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Portaria 481/2001, de 10 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Produção Cinematográfica de Primeiras Obras de Longa Metragem de Ficção.

Texto do documento

Portaria 481/2001
de 10 de Maio
A criação, em 1996, de um regulamento de apoio financeiro à produção de primeiras obras de longa metragem de ficção colocou um desafio à criatividade e ao talento dos realizadores em início de carreira no campo da longa-metragem.

Os anos de execução de tal instrumento permitem concluir que a aposta foi ganha, justificando-se, assim, mantê-lo, ainda que com ligeiras alterações que a experiência no lançamento dos concursos nos últimos cinco anos demonstrou serem aconselháveis.

Destaca-se, de entre as alterações introduzidas, a previsão de um sistema de pontuação nos critérios de selecção do concurso, com o objectivo de tornar mais claras, perceptíveis e transparentes as deliberações dos respectivos júris.

Assim:
Ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Produção Cinematográfica de Primeiras Obras de Longa Metragem de Ficção, publicado em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 317/96, de 29 de Julho, sem prejuízo da sua aplicação aos processos de apoio financeiro aprovados ao seu abrigo.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Cultura, João Alexandre do Nascimento Baptista, Secretário de Estado da Cultura, em 18 de Abril de 2001.


REGULAMENTO DE APOIO FINANCEIRO SELECTIVO À PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA DE PRIMEIRAS OBRAS DE LONGA METRAGEM DE FICÇÃO.

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece as bases normativas do sistema de apoio financeiro selectivo à produção de filmes de longa metragem de ficção que constituam a primeira obra cinematográfica do respectivo realizador nessa modalidade, a conceder pelo Ministério da Cultura, através do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, adiante designado por ICAM.

2 - Para efeitos do presente Regulamento é aceite como primeira obra a segunda longa-metragem do mesmo realizador.

Artigo 2.º
Articulação com outros sistemas de apoio
1 - O sistema específico de apoio regulamentado no presente diploma não exclui a possibilidade de acesso das obras cinematográficas nele contempladas aos sistemas gerais de apoio financeiro previstos na legislação aplicável.

2 - A mesma obra não pode, todavia, beneficiar cumulativamente de outros sistemas diferentes de apoio financeiro à produção, salvo se se tratar de apoio financeiro automático.

Artigo 3.º
Requerentes
Podem candidatar-se ao apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento os produtores e realizadores cinematográficos que se encontrem devidamente inscritos no ICAM.

Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento os produtores cinematográficos que se encontrem devidamente inscritos no ICAM.

Artigo 5.º
Modalidade de apoio financeiro
O apoio financeiro selectivo a conceder pelo ICAM reveste a forma de subsídio a fundo perdido.

Artigo 6.º
Limites do apoio financeiro
1 - O apoio financeiro a conceder pelo presente Regulamento é fixado, anualmente, por despacho do Ministro da Cultura, sendo definida, para cada concurso, uma quantia global.

2 - São fixados, em cada ano, por despacho do Ministro da Cultura, os limites máximos de apoio financeiro a conceder a cada produção, tanto em valor absoluto como em percentagem do respectivo custo total.

Artigo 7.º
Concurso público
1 - São abertos concursos públicos para a selecção dos projectos de filme de longa metragem de ficção referidos no artigo 1.º

2 - Compete ao Ministro da Cultura determinar o número de concursos a realizar anualmente.

Artigo 8.º
Publicitação do concurso
1 - O ICAM deve promover o anúncio da abertura dos concursos referidos no artigo anterior mediante a sua publicação, simultânea, em dois jornais diários de grande expansão nacional e aviso afixado na sua sede.

2 - O aviso deve mencionar obrigatoriamente:
a) O montante global dos apoios a conceder;
b) Os limites a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º;
c) A composição do júri;
d) O prazo e o local de apresentação das candidaturas e o número de exemplares a apresentar;

e) A menção de que se encontra disponível, para consulta, a acta da primeira reunião do júri onde se define a ponderação aplicável a cada um dos critérios estabelecidos no artigo 14.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º
Prazo de apresentação de candidaturas
O prazo de apresentação das candidaturas não pode ser inferior a 30 dias úteis a contar da data da publicação do aviso do concurso respectivo, nos termos previstos no artigo anterior.

