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Portaria 714/96, de 9 de Dezembro

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Sumário

Determina que todas as situações de empréstimos, de avanços sobre receitas e de subsídios reembolsáveis, como modalidades de apoio financeiro do estado à produção cinematográfica, criadas desde 1981 ao abrigo do Despacho 42/81, de 30 de Outubro, e do Despacho 85/83, de 7 de Junho, ambos do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, do Despacho Normativo 29/84, de 31 de Janeiro, do Ministro da Cultura, do Despacho Normativo 14/87, de 13 de Fevereiro, do Ministro da Educação e Cultura, dos Despachos Normativos 53/91, de 4 de Março, 188/91, de 4 de Setembro, 231/91, de 17 de Outubro, todos do Secretário de Estado da Cultura, das Portarias 45-C/95, e 45-E/95, ambas de 19 de Janeiro, do Subsecretário de Estado da Cultura, que se encontrem, quanto ao respectivo vencimento numa fase de empréstimos vencidos e não pagos, sejam, caso a caso, objecto de novo acordo escrito de regularização a celebrar entre o IPACA e os produtores seus beneficiários e posteriormente remetido ao Ministro da Cultura para homologação. Estabelece o regime contratual básico que deverá ser consagrado nos acordos escritos a que se faz referência no parágrafo anterior.

Texto do documento

Portaria 714/96
de 9 de Dezembro
Desde 1981 e até ao corrente ano sucederam-se no tempo diversos regimes de apoio financeiro à produção cinematográfica, que previam, entre outras formas de apoio, diferentes modalidades de empréstimos, nomeadamente:

Avanço sobre receitas, amortizável em cinco anos, modalidade consagrada no Despacho 42/81, de 30 de Outubro, do Ministro da Cultura e Coordenação Científica;

Empréstimo amortizável com 50% das receitas globais do filme, modalidade regulada no Despacho 85/83, de 7 de Junho, do Ministro da Cultura e Coordenação Científica;

Empréstimo condicionado com juro bonificado e reembolsável com as receitas do filme, modalidade prevista no regulamento aprovado pelo Despacho Normativo 29/84, de 31 de Janeiro, do Ministro da Cultura;

Empréstimo condicionado com juro bonificado e reembolsável, com ou sem receitas do filme, em cinco anos, modalidade estabelecida no regulamento aprovado pelo Despacho Normativo 14/87, de 13 de Fevereiro, do Ministro da Educação e Cultura;

Empréstimo reembolsável, modalidade criada pelo regulamento aprovado pelo Despacho Normativo 53/91, de 4 de Março, do Secretário de Estado da Cultura;

Empréstimo reembolsável, modalidade consagrada no regulamento aprovado pelo Despacho Normativo 188/91, de 4 de Setembro, do Secretário de Estado da Cultura;

Empréstimo reembolsável, modalidade prevista no regulamento aprovado pelo Despacho Normativo 231/91, de 17 de Outubro, do Secretário de Estado da Cultura;

Subsídio reembolsável, amortizado em cinco anos com 50% das receitas de exploração do filme, modalidade instituída no regulamento aprovado pela Portaria 45-C/95, de 19 de Janeiro, do Subsecretário de Estado da Cultura;

Subsídio reembolsável, amortizado em cinco anos com 50% das receitas de exploração do filme, modalidade estabelecida no regulamento aprovado pela Portaria 45-E/95, de 19 de Janeiro, do Subsecretário de Estado da Cultura.

A partir de 1996 todos os regimes de apoio financeiro à produção cinematográfica - consagrados nos regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 86/96, 314/96, 315/96, 316/96, 317/96, 496/96 e 497/96, respectivamente de 18 de Março, 29 de Julho (as segunda, terceira, quarta e quinta), 18 de Setembro e 19 de Setembro - passaram a consagrar, como modalidade única de apoio financeiro, o subsídio a fundo perdido.

Por razões de diversa natureza - como sejam, v. g., a falta de capacidade financeira dos produtores beneficiários, a deficiente formulação legal das condições de concessão e reembolso dos empréstimos, a insuficiente capacidade de fiscalização por parte do Instituto Português de Cinema/Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA) das receitas geradas pelo filme beneficiado com o empréstimo -, são mais de uma centena e meia os filmes que, de 1981 e até ao corrente ano, beneficiaram de empréstimos para a sua produção, sem que os respectivos produtores cumprissem ou fossem intimados a cumprir com a obrigação do seu reembolso ao Estado.

Certo da necessidade de dar uma solução ao problema, até pela circunstância de a dívida acumulada ao longo destes últimos 15 anos atingir, sem contabilização de juros legais ou contratuais, a vultosa quantia de cerca de 1700000 contos, e ciente das reais dificuldades, para o já débil sector de produção de filmes, na aplicação de uma solução mais drástica e radical que passasse pela interpelação extrajudicial para o cumprimento e, nos casos de incumprimento, pela propositura das competentes acções judiciais, entende o Ministro da Cultura dever criar as condições legais para que através do IPACA se efective a resolução, caso a caso, das situações pendentes.

