de 10 de Dezembro
Dentro de determinadas condições e tendo em conta os mais recentes dados científicos e toxicológicos, foi autorizada a nível comunitário a utilização dos edulcorantes em certos produtos alimentares.Considerou-se também justificada a substituição do açúcar por edulcorantes na produção de alimentos de baixo valor energético, de alimentos que não provoquem cáries e de alimentos sem açúcares acrescentados, visando prolongar o seu período de conservação, bem como na produção de alimentos dietéticos.
Neste sentido foi adoptada a Directiva n.º 94/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, fixando as condições de utilização dos edulcorantes nos géneros alimentícios, já transposta para o direito nacional pela Portaria 420/95, de 9 de Maio.
Os progressos técnicos no domínio dos edulcorantes levaram à adopção da Directiva n.º 96/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que altera a Directiva n.º 94/35/CE, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios.
A transposição da Directiva n.º 96/83/CE para a ordem jurídica nacional, em conformidade com o disposto no n.º 9 do artigo 112.º da Constituição, determina que se acolham num mesmo diploma as normas em vigor sobre as condições de utilização dos edulcorantes nos géneros alimentícios, ficando revogada a Portaria 420/95, de 9 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se:a) Aos aditivos alimentares, a seguir denominados «edulcorantes», utilizados quer para introduzir um sabor açucarado nos géneros alimentícios, quer como edulcorantes de mesa;
b) Aos géneros alimentícios correspondentes destinados a alimentações especiais, cujos regimes jurídicos se encontram definidos nos Decretos-Leis n.º 227/91, de 19 de Junho, e 115/93, de 12 de Abril.
2 - Os géneros alimentícios que possuem propriedades edulcorantes não se regem pelas disposições do presente decreto-lei.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:a) «Sem adição de açúcar» - sem qualquer adição de monossacarídeos ou dissacarídeos, bem como de qualquer género alimentício utilizado devido às suas propriedades edulcorantes;
b) «Com baixo valor energético» - com valor energético reduzido de, pelo menos, 30% em relação ao género alimentício de origem ou a um produto semelhante.
Artigo 3.º
Condições de comercialização dos edulcorantes
Apenas os edulcorantes constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, podem ser comercializados com vista à sua venda ao consumidor final ou à sua utilização no fabrico de géneros alimentícios, nas condições aí especificadas.
Artigo 4.º
Utilização de doses máximas
As doses máximas utilizáveis indicadas no anexo ao presente decreto-lei referem-se aos géneros alimentícios prontos a consumir preparados de acordo com as instruções do fabricante.
Artigo 5.º
Géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças de tenra idade
Salvo disposição contrária específica na matéria, os edulcorantes não podem ser utilizados nos géneros alimentícios previstos nos Decretos-Leis n.º 227/91, de 19 de Junho, e 115/93, de 12 de Abril, destinados a lactentes e crianças de tenra idade, incluindo os alimentos para lactentes e crianças de tenra idade que não gozem de perfeita saúde.
Artigo 6.º
Denominação de venda
A denominação de venda dos edulcorantes de mesa deve conter a menção «Edulcorantes de mesa à base de...», seguida do ou dos nomes das substâncias edulcorantes que entram na respectiva composição.
Artigo 7.º
Advertência quanto à presença de polióis e de aspártamo
A rotulagem dos edulcorantes de mesa que contenham polióis e ou aspártamo deve incluir as seguintes advertências:
a) Para os polióis: «O seu consumo excessivo pode ter efeitos laxativos»;
b) Para o aspártamo: «Contém uma fonte geradora de fenilalanina».
Artigo 8.º
Quantum satis
A expressão quantum satis, constante do anexo ao presente diploma, significa que não é especificada qualquer quantidade máxima. Contudo, as matérias edulcorantes devem ser utilizadas, de acordo com as boas práticas de fabrico, sem que a dose utilizada exceda a quantidade necessária para obter o efeito pretendido e desde que os consumidores não sejam induzidos em erro.
Artigo 9.º
Casos em que é autorizada a presença de edulcorantes
Salvo disposição em contrário, a presença de edulcorantes é autorizada em qualquer dos seguintes casos:
a) Em géneros alimentícios compostos sem açúcares adicionados ou com baixo valor energético, em géneros dietéticos compostos destinados a regimes hipocalóricos ou em géneros compostos com duração de conservação prolongada, com excepção dos constantes do artigo 5.º, na medida em que esses edulcorantes sejam autorizados num dos ingredientes que constituem o género alimentício composto;
b) Em género alimentício que se destine exclusivamente a ser utilizado na preparação de um género alimentício composto que obedeça ao disposto no presente diploma.
Artigo 10.º
Regime sancionatório
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, constituem contra-ordenações puníveis com coima de 5000$ a 750 000$, podendo elevar-se a 4 500 000$ ou a 9 000 000$, em caso de negligência ou dolo, respectivamente, para as pessoas colectivas:a) A comercialização, com vista à venda ao consumidor final ou à utilização no fabrico de géneros alimentícios, de edulcorantes que não constem do anexo ao presente diploma ou que não cumpram as condições previstas no mesmo;
b) A utilização de edulcorantes nos géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças de tenra idade, incluindo os destinados àqueles que não gozem de perfeita saúde;
c) O incumprimento das exigências específicas para a rotulagem dos edulcorantes de mesa.
Artigo 11.º
Entidade competente para a aplicação de coimas
e sanções acessórias
Compete ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar a aplicação de coimas e sanções acessórias no âmbito do presente diploma.
Artigo 12.º
Disposições transitórias
Os produtos não conformes com o presente diploma, mas que tenham sido colocados no mercado ou rotulados em conformidade com a Portaria 420/95, de 9 de Maio, poderão, até 31 de Dezembro de 1998, ser comercializados até ao esgotamento das suas existências.
Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 420/95, de 9 de Maio.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 23 de Novembro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Nota
1 - No caso da substância E 952, «Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca», as doses máximas de utilização são expressas em ácido livre.2 - No caso da substância E 954, «Sacarina e seus sais de Na, K e Ca», as doses máximas de utilização são expressas em imida livre.
(ver quadros I a VII no documento original)