Artigo 10.º
Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas ao apoio financeiro selectivo previsto no presente Regulamento devem ser apresentadas no ICAM mediante requerimento.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser preenchido em formulário próprio fornecido pelo ICAM, instruído com os seguintes documentos e informações:

a) Certidão do registo comercial da entidade produtora;
b) Currículo do realizador, do argumentista e do produtor ou produtores, em caso de co-produção, e outros elementos adicionais que o requerente considere relevantes;

c) Argumento cinematográfico e demais elementos que o requerente considere relevantes para a caracterização do projecto;

d) Sinopse;
e) Contratos celebrados com o realizador, o argumentista e o eventual autor da obra preexistente relativamente à respectiva adaptação para cinema, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;

f) Registo do argumento cinematográfico na Inspecção-Geral das Actividades Culturais;

g) Previsão orçamental do projecto, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICAM;

h) Declarações comprovativas da regular situação do requerente perante a administração fiscal e a segurança social.

3 - O requerente deve ainda indicar a previsão da composição da equipa criativa e dos estabelecimentos técnicos a utilizar.

4 - No caso de o apoio financeiro ser requerido por um realizador, não é exigida a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), e) e h) do n.º 2, bem como a informação relativa ao currículo do produtor e aos estabelecimentos técnicos a utilizar.

5 - No caso de o apoio financeiro ser requerido por um realizador, deverá este apresentar autorizações do argumentista e do autor da obra preexistente relativas à respectiva adaptação para cinema, se a elas houver lugar.

Artigo 11.º
Regularização das candidaturas
1 - No prazo de 15 dias úteis a contar do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o ICAM verifica se os pedidos se encontram instruídos com as informações e os documentos referidos no artigo anterior e notifica os candidatos para, no prazo de 5 dias úteis, suprirem eventuais omissões e deficiências ou apresentarem as informações consideradas necessárias.

2 - Os processos de candidatura que não forem completados ou corrigidos nos termos previstos no número anterior são rejeitados pelo ICAM.

3 - Da decisão de rejeição referida no número anterior, os candidatos podem, no prazo de cinco dias úteis, reclamar para a direcção do ICAM, que deve decidir em idêntico prazo.

Artigo 12.º
Requisitos de admissão das candidaturas
1 - Não são admitidas a concurso as candidaturas relativas a requerentes que não tenham cumprido obrigações anteriores para com o ICAM ou para com os institutos a quem este sucedeu nos respectivos direitos.

2 - As candidaturas a que se refere o número anterior podem ser admitidas, se as obrigações forem cumpridas num prazo de 10 dias úteis a contar da notificação dos motivos da rejeição.

3 - Da decisão de não admissão a concurso, nos termos do n.º 1, os candidatos podem, no prazo de cinco dias úteis, reclamar para a direcção do ICAM, que deve decidir em idêntico prazo.

4 - Os processos de candidatura que não forem regularizados nos termos previstos nos números anteriores são rejeitados pelo ICAM.

5 - A rejeição das candidaturas, nos termos do número anterior, bem como as decisões de não admissão a concurso e as relativas às reclamações, são notificadas aos interessados, em conformidade com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

6 - Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, o ICAM deve tornar pública a lista de candidaturas admitidas a concurso, mediante aviso afixado na sua sede.

Artigo 13.º
Júri
1 - Os projectos de filmes apresentados a concurso para apoio no âmbito do presente Regulamento são apreciados e seleccionados por um júri constituído por três ou cinco personalidades de reconhecido mérito.

2 - O presidente e os restantes membros do júri são nomeados, sob proposta do ICAM, por despacho do Ministro da Cultura.

3 - Os membros do júri têm direito, por cada concurso, a uma remuneração de montante a fixar por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta do ICAM.

4 - O ICAM assegura o apoio técnico-jurídico necessário aos trabalhos do júri.
Artigo 14.º
Critérios de selecção
1 - A apreciação das candidaturas é feita pelo júri, no prazo máximo de 30 dias úteis, com base nos seguintes critérios:

a) Qualidade artística e cultural do argumento cinematográfico;
b) Originalidade e capacidade de inovação do projecto;
c) Potencialidades de comunicação do projecto;
d) Currículo do realizador;
e) Currículo do produtor, no caso em que o pedido de apoio financeiro seja apresentado por um produtor cinematográfico;

f) Equilíbrio e consistência da previsão orçamental do projecto.
2 - Cada um dos critérios estabelecidos no artigo anterior é pontuado numa escala de 0 a 5, sendo a pontuação mais elevada referente à maior adequação da obra em apreciação ao respectivo critério.

