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Portaria 1060/2000, de 30 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro Directo à Produção Cinematográfica de Documentários e publica-o em Anexo à presente Portaria.

Texto do documento

Portaria 1060/2000
de 30 de Outubro
O apoio financeiro selectivo ao desenvolvimento e produção cinematográfica de documentários está regulamentado pela Portaria 496/96, de 18 de Setembro.

Os quatro anos de aplicação prática do apoio acima referido revelaram, de entre outros aspectos positivos, uma real capacidade dos produtores de documentários de criação nacionais de obterem para algumas das respectivas produções financiamentos exteriores aos concedidos pelo Ministério da Cultura, através do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, designadamente junto de co-produtores ou operadores de televisão estrangeiros.

Justifica-se, assim, à semelhança do que já sucede para as longas metragens de ficção, criar um regulamento de apoio financeiro directo à produção cinematográfica de documentários, com a finalidade de complementar os contributos obtidos pelo produtor junto de outras entidades financiadoras para a montagem financeira do projecto.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura:
1.º É aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro Directo à Produção Cinematográfica de Documentários, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Cultura, João Alexandre do Nascimento Baptista, Secretário de Estado da Cultura, em 26 de Setembro de 2000.


Regulamento de Apoio Financeiro Directo à Produção Cinematográfica de Documentários

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece as bases normativas do sistema de apoio financeiro directo à produção cinematográfica de documentários a conceder pelo Ministério da Cultura, através do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, adiante designado por ICAM, com o objectivo de incentivar a produção de documentários de criação.

2 - Para efeitos deste Regulamento, consideram-se documentários de criação aqueles que contenham uma análise original de qualquer aspecto da realidade e não possuam carácter predominantemente noticioso, didáctico ou publicitário nem se destinem a servir de simples complemento a um trabalho em que a imagem não constitua elemento essencial, seja qual for o seu suporte e duração.

3 - O apoio financeiro estabelecido no presente Regulamento pode ser concedido a projectos em execução.

Artigo 2.º
Complementaridade do apoio financeiro directo
O apoio financeiro directo a conceder pelo ICAM é sempre complementar de outros financiamentos, já garantidos e comprovados, e é condicionado à existência de uma percentagem mínima de financiamento exterior, a definir por despacho do Ministro da Cultura.

Artigo 3.º
Requerentes
Podem candidatar-se ao apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento produtores cinematográficos devidamente inscritos no ICAM.

Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio financeiro directo os produtores cinematográficos que se encontrem devidamente inscritos no ICAM.

Artigo 5.º
Modalidade de apoio financeiro
O apoio financeiro directo a conceder pelo ICAM reveste a forma de apoio financeiro não reembolsável.

Artigo 6.º
Limites ao apoio financeiro
1 - O montante global correspondente ao apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento é fixado anualmente por despacho do Ministro da Cultura.

2 - O montante do apoio financeiro a conceder não pode ultrapassar 50% do custo total orçamentado para cada produção.

Artigo 7.º
Concurso público
São abertos concursos públicos para a selecção dos projectos de documentários de criação referidos no artigo 1.º

Artigo 8.º
Publicidade do concurso
1 - O ICAM deve promover o anúncio da abertura dos concursos referidos no artigo anterior mediante a sua publicação, simultânea, em dois jornais de grande expansão nacional e aviso afixado na sua sede.

2 - O aviso deve mencionar obrigatoriamente:
a) O montante global dos apoios a conceder;
b) A composição da comissão técnica;
c) O prazo e o local de apresentação das candidaturas, bem como do número de exemplares a apresentar.

Artigo 9.º
Prazo de apresentação das candidaturas
O prazo de apresentação das candidaturas não pode ser inferior a 20 dias úteis a contar da data da publicação do aviso do concurso respectivo, nos termos previstos no artigo anterior.

