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Decreto-lei 94/2010, de 29 de Julho

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Sumário

Altera os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, modifica as condições de utilização dos edulcorantes nos géneros alimentares, transpondo as Directivas n.os 2009/10/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Fevereiro, e 2009/163/UE, da Comissão, de 22 de Dezembro, procedendo à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, e à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 94/2010

de 29 de Julho

A livre circulação de géneros alimentícios seguros constitui aspecto essencial do mercado interno e contribui significativamente para a saúde e o bem-estar dos cidadãos e para os seus interesses sociais e económicos, sendo de primordial importância para o Programa do XVIII Governo Constitucional, que assume como prioridade a segurança alimentar dos consumidores.

Nesta conformidade, o presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna duas directivas comunitárias relativas a aditivos alimentares, sendo a primeira a Directiva n.º 2009/10/CE, da Comissão, de 13 de Fevereiro, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, e a segunda a Directiva n.º 2009/163/UE, da Comissão, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 94/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares, com o objectivo de autorizar a utilização de neotame.

Para o efeito, introduzem-se alterações ao Decreto-Lei 365/98, de 21 de Novembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/77/CE, da Comissão, de 2 de Dezembro, relativa aos critérios de pureza dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, e ao Decreto-Lei 394/98, de 10 de Dezembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 94/35/CE e 96/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho e de 19 de Dezembro, respectivamente, fixando as condições de utilização dos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios.

Relativamente aos critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, de acordo com os pareceres e recomendações da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), são alterados os critérios de pureza existentes para os aditivos alimentares E 234 nisina, E 400 ácido algínico, E 401 alginato de sódio, E 402 alginato de potássio, E 403 alginato de amónio, E 404 alginato de cálcio, E 405 alginato de 1,2-propanodiol, E 407 carragenina e E 407.ª algas eucheuma transformadas, E 412 goma de guar, E 526 hidróxido de cálcio, E 529 óxido de cálcio, E 901 cera de abelhas e ainda E 905 cera microcristalina. O aditivo E 504 (i) carbonato de magnésio é autorizado como novo aditivo alimentar e, por outro lado, deixam de ser autorizados os aditivos E 230 bifenilo e E 233 tiabendazolo.

Relativamente à autorização de neotame como edulcorante para utilização nos géneros alimentares, a AESA avaliou a sua segurança e considerou que o mesmo pode ser utilizado como substituto da sacarose ou de outros edulcorantes numa vasta gama de produtos.

Do mesmo passo é actualizada, de acordo com o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), a referência aos organismos competentes, designadamente o Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, entidade competente para a defesa e promoção da qualidade e segurança alimentar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei altera os anexos i, ii e iv do Decreto-Lei 365/98, de 21 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/10/CE, da Comissão, de 13 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2008/84/CE, de 27 de Agosto, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes.

2 - O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei 394/98, de 10 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/163/UE, da Comissão, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 94/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios no que se refere ao neotame.

Artigo 2.º

Alteração aos anexos I, II e IV do Decreto-Lei 365/98, de 21 de Novembro

Os anexos i, ii e iv do Decreto-Lei 365/98, de 21 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 38/2000, de 14 de Março, 248/2001, de 18 de Setembro, 181/2002, de 13 de Agosto, 218/2003, de 19 de Setembro, 181/2004, de 28 de Julho, 150/2005, de 30 de Agosto, e 99/2008, de 12 de Junho, são alterados de acordo com o anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 394/98, de 10 de Dezembro

O artigo 11.º do Decreto-Lei 394/98, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

Fiscalização, instrução e decisão

1 - A fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

2 - Finda a instrução, os processos são remetidos à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) para aplicação das coimas respectivas.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei 394/98, de 10 de Dezembro

É aditado ao Decreto-Lei 394/98, de 10 de Dezembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A

Autoridade competente

1 - O Gabinete de Planeamento e Políticas é o organismo responsável pelas medidas de política relativas à qualidade e à segurança dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei, adiante designado por autoridade competente, competindo-lhe, designadamente:

a) Definir as medidas de gestão do risco, seleccionando, se necessário, as opções apropriadas de prevenção e controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;

b) Elaborar e coordenar a execução do plano oficial para verificação do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei.

2 - Os serviços competentes nas Regiões Autónomas e as direcções regionais de agricultura e pescas executam o plano de controlo oficial previsto no número anterior.»

