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Decreto-lei 216/2004, de 8 de Outubro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/115/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 94/35/CE (EUR-Lex), relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios. Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 216/2004

de 8 de Outubro

O Decreto-Lei 394/98, de 10 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Declaração de Rectificação 3-B/99, de 30 de Janeiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, que alterou a Directiva n.º 94/35/CE, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios, acolhendo este diploma as regras em vigor sobre as condições de utilização dos edulcorantes nos géneros alimentícios.

Desde 1996 que o Comité Científico de Alimentação Humana considera como aceitáveis para utilização nos géneros alimentícios dois novos edulcorantes, a sucralose e o sal de aspártamo e acessulfame, cuja utilização obedece aos critérios de pureza específicos em vigor.

Em relação ao ácido ciclâmico e respectivos sais de sódio e de cálcio, o parecer do referido Comité permitiu a fixação de uma nova dose diária admissível (DDA) e os recentes estudos conduziram à necessidade de uma redução das doses máximas de utilização de ácido ciclâmico e dos respectivos sais de sódio e de cálcio nas bebidas aromatizadas à base de água, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares e, igualmente, nas bebidas à base de leite e produtos derivados ou de sumos de fruta, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares.

Torna-se necessário adaptar a designação de determinadas categorias de alimentos referidos no Decreto-Lei 394/98, de 10 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Declaração de Rectificação 3-B/99, de 30 de Janeiro, tendo em conta não só o Decreto-Lei 136/2003, de 28 de Junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos suplementos alimentares, mas também as legislações específicas referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 227/99, de 22 de Junho, que transpôs as Directivas n.os 89/398/CEE, do Conselho, e 96/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, respectivamente de 30 de Junho e de 19 de Dezembro, alteradas pela Directiva n.º 1999/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Julho, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 285/2000, de 10 de Novembro, relativo aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, modificando, por sua vez, o Decreto-Lei 227/99, de 22 de Junho.

Para este efeito, foi adoptada a Directiva n.º 2003/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 94/35/CE, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios, que ora se transpõe para o direito nacional, alterando, pelas razões já expostas, o Decreto-Lei 394/98, de 10 de Dezembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 94/35/CE, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios, e altera o Decreto-Lei 394/98, de 10 de Dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 394/98, de 10 de Dezembro

1 - O artigo 7.º do Decreto-Lei 394/98, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

Advertência quanto à presença de polióis e de aspártamo

.................................................................................

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) Para os sais de aspártamo e de acessulfame: 'Contém uma fonte de fenilalanina'.» 2 - Os quadros publicados em anexo ao Decreto-Lei 394/98, de 10 de Dezembro, são alterados nos termos dos n.os 1 e 2 do anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Aditamento ao anexo do Decreto-Lei 394/98, de 10 de Dezembro

Ao anexo do Decreto-Lei 394/98, de 10 de Dezembro, são aditados os quadros VIII e IX, no anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

Norma transitória

Os produtos colocados no mercado antes de 29 de Janeiro de 2005 que não cumpram os requisitos exigidos por este diploma podem ser comercializados até 29 de Janeiro de 2006.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 29 de Janeiro de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Agosto de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António Victor Martins Monteiro - Carlos Henrique da Costa Neves.

Promulgado em 15 de Setembro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Setembro de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO I

Alteração ao anexo do Decreto-Lei 394/98, de 10 de Dezembro

1 - Nos quadros do anexo do Decreto-Lei 394/98, de 10 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Declaração de Rectificação 3-B/99, de 30 de Janeiro, as seguintes categorias de géneros alimentícios passam a ter novas designações:

a) A categoria «Preparados completos de regime para controlo do peso destinados a substituir uma refeição ou o regime alimentar diário» passa a designar-se «Alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso», definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 226/99, de 22 de Junho, que transpôs a Directiva n.º 96/8/CE, da Comissão, de 26 de Fevereiro, relativa aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso;

b) A categoria «Preparados completos e suplementos nutritivos para utilização sob vigilância médica» passa a designar-se «Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos», definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 212/2000, de 2 de Setembro, que transpôs a Directiva n.º 1999/21/CE, da Comissão, de 25 de Março, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos;