3 - Em cada um dos concursos, o júri define previamente o factor de ponderação a aplicar a cada um dos critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, sendo que a soma dos factores de ponderação atribuídos aos critérios das alíneas a), b), c) e d) do referido n.º 1 não pode ser inferior a 85%, nem a cada um deles ser atribuído um factor inferior a 15%.

4 - A classificação final de cada projecto resulta da soma das pontuações obtidas em cada critério, após a aplicação do respectivo factor de ponderação.

5 - Havendo duas candidaturas com igual pontuação e verificando-se necessidade de desempate, deve ser ordenado com melhor classificação o projecto que tenha obtido melhor pontuação, devidamente ponderada, no conjunto dos critérios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo.

6 - A deliberação final do júri sobre os projectos submetidos à sua apreciação deve conter uma lista de classificação dos mesmos por ordem decrescente a partir da obra mais pontuada e a respectiva fundamentação, elaborada com base na ponderação e no sistema de pontuação estabelecidos nos números anteriores.

7 - O júri, sempre que entender necessário, pode convocar o produtor ou o realizador dos projectos em concurso para a prestação de esclarecimentos.

8 - De cada reunião do júri é lavrada acta.
Artigo 15.º
Decisão
1 - Compete ao Ministro da Cultura decidir sobre a atribuição do apoio financeiro previsto no presente Regulamento, mediante proposta apresentada pelo ICAM baseada na deliberação do júri e após audiência dos interessados nos termos constantes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A decisão a que se refere o número anterior deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação da proposta do ICAM.

3 - Compete ao ICAM tornar pública a decisão de atribuição de apoio financeiro, mediante aviso a afixar na sua sede e notificação a todos os requerentes admitidos a concurso.

Artigo 16.º
Condições de atribuição do apoio financeiro
1 - No caso de a decisão a que se refere o artigo anterior recair sobre um projecto apresentado por um realizador cinematográfico, deve este apresentar ao lCAM, no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação, a indicação do produtor do respectivo filme, devidamente inscrito no ICAM.

2 - Até ao termo do prazo referido no número anterior, devem ser apresentados os documentos previstos nas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento, bem como a informação relativa ao currículo do produtor e a previsão dos estabelecimentos técnicos.

3 - Não sendo cumprido o disposto nos números anteriores, fica sem efeito a atribuição do apoio financeiro.

4 - No caso previsto no número anterior, deve o ICAM apresentar ao Ministro da Cultura uma proposta para atribuição de apoio financeiro ao projecto ordenado na posição seguinte à do último projecto a que tenha sido atribuído apoio financeiro.

Artigo 17.º
Desistência do apoio financeiro
1 - Os beneficiários podem desistir do apoio concedido até ao momento da celebração do acordo de pré-produção previsto no artigo seguinte.

2 - Em caso de desistência de um beneficiário, nos termos do número anterior, a posição dos restantes candidatos na lista de classificação ordenada, referida no artigo 14.º do presente Regulamento, deverá ser ajustada em conformidade, passando para a posição do desistente o candidato ordenado na posição imediatamente a seguir, devendo o ICAM proceder de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 18.º
Acordo de pré-produção
1 - Os apoios financeiros atribuídos nos termos do presente Regulamento são formalizados mediante a celebração de acordos de pré-produção entre o ICAM e os produtores.

2 - O acordo de pré-produção deve ser celebrado no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da notificação da decisão a que se refere o artigo 15.º ou do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º

Artigo 19.º
Conteúdo do acordo de pré-produção
1 - O acordo de pré-produção deve conter, obrigatoriamente:
a) O montante do apoio financeiro a conceder;
b) O prazo para a apresentação ao ICAM dos documentos e informações referidos no artigo 21.º;

c) A obrigação de apresentação quadrimestral de um relatório sobre os trabalhos de desenvolvimento do projecto, incluindo informação sobre a montagem financeira.

