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Portaria 497/96, de 19 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro às Obras Cinematográficas de Animação.

Texto do documento

Portaria 497/96

de 19 de Setembro

Ao se reconhecer o potencial e o relevo que o cinema de animação vem tendo no nosso país, impunha-se criar uma regulamentação própria de apoio financeiro do Estado à sua produção.

Como principais novidades, relativamente aos regimes de apoio financeiro cinematográfico estabelecidos noutros diplomas recentemente publicados, salientam-se os diferentes níveis de apoio, indexados a custos de referência, previstos para a produção de curtas-metragens, de médias-metragens e de longas-metragens e de séries de animação e a entrega ao produtor, logo na celebração do primeiro acordo de apoio financeiro, de uma prestação igual a 20% do apoio total concedido,que lhe possibilitará a preparação e a montagem financeira do seu projecto.

Mantém o Regulamento publicado em anexo algumas das linhas de orientação que o actual governo entendeu aplicar à generalidade dos sistemas de apoio financeiro à actividade cinematográfica, quais sejam a previsão do subsídio a fundo perdido como modalidade única de apoio financeiro, a possibilidade de candidatura aos realizadores, sem prejuízo de o apoio financeiro ser concedido apenas aos produtores, e o estabelecimento de critérios para a apreciação e selecção dos projectos, trabalho a realizar por um júri composto por personalidades de reconhecida competência na área do cinema de animação.

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, que seja aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro às Obras Cinematográficas de Animação, publicado em anexo à presente portaria.

Ministério da Cultura.

Assinada em 22 de Agosto de 1996.

Pelo Ministro da Cultura, Rui Vieira Nery, Secretário de Estado da Cultura.

ANEXO

REGULAMENTO DE APOIO FINANCEIRO

ÀS OBRAS CINEMATOGRÁFICAS DE ANIMAÇÃO

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define os apoios financeiros a conceder pelo Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA ou Instituto) à produção de obras cinematográficas de animação que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro.

2 - São abrangidos pelo presente Regulamento os filmes de animação de curta, de média e de longa metragem e as séries de animação.

3 - Para os efeitos do presente Regulamento, considera-se de curta metragem o filme de animação cuja duração seja inferior a sete minutos.

Artigo 2.º

Modalidade de apoio financeiro

Os apoios financeiros objecto do presente Regulamento revestem exclusivamente a modalidade de subsídio a fundo perdido.

Artigo 3.º

Limites do apoio financeiro

1 - O apoio financeiro a conceder ao abrigo do presente Regulamento é fixado anualmente em quantia global por despacho do Ministro da Cultura.

2 - A produção de curtas-metragens de animação beneficia, por cada minuto de duração, de um apoio igual a 80% do custo de referência fixado por despacho do Ministro da Cultura.

3 - A produção de médias-metragens e de longas-metragens de animação beneficia, por cada minuto de duração, de um apoio igual a 60% do custo de referência fixado por despacho do Ministro da Cultura, até ao limite do valor que for estabelecido no mesmo despacho.

4 - A produção de séries de animação beneficia, por cada minuto de duração, de um apoio igual a 25% do custo de referência fixado por despacho do Ministro da Cultura, até ao limite do valor que for estabelecido no mesmo despacho.

Artigo 4.º

Forma de concessão do apoio

1 - Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento são atribuídos mediante concurso.

2 - Compete ao Ministro da Cultura determinar o número e o calendário dos concursos a realizar anualmente.

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - Podem candidatar-se ao apoio financeiro a conceder nos termos do presente Regulamento os produtores das obras referidas no artigo 1.º que se encontrem devidamente inscritos no IPACA, assim como os respectivos realizadores.

2 - Quando se tratar de uma co-produção, o apoio financeiro será atribuído ao produtor ou produtores nacionais da obra cinematográfica.

Artigo 6.º

Publicação do concurso

1 - Compete ao IPACA anunciar a abertura do concurso, por aviso afixado na sua sede e publicado, simultaneamente, em dois jornais de grande expansão nacional.

2 - Do aviso de abertura do concurso constarão obrigatoriamente as seguintes menções:

a) Montante global dos apoios a conceder;

b) Limites e custos de referência a que se refere o artigo 3.º;

c) Composição do júri de apreciação das candidaturas.

