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Decreto-lei 28/2011, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece os critérios de pureza específicos do edulcorante E 961 - neotame, transpõe a Directiva n.º 2010/37/UE, da Comissão, de 17 de Junho, que altera a Directiva n.º 2008/60/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 17 de Junho e altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio. Procede à republicação do anexo ao citado diploma, com a redacção actual.

Texto do documento

Decreto-Lei 28/2011

de 24 de Fevereiro

Através do presente decreto-lei são adoptados os critérios de pureza específicos para o edulcorante E 961 - neotame, estabelecidos na Directiva n.º 2010/37/UE, da Comissão, de 17 de Junho, correspondendo ao objectivo de melhor garantir a segurança alimentar dos consumidores.

A utilização de edulcorantes e de intensificadores de sabores nos géneros alimentícios é matéria regulada pelo Decreto-Lei 394/98, de 10 de Dezembro, encontrando-se os respectivos critérios de pureza específicos estabelecidos no Decreto-Lei 98/2000, de 25 de Maio.

Por via da Directiva n.º 2009/163/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, passou a estar prevista a utilização do neotame como edulcorante e intensificador de sabor numa vasta gama de produtos. Na ordem jurídica nacional, o referido edulcorante foi admitido com a última alteração introduzida ao Decreto-Lei 394/98, de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 94/2010, de 29 de Julho.

Neste contexto, a Comissão Europeia, em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, entendeu ser também necessário adoptar critérios de pureza específicos para o E 961 - neotame, e adoptou a Directiva n.º 2010/37/UE, da Comissão, de 17 de Junho, alterando a Directiva n.º 2008/60/CE, da Comissão, de 17 de Junho, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (versão codificada), pelo que se torna agora necessário proceder à sua transposição.

Para o efeito, introduzem-se alterações ao anexo do Decreto-Lei 98/2000, de 25 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 259/2001, de 25 de Setembro, 164/2002, de 16 de Julho, 37/2005, de 17 de Fevereiro, e 9/2008, de 14 de Janeiro, que transpuseram para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 95/31/CE, de 5 de Julho, 98/66/CE, de 4 de Setembro, 2000/51/CE, de 26 de Julho, 2001/52/CE, de 3 de Julho, 2004/46/CE, de 16 de Abril, e 2006/128/CE, de 16 de Abril, todas da Comissão.

Na oportunidade da transposição da directiva comunitária que ora se efectua, a qual altera a Directiva n.º 2008/60/CE, da Comissão, de 17 de Junho, republica-se também, por questões de clareza e de harmonização com a legislação comunitária vigente sobre os critérios de pureza específicos dos edulcorantes admitidos nos géneros alimentícios, todo o anexo do Decreto-Lei 98/2000, de 25 de Maio, seguindo-se o modelo da versão codificada adoptada nesta directiva, na sua redacção actual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei altera o anexo do Decreto-Lei 98/2000, de 25 de Maio, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2010/37/UE, da Comissão, de 17 de Junho, que altera a Directiva n.º 2008/60/CE, da Comissão, de 17 de Junho, no que respeita aos critérios de pureza específicos do edulcorante E 961 - neotame.

Artigo 2.º

Alteração do anexo do Decreto-Lei 98/2000, de 25 de Maio

O anexo do Decreto-Lei 98/2000, de 25 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 259/2001, de 25 de Setembro, 164/2002, de 16 de Julho, 37/2005, de 17 de Fevereiro, e 9/2008, de 14 de Janeiro, é alterado de acordo com o anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, no anexo ii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o anexo do Decreto-Lei 98/2000, de 25 de Maio, com a redacção actual.

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 31 de Março de 2011.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de Fevereiro de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Critérios específicos a que devem obedecer os edulcorantes

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

Critérios específicos a que devem obedecer os edulcorantes

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/24/plain-282494.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282494.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-10 - Decreto-Lei 394/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 96/83/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Dezembro de 1996, fixando as condições de utilização dos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-25 - Decreto-Lei 98/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 98/66/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 4 de Setembro, relativa aos critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-29 - Decreto-Lei 94/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, modifica as condições de utilização dos edulcorantes nos géneros alimentares, transpondo as Directivas n.os 2009/10/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Fevereiro, e 2009/163/UE, da Comissão, de 22 de Dezembro, procedendo à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, e à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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