de 25 de Fevereiro
O Decreto-Lei 121/98, de 8 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 363/98, de 19 de Novembro, transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 95/2/CE e 96/85/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, respectivamente de 20 de Fevereiro e de 19 de Dezembro, estabelecendo as condições a que deve obedecer a utilização dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e edulcorantes.Este decreto-lei foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 274/2000, de 9 de Novembro, 218/2002, de 22 de Outubro, 40/2004, de 27 de Fevereiro, e 33/2005, de 15 de Fevereiro, que, por sua vez, transpuseram as Directivas n.os 98/72/CE, de 15 de Outubro, 2001/5/CE, de 12 de Fevereiro, 2003/52/CE, de 18 de Junho, e 2003/114/CE, de 22 de Dezembro, respectivamente, que alteraram a Directiva n.º 95/2/CE.
O Decreto-Lei 394/98, de 10 de Dezembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 3-B/99, de 30 de Janeiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios, tendo sido igualmente alterado pelo Decreto-Lei 216/2004, de 8 de Outubro, que procedeu à transposição da Directiva n.º 2003/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro.
A Directiva n.º 2006/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, veio alterar a Directiva n.º 95/2/CE, relativa aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, e a Directiva n.º 94/35/CE, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios, uma vez que, entretanto, se registou uma evolução técnica no domínio dos aditivos alimentares, tornando-se necessário adaptar a respectiva legislação a essa mudança, que teve em conta os pareceres emitidos pelo Comité Científico da Alimentação Humana e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA).
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, rectificada pelo Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 78, em 17 de Março de 2007, o que impõe a actualização do Decreto-Lei 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 363/98, de 19 de Novembro, bem como do Decreto-Lei 394/98, de 10 de Dezembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 3-B/99, de 30 de Janeiro.
Com esta transposição faz-se o ajustamento da terminologia utilizada na legislação sobre aditivos alimentares aos Decretos-Leis n.os 227/99, de 22 de Junho, relativo aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, e 136/2003, de 28 de Junho, relativo aos suplementos alimentares, e ainda ao Decreto-Lei 212/2000, de 2 de Setembro, relativo aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos.
Em breve, a matéria relativa aos aditivos alimentares (incluindo corantes e edulcorantes), enzimas alimentares e aromas, por se encontrar plenamente harmonizada na União Europeia, será objecto de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, rectificada pelo Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 78, de 17 de Março de 2007, que altera a Directiva n.º 95/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro, relativa aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, e a Directiva n.º 94/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 121/98, de 8 de Maio
1 - Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei 121/98, de 8 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 363/98, de 19 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) 'Agentes de transporte', incluindo os solventes de transporte, as substâncias utilizadas para dissolver, diluir, dispersar ou de outro modo modificar fisicamente um aditivo alimentar ou aroma sem alterar a sua função (e sem que eles próprios exerçam qualquer efeito tecnológico), a fim de facilitar o respectivo manuseamento, aplicação ou utilização;
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
l) .............................................................................
m) ...........................................................................
n) ............................................................................
o) ............................................................................
p) ............................................................................
q) ............................................................................
r) .............................................................................
s) ............................................................................
t) .............................................................................
u) ............................................................................
v) ............................................................................
x) ............................................................................
z) ............................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
Artigo 7.º
[...]
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
2 - O número anterior não se aplica aos preparados para lactentes, aos alimentos de transição e aos alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés, excepto quando expressamente previsto.
3 - ...........................................................................
4 - ..........................................................................» 2 - Os anexos ao Decreto-Lei 121/98, de 8 de Maio, que dele fazem parte integrante, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 363/98, de 19 de Novembro, são alterados de acordo com o anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 394/98, de 10 de Dezembro
O anexo ao Decreto-Lei 394/98, de 10 de Dezembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 3-B/99, de 30 de Janeiro, é alterado de acordo com o anexo ii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º
Norma transitória
Os produtos colocados no mercado ou rotulados antes de 15 de Agosto de 2008 que não cumpram os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei podem ser comercializados até ao esgotamento das suas existências.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde 15 de Fevereiro de 2008.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Emanuel Augusto dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de Fevereiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Alteração do anexo ao Decreto-Lei 121/98, de 8 de Maio, na redacção dada
pelo Decreto-Lei 363/98, de 19 de Novembro
1 - O anexo i é alterado do seguinte modo:
a) Na nota introdutória é acrescentado o n.º 4:
«4 - As substâncias E 400, E 401, E 402, E 403, E 404, E 406, E 407, E 407a, E 410, E 412, E 413, E 414, E 15, E 417, E 418 e E 440 não podem ser utilizadas em mini-embalagens de gelatina definidas, para efeitos do presente decreto-lei, como produtos de confeitaria à base de gelificantes de consistência firme, embalados em mini-embalagens ou minicápsulas semi-rígidas, que se destinam a ser ingeridos de uma só vez exercendo pressão sobre a referida embalagem para projectar a gelatina directamente na boca.» b) Na lista de aditivos é acrescentado o seguinte aditivo:
«E 462 Etilcelulose» 2 - O anexo ii é alterado do seguinte modo:
a) A lista dos aditivos e limites máximos autorizados nos queijos curados é alterada do seguinte modo:
(ver documento original) b) A linha correspondente ao «Pain courant français» passa a ter a seguinte redacção:
«Pain courant français; Friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyere» c) A linha correspondente à designação «Foie gras, foie gras entier, blocs de foie grãs» passa a ter a seguinte redacção:
«Foie gras, foie gras entier, blocs de foie gras; Libamáj, libamáj egészben, libamáj tömbben.» 3 - A parte A do anexo iii é alterada do seguinte modo:
a) No quadro «Sorbatos, benzoatos e p-hidroxibenzoatos», são eliminadas as linhas correspondentes ao «E 216 p-hidroxibenzoato de propilo» e ao «E 217 Sal de sódio do p-hidroxibenzoato de propilo»;
b) No quadro relativo aos géneros alimentícios e doses máximas aplicáveis são suprimidas as seguintes linhas:
(ver documento original) c) No quadro relativo aos géneros alimentícios e doses máximas aplicáveis são aditadas as seguintes linhas:
(ver documento original) d) No quadro relativo aos géneros alimentícios e doses máximas aplicáveis, a expressão «Alimentos dietéticos para fins medicinais específicos» é substituída pela expressão «Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Decreto-Lei 212/2000, de 2 de Setembro».