3 - O prazo para apresentação das candidaturas será estabelecido no aviso de abertura do concurso, não podendo ser inferior a 30 dias.

Artigo 7.º

Júri

1 - As candidaturas são apreciadas por um júri de selecção constituído por três personalidades de reconhecida competência nomeadas pelo Ministro da Cultura, sob proposta do IPACA.

2 - No despacho de nomeação é igualmente designado o presidente do júri.

3 - Um dos vice-presidentes do IPACA, designado pelo seu presidente, estará presente nas reuniões do júri sem direito a voto, cabendo-lhe assegurar todo o apoio técnico e administrativo que o júri solicitar do Instituto.

Artigo 8.º

Candidaturas

1 - O pedido de concessão de apoio financeiro deve ser apresentado no IPACA mediante requerimento do qual constem:

a) A identificação completa e o domicílio ou sede dos requerentes;

b) Número de telefone ou telefax, para notificações;

c) Título do projecto concorrente;

d) O montante do apoio financeiro pretendido.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Sinopse;

b) Formato e suporte;

c) Duração prevista;

d) Estudo das personagens e dos ambientes, com os respectivos desenhos;

e) Memorando descritivo das técnicas a utilizar;

f) Previsão orçamental e plano financeiro do projecto, com indicação das comparticipações exteriores ao IPACA, se as houver;

g) Contratos já celebrados ou negociados para a distribuição e difusão da obra cinematográfica, se os houver;

h) Outros elementos considerados relevantes para a caracterização do projecto;

i) Autorizações eventualmente necessárias, nos termos do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

j) Certidão do registo comercial da entidade ou entidades produtoras e, no caso de produtores estrangeiros, documento equiparável que identifique os seus titulares e administradores;

l) Currículo do realizador;

m) Currículo do produtor ou, sendo caso disso, dos co-produtores;

n) Declarações comprovativas da inexistência de obrigações por cumprir perante a administração fiscal e a segurança social.

3 - Quando o pedido for apresentado por um realizador, é dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas j), m) e n).

Artigo 9.º

Apreciação liminar

1 - No prazo de 15 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o IPACA verifica se os pedidos se encontram instruídos com as menções e os documentos referidos no artigo anterior e notifica os candidatos para, no prazo de 5 dias, suprir eventuais omissões e deficiências.

2 - Os pedidos que não forem completados ou corrigidos nos termos da parte final do número anterior serão liminarmente rejeitados pelo IPACA.

3 - Serão igualmente rejeitadas as candidaturas cujo orçamento seja considerado pelo IPACA manifestamente exagerado, se o requerente, notificado para o efeito e no prazo de cinco dias, não apresentar esclarecimentos que o justifiquem.

4 - Da rejeição liminar cabe reclamação, no prazo de cinco dias, para a direcção do IPACA, que decide definitivamente em idêntico prazo.

5 - A rejeição liminar e a decisão da reclamação são notificadas aos interessados, juntamente com os respectivos fundamentos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

6 - Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, o IPACA torna pública a lista das candidaturas admitidas, mediante aviso comunicado aos concorrentes e afixado na sua sede.

Artigo 10.º

Deliberação do júri

1 - O júri aprecia os projectos e delibera sobre a sua classificação no prazo de 20 dias após a afixação do aviso de admissão das candidaturas.

2 - A selecção dos projectos a apoiar é feita com base nos seguintes critérios:

a) Qualidade técnica e artística do projecto;

b) Potencialidade do projecto, do ponto de vista da sua capacidade de inovação e de comunicação;

c) Inserção do tema e das personagens da obra na cultura portuguesa;

d) Consistência da previsão orçamental e credibilidade dos financiamentos exteriores, se os houver;

e) Perspectivas de distribuição e difusão pública da obra;

f) Currículo do realizador em obras anteriores de qualquer natureza;

g) Currículo do produtor ou dos produtores da obra.

3 - O júri, sempre que o julgue conveniente, pode notificar os concorrentes para a prestação de esclarecimentos complementares, com vista à apreciação do seu projecto, bem como solicitar ao IPACA o apoio técnico de que necessitar.

