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Portaria 21055, de 21 de Janeiro

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Sumário

Estabelece o regime a que fica sujeito o fabrico e comércio dos produtos de confeitaria designados por «amêndoas» e similares.

Texto do documento

Portaria 21055

Entre os produtos de confeitaria, as amêndoas e similares ocupam um lugar importante, principalmente pelo consumo que a tradição lhes dá em determinadas épocas do ano.

A sua fabricação, que evoluiu bastante ao longo dos anos, corre o risco de ser gravemente comprometida, pelo aparecimento de produtos de inferior qualidade, pelo que interessa desde já - ainda que a título provisório e enquanto não forem publicadas normas que definem completamente estes produtos alimentares - tomar medidas que reprimam o aviltamento da qualidade e a concorrência desleal de certos fabricantes, que assim criam campo favorável para uma maior importação de produtos idênticos, por vezes de qualidade não superior aos de bom fabrico nacional.

Neste termos, e por proposta da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria, o

seguinte:

1. Em produtos acabados de confeitaria a designação de «amêndoa» só pode ser dada ao produto fabricado com a semente da amendoeira (Amygdalus communis, L.), inteira e seleccionada, envolvida ou coberta de açúcar.

2. Os produtos similiares em que o recheio seja diferente são designados por «confeitos», devendo sempre indicar a natureza desse recheio, que poderá ser de amendoim, de pinhão, de erva-doce ou coentro, ou de licor.

3. Os outros produtos similares mas sem recheio são designados por «granjeias» ou por

«missangas».

4. Só é permitido o fabrico de amêndoas e de confeitos dos tipos e composições que se

passam a mencionar:

4.1 Amêndoas cobertas:

(ver documento original)

4.2 Confeitos:

(ver documento original)

Para o confeito de licor não se estabelece relação entre a quantidade de açúcar e do

recheio de licor.

5. No fabrico dos produtos a que se referem as secções anteriores pode ser utilizado também amido e farinha de trigo de 1.ª qualidade, mas o teor máximo do total destes produtos não deve exceder 3 por cento, relativamente ao açúcar empregado.

6. Nas quantidades de açúcar fixadas na secção 4 pode haver uma tolerância máxima para mais de 5 por cento; a percentagem de frutos partidos e defeituosos não pode no

total exceder 5 por cento.

7. A partir de 1 de Janeiro de 1965 os fabricantes só podem fornecer ao comércio amêndoas cobertas e confeitos em embalagens fechadas, com os necessários e

convenientes elementos de identificação;

A partir de 1 de Janeiro de 1967 a venda ao público de amêndos dos tipos Francês, Lisa tenra e Lisa cores só pode ser feita em embalagens fechadas de 125 g, 250 g, 500 g e 1 kg, com a indicação de quem procedeu à embalagem, ficando, portanto, proibida a venda

a ganel destes três tipos de amêndoa.

8. O fornecimento ou venda de amêndoas cobertas e de confeitos só pode ser efectuada em tipos diferenciados, sendo proibida qualquer mistura.

9. O fabrico de amêndoas cobertas ou confeitos, de tipos ou de características diferentes das mencionadas, deve ser pedido ao Grémio Nacional dos Industriais de Confeitaria, ficando dependente de autorização a conceder pela Inspecção-Geral dos Produtos

Agrícolas e Industriais.

10. Salvo os casos do n.º 9, não se permite o fabrico e a venda de produtos de aparência semelhante às amêndoas ou aos confeitos, mas de composições diferentes às

estabelecidas em 4.1 e 4.2.

11. As infracções ao presente regulamento serão punidas nos termos das disposições do Decreto-Lei 41204 e demais legislação em vigor aplicável.

Secretaria de Estado da Indústria, 21 de Janeiro de 1965. - O Secretário de Estado da

Indústria, José Luís Esteves da Fonseca.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/01/21/plain-233493.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233493.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-02-26 - Portaria 23941 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Regula o fabrico dos produtos de confeitaria abrangidos sob a designação de amêndoas, de confeitos e de grangeias ou missangas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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