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Portaria 315/96, de 29 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro às Co-Produções Cinematográficas.

Texto do documento

Portaria 315/96

de 29 de Julho

O Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro, que regula a actividade cinematográfica, prevê diversas formas de apoio financeiro a conceder pelo Estado às obras que preencham um certo número de requisitos atinentes à sua nacionalidade (artigo 13.º). Esses requisitos dizem respeito à entidade produtora, ao realizador e ao argumentista, às equipas técnica e artística, ao local de rodagem, aos estabelecimentos técnicos e, finalmente, à língua usada em versão comercial. O propósito da lei, naturalmente, é assegurar uma participação nacional dominante nos filmes a apoiar, embora este objectivo global comporte um certo grau de flexibilidade em vários dos pontos considerados.

Um dos aspectos em que o Decreto-Lei 350/93 admite expressamente um desvio à regra é o da nacionalidade do produtor, quando se trate de obras realizadas em regime de co-produção no âmbito de acordos de reciprocidade celebrados com outros países (artigo 13.º). O mesmo se passa com a intervenção de estabelecimentos técnicos estrangeiros, desde que prevista em tais acordos. Quanto aos demais aspectos, porém, o diploma não faz ressalva do caso especial das co-produções.

Portugal tem vindo a subscrever acordos de co-produção cinematográfica com diversos países, nomeadamente com o Brasil e com países africanos de língua portuguesa e, na Europa, com a França, a Espanha e a Alemanha. Em todos eles se estabelece o princípio da dupla nacionalidade dos filmes abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, donde resulta, coerentemente, que os filmes realizados em co-produção beneficiam das vantagens reservadas a filmes nacionais pela legislação de cada uma das partes contratantes. Forçoso é entender, portanto, que as obras realizadas em regime de co-produção, desde que satisfaçam as exigências previstas nos acordos internacionais celebrados, podem aceder, em igualdade de condições com os demais candidatos, aos sistemas gerais de apoio financeiro, independentemente da observância dos requisitos fixados no artigo 13.º do Decreto-Lei 350/93.

Para além dessa possibilidade, que decorre da simples aplicação das normas internacionalmente acordadas, nada impede que o Governo institua mecanismos especiais de apoio às co-produções. É esse o objecto do presente regulamento, que vai assim um pouco mais além do que exige a regra da dupla nacionalidade, em correspondência, aliás, com a orientação consagrada na alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei 350/93.

Sendo dirigido exclusivamente às co-produções, o sistema agora regulamentado permite diferenciar os apoios financeiros em função do relacionamento prioritário com certos países, nomeadamente os de língua oficial portuguesa. Do mesmo modo, sendo um sistema complementar de apoio, entendeu-se preferível concentrá-lo nas longas metragens de ficção, não obstante o campo de aplicação de alguns acordos ser mais amplo. É o caso, entre outros de carácter bilateral, da Convenção Europeia sobre a Co-Produção Cinematográfica, recentemente assinada. Todas estas normas internacionais prevalecerão no seu âmbito próprio, garantindo o direito de acesso aos sistemas gerais de apoio em condições de igualdade com as produções nacionais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

Único. É aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro às Co-Produções Cinematográficas, publicado em anexo à presente portaria.

Ministério da Cultura.

Assinada em 17 de Junho de 1996.

O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.

REGULAMENTO DE APOIO FINANCEIRO

ÀS CO-PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento é aplicável aos apoios financeiros a conceder pelo Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA ou Instituto) às obras cinematográficas realizadas em regime de co-produção internacional, com o fim de completar, até ao limite de 20% do custo total do projecto, os contributos obtidos junto de outras entidades financiadoras.

2 - São abrangidos pelo presente Regulamento:

a) As co-produções realizadas ao abrigo de convenções internacionais celebradas pelo Estado Português;

b) As co-produções internacionais que preencham os requisitos definidos no artigo 13.º do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro, incluindo a derrogação prevista na alínea b) do seu n.º 2, e cujo produtor ou produtores estrangeiros assegurem mais de 50% do financiamento total do projecto.

Artigo 2.º

Articulação com outros sistemas de apoio

1 - O sistema específico de apoio regulado no presente diploma não exclui a possibilidade de acesso das obras cinematográficas realizadas em regime de co-produção aos sistemas gerais do apoio financeiro previstos na lei portuguesa.

2 - A mesma obra não poderá, todavia, beneficiar cumulativamente de dois sistemas diferentes de apoio financeiro à produção.

Artigo 3.º

Modalidade de apoio financeiro

Os apoios financeiros objecto do presente Regulamento revestem exclusivamente a modalidade de subsídio a fundo perdido.

Artigo 4.º

Limites do apoio financeiro

1 - O apoio financeiro a conceder ao abrigo do presente Regulamento é fixado anualmente em quantia global, definida por despacho do Ministro da Cultura, que poderá igualmente estabelecer quotas reservadas a co-produções com países de língua portuguesa.

2 - Serão igualmente fixados por despacho do Ministro da Cultura os limites máximos do apoio a conceder a cada produção, tanto em valor absoluto com em percentagem do respectivo custo total, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 1.º e as obrigações constantes de convenções ou protocolos celebrados com outros Estados.

Artigo 5.º

Forma de concessão do apoio

1 - Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento são atribuídos mediante concurso.

2 - Compete ao Ministro da Cultura determinar o número de concursos a realizar anualmente.

Artigo 6.º

Beneficiários

1 - Os apoios financeiros a conceder nos termos do presente Regulamento serão atribuídos ao produtor ou produtores nacionais da obra cinematográfica, devidamente inscritos no IPACA.

2 - Quando se tratar das co-produções a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, podem candidatar-se os produtores nacionais dos projectos cuja aprovação tenha sido obtida nos termos do acordo internacional aplicável.

Artigo 7.º

Publicitação do concurso

1 - Compete ao IPACA anunciar a abertura do concurso, por aviso afixado na sua sede e publicado, simultaneamente, em dois jornais de grande expansão nacional.

2 - O aviso fará obrigatoriamente menção do montante global dos apoios a atribuir e do despacho que o definiu, bem como dos limites máximos a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º 3 - O prazo para apresentação das candidaturas será estabelecido no aviso de abertura do concurso, não podendo ser inferior a 30 dias.

Artigo 8.º

Júri

1 - As candidaturas são apreciadas por um júri constituído por três personalidades de reconhecida competência, nomeadas pelo Ministro da Cultura, sob proposta do IPACA.

2 - No despacho de nomeação é igualmente designado o presidente do júri.

3 - A composição do júri e o despacho de nomeação são divulgados no aviso de abertura do concurso a que se refere o artigo 7.º 4 - Um dos vice-presidentes do IPACA, designado pelo seu presidente, estará presente nas reuniões do júri sem direito a voto, cabendo-lhe assegurar o apoio técnico e administrativo que o júri solicitar do Instituto.

Artigo 9.º

Candidaturas

1 - O pedido de admissão ao concurso pode ser subscrito apenas pelo produtor beneficiário ou também pelos demais co-produtores e deve conter, em qualquer caso, a identificação completa de todos eles, bem como a quantificação do apoio pretendido e a indicação do endereço e do número de telefone ou telefax por meio dos quais serão feitas as necessárias notificações.

2 - O pedido de admissão deve ser instruído, sob pena de exclusão, com os seguintes documentos ou menções:

a) Certidão do registo comercial e, relativamente aos produtores estrangeiros, ocumento equiparável que identifique os seus titulares e administradores;

b) Currículo dos produtores e do realizador;

c) Título da obra, argumento cinematográfico e demais elementos relevantes para a caracterização do projecto;

d) Sinopse;

e) Formato e suporte;

f) Duração prevista;

g) Locais de filmagem e décors;

h) Orçamento e montagem financeira do projecto;

i) Especificação quantificada do montante, proveniência e calendarização de cada uma das participações financeiras exteriores ao IPACA, assim como o respectivo plano financeiro e de liquidação e as condições de reembolso e outras eventualmente acordadas com as entidades co-financiadoras;

j) Contrato ou contratos de co-produções, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º;

l) Caracterização quantificada da participação portuguesa na obra, do ponto de vista financeiro, técnico e artístico;

m) Autorizações do realizador, do argumentista e do autor de obra preexistente, prestadas nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;

n) Registo do argumento cinematográfico na Direcção-Geral dos Espectáculos;

o) Declarações comprovativas da inexistência de obrigações por cumprir perante a administração fiscal e a segurança social, no que respeita ao produtor nacional.

Artigo 10.º

Apreciação liminar

1 - No prazo de 10 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o IPACA verifica se os pedidos se encontram instruídos com as menções e os documentos referidos no artigo anterior e notifica os candidatos para, no prazo de cinco dias, suprirem eventuais omissões e deficiências.

2 - Os pedidos que não forem completados ou corrigidos nos termos da parte final do número anterior serão liminarmente rejeitados pelo IPACA.

3 - Serão igualmente rejeitadas as candidaturas dos produtores que não tenham cumprido obrigações anteriores para com o IPACA.

4 - Da rejeição liminar cabe reclamação, no prazo de cinco dias, para a direcção do IPACA, que decide definitivamente em idêntico prazo.