4 - A parte B do anexo iii é alterada do seguinte modo:
a) No quadro relativo aos géneros alimentícios e doses máximas aplicáveis, a linha relativa a «Crustáceos e cefalópodes» passa a ter a seguinte redacção:
(ver documento original) b) No quadro relativo aos géneros alimentícios e doses máximas aplicáveis, na col.
«Géneros alimentícios» a designação «Amidos (excluindo os amidos utilizados em preparados para lactentes, alimentos de transição e alimentos para desmame)» é substituída por «Amidos (excluindo os amidos utilizados em preparados para lactentes, alimentos de transição, alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés)»;
c) No quadro relativo aos géneros alimentícios e teores máximos aplicáveis são aditadas as seguintes rubricas:
(ver documento original) 5 - Na parte C do anexo iii o quadro referente aos E 249, E 250, E 251 e E 252 é alterado do seguinte modo:
(ver documento original) d) A parte D do anexo iii é alterada do seguinte modo:
i) A nota passa a ter a seguinte redacção:
«O sinal '*' que figura no quadro refere-se à regra da proporcionalidade: quando forem utilizadas combinações de galatos, TBHQ, BHA e BHT, os teores de cada uma destas substâncias devem ser reduzidos proporcionalmente» ii) As linhas correspondentes aos E 310 a E 321 e E 310 a E 320 passam a ter a seguinte redacção:
(ver documento original) iii) É aditada a seguinte linha:
(ver documento original) 6 - O anexo iv é alterado do seguinte modo:
a) A linha correspondente ao E 385 passa a ter a seguinte redacção:
(ver documento original) b) Após a linha correspondente ao E 967, é inserida a seguinte linha:
(ver documento original) c) É aditada a seguinte linha:
(ver documento original) d) Na linha correspondente ao E 468, a expressão «Suplementos dietéticos sólidos» é substituída pela expressão «Suplementos alimentares, tal como definidos no Decreto-Lei 136/2003, de 28 de Junho, fornecidos sob a forma sólida»;
e) Nas linhas correspondentes aos E 338 a E 452, a expressão «Suplementos dietéticos» é substituída pela expressão «Suplementos alimentares, tal como definidos no Decreto-Lei 136/2003, de 28 de Junho»;
f) Nas linhas correspondentes aos E 405, E 416, E 432 a E 436, E 473 e E 474, E 475, E 491 a E 495, E 551 a E 559 e E 901 a E 904, a expressão «Suplementos alimentares dietéticos» é substituída pela expressão «Suplementos alimentares, tal como definidos no Decreto-Lei 136/2003, de 28 de Junho»;
g) Nas linhas correspondentes aos E 1201 e E 1202 a expressão «Suplementos dietéticos sob a forma de comprimidos e comprimidos revestidos» é substituída pela expressão «Suplementos alimentares, tal como definidos no Decreto-Lei 136/2003, de 28 de Junho, sob a forma de comprimidos e comprimidos revestidos»;
h) Nas linhas correspondentes aos E 405, E 432 a E 436, E 473 e E 474, E 475, E 477, E 481 e E 482 e E 491 a E 495, a expressão «Alimentos dietéticos para fins medicinais específicos» é substituída pela expressão «Alimentos dietéticos para fins medicinais específicos, tal como definidos no Decreto-Lei 212/2000, de 2 de Setembro»;
i) A linha correspondente aos E 1505 a E 1520 passa a ter a seguinte redacção:
(ver documento original) j) São aditadas as seguintes linhas:
(ver documento original) 7 - O anexo v é alterado do seguinte modo:
a) Após a linha correspondente ao E 967, é inserida a seguinte linha:
(ver documento original) b) Após a linha correspondente ao E 466, é inserida a seguinte linha:
(ver documento original) c) Na 3.ª col. da linha correspondente aos E 551 e E 552, é aditada a seguinte frase:
«Para o E 551: em E 171 dióxido de titânio e E 172 óxidos e hidróxidos de ferro (máx.
90 %, em relação ao pigmento)»;
8 - O anexo vi é alterado do seguinte modo:
a) Nos primeiro, segundo e terceiro parágrafos da nota introdutória, a expressão «alimentos para desmame» é substituída pela expressão «alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés»;
b) No título da parte 3 e nas linhas correspondentes aos E 170 a E 526, E 500, E 501 e E 503, E 338, E 410 a E 440, E 1404 a E 1450 e E 1451, a expressão «alimentos para desmame» é substituída pela expressão «alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés»;
c) Na parte 4, a seguir à linha correspondente ao E 472c, é inserida a seguinte linha:
(ver documento original)
ANEXO II
Alteração do anexo ao Decreto-Lei 394/97, de 10 de Dezembro, rectificado
pela Declaração de Rectificação 3-B/99, de 30 de Janeiro
O anexo do Decreto-Lei 394/98, de 10 de Dezembro, é alterado do seguinte modo:
a) Na 1.ª col. da linha correspondente aos E 420 a E 967, é acrescentado «E 968»;
b) Na 2.ª col. da linha correspondente aos E 420 a E 967, é acrescentado o termo «Eritritol».