c) A categoria «Suplementos alimentares/constituintes líquidos de um regime dietético» passa a designar-se «Suplementos alimentares líquidos», definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 136/2003, de 28 de Junho, que transpôs a Directiva n.º 2002/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos suplementos alimentares;

d) A categoria «Suplementos alimentares/constituintes sólidos de um regime dietético» passa a designar-se «Suplementos alimentares sólidos», definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 136/2003, de 28 de Junho;

e) A categoria «Complementos alimentares/constituintes de regimes dietéticos à base de vitaminas e ou elementos minerais em xarope ou para mastigar» passa a designar-se «Suplementos alimentares à base de vitaminas e ou elementos minerais em xarope ou para mastigar», definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 136/2003, de 28 de Junho.

2 - Os quadros III e IV do anexo do Decreto-Lei 394/98, de 10 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Declaração de Rectificação 3-B/99, de 30 de Janeiro, são modificados do seguinte modo:

a) No quadro III, na entrada E 951, «Aspártamo», é aditada a seguinte categoria:

«Confeitaria - Essoblaten - 1000 mg/kg».

b) No quadro IV, na entrada E 952, «Ácido ciclámico e seus sais de Na e Ca»:

i) Para as seguintes categorias de géneros alimentícios, a dose máxima de utilização de «400 mg/l» é substituída por «250 mg/l»:

Bebidas aromatizadas à base de água, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares;

Bebidas à base de leite e produtos derivados ou de sumos de fruta, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares.

ii) São suprimidas as seguintes categorias de géneros alimentícios e doses máximas de utilização:

Confeitaria sem adição de açúcares - 500 mg/kg;

Confeitaria à base de cacau ou frutos secos, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares - 500 mg/kg;

Confeitaria à base de amido, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares - 500 mg/kg;

Pastilhas elásticas sem adição de açúcares - 1500 mg/kg;

Produtos de microconfeitaria para refrescar o hálito sem adição de açúcares - 2500 mg/kg;

Gelados alimentares, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares - 250 mg/kg.

ANEXO II

Aditamento ao anexo do Decreto-Lei 394/98, de 10 de Dezembro

Ao anexo do Decreto-Lei 394/98, de 10 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Declaração de Rectificação 3-B/99, de 30 de Janeiro, são aditados os seguintes quadros:

QUADRO VIII

(ver quadro no documento original)

QUADRO IX

(ver quadro no documento original) Nota. - As doses máximas de utilização de sal de aspártamo e acessulfame derivam das doses máximas de utilização das suas partes constituintes, o aspártamo (E 951) e o acessulfame-K (E 950). As doses máximas de utilização para o aspártamo (E 951) e para o acessulfame-K (E 950) não devem ser excedidas pela sua utilização combinada ou não com o sal de aspártamo e acessulfame. Os limites desta coluna são expressos em (a) equivalentes de acessulfame-K ou em (b) equivalentes de aspártamo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/10/08/plain-177305.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-10 - Decreto-Lei 394/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 96/83/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Dezembro de 1996, fixando as condições de utilização dos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-30 - Declaração de Rectificação 3-B/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 394/98, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das pescas, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 96/83/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, fixando as condições de utilização dos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 284, de 10 de Dezembro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Decreto-Lei 226/99 - Ministério da Saúde

    Transpõe para o direito interno a Directiva nº 96/8/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Fevereiro, e estabelece o regime jurídico aplicável aos alimentos para fins nutricionais específicos, destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso e como tal apresentado.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Decreto-Lei 227/99 - Ministério da Saúde

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, e regula o regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 212/2000 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime específico aplicável a alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos que como tal são apresentados ao consumidor e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/21/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-10 - Decreto-Lei 285/2000 - Ministério da Saúde

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva nº 1999/41/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-28 - Decreto-Lei 136/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos suplementos alimentares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Decreto-Lei 37/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/46/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 16 de Abril, que altera a Directiva n.º 95/31/CE (EUR-Lex), no que respeita aos critérios de pureza dos edulcorantes E 955 - Sucralose e do E 962 - Sal de aspartame e acessulfame, terceira alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto-Lei 33/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, e à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, que altera a Directiva n.º 95/2/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes, e a Directiva n.º 94/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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