Artigo 10.º
Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas ao apoio directo previsto no presente Regulamento devem ser apresentadas no ICAM mediante requerimento.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser preenchido em formulário próprio fornecido pelo ICAM, instruído com os seguintes documentos e informações:

a) Certidão do registo comercial da entidade produtora;
b) Currículos dos produtores e co-produtores;
c) Currículo do realizador;
d) Guião cinematográfico ou descrição detalhada dos objectivos do projecto do ponto de vista formal e dos conteúdos e demais elementos que o requerente considere relevantes para a caracterização do projecto;

e) Sinopse;
f) Formato e suporte;
g) Lista dos locais previsíveis das filmagens;
h) Duração prevista;
i) Datas previstas da rodagem, montagem e sonorização e data da entrega da cópia síncrona ou, nos casos de projectos em vídeo, da cópia com qualidade broadcast;

j) Projecto de lista nominativa da equipa técnica;
l) Previsão dos estabelecimentos técnicos a utilizar;
m) Contratos do realizador e do autor em conformidade com o disposto no Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos;

n) Registo da obra na Inspecção-Geral das Actividades Culturais;
o) Orçamento do projecto, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICAM;
p) Montagem financeira do projecto, sendo obrigatória a comprovação dos financiamentos;

q) Contratos de distribuição e difusão da obra cinematográfica já celebrados ou negociados, quando os houver;

r) Declarações comprovativas da regular situação do requerente perante a administração fiscal e a segurança social.

Artigo 11.º
Regularização das candidaturas
1 - No prazo de 15 dias úteis a contar do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o ICAM verifica se os pedidos se encontram instruídos com as informações e os documentos referidos no artigo anterior e notifica os candidatos para, no prazo de cinco dias úteis, suprirem eventuais omissões e deficiências ou apresentarem as informações consideradas necessárias.

2 - Os processos de candidatura que não forem completados ou corrigidos nos termos previstos no número anterior são rejeitados pelo ICAM.

Artigo 12.º
Requisitos de admissão das candidaturas
1 - Não são admitidas ao concurso as candidaturas relativas a requerentes que não tenham cumprido obrigações anteriores para com o ICAM ou para com os institutos a quem este sucedeu nos respectivos direitos.

2 - As candidaturas a que se refere o número anterior podem ser admitidas se as obrigações forem cumpridas ou for sanada a causa da não admissão num prazo de 10 dias úteis a contar da notificação dos motivos da rejeição.

3 - Da decisão de não admissão ao concurso, nos termos dos números anteriores, os candidatos podem, no prazo de cinco dias úteis, reclamar para a direcção do ICAM, que deve decidir em idêntico prazo.

4 - Os processos de candidatura que não forem regularizados nos termos previstos no artigo anterior são rejeitados pelo ICAM.

5 - A rejeição das candidaturas, nos termos do número anterior, bem como as decisões de não admissão ao concurso e da reclamação são notificadas aos interessados, em conformidade com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

6 - Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, o ICAM deve tornar pública a lista de candidaturas admitidas ao concurso, mediante aviso afixado na sua sede e notificação da mesma a todos os candidatos.

Artigo 13.º
Comissão técnica
1 - Os projectos de documentários apresentados ao concurso para apoio no âmbito do presente Regulamento serão seleccionados por uma comissão técnica constituída por três ou cinco personalidades de reconhecido mérito.

2 - O presidente e os restantes membros da comissão técnica são nomeados, sob proposta do ICAM, por despacho do Ministro da Cultura.

Artigo 14.º
Critérios de selecção
1 - A apreciação das candidaturas é feita com base nos seguintes critérios:
a) Consistência e credibilidade da montagem financeira do projecto;
b) Perspectivas de distribuição ou difusão da obra;
c) Currículo do realizador;
d) Currículo do produtor.
2 - A comissão, sempre que o entender necessário, pode convocar o produtor dos projectos em concurso para a prestação de esclarecimentos, bem como solicitar ao ICAM o apoio técnico que permita uma adequada apreciação do critério previsto na alínea a).

3 - De cada reunião da comissão será lavrada acta.
4 - A deliberação da comissão deve conter uma proposta fundamentada nos critérios enunciados no n.º 1 e uma lista ordenada de classificação das candidaturas.

Artigo 15.º
Decisão
1 - Compete ao Ministro da Cultura decidir sobre a atribuição do apoio financeiro previsto no presente Regulamento, mediante proposta apresentada pelo ICAM baseada no parecer da comissão técnica.

2 - A decisão a que se refere o número anterior deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação da proposta do ICAM.

3 - Compete ao ICAM tornar pública a decisão de atribuição de apoio financeiro mediante aviso a afixar na sua sede e notificação a todos os requerentes admitidos ao concurso.

Artigo 16.º
Celebração de acordo de produção
1 - No prazo de três meses a contar da notificação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, os produtores beneficiários devem celebrar com o ICAM um acordo de produção.