2 - O prazo para apresentação dos documentos e informações referidos no número anterior é de 12 meses a contar da data da assinatura do acordo, podendo, por despacho da direcção do ICAM, quando se verifiquem circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado por um prazo máximo de 6 meses.

3 - O acordo define, em cada caso, as obrigações mútuas das partes.
4 - Com a celebração do acordo de pré-produção pode ser atribuído um montante máximo correspondente a 5% do valor global do apoio financeiro.

5 - Aquando da celebração do acordo referido no número anterior é efectuado o primeiro pagamento, o qual não poderá exceder 50% do montante do apoio financeiro aí referido.

6 - O pagamento do remanescente do montante do apoio financeiro referido no n.º 4 é efectuado após a apresentação do primeiro relatório referido na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 20.º
Incumprimento dos acordos de pré-produção
O incumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário no acordo de pré-produção pode determinar, para além da revogação do apoio financeiro atribuído, a obrigação de devolução dos montantes pecuniários já entregues, acrescidos de juros à taxa legal, e a impossibilidade de obter qualquer outro apoio financeiro do ICAM enquanto o incumprimento subsistir.

Artigo 21.º
Apresentação de documentos
Para a celebração do acordo de produção referido no artigo 23.º, os beneficiários devem apresentar no ICAM os seguintes elementos:

a) Versão actualizada do argumento cinematográfico;
b) Orçamento, segundo modelo do ICAM;
c) Montagem financeira do projecto;
d) Prova das participações financeiras exteriores ao ICAM que garantam a cobertura financeira do projecto, incluindo outras condições eventualmente estabelecidas em acordos feitos com terceiros;

e) Em caso de co-produção, a apresentação dos respectivos acordos, contendo a especificação do quantitativo de cada um dos financiamentos, a sua proveniência e calendarização;

f) Composição das equipas criativa, técnica e artística, indicação dos locais de filmagens e décors e ainda dos estabelecimentos técnicos a utilizar;

g) Plano de trabalho com indicação das datas de rodagem, montagem e sonorização;

h) Confirmação das declarações previstas na alínea h) do n.º 2 do artigo 10.º
Artigo 22.º
Parecer técnico
1 - O ICAM deve analisar os elementos de informação prestados nos termos do artigo anterior e emitir o respectivo parecer técnico no prazo de 10 dias úteis a contar da sua recepção.

2 - O parecer técnico do ICAM deve ter em consideração os seguintes aspectos:
a) Verificação da viabilidade de execução orçamental do projecto;
b) Credibilidade dos financiamentos exteriores e das eventuais co-produções;
c) Cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos para a atribuição do apoio financeiro à produção cinematográfica;

d) Cumprimento das obrigações anteriormente assumidas pelo produtor para com o ICAM.

3 - O ICAM, na análise dos financiamentos exteriores apresentados pelo produtor, reserva-se o direito de aceitar apenas os que demonstrem ter as garantias adequadas.

Artigo 23.º
Acordo de produção
1 - Os produtores que tenham cumprido com o disposto no artigo 21.º do presente Regulamento e cujos projectos tenham merecido parecer técnico favorável do ICAM devem celebrar com este Instituto um acordo de produção, no prazo máximo de 30 dias úteis após a recepção de notificação enviada para o efeito.

2 - O acordo de produção deve conter:
a) Os termos do apoio financeiro à produção;
b) As datas de início e fim da rodagem;
c) Um plano de entrega das prestações em que se desdobra o financiamento concedido nos termos do presente Regulamento;

d) As contrapartidas a estabelecer, designadamente a utilização pelo ICAM em exibições não comerciais das cópias síncronas das obras apoiadas e a menção do apoio financeiro do ICAM no genérico do filme bem como do seu logótipo em todo o material de divulgação e promoção;

e) As regras aplicáveis ao incumprimento do acordo e respectivas sanções;
f) A data de entrega de cópia síncrona, a qual não poderá ultrapassar o prazo máximo de dois anos a contar da data da celebração do acordo.

3 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro concedido fica condicionado ao cumprimento do plano de trabalho apresentado e à prestação de contas que demonstre a boa aplicação dos montantes já entregues.

4 - O pagamento da 1.ª prestação, no âmbito do presente acordo, é efectuado no início da rodagem, sendo obrigatória, para o efeito, a apresentação dos contratos celebrados com os actores.

