolvimento
1 - Os beneficiários de apoio financeiro à pesquisa e desenvolvimento de documentários deverão apresentar, no termo do calendário acordado, um relatório sobre os resultados do trabalho realizado, acompanhado da documentação comprovativa das despesas realizadas com os fundos recebidos.

2 - O relatório a que se refere o número anterior considerar-se-á aprovado pelo IPACA se outra decisão não for proferida no prazo de 20 dias.

3 - Se o IPACA considerar que o trabalho realizado não correspondeu ao projecto que motivou a concessão do apoio, assim o declarará, fundamentadamente, no prazo previsto no número anterior, podendo ordenar a reposição dos montantes concedidos na proporção em que tal projecto se mostre insuficientemente executado.

Artigo 19.º
Acordo de apoio financeiro
1 - No prazo de três meses após a comunicação da decisão referida no artigo 17.º, e depois de feita a prova das comparticipações financeiras exteriores ao IPACA, se as houver, o IPACA celebra com o produtor um acordo de apoio financeiro, no qual se indica o montante do apoio concedido, as obrigações assumidas pelo beneficiário, o calendário das prestações a efectuar e o prazo, não superior a um ano, de execução do projecto.

2 - A primeira prestação, igual a 30% do apoio total concedido, é entregue ao beneficiário aquando da celebração do acordo a que se refere o número anterior, se se tratar de apoio à pesquisa e desenvolvimento, ou na data de início de rodagem, se se tratar de apoio à produção.

3 - A última prestação, no valor de 10%, será paga aquando da apresentação do relatório a que se refere o artigo 18.º, no caso de apoio à pesquisa e desenvolvimento, ou aquando da entrega da cópia síncrona ou cópia vídeo com qualidade broadcast, no caso de apoio à produção.

Artigo 20.º
Desistência
1 - Os beneficiários podem desistir do apoio concedido até ao momento da celebração do acordo de apoio financeiro referido no artigo anterior.

2 - Em caso de desistência, o apoio financeiro reverte a favor do candidato ordenado imediatamente a seguir na lista final aprovada.

Artigo 21.º
Sanções
1 - No caso de o produtor beneficiário de apoio à produção não apresentar a cópia síncrona ou a cópia vídeo com qualidade broadcast no prazo convencionado, o acordo de apoio financeiro fica sem efeito, devendo ser restituídas as quantias anteriormente prestadas, acrescidas de juros à taxa legal, contados desde a data da percepção de cada uma das prestações.

2 - A falta de cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário e a prestação de falsas declarações são punidas, independentemente de outros procedimentos aplicáveis, com as sanções previstas nos artigos 16.º e 17.º da Portaria 86/96, de 18 de Março.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-07 - Decreto-Lei 350/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas relativas à actividade cinematográfica e à produção audiovisual.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-18 - Portaria 86/96 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Produção Cinematográfica (Filmes de Longa Metragem).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-15 - Decreto-Lei 15/99 - Ministério da Cultura

    Regula a intervenção do Estado nas actividades cinematográfica, áudio-visual e multimédia, nos aspectos relacionados com as atribuições específicas do Ministério da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-30 - Portaria 1060/2000 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro Directo à Produção Cinematográfica de Documentários e publica-o em Anexo à presente Portaria.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-04 - Portaria 1166/2001 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Produção Cinematográfica de Documentários de Criação.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-04 - Portaria 1167/2001 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Pesquisa e Desenvolvimento de Documentários de Criação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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