de 24 de Fevereiro
Através do presente decreto-lei são adoptados os critérios de pureza específicos para o edulcorante E 961 - neotame, estabelecidos na Directiva n.º 2010/37/UE, da Comissão, de 17 de Junho, correspondendo ao objectivo de melhor garantir a segurança alimentar dos consumidores.A utilização de edulcorantes e de intensificadores de sabores nos géneros alimentícios é matéria regulada pelo Decreto-Lei 394/98, de 10 de Dezembro, encontrando-se os respectivos critérios de pureza específicos estabelecidos no Decreto-Lei 98/2000, de 25 de Maio.
Por via da Directiva n.º 2009/163/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, passou a estar prevista a utilização do neotame como edulcorante e intensificador de sabor numa vasta gama de produtos. Na ordem jurídica nacional, o referido edulcorante foi admitido com a última alteração introduzida ao Decreto-Lei 394/98, de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 94/2010, de 29 de Julho.
Neste contexto, a Comissão Europeia, em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, entendeu ser também necessário adoptar critérios de pureza específicos para o E 961 - neotame, e adoptou a Directiva n.º 2010/37/UE, da Comissão, de 17 de Junho, alterando a Directiva n.º 2008/60/CE, da Comissão, de 17 de Junho, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (versão codificada), pelo que se torna agora necessário proceder à sua transposição.
Para o efeito, introduzem-se alterações ao anexo do Decreto-Lei 98/2000, de 25 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 259/2001, de 25 de Setembro, 164/2002, de 16 de Julho, 37/2005, de 17 de Fevereiro, e 9/2008, de 14 de Janeiro, que transpuseram para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 95/31/CE, de 5 de Julho, 98/66/CE, de 4 de Setembro, 2000/51/CE, de 26 de Julho, 2001/52/CE, de 3 de Julho, 2004/46/CE, de 16 de Abril, e 2006/128/CE, de 16 de Abril, todas da Comissão.
Na oportunidade da transposição da directiva comunitária que ora se efectua, a qual altera a Directiva n.º 2008/60/CE, da Comissão, de 17 de Junho, republica-se também, por questões de clareza e de harmonização com a legislação comunitária vigente sobre os critérios de pureza específicos dos edulcorantes admitidos nos géneros alimentícios, todo o anexo do Decreto-Lei 98/2000, de 25 de Maio, seguindo-se o modelo da versão codificada adoptada nesta directiva, na sua redacção actual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei altera o anexo do Decreto-Lei 98/2000, de 25 de Maio, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2010/37/UE, da Comissão, de 17 de Junho, que altera a Directiva n.º 2008/60/CE, da Comissão, de 17 de Junho, no que respeita aos critérios de pureza específicos do edulcorante E 961 - neotame.
Artigo 2.º
Alteração do anexo do Decreto-Lei 98/2000, de 25 de Maio
O anexo do Decreto-Lei 98/2000, de 25 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 259/2001, de 25 de Setembro, 164/2002, de 16 de Julho, 37/2005, de 17 de Fevereiro, e 9/2008, de 14 de Janeiro, é alterado de acordo com o anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, no anexo ii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o anexo do Decreto-Lei 98/2000, de 25 de Maio, com a redacção actual.
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 31 de Março de 2011.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Fevereiro de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Critérios específicos a que devem obedecer os edulcorantes
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Critérios específicos a que devem obedecer os edulcorantes
(ver documento original)