Artigo 5.º

Aditamento ao anexo do Decreto-Lei 394/98, de 10 de Dezembro

Ao anexo do Decreto-Lei 394/98, de 10 de Dezembro, é aditado o quadro x com a redacção constante do anexo ii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

Norma revogatória

No anexo i do Decreto-Lei 365/98, de 21 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 38/2000, de 14 de Março, 248/2001, de 18 de Setembro, 181/2002, de 13 de Agosto, 218/2003, de 19 de Setembro, 181/2004, de 28 de Julho, 150/2005, de 30 de Agosto, e 99/2008, de 12 de Junho, é revogada a referência aos aditivos E 230 bifenilo e E 233 tiabendazolo.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

1 - As alterações introduzidas pelos artigos 2.º e 6.º produzem efeitos desde 13 de Fevereiro de 2010.

2 - As alterações introduzidas pelo artigo 5.º produzem efeitos a partir de 12 de Outubro de 2010, momento em que pode ser iniciada a comercialização dos produtos que cumprem as condições de utilização estabelecidas no Decreto-Lei 394/98, de 10 de Dezembro, com a redacção dada pelo presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Manuel Francisco Pizarro Sampaio e Castro.

Promulgado em 1 de Julho de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 6 de Julho de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO I

[...]

Critérios gerais

[...]

Critérios específicos

[...] E 200 - Ácido sórbico [...] E 202 - Sorbato de potássio [...] E 203 - Sorbato de cálcio [...] E 210 - Ácido benzóico [...] E 211 - Benzoato de sódio [...] E 212 - Benzoato de potássio [...] E 213 - Benzoato de cálcio [...] E 214 - p-hidroxibenzoato de etilo [...] E 215 - Sal de sódio do p-hidroxibenzoato de etilo [...] E 218 - p-hidroxibenzoato de metilo [...] E 219 - Sal de sódio do p-hidroxibenzoato de metilo [...] E 220 - Dióxido de enxofre [...] E 221 - Sulfito de sódio [...] E 222 - Hidrogenossulfito de sódio [...] E 223 - Metabissulfito de sódio [...] E 224 - Metabissulfito de potássio [...] E 226 - Sulfito de cálcio [...] E 227 - Hidrogenossulfito de cálcio [...] E 228 - Hidrogenossulfito de potássio [...] E 230 - Bifenilo (Revogado.) E 231 - Ortofenilfenol [...] E 232 - Ortofenilfenol de sódio [...] E 233 - Tiabendazolo (Revogado.) E 234 - Nisina (ver documento original) E 235 - Natamicina [...] E 239 - Hexametilenotetramina [...] E 242 - Dicarbonato dimetílico [...] E 249 - Nitrito de potássio [...] E 250 - Nitrito de sódio [...] E 251 - Nitrato de sódio 1) Nitrato de sódio sólido [...] 2) Nitrato de sódio líquido [...] E 252 - Nitrato de potássio [...] E 260 - Ácido acético [...] E 261 - Acetato de potássio [...] E 262 - (i) Acetato de sódio [...] E 262 - (ii) Diacetato de sódio [...] E 263 - Acetato de cálcio [...] E 270 - Ácido láctico [...] E 280 - Ácido propiónico [...] E 281 - Propionato de sódio [...] E 282 - Propionato de cálcio [...] E 283 - Propionato de potássio [...] E 284 - Ácido bórico [...] E 285 - Tetraborato de sódio (bórax) [...] E 290 - Dióxido de carbono [...] E 296 - Ácido málico [...] E 297 - Ácido fumárico [...] E 300 - Ácido ascórbico [...] E 301 - Ascorbato de sódio [...] E 302 - Ascorbato de cálcio [...] E 304 - (i) Palmitato de ascorbilo [...] E 304 - (ii) Estearato de ascorbilo [...] E 306 - Extracto rico em tocoferóis [...] E 307 - Alfa-tocoferol [...] E 308 - Gama-tocoferol [...] E 309 - Delta-tocoferol [...] E 310 - Galato de propilo [...] E 311 - Galato de octilo [...] E 312 - Galato de dodecilo [...] E 315 - Ácido eritórbico [...] E 316 - Eritorbato de sódio [...] E 319 - Terc-butil-hidroquinona (TBHQ) [...] E 320 - Butil-hidroxianisolo (BHA) [...] E 321 - Butil-hidroxitolueno (BHT) [...] E 322 - Lecitinas [...] E 325 - Lactato de sódio [...] E 326 - Lactato de potássio [...] E 327 - Lactato de cálcio [...] E 330 - Ácido cítrico [...] E 331 - (i) Citrato monossódico [...] E 331 - (ii) Citrato dissódico [...] E 331 - (iii) Citrato trissódico [...] E 332 - (i) Citrato monopotássico [...] E 332 - (ii) Citrato tripotássico [...] E 333 - (i) Citrato monocálcico [...] E 333 - (ii) Citrato dicálcico [...] E 333 - (iii) Citrato tricálcico [...] E 334 - Ácido L(+)-tartárico [...] E 335 - (i) Tartarato monossódico [...] E 335 - (ii) Tartarato dissódico [...] E 336 - (i) Tartarato monopotássico [...] E 336 - (ii) Tartarato dipotássico [...] E 337 - Tartarato duplo de sódio e de potássio [...] E 338 - Ácido fosfórico [...] E 339 - (i) Fosfato monossódico [...] E 339 - (ii) Fosfato dissódico [...] E 339 - (iii) Fosfato trissódico [...] E 340 - (i) Fosfato monopotássico [...] E 340 - (ii) Fosfato dipotássico [...] E 340 - (iii) Fosfato tripotássico [...] E 341 - (i) Fosfato monocálcico [...] E 341 - (ii) Fosfato dicálcico [...] E 341 - (iii) Fosfato tricálcico [...] E 343 - (i) Fosfato de magnésio [...] E 343 - (ii) Fosfato de magnésio [...] E 350 - (i) Malato de sódio [...] E 350 - (ii) Hidrogenomalato de sódio [...] E 351 - Malato de potássio [...] E 352 - (i) Malato de cálcio [...] E 352 - (ii) Hidrogenomalato de cálcio [...] E 355 - Ácido adípico [...] E 363 - Ácido succínico [...] E 380 - Citrato de triamónio [...] E 385 - Etilenodiaminotetracetato de sódio e cálcio [...] E 452 - (iii) Polifosfato de sódio e de cálcio [...] E 459 - Beta-ciclodextrina [...] E 468 - Carboximetilcelulose de sódio reticulada [...] E 469 - Carboximetilcelulose hidrolisada enzimaticamente [...] E 500 - (i) Carbonato de sódio [...] E 500 - (ii) Hidrogenocarbonato de sódio [...] E 500 - (iii) Sesquicarbonato de sódio [...] E 501 - (i) Carbonato de potássio [...] E 501 - (ii) Hidrogenocarbonato de potássio [...] E 503 - (i) Carbonato de amónio [...] E 503 - (ii) Hidrogenocarbonato de amónio [...] E 504 - (i) Carbonato de magnésio (ver documento original) E 507 - Ácido clorídrico [...] E 509 - Cloreto de cálcio [...] E 511 - Cloreto de magnésio [...] E 512 - Cloreto estanoso [...] E 513 - Ácido sulfúrico [...] E 514 - (i) Sulfato de sódio [...] E 514 - (ii) Hidrogenossulfato de sódio [...] E 515 - (i) Sulfato de potássio [...] E 515 - (ii) Hidrogenossulfato de potássio [...] E 516 - Sulfato de cálcio [...] E 517 - Sulfato de amónio [...] E 520 - Sulfato de alumínio [...] E 521 - Sulfato de alumínio e sódio [...] E 522 - Sulfato de alumínio e potássio [...] E 523 - Sulfato de alumínio e amónio [...] E 524 - Hidróxido de sódio [...] E 525 - Hidróxido de potásssio [...] E 526 - Hidróxido de cálcio (ver documento original) E 527 - Hidróxido de amónio [...] E 528 - Hidróxido de magnésio [...] E 529 - Óxido de cálcio (ver documento original) E 530 - Óxido de magnésio [...] E 535 - Ferrocianeto de sódio [...] E 5336 - Ferrocianeto de potássio [...] E 538 - Ferrocianeto de cálcio [...] E 541 - Fosfato ácido de alumínio e sódio [...] E 551 - Dióxido de silício [...] E 552 - Silicato de cálcio [...] E 553a - (i) Silicato de magnésio [...] E 553a - (ii) Trissilicato de magnésio [...] E 570 - Ácidos gordos [...] E 5374 - Ácido glucónico [...] E 575 - Glucono-delta-lactona [...] E 576 - Gluconato de sódio [...] E 577 - Gluconato de potássio [...] E 578 - Gluconato de cálcio [...] E 586 - 4-hexil-resorcinol [...] E 640 - Glicina e respectivo sal sódico [...] E 900 - Dimetilpolissiloxano [...] E 901 - Cera de abelhas (ver documento original) E 902 - Cera de candelilha [...] E 903 - Cera de carnaúba [...] E 904 - Goma-laca [...] E 920 - L-Cisteína [...] E 927b - Carbamida [...] E 938 - Árgon [...] E 939 - Hélio [...] E 941 - Azoto [...] E 942 - Óxido nitroso [...] E 948 - Oxigénio [...] E 999 - Extracto de quilaia [...] E 1103 - Invertase [...]3 E 1105 - Lisozima [...]3 E 1200 - Polidextrose [...] E 1204 - Pululana [...] E 1404 - Amido oxidado [...] E 1410 - Fosfato de amido monossubstituído [...] E 1412 - Fosfato de amido dissubstituído [...] E 1413 - Fosfato de amido dissubstituído fosfatado [...] E 1414 - Fosfato de amido dissubstituído acetilado [...] E 1420 - Amido acetilado [...] E 1422 - Adipato de amido dissubstituido acetilado [...] E 1440 - Hidroxipropilamido [...] E 1442 - Fosfato de amido dissubstituído hidroxipropilado [...] E 1450 - Octenilsuccinato de amido sódico [...] E 1451 - Amido oxidado acetilado [...] E 1452 - Octenilsuccinato de amido alumínico [...] E 1505 - Citrato de trietilo [...] E 1518 - Triacetato de glicerilo [...] E 1520 - 1,2-propanodiol [...] Polietilenoglicol 6000 [...]

Alteração ao anexo II do Decreto-Lei 365/98, de 21 de Novembro

ANEXO II

[...]

(ver documento original) E 406 Ágar-ágar [...] (ver documento original) E 410 - Farinha de sementes de alfarroba [...] (ver documento original) E 413 - Goma adragante [...] E 414 - Goma arábica [...] E 415 - Goma xantana [...] E 416 - Goma karaya [...] E 417 - Goma de tara [...] E 418 - Goma gelana [...] E 422 - Glicerol [...] E 431 - Estearato de polioxietileno (40) [...] E 432 - Monolaurato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 20) [...] E 433 - Monooleato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 80) [...] E 434 - Monopalmitato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 40) [...] E 435 - Monoestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 60) [...] E 436 - Triestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 65) [...] E 440 - (i) Pectina [...] E 440 - ii) Pectina amidada [...] E 442 - Fosfatidatos de amónio [...] E 444 - Isobutirato de acetato de sacarose [...] E 445 - Ésteres de glicerol da colofónia [...] E 450 - (i) Difosfato dissódico [...] E 450 - (ii) Difosfato trissódico [...] E 450 - (iii) Difosfato tetrassódico [...] E 450 - (v) Difosfato tetrapotássico [...] E 450 - (vi) Difosfato dicálcico [...] E 450 - (vii) di-hidrogenodifosfato de cálcio [...] E 451 - (i) Trifosfato pentassódico [...] E 451 - (ii) Trifosfato pentapotássico [...] E 452 - (i) Polifosfato sódico 1 - Polifosfato solúvel [...] 2 - Polifosfato insolúvel [...] E 452 - (ii) Polifosfato de potássio [...] E 452 - (iv) Polifosfatos de cálcio [...] E 460 - (i) Celulose microcristalina [...] E 460 - (ii) Celulose em pó [...] E 461 - Metilcelulose [...] E 462 - Etilcelulose [...] E 463 - Hidroxipropilcelulose [...] E 464 - Hidroxipropilmetilcelulose [...] E 465 - Etilmetilcelulose [...] E 466 - Carboximetilcelulose de sódio [...] E 470a - Sais de sódio, de potássio e de cálcio de ácidos gordos [...] E 470b - Sais de magnésio de ácidos gordos [...] E 471 - Mono e diglicéridos de ácidos gordos [...] E 472a - Ésteres acéticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos [...] E 472b - Ésteres lácticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos [...] E 472c - Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos [...] E 472d - Ésteres tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos [...] E 472e - Ésteres monoacetiltartáricos e diacetiltartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos [...] E 472f - Ésteres mistos acéticos e tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos [...] E 473 - Ésteres de sacarose de ácidos gordos [...] E 474 - Sacaridoglicéridos [...] E 475 - Ésteres de poliglicerol e de ácidos gordos [...] E 476 - Poli-ricinoleato de poliglicerol [...] E 477 - Ésteres de 1,2-propanodiol de ácidos gordos [...] E 479b - Produtos de reacção do óleo de soja oxidado por via térmica com mono e diglicéridos de ácidos gordos [...] E 481 - Estearoil-2-lactilato de sódio [...] E 482 - Estearoil-2-lactilato de cálcio [...] E 483 - Tartarato de estearilo [...] E 491 - Monoestearato de sorbitano [...] E 492 - Triestearato de sorbitano [...] E 493 - Monolaurato de sorbitano [...] E 494 - Monooleato de sorbitano [...] E 495 - Monopalmitato de sorbitano [...] E 508 - Cloreto de potássio [...] E 579 - Gluconato ferroso [...] E 585 - Lactato ferroso [...] E 650 - Acetato de zinco [...] E 943a - Butano [...] E 943b - Isobutano [...] E 944 - Propano [...] E 949 - Hidrogénio [...] E 1201 - Polivinilpirrolidona [...] E 1202 - Polivinilpolipirrolidona [...] Alteração ao anexo IV do Decreto-Lei 365/98, de 21 de Novembro

ANEXO IV

[...]

[...] E 170 - (i) Carbonato de cálcio [...] E 353 - Ácido metatartárico [...] E 354 - Tartarato de cálcio [...] E 356 - Adipato de sódio [...] E 357 - Adipato de potássio [...] E 420 - (i) Sorbitol [...] E 420 - (ii) Xarope de sorbitol [...] E 421 - Manitol [...] E 425 - (i) Goma de konjac [...] E 425 - (iii) Glucomanano de konjac [...] E 426 - Hemicelulose de soja [...] E 504 - (ii) Hidroxicarbonato de magnésio [...] E 553b - Talco [...] E 554 - Silicato de alumínio e sódio [...] E 555 - Silicato de alumínio e potássio [...] E 556 - Silicato de alumínio e cálcio [...] E 558 - Bentonite [...] E 559 - Silicato de alumínio (caulino) [...] E 620 - Ácido glutâmico [...] E 621 - Glutamato monossódico [...] E 622 - Glutamato monopotássico [...] E 623 - Diglutamato de cálcio [...] E 624 - Glutamato de amónio [...] E 625 - Diglutamato de magnésio [...] E 626 - Ácido guanílico [...] E 627 - Guanilato dissódico [...] E 628 - Guanilato dipotássico [...] E 629 - Guanilato de cálcio [...] E 630 - Ácido inosínico [...] E 631 - Inosinato dissódico [...] E 632 - Inosinato dipotássico [...] E 633 - Inosinato de cálcio [...] E 634 - 5'-ribonucleótido de cálcio [...] E 635 - 5'-ribonucleótido dissódico [...] (ver documento original) E 912 - Ésteres do ácido montânico [...] E 914 - Cera de polietileno oxidada [...] E 950 - Acessulfamo K [...] E 951 - Aspartamo [...] E 953 - Isomalte [...] E 957 - Taumatina [...] E 959 - Neo-hesperidina di-hidrocalcona [...] E 965 - (i) Maltitol [...] E 965 - (ii) Xarope de maltitol [...] E 966 - Lactitol [...] E 967 - Xilitol [...]

ANEXO II

(anexo a que se refere o artigo 5.º)

QUADRO X

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/29/plain-277860.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277860.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-21 - Decreto-Lei 365/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os critérios de pureza gerais e específicos a que devem obedecer os conservantes e antioxidantes, bem como os emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes admissíveis nos géneros alimentícios, publicados nos anexos I e II deste diploma. Estabelece igualmente o regime sancionatório do incumprimento deste diploma, atribuído ao Director Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar competências para a aplicação de coimas e sanções acessórias. Transpõe para o ordenamento juríd (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-10 - Decreto-Lei 394/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 96/83/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Dezembro de 1996, fixando as condições de utilização dos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-02-24 - Decreto-Lei 28/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os critérios de pureza específicos do edulcorante E 961 - neotame, transpõe a Directiva n.º 2010/37/UE, da Comissão, de 17 de Junho, que altera a Directiva n.º 2008/60/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 17 de Junho e altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio. Procede à republicação do anexo ao citado diploma, com a redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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