de 11 de Fevereiro
A Lei 11/83, de 16 de Agosto, autorizou o Governo a alterar a Lei 46/77, de 8 de Julho, no sentido de fazer cessar a limitação à iniciativa privada de determinados sectores, designadamente o sector bancário.Utilizada pelo Decreto-Lei 406/83, de 19 de Novembro, a referida autorização, importa consignar em diploma legal o novo regime de constituição e as regras de funcionamento dos bancos comerciais e de investimento que venham a ser requeridos por entidades privadas, ao abrigo da lei de delimitação de sectores.
O presente decreto-lei procura desde já e independentemente dos trabalhos de revisão mais profunda de sistema financeiro português garantir, à partida, a solidez financeira e técnica de novos bancos, estabelecendo para o processo de autorização uma série de condicionalismos que se julgam adequados à avaliação prévia, por parte do Governo, da seriedade dos empreendimentos.
De entre os condicionalismos destaca-se a obrigatoriedade de realização inicial do capital mínimo considerado, nesta fase, como adequado, como forma de garantir a necessária autonomia financeira das instituições face às imobilizações de primeiro estabelecimento que terão de suportar e de acentuar o princípio de que os bancos não deverão operar apenas com capitais alheios.
Admite-se, sem qualquer discriminação, o acesso ao exercício da actividade bancária por parte de sociedades constituídas exclusivamente por entidades de nacionalidade portuguesa e de sociedades constituídas por entidades de nacionalidade estrangeira, assim como se prevê a abertura em Portugal de sucursais de bancos com sede no estrangeiro.
Permite-se ainda que as sucursais de bancos comerciais estrangeiros e as sociedades de investimentos requeiram a sua transformação em qualquer dos tipos de instituição previstos no diploma, sujeitando-se, nesse caso, às mesmas condições exigidas para a constituição de novos bancos.
No regime agora instituído procura-se garantir o controle permanente das condições de solidez e idoneidade dos bancos através de diversas disposições, que vão desde as limitações à transmissão das acções representativas do capital social e a previsão de normas destinadas a garantir a liquidez e solvibilidade das instituições até a possibilidade de revogação de autorização e de adopção de providências extraordinárias em caso de ocorrência de situações de desequilíbrio que, pela sua extensão ou continuidade, possam afectar a regular actividade do banco ou perturbar o funcionamento normal do mercado.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Âmbito do diploma
O presente diploma regula a constituição de bancos comerciais ou de investimento por entidades privadas e outras da mesma natureza e o exercício da respectiva actividade.
CAPÍTULO II
Constituição de bancos comerciais e de investimento
SECÇÃO 1.ª
Regime geral
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto na presente secção aplica-se à constituição de bancos comerciais ou de investimento por pessoas, singulares ou colectivas, de nacionalidade portuguesa, ainda que no respectivo capital participem entidades do sector público.2 - Regula-se por lei especial a constituição de bancos comerciais ou de investimento do sector público nos quais não participem capitais privados.
Artigo 3.º
Autorização específica e prévia
1 - A constituição das instituições referidas no n.º 1 do artigo anterior depende de autorização a conceder, caso a caso, sob forma de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano.2 - A autorização é precedida de parecer do Banco de Portugal e, tratando-se de instituição com sede em região autónoma, também de parecer do respectivo governo regional.
Artigo 4.º
Condições gerais
1 - A autorização só pode ser concedida desde que a criação da instituição em causa dê satisfação a necessidades económico-financeiras nacionais, regionais ou locais e os seus promotores se comprometam a:a) Adoptar a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada;
b) Dotar a sociedade com um capital social não inferior ao mínimo estabelecido neste diploma, inteiramente subscrito no acto da constituição e nessa data realizado em montante não inferior àquele mínimo, devendo o restante ser realizado no prazo de 6 meses, a contar da mesma data;
c) Que o conselho de administração da sociedade seja constituído por um mínimo de 5 membros e detenha poderes para efectivamente determinar a orientação da actividade da instituição.
