Portaria 317/96
de 29 de Julho
O sistema de apoio instituído pelo presente diploma dirige-se especificamente aos realizadores em início de carreira no campo dos filmes de ficção de longa metragem. Desta forma se lhes oferece, dentro dos meios financeiros disponíveis, uma oportunidade que dificilmente encontrariam no âmbito do sistema geral de apoio selectivo, que naturalmente valoriza a experiência do autor cinematográfico, ou no sistema de apoio directo, assumidamente orientado para projectos em fase adiantada de preparação com financiamentos já garantidos. Saliente-se a flexibilidade do conceito de primeira obra, que é extensivo à segunda longa metragem do mesmo realizador, e o lugar reservado, nos critérios de apreciação das candidaturas, à potencialidade dos projectos, do ponto de vista da sua capacidade de comunicação ou de inovação. Procura-se desse modo dar acolhimento às propostas mais originais e arriscadas, ao lado das que se situem em caminhos mais conhecidos e por isso mais seguros.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
Único. É aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro às Primeiras Obras Cinematográficas (Longas Metragens de Ficção), publicado em anexo à presente portaria.
Ministério da Cultura.
Assinada em 17 de Junho de 1996.
O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.
REGULAMENTO DE APOIO FINANCEIRO SELECTIVO ÀS PRIMEIRAS OBRAS CINEMATOGRÁFICAS (LONGAS METRAGENS DE FICÇÃO).
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento abrange os apoios financeiros a conceder pelo Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA ou Instituto) à produção de longas metragens de ficção que constituam a primeira obra cinematográfica do respectivo realizador nessa modalidade e preencham os requisitos estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro.
2 - Para os efeitos do presente diploma, serão aceites como primeiras obras as segundas longas metragens que se apresentem a concurso nos termos do artigo 9.º, independentemente de a obra anterior de longa metragem de ficção do mesmo realizador ter recebido qualquer apoio financeiro do Estado.
Artigo 2.º
Articulação com outros sistemas de apoio
1 - O sistema específico de apoio regulado no presente diploma não exclui a possibilidade de acesso das obras cinematográficas nele contempladas aos sistemas gerais de apoio financeiro previstos na legislação aplicável.
2 - A mesma obra não poderá, todavia, beneficiar cumulativamente de outros sistemas diferentes de apoio financeiro à produção, salvo se se tratar de apoio automático.
Artigo 3.º
Modalidade de apoio financeiro
Os apoios financeiros objecto do presente Regulamento revestem exclusivamente a modalidade de subsídio a fundo perdido.
Artigo 4.º
Limites do apoio financeiro
1 - O apoio financeiro a conceder ao abrigo do presente Regulamento é fixado anualmente em quantia global, por despacho do Ministro da Cultura.
2 - Serão igualmente fixados por despacho do Ministro da Cultura os limites máximos do apoio a conceder a cada produção, tanto em valor absoluto como em percentagem do respectivo custo total.
Artigo 5.º
Forma de concessão do apoio
1 - Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento são atribuídos mediante concurso.
2 - Compete ao Ministro da Cultura determinar o número de concursos a realizar anualmente.
Artigo 6.º
Beneficiários
1 - Podem candidatar-se ao apoio financeiro a conceder nos termos do presente Regulamento os produtores das obras referidas no artigo 1.º que se encontrem devidamente inscritos no IPACA, assim como os respectivos realizadores.
2 - Quando se tratar de uma co-produção, o apoio financeiro será atribuído ao produtor ou produtores nacionais da obra cinematográfica.
Artigo 7.º
Publicitação do concurso
1 - Compete ao IPACA anunciar a abertura do concurso, por aviso afixado na sua sede e publicado, simultaneamente, em dois jornais de grande expansão nacional.
2 - O aviso fará obrigatoriamente menção do montante global dos apoios a conceder e dos limites a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, bem como do despacho que os aprovou.
3 - O prazo para apresentação das candidaturas será estabelecido no aviso de abertura do concurso, não podendo ser inferior a 30 dias.
Artigo 8.º
Júri
1 - As candidaturas são apreciadas por um júri de selecção constituído por cinco personalidades de reconhecida competência, nomeadas pelo Ministro da Cultura, sob proposta do IPACA.
2 - No despacho de nomeação é igualmente designado o presidente do júri.
3 - A composição do júri e o despacho de nomeação são divulgados no aviso de abertura do concurso.
4 - Um dos vice-presidentes do IPACA, designado pelo seu presidente, estará presente nas reuniões do júri sem direito a voto, cabendo-lhe assegurar todo o apoio técnico e administrativo que o júri solicitar do Instituto.
Artigo 9.º
Candidaturas
1 - O pedido de concessão de financiamento à produção cinematográfica deve ser apresentado no IPACA mediante requerimento, do qual constem:
a) A identificação completa e o domicílio ou sede dos requerentes;
b) Número de telefone ou telefax;
c) Título do projecto concorrente;
d) O montante do apoio financeiro pretendido.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão do registo comercial da entidade ou entidades produtoras e, relativamente aos produtores estrangeiros, documento equiparável que identifique os seus titulares e administradores;
b) Currículo do realizador;
c) Currículo do produtor ou co-produtores;
d) Argumento cinematográfico e demais elementos que o produtor considere relevantes para a apreciação do projecto;
e) Sinopse;
f) Formato e suporte;
g) Duração prevista;
h) Locais de filmagem e décors;
i) Datas de rodagem, montagem, sonorização e entrega da cópia síncrona;
j) Autorizações do realizador, do argumentista e do autor de obra preexistente, prestadas nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;
l) Registo do argumento cinematográfico na Direcção-Geral dos Espectáculos;
m) Previsão orçamental e previsão justificada da montagem financeira do projecto;
n) Caracterização quantificada da componente nacional da obra, do ponto de vista cultural, técnico e artístico;
o) Declarações comprovativas da inexistência de obrigações por cumprir perante a administração fiscal e a segurança social.