2 - O produtor deve apresentar, para os efeitos de celebração do acordo de produção, os seguintes documentos e indicações:

a) Plano de trabalho, incluindo as datas de início e fim da rodagem;
b) Composição da equipa técnica e indicação dos estabelecimentos técnicos a utilizar;

c) Um plano de entrega das prestações em que se desdobra o financiamento concedido nos termos do presente Regulamento.

3 - O acordo de produção deve conter:
a) Os termos do apoio financeiro à produção;
b) Datas do início e fim da rodagem;
c) Um plano de entrega das prestações em que se desdobra o financiamento concedido nos termos do presente Regulamento;

d) As contrapartidas a estabelecer, designadamente a utilização pelo ICAM das cópias das obras apoiadas em exibições não comerciais e a menção do apoio financeiro do ICAM no genérico do filme, bem como do seu logótipo em todo o material de divulgação e promoção;

e) As regras aplicáveis ao incumprimento do acordo e respectivas sanções;
f) Data da entrega da cópia síncrona ou cópia vídeo com qualidade broadcast, que não poderá ultrapassar o prazo máximo de 12 meses a contar da data da celebração do acordo de produção.

4 - A entrega da 1.ª prestação relativa ao apoio financeiro atribuído é efectuada no início da rodagem.

5 - A entrega de cada prestação do apoio financeiro concedido fica condicionada ao cumprimento do plano de trabalho apresentado e à prestação de contas que demonstre a boa aplicação dos montantes atribuídos.

6 - A última prestação, no valor mínimo correspondente a 10% do montante global do apoio financeiro atribuído, é efectuada com a entrega da cópia síncrona ou cópia vídeo com qualidade broadcast.

7 - Concluído o documentário, o beneficiário do apoio financeiro atribuído nos termos do presente Regulamento deve apresentar no ICAM, no prazo máximo de três meses, as contas finais da respectiva produção assinadas por um técnico devidamente credenciado.

Artigo 17.º
Execução e fiscalização do acordo
O ICAM pode, a todo o tempo, por si ou por entidade credenciada para o efeito, verificar as contas referentes à utilização das verbas atribuídas, fiscalizar o cumprimento do acordo estabelecido, bem como o prosseguimento dos trabalhos, e exigir os respectivos relatórios de execução.

Artigo 18.º
Alterações ao projecto
1 - Qualquer alteração relevante dos elementos apresentados ao concurso e substituição do realizador ou do produtor determina a imediata suspensão do direito ao apoio financeiro.

2 - Nas situações previstas no número anterior, a decisão relativa ao cancelamento ou à manutenção do apoio financeiro depende de reapreciação do ICAM.

Artigo 19.º
Falta de cumprimento de obrigações
1 - A falta injustificada de cumprimento das normas constantes do presente Regulamento e das obrigações assumidas pelo beneficiário para com o ICAM impede o mesmo de obter qualquer outro apoio financeiro deste Instituto enquanto o incumprimento subsistir.

2 - A não apresentação da obra beneficiada com o apoio financeiro previsto no presente Regulamento no prazo estabelecido na alínea f) do n.º 3 do artigo 16.º, para a sua conclusão, obriga o beneficiário à devolução do montante integral do apoio concedido, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data da percepção de cada uma das prestações.

3 - Pode a direcção do ICAM, quando se verifiquem circunstâncias imprevisíveis, excepcionais ou alteração de circunstâncias por causa não imputável ao beneficiário do apoio financeiro, devidamente fundamentadas, autorizar a prorrogação do prazo referido no número anterior.

Artigo 20.º
Falsas declarações
1 - O beneficiário do apoio financeiro previsto no presente Regulamento que na instrução do processo tiver prestado falsas declarações ou não prestar os esclarecimentos a que está obrigado é, sem prejuízo de eventual procedimento criminal, imediatamente excluído do apoio financeiro em causa.

2 - Apurando-se a falsidade das declarações apenas após a entrega de alguma prestação, fica o seu beneficiário obrigado a devolver o montante pecuniário recebido, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data da percepção de cada uma das prestações, bem como ao pagamento, a título de indemnização, de 50% daquele montante, sem prejuízo de eventual procedimento criminal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/120677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-07 - Decreto-Lei 350/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas relativas à actividade cinematográfica e à produção audiovisual.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-18 - Portaria 496/96 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo ao Desenvolvimento e Produção Cinematográfica de Documentários.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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