5 - A rejeição liminar e a decisão de reclamação são notificadas aos interessados, juntamente com os respectivos fundamentos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

6 - Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, o IPACA torna pública a lista das candidaturas admitidas mediante aviso comunicado aos concorrentes e afixado na sua sede.

Artigo 11.º

Deliberação do júri

1 - O júri aprecia os projectos e delibera sobre a sua classificação no prazo de 15 dias após a afixação do aviso de admissão das candidaturas.

2 - A selecção dos projectos a apoiar é feita com base nos seguintes critérios:

a) Relevância do projecto do ponto de vista das relações culturais entre os países envolvidos;

b) Grau de participação nacional no projecto, expresso na contribuição artística e técnica e no recurso a estabelecimentos portugueses;

c) Currículo do produtor nacional, com especial incidência nas obras co-produzidas nos últimos cinco anos e nos montantes financeiros obtidos, no mesmo período e para co-produções de sua iniciativa através de co-produtores não nacionais;

d) Reciprocidade de apoios, expressa nos financiamentos obtidos pelo produtor ou produtores não nacionais em co-produções anteriores com o mesmo produtor nacional.

3 - O júri, sempre que o julgue conveniente, pode notificar os concorrentes para a prestação de esclarecimentos complementares, com vista à apreciação do seu projecto, bem como solicitar ao IPACA o apoio técnico de que necessitar.

4 - A deliberação do júri deve conter uma proposta dos apoios financeiros a atribuir, ordenada e fundamentada de acordo com os critérios enunciados no n.º 2.

5 - Na deliberação a que se refere o número anterior deverão igualmente ser justificadas as diferenças existentes entre os montantes solicitados e os apoios propostos, se as houver.

6 - O júri poderá não propor a atribuição do montante total da verba anunciada, por razões de mérito absoluto, devidamente fundamentadas.

Artigo 12.º

Decisão final

1 - Depois de homologada pelo IPACA, no prazo de 10 dias a contar da deliberação referida no artigo anterior, a proposta do júri será submetida à apreciação do Ministro da Cultura, que em idêntico prazo decidirá definitivamente sobre a atribuição dos apoios financeiros.

2 - O IPACA torna pública a lista dos apoios concedidos mediante aviso comunicado aos concorrentes e afixado na sua sede.

Artigo 13.º

Acordos de apoio financeiro

1 - A prestação de subsídio atribuído nos termos do artigo anterior é feita nos termos de um acordo de apoio financeiro, a celebrar entre o IPACA e o respectivo beneficiário.

2 - O acordo de apoio financeiro deve ser celebrado no prazo máximo de 60 dias a contar da notificação do IPACA para o efeito e dele constarão obrigatoriamente:

a) Um plano de trabalhos, incluindo as datas de início e fim da rodagem;

b) O prazo, não superior a dois anos, de entrega da cópia síncrona no IPACA;

c) Um plano de entrega das prestações em que se desdobra o pagamento do subsídio.

3 - A última prestação, no montante de 5% do total do subsídio, será paga com a entrega da cópia síncrona e de uma cópia destinada à Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, devendo as mesmas ser acompanhadas dos elementos que comprovem a participação portuguesa na obra e o cumprimento das demais condições em que se baseou a atribuição do apoio financeiro.

Artigo 14.º

Desistência

1 - Os beneficiários podem desistir do apoio concedido até ao momento da celebração do acordo de apoio financeiro referido no artigo anterior.

2 - Em caso de desistência, o apoio financeiro reverte a favor do candidato ordenado imediatamente a seguir na lista final aprovada.

Artigo 15.º

Sanções

A falta de cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário e a prestação de falsas declarações são punidas, independentemente de outros procedimentos aplicáveis, com as sanções previstas nos artigos 16.º e 17.º do regulamento aprovado pela Portaria 86/96, de 18 de Março.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/07/29/plain-76040.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76040.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-07 - Decreto-Lei 350/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas relativas à actividade cinematográfica e à produção audiovisual.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-18 - Portaria 86/96 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Produção Cinematográfica (Filmes de Longa Metragem).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-15 - Decreto-Lei 15/99 - Ministério da Cultura

    Regula a intervenção do Estado nas actividades cinematográfica, áudio-visual e multimédia, nos aspectos relacionados com as atribuições específicas do Ministério da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-05 - Decreto Regulamentar 3/2001 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo às Co-Produções Cinematográficas com os Países de Língua Portuguesa (Filmes de Longa Metragem de Ficção), anexo ao presente decreto regulamentar e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 42/2004 - Assembleia da República

    Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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