4 - A deliberação do júri deve conter uma proposta dos apoios financeiros a atribuir, com base numa lista de candidaturas ordenada e fundamentada de acordo com os critérios enunciados no n.º 2.

Artigo 11.º

Decisão final

1 - Depois de homologada pelo IPACA, no prazo de 10 dias a contar da deliberação referida no artigo anterior, a proposta do júri será submetida à apreciação do Ministro da Cultura, que em idêntico prazo decidirá definitivamente sobre a atribuição dos apoios financeiros.

2 - O IPACA torna pública a lista dos apoios concedidos, mediante aviso comunicado aos concorrentes e afixado na sua sede.

3 - Se o projecto tiver sido apresentado por um realizador, tem este o prazo de 30 dias, a contar da comunicação a que se refere o número anterior, para indicar ao IPACA o produtor ou produtores do filme, devidamente inscritos no Instituto, sem o que a atribuição do apoio financeiro ficará sem efeito e se procederá nos termos do n.º 2 do artigo 14.º 4 - Juntamente com a indicação do produtor ou produtores do filme, devem ser apresentados os elementos referidos no n.º 3 do artigo 8.º

Artigo 12.º

Acordo de apoio financeiro

1 - Comunicada a decisão referida no artigo anterior, o IPACA celebra com o produtor beneficiário um acordo de apoio financeiro no qual se estabelecem os termos e o montante do apoio atribuído e o prazo, não superior a um ano, destinado à apresentação do guião ou storyboard completo e da montagem financeira do projecto.

2 - No caso de séries ou de filmes de duração superior a vinte e cinco minutos, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pelo IPACA até ao limite máximo de mais um ano, desde que o produtor beneficiário o requeira fundamentadamente.

3 - Aquando da celebração do acordo a que se refere o n.º 1, é entregue ao produtor a primeira prestação, igual a 20% do apoio total concedido.

Artigo 13.º

Acordo de desenvolvimento do apoio financeiro

1 - Até ao termo do prazo estabelecido no acordo de apoio financeiro, o produtor beneficiário apresentará ao IPACA o orçamento e montagem financeira do projecto, fazendo prova das demais comparticipações financeiras, se as houver, bem como o guião ou storyboard completo da obra, incluindo, no caso de séries ou de filmes de duração superior a vinte e cinco minutos, um filme piloto com a duração mínima de dois minutos.

2 - Apresentados os elementos referidos no número anterior, o IPACA celebra com o produtor um acordo de desenvolvimento do apoio financeiro, do qual deverão constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) O programa de execução da obra;

b) O prazo, não superior a dois anos, de entrega da cópia síncrona no IPACA;

c) O montante e o calendário das prestações financeiras do IPACA, bem como as condições a que eventualmente fiquem sujeitas;

d) As obrigações que vinculam o produtor beneficiário.

3 - No caso de o produtor não apresentar no prazo convencionado os elementos previstos no n.º 1, o acordo de apoio financeiro fica sem efeito, devendo ser restituídas as quantias anteriormente prestadas.

Artigo 14.º

Desistência

1 - Os beneficiários podem desistir do apoio concedido até ao momento da celebração do acordo de apoio financeiro referido no artigo anterior.

2 - Em caso de desistência, o apoio financeiro reverte a favor do candidato ordenado imediatamente a seguir na lista final aprovada.

Artigo 15.º

Sanções

A falta de cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário e a prestação de falsas declarações são punidas, independentemente de outros procedimentos aplicáveis, com as sanções previstas nos artigos 16.º e 17.º da Portaria 86/96, de 18 de Março.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/09/19/plain-77294.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-07 - Decreto-Lei 350/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas relativas à actividade cinematográfica e à produção audiovisual.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-18 - Portaria 86/96 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Produção Cinematográfica (Filmes de Longa Metragem).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-15 - Decreto-Lei 15/99 - Ministério da Cultura

    Regula a intervenção do Estado nas actividades cinematográfica, áudio-visual e multimédia, nos aspectos relacionados com as atribuições específicas do Ministério da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-22 - Portaria 278/2000 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo ao Desenvolvimento de Projectos de Animação, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-04 - Portaria 1165/2001 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Produção de Obras Cinematográficas de Animação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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