de 2 de Maio
A Portaria 23 941, de 26 de Fevereiro de 1969, regulamenta o fabrico de produtos de confeitaria, abrangidos sob a designação de amêndoas, confeitos, grangeias ou missangas.As novas realidades decorrentes do progresso técnico, entretanto ocorrido, bem como a evolução legislativa que se verificou em diversos domínios, nomeadamente na rotulagem dos géneros alimentícios, demonstram que o referido diploma se encontra desactualizado.
A referida portaria foi elaborada na óptica dos diferentes tipos de amêndoas cobertas de açúcar, de tal forma que, no caso das sanções a aplicar, apenas considera, para a definição da falta de características legais ou de falsificação, os teores em açúcar, amido ou farinha e frutos partidos, não havendo qualquer referência ao teor de chocolate, embora nas características da amêndoa com cobertura de chocolate aquele teor esteja fixado.
A referida portaria não fixa valores mínimos para a qualidade de chocolate a utilizar na cobertura, mas sim para a quantidade máxima, o que se afigura limitativo e incongruente e, por outro lado, com a obrigatoriedade da indicação de declaração quantitativa dos ingredientes (QUID), o consumidor e as autoridades de controlo são informados do valor daquele ingrediente nas amêndoas de chocolate, não se justificando a fixação de um valor determinado, contrariamente às amêndoas com cobertura de açúcar, que tendo em conta as suas designações, amêndoa francesa, amêndoa de sobremesa, amêndoa lisa tenra, amêndoa lisa cores e amêndoa mole, não ficam sujeitas a essa obrigação.
Verifica-se ainda que alguns dos produtos de confeitaria caíram em desuso, deixando mesmo de ser comercializados e, em contrapartida, popularizaram-se produtos provenientes de outros Estados membros aos quais não se aplica a Portaria 23 941, de 26 de Fevereiro de 1969.
O regime jurídico em vigor é restritivo para os operadores nacionais, colocando-os em situação de desigualdade face aos seus congéneres europeus.
Por estas razões, importa proceder à revogação da Portaria 23 941, de 26 de Fevereiro de 1969, acto que não gera vazio legal, uma vez que existe legislação comunitária horizontal relativa aos géneros alimentícios, igualmente aplicável aos produtos de confeitaria, designadamente o Decreto-Lei 121/98, de 8 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 363/98, de 19 de Novembro, e respectivas alterações, no que toca aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios, o Decreto-Lei 193/2000, de 18 de Agosto, relativo às condições de utilização dos corantes e respectivos critérios de pureza específicos, e o Decreto-Lei 394/98, de 10 de Dezembro, no que respeita aos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios e respectivos critérios de pureza.
A rotulagem dos produtos de confeitaria obedece ao Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro, no qual se prevê que, na ausência de disposições comunitárias, a denominação de venda dos produtos será a consagrada pelo uso, o que, neste caso, coincide com as designações previstas na Portaria 23 941, de 26 de Fevereiro de 1969, dada a longevidade da sua aplicação e, para outros produtos de confeitaria, a respectiva denominação de venda corresponderá à sua descrição.
Ora, aliando esta menção de rotulagem à lista de ingredientes e à declaração quantitativa do ingrediente (QUID) fica salvaguardada a informação ao consumidor final sobre a natureza do género alimentício.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É revogada a Portaria 23 941, de 26 de Fevereiro de 1969.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 21 de Abril de 2008.