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Decreto-lei 259/2001, de 25 de Setembro

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Sumário

Transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2000/51/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho, relativa aos critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

Texto do documento

Decreto-Lei 259/2001

de 25 de Setembro

O Decreto-Lei 192/89, de 8 de Julho, fixou os princípios gerais orientadores da utilização dos aditivos alimentares nos géneros alimentícios, definindo as regras da sua aplicação e estabelecendo regras relativas à sua avaliação toxicológica, remetendo para posterior regulamentação a fixação dos respectivos critérios de pureza.

O Decreto-Lei 98/2000, de 25 de Maio, estabeleceu os critérios específicos a que devem obedecer os edulcorantes previstos no Decreto-Lei 394/98, de 10 de Dezembro.

O progresso técnico entretanto verificado neste domínio impõe a alteração aos critérios de pureza respeitantes ao manitol (E 421) e ao xarope de maltitol [E 965 - ii)], o que foi feito através da Directiva n.º 2000/51/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que altera a Directiva n.º 95/31/CE, de 5 de Julho, que estabeleceu os critérios específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios, tornando-se necessário adoptar esta directiva na ordem jurídica interna, implicando esta transposição a modificação dos critérios de pureza estabelecidos no Decreto-Lei 98/2000, de 25 de Maio, para os referidos edulcorantes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do anexo ao Decreto-Lei 98/2000, de 25 de Maio

Os critérios de pureza respeitantes ao manitol (E 421) e ao xarope de maltitol [E 965 - ii)] fixados no anexo ao Decreto-Lei 98/2000, de 25 de Maio, passam a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma.

Artigo 2.º

Transição

É admitida a comercialização do produto que tenha sido lançado no mercado até seis meses após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei e que tenha sido produzido e rotulado de acordo com os critérios de pureza respeitantes ao manitol (E 421) e ao xarope de maltitol [E 965 - ii)] fixados no anexo ao presente decreto-lei.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 2001. - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Manuel Capoulas Santos - António Fernando Correia de Campos - António José Martins Seguro.

Promulgado em 6 de Setembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Setembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

«E 421 - Manitol:

1 - Manitol:

Sinónimos D-manitol.

Definição: O manitol é produzido por hidrogenação catalítica de uma mistura de glucose e frutose feita a partir de açúcar invertido.

Denominação química D-manitol.

Einecs 200-711-8.

Fórmula química C(índice 6)H(índice 14)O(índice 6).

Massa molecular 182,2.

Composição Teor não inferior a 96% de D-manitol e não superior a 102% em relação ao resíduo seco.

Descrição Produto pulverulento cristalino, branco e inodoro.

Identificação:

A) Solubilidade Solúvel em água, muito pouco solúvel em etanol, praticamente insolúvel em éter.

B) Intervalo de fusão Entre 164ºC e 169ºC.

C) Cromatografia de camada fina Ensaio positivo.

D) Rotação específica [(alfa)](elevado a 20)D: entre +23º e +25º (solução de borato).

E) pH Entre 5 e 8.

Adicionar 0,5 ml de uma solução saturada de cloreto de potássio a 10 ml de uma solução a 10% (m/v) da amostra e medir o pH.

Pureza:

Perda por secagem Teor não superior a 0,3% (105ºC, quatro horas).

Açúcares redutores Teor não superior a 0,3% (expresso em glucose).

Açúcares totais Teor não superior a 1% (expresso em glucose).

Cinza sulfatada Teor não superior a 0,1%.

Cloretos Teor não superior a 70 mg/kg.

Sulfatos Teor não superior a 100 mg/kg.

Níquel Teor não superior a 2 mg/kg.

Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg.

2 - Manitol produzido por fermentação:

Sinónimos D-manitol.

Definição: O manitol pode também ser produzido por fermentação descontínua em condições aeróbias usando a estirpe convencional da levedura Zygosaccharomyces rouxii.

Denominação química D-manitol.

Einecs 200-711-8.

Fórmula química C(índice 6)H(índice 14)O(índice 6).

Massa molecular 182,2.

Composição Teor não inferior a 99% em relação ao resíduo seco.

Descrição Produto pulverulento cristalino, branco e inodoro.

Identificação:

A) Solubilidade Solúvel em água, muito pouco solúvel em etanol, praticamente insolúvel em éter.

B) Intervalo de fusão Entre 164ºC e 169ºC.

C) Cromatografia de camada fina Ensaio positivo.

D) Rotação específica[(alfa)](elevado a 20)D: entre +23º e +25º (solução de borato).

E) pH Entre 5 e 8.

Adicionar 0,5 ml de uma solução saturada de cloreto de potássio a 10 ml de uma solução a 10% (m/v) da amostra e medir o pH.

Pureza:

Arabitol Teor não superior a 0,3%.

Perda por secagem Teor não superior a 0,3% (105ºC, quatro horas).

Açúcares redutores Teor não superior a 0,3% (expresso em glucose).

Açúcares totais Teor não superior a 1% (expresso em glucose).

Cinza sulfatada Teor não superior a 0,1%.

Cloretos Teor não superior a 70 mg/kg.

Sulfatos Teor não superior a 100 mg/kg.

Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg.

Bactérias mesófilas aeróbias Teor não superior a 10(elevado a 3)/g.

Coliformes Ausentes em 10 g.

Salmonella Ausentes em 10 g.

E. coli Ausentes em 10 g.

Staphylococcus aureus Ausentes em 10 g.

Pseudomonas acruginosa Ausentes em 10 g.

Bolores Teor não superior a 100/g.

Leveduras Teor não superior a 100/g.

E 965 - ii) Xarope de maltitol:

Sinónimos Xarope de glucose hidrogenado com elevado teor de maltose, xarope de glucose hidrogenado.

Definição: Mistura cujo componente principal é o maltitol: contém ainda sorbitol e oligossacáridos e polissacáridos hidrogenados. É produzida por hidrogenação catalítica de xaropes de glucose com elevado teor de maltose. O produto é comercializado sob a forma de xarope e de um produto sólido.

Composição Teor não inferior a 99% de sacáridos hidrogenados totais em base anidra e não inferior a 50% de maltitol em base anidra.

Descrição Líquidos viscosos, incolores, límpidos e inodoros ou pastas cristalinas brancas.

Identificação:

A) Solubilidade Muito solúvel em água, pouco solúvel em etanol.

B) Cromatografia de camada fina Ensaio positivo.

Pureza:

Água Teor não superior a 31% (Karl Fischer).

Açúcares redutores Teor não superior a 0,3% (expresso em glucose).

Cinza sulfatada Teor não superior a 0,1%.

Cloretos Teor não superior a 50 mg/kg.

Sulfatos Teor não superior a 100 mg/kg.

Níquel Teor não superior a 2 mg/kg.

Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg.»

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/09/25/plain-145329.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-08 - Decreto-Lei 192/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os princípios orientadores da utilização dos aditivos alimentares nos géneros alimentícios. Cria a Comissão de Avalição Toxicológica dos Aditivos Alimentares (CATA), com Competência Consultiva.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-10 - Decreto-Lei 394/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 96/83/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Dezembro de 1996, fixando as condições de utilização dos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-25 - Decreto-Lei 98/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 98/66/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 4 de Setembro, relativa aos critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-07-16 - Decreto-Lei 164/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva nº 2001/52/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Julho, alterando os critérios de pureza específicos dos edulcorantes manitol (E 421) e acessulfamo K (E 950), constantes, respectivamente, dos anexos ao Decreto-Lei nº 259/2001, de 25 de Setembro, e ao Decreto-Lei nº 98/2000, de 25 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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