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Decreto-lei 37/2005, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/46/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 16 de Abril, que altera a Directiva n.º 95/31/CE (EUR-Lex), no que respeita aos critérios de pureza dos edulcorantes E 955 - Sucralose e do E 962 - Sal de aspartame e acessulfame, terceira alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 37/2005

de 17 de Fevereiro

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/46/CE, da Comissão, de 16 de Abril, alterando a Directiva n.º 95/31/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

O Decreto-Lei 98/2000, de 25 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 259/2001, de 25 de Setembro, e 164/2002, de 16 de Julho, transpôs, a seu tempo, as Directivas da Comissão n.os 95/31/CE, de 5 de Julho, 98/66/CE, de 4 de Setembro, 2000/51/CE, de 26 de Julho, e 2001/52/CE, de 3 de Julho.

A Comissão Europeia, em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, entendeu necessário estabelecer os critérios de pureza dos edulcorantes E 955 - Sucralose e do E 962 - Sal de aspartame e acessulfame.

A utilização dos referidos edulcorantes foi autorizada pela Directiva n.º 2003/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 216/2004, de 8 de Outubro, modificando, deste modo, o Decreto-Lei 394/98, de 10 de Dezembro.

Para este efeito, foi adoptada a Directiva n.º 2004/46/CE, da Comissão, de 16 de Abril, que altera a Directiva n.º 95/31/CE, da Comissão, de 5 de Julho, no que respeita aos critérios de pureza do E 955 - Sucralose e do E 962 - Sal de aspartame e acessulfame, directiva que ora se transpõe para o direito interno, dando cumprimento ao seu artigo 2.º Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/46/CE, da Comissão, de 16 de Abril, que altera a Directiva n.º 95/31/CE, no que respeita aos critérios de pureza do E 955 - Sucralose e do E 962 - Sal de aspartame e acessulfame.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 98/2000, de 25 de Maio

O anexo do Decreto-Lei 98/2000, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 259/2001, de 25 de Setembro, e 164/2002, de 16 de Julho, é alterado pelo anexo do presente diploma que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Abril de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António Victor Martins Monteiro - Carlos Henrique da Costa Neves - Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

Promulgado em 28 de Janeiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Fevereiro de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO

O anexo do Decreto-Lei 98/2000, de 25 de Maio, com a alteração que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 259/2001, de 25 de Setembro, e 164/2002, de 16 de Julho, é alterado nos seguintes termos:

E 955 - Sucralose:

E 955 e 955 - Sucralose:

Sinónimos 4,1',6'-triclorogalactosucrose.

Definição:

Denominação química 1,6-dicloro-1,6-dideoxi-b-D-fructofuranosil-4-cloro-4-deoxi-a-D-galactopiranos ídio.

Einecs 259-952-2.

Fórmula química C(índice 12)H(índice 19)Cl(índice 3)O(índice 8) Massa molecular 397,64.

Composição Teor não inferior a 98% e não superior a 102% de C(índice 12)H(índice 19)Cl(índice 3)O(índice 8), em relação ao produto anidro.

Descrição Produto pulverulento cristalino de cor branca a esbranquiçada, praticamente inodoro.

Identificação:

A) pH de uma solução a 10% Mínimo 5,0; máximo 7,0.

B) Solubilidade Muito solúvel em água, em metanol e em etanol.

Ligeiramente solúvel em acetato de etilo.

C) Absorção no infravermelho O espectro de infravermelhos de uma dispersão de brometo de potássio da amostra apresenta níveis máximos relativos com números de ondas semelhantes aos do espectro de referência, obtido recorrendo a uma referência padrão da sucralose.

D) Cromatografia de camada fina A mancha principal da solução de ensaio tem um valor Rf idêntico à da mancha principal da solução padrão. A referida nos ensaios de outros dissacáridos clorados. Esta solução padrão obtém-se dissolvendo 1 g da referência padrão da sucralose em 10 ml de metanol.

E) Rotação específica [(alfa)](elevado a 20)D: +84,0º a +87,5º, calculada em relação ao produto anidro (solução a 10% w/v).

Pureza:

Água Máximo 2% (método de Karl Fischer).

Cinza sulfatada Teor não superior a 0,7%.

Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg.

Outros dissacáridos clorados Teor não superior a 0,5%.

Monossacáridos clorados Teor não superior a 0,1%.

Óxido de trifenilfosfina Teor não superior a 150 mg/kg.

Metanol Teor não superior a 0,1%.

E 962 e 962 - Sal de aspartame e acessulfame:

Sinónimos Aspartame-acessulfame.

Sal de aspartame e acessulfame.

Definição O sal é preparado aquecendo um rácio aproximado de 2:1 (w/w) de aspartame e acessulfame K numa solução com pH ácido, permitindo a ocorrência de cristalização. A humidade e o potássio são eliminados. O produto é mais estável que o aspartame isolado.

Denominação química 6-metil-1,2,3-oxatiazina-4(3H)-um-2,2-sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a-ácido aspártico.

Fórmula química C(índice 18)H(índice 23)O(índice 9)N(índice 3)S Massa molecular 457,46 Composição 63% a 66% de aspartame (produto seco) e 34% a 37% de acessulfame (forma ácida do produto seco).

E 962 - Sal de aspartame e acessulfame:

Descrição Produto pulverulento cristalino, branco e inodoro.

Identificação:

A) Solubilidade Moderadamente solúvel em água; ligeiramente solúvel em etanol.

B) Transmitância A transmitância de uma solução a 1% em água, determinada numa célula de 1 cm a 430 nm, com espectrofotómetro adequado, utilizando a água como referência, não é inferior a 0,95, equivalente a uma absorvância não superior a 0,022, aproximadamente.

C) Rotação específica [(alfa)](índice 20)D: +14,5º a +16,5º.

Determinada a uma concentração de 6,2 g em 100 ml de ácido fórmico (15N), nos 30 minutos seguintes à preparação da solução. Dividir a rotação específica assim calculada por 0,646 para corrigir, no que se refere ao teor de aspartame do sal de aspartame e acessulfame.

Pureza:

Perda por secagem Teor não superior a 0,5% (105ºC, 4 h).

5-Benzil-3,6-dioxo-2-ácido piperazineacético Teor não superior a 0,5%.

Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/02/17/plain-181892.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-10 - Decreto-Lei 394/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 96/83/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Dezembro de 1996, fixando as condições de utilização dos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-25 - Decreto-Lei 98/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 98/66/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 4 de Setembro, relativa aos critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-08 - Decreto-Lei 216/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/115/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 94/35/CE (EUR-Lex), relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios. Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-31 - Decreto-Lei 62/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/19/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 2 de Abril, que altera a Directiva n.º 2002/72/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Agosto, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, e a Directiva n.º 85/572/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Dezembro, que fixa a lista dos simuladores a utilizar para verificar a migração dos constituintes dos materiais e objectos em matéria plástica destinado (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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