3 - Quando o pedido for apresentado por um realizador, é dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), c) e o), bem como na alínea m), na parte referente às co-produções.
Artigo 10.º
Apreciação liminar
1 - No prazo de 10 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o IPACA verifica se os pedidos se encontram instruídos com as menções e os documentos referidos no artigo anterior e notifica os candidatos para, no prazo de cinco dias, suprirem eventuais omissões e deficiências.
2 - Os pedidos que não forem completados ou corrigidos nos termos da parte final do número anterior serão liminarmente rejeitados pelo IPACA.
3 - Serão igualmente rejeitadas as candidaturas cujo orçamento seja considerado pelo IPACA manifestamente exagerado ou insuficiente, se o requerente, notificado para o efeito e no prazo de cinco dias, não apresentar esclarecimentos que o justifiquem.
4 - Da rejeição liminar cabe reclamação, no prazo de cinco dias, para a direcção do IPACA, que decide definitivamente em idêntico prazo.
5 - A rejeição liminar e a decisão de reclamação são notificadas aos interessados, juntamente com os respectivos fundamentos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
6 - Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, o IPACA torna pública a lista das candidaturas admitidas, mediante aviso comunicado aos concorrentes e afixado na sua sede.
Artigo 11.º
Deliberação do júri
1 - O júri aprecia os projectos e delibera sobre a sua classificação no prazo de 20 dias após a afixação do aviso de admissão das candidaturas.
2 - A selecção dos projectos a apoiar é feita com base nos seguintes critérios:
a) Qualidade artística e cultural do argumento cinematográfico;
b) Potencialidades do projecto, do ponto de vista da sua capacidade de comunicação ou de inovação;
c) Importância da componente nacional da obra, do ponto de vista técnico, cultural e artístico;
d) Currículo do realizador em obras anteriores de qualquer natureza;
e) Consistência da previsão orçamental;
f) Credibilidade e importância dos financiamentos exteriores, se os houver;
g) Currículo do produtor ou produtores da obra.
3 - O júri, sempre que o julgue conveniente, pode notificar os concorrentes para a prestação de esclarecimentos complementares, com vista à apreciação do seu projecto, bem como solicitar ao IPACA o apoio técnico de que necessitar.
4 - A deliberação do júri deve conter uma proposta dos apoios financeiros a atribuir, com base numa lista de candidaturas ordenada e fundamentada de acordo com os critérios enunciados no n.º 2.
Artigo 12.º
Decisão final
1 - Depois de homologada pelo IPACA, no prazo de 10 dias a contar da deliberação referida no artigo anterior, a proposta do júri será submetida à apreciação do Ministro da Cultura, que em idêntico prazo decidirá definitivamente sobre a atribuição dos apoios financeiros, tendo por base a proposta apresentada, o montante de assistência financeira disponível e os financiamentos solicitados.
2 - O IPACA torna pública a lista dos apoios concedidos mediante aviso comunicado aos concorrentes e afixado na sua sede.
3 - Se o projecto tiver sido apresentado por um realizador, tem este o prazo de 30 dias, a contar da comunicação a que se refere o número anterior, para indicar ao IPACA o produtor ou produtores do filme, devidamente inscritos no Instituto, sem o que a atribuição do apoio financeiro ficará sem efeito e se procederá nos termos do artigo 14.º, n.º 2.
4 - Juntamente com a indicação do produtor ou produtores do filme devem ser apresentados os elementos referidos no n.º 3 do artigo 9.º
Artigo 13.º
Acordos de apoio financeiro
1 - Comunicada a decisão referida no artigo anterior, o IPACA celebra com os produtores beneficiários um acordo de apoio financeiro e um acordo de desenvolvimento do apoio financeiro, nos termos que se encontram previstos nos artigos 11.º a 15.º do regulamento aprovado pela Portaria 86/96, de 18 de Março, com as adaptações constantes nos números seguintes.
2 - A primeira prestação a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º terá o valor de 5% do apoio total concedido pelo IPACA e será entregue no momento da celebração do acordo de apoio financeiro.
3 - A entrega da segunda prestação ao produtor é feita no início da rodagem.
Artigo 14.º
Desistência
1 - Os beneficiários podem desistir do apoio concedido até ao momento da celebração do acordo de apoio financeiro referido no artigo anterior.
2 - Em caso de desistência, o apoio financeiro reverte a favor do candidato ordenado imediatamente a seguir na lista final aprovada.
Artigo 15.º
Sanções
A falta de cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário e a prestação de falsas declarações são punidas, independentemente de outros procedimentos aplicáveis, com as sanções previstas nos artigos 16.º e 17.º do regulamento aprovado pela Portaria 86/96, de 18 de Março.