5 - A última prestação, no valor mínimo correspondente a 5% do montante global do apoio financeiro atribuído, é obrigatoriamente destinada a suportar os custos relativos à promoção e estreia comercial da obra.

6 - O pagamento da última prestação, referida no número anterior, depende da apresentação dos seguintes elementos:

a) Duas cópias síncronas, sendo uma para depósito pelo ICAM na Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema;

b) Contratos de distribuição com indicação da data marcada para a estreia;
c) Contratos de difusão e edição, se os houver;
d) Contrato celebrado com o respectivo autor, no caso de música original;
e) Lista de diálogos do filme;
f) Lista de músicas (music cue-sheet);
g) Uma colecção de 30 fotografias da rodagem, que incluirá, necessariamente, uma fotografia do realizador, dos produtores e dos actores principais.

Artigo 24.º
Outras obrigações do produtor
1 - O beneficiário do apoio financeiro atribuído nos termos do presente Regulamento, simultaneamente com a estreia do filme, deve entregar no ICAM os seguintes elementos:

a) 50 exemplares de cartazes promocionais, no formato mínimo de 50 cm x 70 cm;
b) 200 exemplares de dépliants promocionais bilingues;
c) Um filme-anúncio para cinema, com a duração mínima de um minuto.
2 - O beneficiário do apoio financeiro atribuído nos termos do presente Regulamento deve apresentar no ICAM, no prazo máximo de seis meses contados da data de pagamento da última prestação do acordo de produção, as contas finais da respectiva produção, assinadas por um técnico oficial de contas devidamente credenciado, bem como a montagem financeira final.

3 - O beneficiário do apoio financeiro deve apresentar ainda cópia de todos os contratos de distribuição, difusão televisiva e edição que celebre relativamente à obra apoiada nos termos do presente Regulamento.

Artigo 25.º
Execução e fiscalização do acordo
O ICAM pode, a todo o tempo, por si ou por entidade credenciada para o efeito, verificar as contas referentes à utilização das verbas atribuídas, fiscalizar o cumprimento do acordo estabelecido, bem como o prosseguimento dos trabalhos e exigir os respectivos relatórios de execução.

Artigo 26.º
Alterações ao projecto
1 - Qualquer alteração relevante dos elementos apresentados a concurso, nomeadamente de argumento, substituição do realizador ou do produtor, determina a imediata suspensão do direito ao apoio financeiro.

2 - Nas situações previstas no número anterior a decisão relativa ao cancelamento ou à manutenção do apoio financeiro depende de reapreciação pelo ICAM.

Artigo 27.º
Falta de cumprimento de obrigações
1 - A falta injustificada de cumprimento das normas constantes do presente Regulamento e das obrigações contratuais assumidas pelo beneficiário para com o ICAM impede o mesmo de obter qualquer outro apoio financeiro deste Instituto enquanto o incumprimento subsistir.

2 - A não entrega ao ICAM da obra beneficiada com o apoio financeiro previsto no presente Regulamento no prazo estabelecido na alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º obriga o beneficiário à devolução do montante integral do apoio concedido, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data da percepção de cada uma das prestações.

3 - Pode a direcção do ICAM, quando se verifiquem circunstâncias imprevisíveis ou excepcionais devidamente fundamentadas, autorizar a prorrogação do prazo referido no número anterior.

Artigo 28.º
Falsas declarações
1 - O beneficiário do apoio financeiro previsto no presente Regulamento que na instrução do processo tiver prestado falsas declarações ou não prestar os esclarecimentos a que está obrigado é, sem prejuízo de eventual procedimento criminal, imediatamente excluído do apoio financeiro em causa.

2 - Apurando-se a falsidade das declarações apenas após a entrega de alguma prestação, fica o seu beneficiário obrigado a devolver o montante total já recebido, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data da percepção de cada uma das prestações, bem como ao pagamento, a título de indemnização, de 50% daquele montante, sem prejuízo de eventual procedimento criminal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/139602.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-07 - Decreto-Lei 350/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas relativas à actividade cinematográfica e à produção audiovisual.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-29 - Portaria 317/96 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro às Primeiras Obras Cinematográficas (Longas Metragens de Ficção).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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