Importa, por último, assinalar que o regime normativo a seguir instituído recolheu já o consenso generalizado dos seus destinatários e consagra uma via de resolução justa e adequada aos interesses em confronto, destacando destes, como é evidente, o interesse público que aos órgãos e departamentos do Estado cabe prosseguir.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
1 - Todas as situações de empréstimos, de avanços sobre receitas e de subsídios reembolsáveis, como modalidades de apoio financeiro do Estado à produção cinematográfica, criadas desde 1981 ao abrigo do Despacho 42/81, de 30 de Outubro, do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, do Despacho 85/83, de 7 de Junho, do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, do Despacho Normativo 29/84, de 31 de Janeiro, do Ministro da Cultura, do Despacho Normativo 14/87, de 13 de Fevereiro, do Ministro da Educação e Cultura, do Despacho Normativo 53/91, de 4 de Março, do Secretário de Estado da Cultura, do Despacho Normativo 188/91, de 4 de Setembro, do Secretário de Estado da Cultura, do Despacho Normativo 231/91, de 17 de Outubro, do Secretário de Estado da Cultura, da Portaria 45-C/95, de 19 de Janeiro, do Subsecretário de Estado da Cultura, e da Portaria 45-E/95, de 19 de Janeiro, do Subsecretário de Estado da Cultura, que se encontrem, quanto ao respectivo vencimento, numa fase de empréstimos vencidos e não pagos serão, caso a caso, objecto de novo acordo escrito de regularização a celebrar entre o IPACA e os produtores seus beneficiários e posteriormente remetido ao Ministro da Cultura para homologação.

2 - Nos acordos escritos a celebrar entre o IPACA e os produtores beneficiários em dívida será consagrado o seguinte regime contratual básico:

2.1 - As situações de empréstimos, de avanços sobre receitas ou de subsídios reembolsáveis serão convertidas em empréstimos reembolsáveis em cinco anos, a contar da data de homologação do acordo, com 10% das receitas brutas a gerar, a partir da mesma data, pelo filme beneficiário;

2.2 - O prazo de reembolso dos empréstimos referidos no n.º 2.1 poderá ser encurtado até a um mínimo de três anos, na condição de ser aumentada a percentagem das receitas brutas a gerar pelo filme beneficiado;

2.3 - No caso dos filmes ainda não terminados, o período de reembolso deverá contar-se a partir da data de entrega da respectiva cópia síncrona;

2.4 - Por receitas brutas a gerar pelo filme beneficiado devem entender-se todas aquelas que o produtor fizer com a comercialização do filme, seja para exibição em sala de cinema seja por venda em suporte vídeo;

2.5 - No final do período de reembolso, seja ele de cinco anos ou inferior, caso entretanto o capital mutuado não se encontre totalmente liquidado, a dívida remanescente considerar-se-á extinta para todos os efeitos legais e contratuais, designadamente para a libertação do penhor eventualmente constituído sobre o negativo do filme;

2.6 - Os montantes das dívidas a considerar no âmbito dos acordos escritos a celebrar não terão em conta os juros, legais ou contratuais, vencidos ou vincendos;

2.7 - Anualmente e até a dívida se encontrar totalmente liquidada ou o prazo de reembolso chegar ao seu termo, ficará o produtor obrigado a enviar ao IPACA, no limite até 31 de Maio, uma listagem, certificada por um revisor oficial de contas ou por um técnico de contas, com as receitas de cada filme objecto do acordo, discriminando o valor por cada distribuidor, exibidor, operador de televisão ou qualquer outra pessoa ou entidade que proceda à comercialização do filme, quer seja nacional ou estrangeira;

2.8 - O IPACA será autorizado pelo produtor a solicitar às diversas pessoas ou entidades que procedam à comercialização do filme os comprovativos dos pagamentos a este efectuados.

3 - A não celebração dos acordos escritos por recusa injustificada do produtor determinará que o IPACA proponha, de imediato, a competente acção judicial para pagamento das dívidas vencidas, que, neste caso, incluirão os juros legais ou contratuais vencidos e vincendos.

4 - Os beneficiários dos apoios financeiros descritos no n.º 1 cujos empréstimos se encontrem em pagamento, por vencer ou ainda não pagos pelo IPACA poderão, caso o pretendam, celebrar um novo acordo escrito de regularização com o IPACA, nos termos previstos no n.º 2.

Ministério da Cultura.
Assinada em 4 de Novembro de 1996.
O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-07 - Decreto-Lei 350/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas relativas à actividade cinematográfica e à produção audiovisual.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-19 - Portaria 45-C/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Produção Cinematográfica.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-19 - Portaria 45-E/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro Directo à Produção Cinematográfica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-03-10 - Portaria 175/97 - Ministério da Cultura

    Altera a Portaria 714/96, de 9 de Dezembro que aprova o regime de apoio financeiro à produção cinematográfica. A presente portaria produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Portaria 714/96, de 9 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-15 - Decreto-Lei 15/99 - Ministério da Cultura

    Regula a intervenção do Estado nas actividades cinematográfica, áudio-visual e multimédia, nos aspectos relacionados com as atribuições específicas do Ministério da Cultura.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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