Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 23941, de 26 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Regula o fabrico dos produtos de confeitaria abrangidos sob a designação de amêndoas, de confeitos e de grangeias ou missangas.

Texto do documento

Portaria 23941

Com a publicação da Portaria 21055, de 21 de Janeiro de 1965, estabeleceu-se o primeiro regulamento sobre determinados produtos de confeitaria, abrangidos sob a designação de «amêndoas», de «confeitos» de «grangeias» ou «missangas».

Mereceu este regulamento a melhor aceitação, pois veio disciplinar um sector da indústria alimentar onde uma condenável concorrência desleal havia provocado o aviltamento da qualidade dos produtos e, consequentemente, um manifesto prejuízo, tanto para os fabricantes que caprichavam em manter um bom nível de qualidade como também para o público consumidor, que nem sempre poderia fazer a destrinça entre o produto bom e o de

inferior fabrico.

Reconhecidas as vantagens, verificou-se também que haveria conveniência em proceder-se a algumas alterações e também ao alargamento do âmbito do regulamento, de molde a tratar mais pormenorizadamente certos produtos de fabrico similar aos confeitos de licor, mas de recheios diferentes, os quais se podem englobar, num conjunto, sob a

designação de «confeitos de fantasia».

Nesta conformidade, considera-se vantajoso publicar-se uma nova portaria contendo as alterações e os aditamentos às disposições regulamentares já estabelecidas.

Nestes termos, e por proposta da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e

da Indústria, o seguinte:

1 - Em produtos acabados de confeitaria, a designação de «amêndoas» só pode ser dada ao produto fabricado com a semente de amendoeira (Amygdalus communis, L.), inteira e seleccionada, envolvida ou coberta de açúcar, ou de chocolate.

2 - Os produtos de fabrico similar, em que o recheio seja semente de amendoim, de pinhão, de erva-doce ou de coentro, são designados simplesmente por «confeitos», devendo sempre indicar-se a natureza desse recheio.

3 - São designados «confeitos de fantasia» os produtos de confeitaria similares aos anteriormente citados, mas com formatos variados e outros recheios, tais como licores, mel, chocolate, massapan, nougat, produtos caramelizados, avelã, noz e frutas de conserva

ou em geleia.

4 - São designados por «grangeias» ou «missangas» os produtos vulgarmente de formato esférico, fabricados com uma mistura de açúcar e farinha. O teor em açúcar não deve ser inferior a 40 por cento em relação à massa total.

5 - Só é permitido o fabrico de amêndoas e de confeitos dos tipos e composições que se

passam a mencionar:

5.1 - Amêndoas cobertas:

(ver documento original)

5.1.1 - No fabrico das amêndoas do tipo sobremesa, também conhecida por «torrada», o açúcar pode ser aromatizado com canela ou baunilha, ou com a mistura destes dois

produtos.

5.1.2 - É autorizado o fabrico de amêndoas prateadas e de amêndoas douradas, confeccionadas a partir de amêndoas do tipo francês, com um revestimento de fina película de prata ou ouro puros, não devendo o teor em prata ou em ouro exceder 8 por

mil da massa total do produto acabado.

5.2 - Confeitos:

(ver documento original)

5.2.1 - É autorizado, em condições idênticas às indicadas em 5.1.2 para as amêndoas, o revestimento, com prata ou ouro, dos confeitos e bem assim das grangeias ou missangas.

6 - No fabrico dos produtos referidos nas secções 1 e 2, permite-se, tendo como finalidade o revestimento do fruto seco do núcleo, a utilização de uma pequena quantidade de amido ou de farinha de 1.ª qualidade, devendo o seu teor, em relação ao fruto seco, não exceder:

6 por cento - na amêndoa de tipo francês, em que se utilizam frutos de primeira escolha;

15 por cento - nos outros tipos de amêndoas, em que se utilizam frutos de segunda

escolha;

18 por, cento - nos confeitos de pinhão ou de amendoim;

25 por cento - nos confeitos de coentro ou de erva-doce.

O teor em amido ou farinha nos confeitos de fantasia não deve ultrapassar 3 por cento da massa do produto acabado, salvo nos confeitos com recheio de licor, em que este teor

pode ir a 4 por cento.

7 - Nas quantidades de açúcar fixadas para as amêndoas e os confeitos pode haver uma tolerância máxima, para mais, de 5 por cento; nas missangas ou grangeias a tolerância admitida é também de 5 por cento, mas para menos; a percentagem de frutos partidos ou defeituosos não pode, no total, exceder 5 por cento.

8 - O fabrico ou venda de amêndoas ou de confeitos de tipos ou de características diferentes das mencionadas ficam dependentes de autorização, a conceder pela Secretaria de Estado da Indústria a requerimento apresentado pelos fabricantes, por intermédio do Grémio Nacional dos Industriais de Confeitaria.

9 - Independentemente do disposto nesta portaria, o fabrico e venda de amêndoas, confeitos e produtos similares fica sujeito à legislação de carácter geral sobre géneros alimentícios, e as infracções são punidas nos termos do Decreto-Lei 41204, e da

demais legislação em vigor.

Considera-se haver falta de características legais nos seguintes casos:

a) Teores em açúcar superiores a 3 por cento dos valores fixados nas subsecções 5.1 e 5.2, com as tolerâncias indicadas na secção 7;

b) Teores em amido ou em farinha superiores a 3 por cento dos valores fixados na secção

6;

c) Teores em açúcar inferiores aos indicados na secção 4, com a tolerância indicada na

secção 7;

d) Teores em frutos partidos ou defeituosos superiores aos indicados na secção 7.

Considera-se haver falsificação quando os valores dos teores indicadas nas alíneas a) e b)

forem ultrapassados.

10 - Fica revogada a Portaria 21055, de 21 de Janeiro de 1965.

Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, 26 de Fevereiro de 1969. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/02/26/plain-233491.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233491.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1965-01-21 - Portaria 21055 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Estabelece o regime a que fica sujeito o fabrico e comércio dos produtos de confeitaria designados por «amêndoas» e similares.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-02 - Portaria 347/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Revoga a Portaria n.º 23 941, de 26 de Fevereiro de 1969, que regulamenta o fabrico de produtos de confeitaria, abrangidos sob a designação de amêndoas, de confeitos e de grangeias ou missangas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda