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Portaria 961/98, de 10 de Novembro

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Sumário

Estabelece os requisitos a que deve obedecer o processo de autorização prévia das operções de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos industriais, resíduos sólidos urbanos ou outros tipos de resíduos.

Texto do documento

Portaria 961/98

de 10 de Novembro

O Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, estabelece no seu artigo 8.º que as operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos estão sujeitas a autorização prévia do Ministério do Ambiente.

O mesmo decreto-lei prevê, na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, que essa autorização seja solicitada através de requerimento dirigido à autoridade competente, nos termos do artigo 9.º, e acompanhada dos elementos a definir por portaria do Ministro do Ambiente, no caso de resíduos industriais, resíduos urbanos ou outros tipos de resíduos.

A presente portaria clarifica e diferencia o procedimento a seguir consoante as operações de gestão de resíduos estejam ou não sujeitas a licenciamento industrial.

Nos casos em que as operações de gestão de resíduos estejam sujeitas a licenciamento industrial, cuja coordenação seja da competência dos organismos tutelados pelo Ministério da Economia, o requerimento de autorização é entregue na delegação regional da economia, conjuntamente com o processo de licenciamento industrial, evitando-se, assim, uma duplicação de actos e procedimentos, contribuindo-se para uma maior celeridade e eficácia processuais.

Nos casos em que as operações de gestão de resíduos estejam sujeitas a licenciamento industrial cuja coordenação seja de organismos não tutelados pelo Ministério da Economia, o requerimento de autorização é entregue no organismo coordenador do licenciamento conjuntamente com o processo de licenciamento industrial.

Nos casos em que as operações de gestão de resíduos apenas estejam sujeitas a um processo de autorização, o requerimento de autorização é entregue no Instituto de Resíduos ou direcção regional de ambiente competente, conforme definido no artigo 9.º do Decreto-Lei 239/97.

Assim, nos termos do artigo 9.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, o seguinte:

1.º

Objecto

1 - A presente portaria estabelece os requisitos a que deve obedecer o processo de autorização prévia, adiante designada por autorização, das operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos industriais, resíduos sólidos urbanos ou outros tipos de resíduos.

2 - Excluem-se do âmbito da presente portaria as operações de construção, exploração, encerramento e monitorização de aterros para resíduos industriais não perigosos que serão sujeitas a normativo específico.

2.º

Requerimento de autorização

1 - O requerimento de autorização relativo a operações de gestão de resíduos que não estejam sujeitas a licenciamento industrial é entregue às autoridades referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, seguindo a tramitação prevista nos n.os 4.º a 6.º da presente portaria.

2 - O requerimento de autorização das operações que se realizem em instalações ou estabelecimentos sujeitos a licenciamento industrial é entregue na delegação regional da economia competente, quando a coordenação do licenciamento é da competência de organismos tutelados pelo Ministério da Economia, ou na entidade coordenadora do licenciamento industrial, nos restantes casos.

3 - O requerimento deverá ser entregue conjuntamente com o pedido de licenciamento industrial, mas dirigido às autoridades mencionadas no n.º 1, e segue a tramitação processual descrita no n.º 7.º desta portaria.

4 - Quando o requerimento de autorização for entregue na delegação regional da economia ou outra entidade coordenadora do licenciamento industrial e estas entidades verifiquem que a operação de gestão de resíduos não está sujeita a licenciamento industrial ou subsistam dúvidas quanto ao carácter industrial dessa operação de gestão de resíduos, devem remeter, no prazo de cinco dias úteis, o processo de autorização às entidades competentes - direcção regional do ambiente ou Instituto dos Resíduos -, disso dando conhecimento ao requerente, seguindo-se, posteriormente, a tramitação mencionada no n.º 1 deste número.

5 - O requerimento de autorização deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente (nome, número de identificação, endereço, telefone e fax);

b) Objectivo do requerimento, com descrição sumária da operação que se pretende realizar e da sua localização geográfica, indicando se se trata de uma operação nova ou de ampliação ou alteração de uma existente;

c) Estimativa do investimento a realizar;

d) Indicação da existência de candidatura a fundos de financiamento e ponto da situação sobre a mesma;

e) Outros elementos julgados relevantes para apreciação do pedido.

3.º

Elementos a anexar ao requerimento de autorização

1 - O requerimento de autorização é acompanhado de:

a) Certidão de aprovação da localização passada pela câmara municipal, que ateste a compatibilidade da localização com o respectivo plano municipal de ordenamento do território, ou, na falta deste plano, pela comissão de coordenação regional competente;

b) Parecer favorável à localização, quanto à afectação dos recursos hídricos, emitido pela direcção regional do ambiente competente;

c) Projecto, que deve conter os elementos constantes do anexo I ou do anexo II à presente portaria, que dela fazem parte integrante, consoante esteja em causa, respectivamente, um aterro ou outra operação de gestão de resíduos.

2 - Devem ser apresentados seis exemplares do requerimento e dos respectivos elementos.

4.º

Processo de apreciação

1 - A entidade competente para a autorização, no prazo de 15 dias úteis após a data de recepção dos elementos processuais, verifica se o processo cumpre os requisitos legalmente exigidos e solicita ao requerente os elementos considerados em falta e que sejam indispensáveis.

2 - No caso de o requerente, notificado para juntar ao processo os elementos considerados em falta, não o fazer de forma considerada completa e satisfatória no prazo de 60 dias úteis a contar da entrega do requerimento, o processo é considerado encerrado e emitido um parecer desfavorável devidamente justificado, salvo nos casos em que este prazo não possa ser cumprido por razões consideradas não directamente imputáveis ao requerente.

3 - No âmbito do processo de apreciação as autoridades competentes devem consultar a Direcção-Geral da Saúde e o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, que se devem pronunciar no prazo de 30 dias úteis e podem solicitar pareceres aos vários organismos do Ministério do Ambiente nas suas áreas de competência.

4 - O processo de autorização deve estar concluído no prazo de 90 dias úteis a contar da data de apresentação do projecto completo.

5 - Do parecer final é dado conhecimento aos organismos consultados, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecção-Geral do Ambiente e à direcção regional do ambiente respectiva.

5.º

Execução e funcionamento das operações

1 - A execução da obra deve ser fiscalizada pela entidade competente para a autorização.

2 - O funcionamento das operações depende da realização de vistoria a requerer pelo interessado à entidade competente de autorização com antecedência mínima de 45 dias úteis relativamente à data prevista para o início da laboração.

3 - Se a operação sujeita a autorização não entrar em funcionamento no prazo de 18 meses a contar da data de emissão da autorização/licença, deve proceder-se a uma reavaliação das condições de autorização.

4 - A interrupção de funcionamento das operações por um período igual ou superior a seis meses faz caducar a respectiva autorização, podendo ser solicitada a reavaliação da autorização, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.

5 - A suspensão ou cessação do exercício da actividade deve ser comunicada pelo requerente à entidade competente para a autorização.

6.º

Vistoria

1 - A vistoria é efectuada pela autoridade competente para a autorização e pelos organismos consultados, nos termos do n.º 3 do n.º 4.

2 - Da vistoria é lavrado um auto, assinado pelos intervenientes, do qual deve constar informação sobre:

a) A conformidade da instalação ou equipamento com o projecto autorizado;

b) O cumprimento das prescrições técnicas aplicáveis;

c) Quaisquer condições que se julgue necessário impor e o prazo para o seu cumprimento.

3 - Lavrado o auto, a decisão final respectiva é comunicada no prazo de 15 dias úteis ao requerente, com indicação das condições estabelecidas.

4 - Se a entidade competente não realizar a vistoria no prazo de 40 dias úteis após a recepção do pedido, considera-se que a mesma foi realizada.

7.º

Autorização de operações sujeitas a licenciamento industrial

1 - Os requerimentos entregues nas delegações regionais da economia e noutras entidades coordenadoras do licenciamento industrial devem conter os elementos referidos nos n.os 2.º e 3.º da presente portaria.

2 - As delegações regionais da economia bem como as outras entidades coordenadoras do licenciamento industrial remetem à direcção regional do ambiente competente o requerimento e os elementos referidos no número anterior, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do requerimento.

3 - Quando a competência para a autorização da operação de gestão de resíduos for da direcção regional do ambiente, esta entidade emite a autorização em simultâneo com o parecer referido nos artigos 10.º, n.º 1, alínea d), e 11.º do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.

4 - Quando a autorização for da competência do Instituto dos Resíduos, a direcção regional do ambiente remete-lhe de imediato o requerimento.

5 - O Instituto dos Resíduos comunica à direcção regional do ambiente a decisão emitida sobre o requerimento referido no número anterior, dentro de 45 dias úteis, para esta última entidade transmitir à delegação regional da economia essa autorização em simultâneo com o parecer mencionado no n.º 3.

6 - A entidade competente para autorizar a operação de gestão de resíduos intervém obrigatoriamente na vistoria prevista nos artigos 16.º e seguintes do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, cabendo-lhe a certificação da conformidade da instalação com todas as condições impostas na autorização.

8.º

Processo de reclamação e informação do público

Nos termos da legislação aplicável ao direito de acesso aos documentos em posse da Administração Pública, podem terceiros, devidamente identificados, solicitar informação ou apresentar reclamação relativa à instalação ou operações em causa à entidade competente ou à direcção regional do ambiente respectiva.

Ministério do Ambiente.

Assinada em 29 de Outubro de 1998.

A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

ANEXO I

Aterros

I - Peças escritas A) Memória descritiva e justificativa:

a) Objecto do projecto;

b) Planeamento, escolha do local e bases do projecto, incluindo área e volume ocupados;

c) Características geológicas, geotécnicas e hidrogeológicas do local;

d) Tipologia dos resíduos;

e) Sistema de impermeabilização;

f) Sistemas de drenagem de águas pluviais e lixiviados;

g) Tratamento de lixiviados - previsão da quantidade e qualidade de lixiviados;

h) Monitorização dos lixiviados e águas subterrâneas, com vista à prevenção da contaminação dessas mesmas águas subterrâneas;

i) Drenagem e tratamento do biogás, se necessário;

j) Plano de exploração do aterro;

l) Estrutura de pessoal e horário de trabalho;

m) Plano de segurança de populações e trabalhadores do sistema;

n) Plano de aceitação de resíduos;

o) Plano de recolha;

p) Cobertura final, recuperação paisagística e monitorização pós-encerramento;

q) Aspectos económicos e administrativos, indicando custos de exploração e garantias financeiras.

B) Dimensionamento:

a) Dimensionamento e cálculos da estabilidade de taludes;

b) Dimensionamento e cálculos das barreiras de impermeabilização;

c) Dimensionamento hidráulico e cálculos dos sistemas de drenagem;

d) Dimensionamento e cálculos da estação de tratamento de lixiviados;

e) Dimensionamento e cálculos de todas as obras complementares (betão armado, redes interiores e exteriores de electricidade, comunicações, águas e esgotos, rede viária interna).

C) Medições e orçamentos.

II - Peças desenhadas a) Planta de localização (escala de 1:25 000).

b) Levantamentos topográficos - zona do aterro e vias de acesso externas (escala de 1:1000).

c) Planta geral do aterro com implantação da célula de deposição de resíduos e de todas as obras complementares.

d) Perfis longitudinais e transversais de todas as obras a levar a efeito.

e) Plantas, alçados e cortes de todas as obras a levar a efeito.

f) Pormenores da estratigrafia de impermeabilização e cobertura final do aterro.

g) Pormenores, mapas de acabamentos e mapas de vãos de obras de construção civil a levar a efeito.

ANEXO II

Outras operações de gestão de resíduos

I - Memória descritiva, da qual deve constar:

a) Localização do estabelecimento onde se inserem as operações de gestão de resíduos, devendo ser indicado o endereço do local, freguesia, concelho, telefone e fax;

b) Resíduos manuseados, sua origem previsível, caracterização quantitativa e qualitativa e sua classificação de acordo com o estipulado na Portaria 818/97, de 5 de Setembro;

c) Identificação e quantificação de outras substâncias utilizadas no processo;

d) Indicação das quantidades e características dos produtos acabados;

e) Indicação do número de trabalhadores, do regime de laboração e das instalações de carácter social, de medicina no trabalho e sanitárias;

f) Descrição detalhada das operações a efectuar, sujeitas a autorização com a apresentação do diagrama do processo de tratamento;

g) Indicação da capacidade nominal a instalar e ou instalada;

h) Descrição das instalações, incluindo as de armazenagem;

i) Identificação dos aparelhos, máquinas e demais equipamento com indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibração e sistemas de segurança;

j) Identificação das fontes de emissão de poluentes;

l) Caracterização quantitativa e qualitativa dos efluentes líquidos e gasosos, bem como dos resíduos resultantes da actividade;

m) Descrição das medidas internas de minimização, reutilização e valorização dos resíduos produzidos com indicação da sua caracterização qualitativa e quantitativa, sempre que possível;

n) Identificação do destino dos resíduos gerados internamente, com indicação da sua caracterização qualitativa e quantitativa e descrição do armazenamento no próprio local de produção, se for o caso;

o) Documento comprovativo da disponibilidade de aceitação dos resíduos pelo(s) destinatário(s) previsto(s);

p) Descrição das medidas ambientais propostas para minimizar e tratar os efluentes líquidos e respectiva monitorização, indicando o destino final proposto;

q) Descrição das medidas ambientais propostas para minimizar e tratar os efluentes gasosos, respectiva monitorização, caracterização e dimensionamento das chaminés, quando a legislação aplicável o exija;

r) Fontes de risco internas e externas, organização de segurança e meios de prevenção e protecção, designadamente quanto aos riscos de incêndio e explosão.

II - Das peças desenhadas deve constar:

a) Planta, em escala não inferior a 1:25 000, indicando a localização da instalação e, no caso das operações de gestão de resíduos perigosos e incineração de resíduos não perigosos, abrangendo, num raio de 10 km a partir da instalação, os edifícios principais, tais como hospitais e escolas;

b) Planta de localização, em escala não inferior a 1:2000;

c) Planta de implantação da instalação em que se insere a operação, em escala não inferior a 1:200, indicando, nomeadamente, a localização das áreas de gestão de resíduos, armazéns de matérias-primas, produtos e resíduos, sistemas de tratamento de efluentes e localização dos respectivos pontos de descarga final, oficinas, depósitos, circuitos exteriores e escritórios.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/11/10/plain-97692.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-05 - Portaria 818/97 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente

    Aprova a lista harmonizada, que abrange todos os resíduos, designada por Catálogo Europeu de Resíduos (CER) publicada em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-16 - Decreto-Lei 120/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que a implementação da co-incineração de resíduos industriais perigosos nas unidades cimenteiras de Souselas (Coimbra) e de Maceira (Leiria) fica dependente da Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Co-Incineração (doravante referida como Comissão), nos termos do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Decreto-Lei 277/99 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para o direito interno as disposições constantes da Directiva 96/59/CE (EUR-Lex), do Conselho de 16 de Setembro, e estabelece as regras a que ficam sujeitas a eliminação dos PCB usados, tendo em vista a destruição total destes.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-02 - Decreto-Lei 516/99 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI 99).

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-02 - Resolução do Conselho de Ministros 76/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica alterações e republica em anexo a versão integral e actualizada do Regulamento do Plano Director Municipal de Portel .

  • Tem documento Em vigor 2002-04-09 - Decreto-Lei 89/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à revisão do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Industriais (PESGRI 99), aprovado pelo Decreto-Lei nº 516/99, de 2 de Dezembro, que passa a designar-se PESGRI 2001, o qual é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-23 - Decreto-Lei 152/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o procedimento para a emissão de licença, instalação, exploração, encerramento e manutenção pós-encerramento de aterros destinados à deposição de resíduos e procede à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva nº 1999/31/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 153/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos usados.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-26 - Resolução do Conselho de Ministros 66/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a alteração do Plano Director Municipal de Loulé e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do mesmo município, publicando em anexo as respectivas plantas de ordenamento e condicionantes e de delimitação reformuladas, bem como o Regulamento do Plano Director Municipal em versão integral actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-22 - Resolução do Conselho de Ministros 105/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Acção para a Prevenção, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-28 - Decreto-Lei 85/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime legal da incineração e co-incineração de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/76/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro. Publica em anexo I os "Factores de equivalência para dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos", em anexo II a "Determinação dos valores limites de emissão para a co-incineração de resíduos", em anexo III as "Técnicas de medição", em anexo IV os "Valores limites de emissão para descargas de águas residuais pro (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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