2 - Na apreciação da necessidade e oportunidade da instituição cuja autorização se requer ter-se-ão em conta, designadamente, os seguintes critérios:
a) Adequação dos objectivos prosseguidos à política económica, monetária e financeira do País;
b) Idoneidade dos accionistas fundadores, no que for susceptível de, directa ou indirectamente, exercer influência significativa na actividade da instituição;
c) Possibilidade de a instituição melhorar a diversidade ou a qualidade dos serviços prestados ao público;
d) Suficiência de meios técnicos e recursos financeiros relativamente ao tipo de operações que pretenda realizar;
e) Compatibilidade entre as perspectivas de desenvolvimento da instituição e a manutenção de uma sã concorrência nos mercados em que se propõe exercer a sua actividade.
Artigo 5.º
Instrução do requerimento
1 - O pedido de autorização será apresentado ao Ministro das Finanças e do Plano, acompanhado dos seguintes elementos:a) Exposição fundamentada das razões de ordem económico-financeira justificativas da constituição da instituição;
b) Caracterização do tipo de instituição a constituir, sua implantação geográfica e respectiva estrutura orgânica, com especificação dos meios materiais, técnicos e humanos a utilizar;
c) Projectos dos estatutos;
d) Balanço previsional para cada um dos primeiros 3 anos de actividade;
e) Declaração de compromisso de que, no acto da constituição e como condição da mesma, se mostrará depositado na Caixa Geral de Depósitos o montante do capital social referido no artigo 25.º;
f) Identificação pessoal e profissional dos accionistas fundadores, com especificação do número de acções por cada um subscrito;
g) Certificado de registo criminal dos accionistas fundadores, quando pessoas singulares, e dos propostos administradores, directores ou gerentes, quando pessoas colectivas, emitido há menos de 90 dias;
h) Declaração de que nem os accionistas fundadores nem sociedades ou empresas cujo controle tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes foram declarados em estado de insolvência ou falência.
2 - Recebido o requerimento, acompanhado dos elementos referidos nos números anteriores, será o processo sujeito a parecer, em cumprimento do n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 6.º
Instrução do processo
O Banco de Portugal ou, quando for caso disso, o governo regional de que se trate, poderão solicitar aos requerentes informações ou elementos complementares e efectuar as averiguações que considerem necessárias ou úteis à elaborarão do seu parecer ou à instrução do processo de autorização, sem prejuízo do cumprimento dos prazos estabelecidos na presente secção, os quais poderão, em caso de justificada necessidade, ser prorrogados pelo Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 7.º
Elaboração de pareceres
1 - O Banco de Portugal deverá elaborar o seu parecer e remetê-lo ao Ministro das Finanças e do Plano no prazo máximo de 120 dias, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.2 - No caso previsto na parte final do n.º 2 do artigo 3.º, o processo, acompanhado do parecer do Banco de Portugal, será remetido ao governo regional de que se trate, a fim de elaborar o seu parecer e remetê-lo ao Ministro das Finanças e do Plano no prazo máximo de 45 dias.
Artigo 8.º
Caducidade da autorização
A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a instituição não se constituir formalmente no prazo de 6 meses ou se não iniciar a actividade no prazo de 12 meses.
Artigo 9.º
Revogação da autorização
1 - Sem prejuízo dos fundamentos admitidos na lei geral, a autorização pode ser revogada quando se verifique alguma das seguintes situações:a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, sem prejuízo das sanções penais que ao caso couberem;
b) A instituição cessar ou reduzir significativamente a actividade por período superior a 6 meses;
c) Deixar de verificar-se alguma das condições exigidas no n.º 1 do artigo 4.º;
d) Ser recusado, por falta de idoneidade ou experiência, o registo da designação de membros do conselho de administração;
e) Verificarem-se infracções graves na administração, na organização contabilística ou na fiscalização interna da instituição;
f) Não dar a instituição garantias de cumprimento das suas obrigações para com os credores, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados;
g) A instituição não cumprir as leis, regulamentos e instruções que disciplinem a sua actividade.
2 - O facto previsto na alínea d) do número anterior não constituirá fundamento de revogação se, no prazo que o Banco de Portugal estabelecer, a instituição tiver procedido à designação de outro administrador cujo registo seja aceite.
3 - Quando for revogada a autorização de instituição já constituída, será nomeada uma comissão liquidatária, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 30689, de 27 de Agosto de 1940.
Artigo 10.º
Formalidades da revogação
1 - A revogação da autorização, ouvidas, consoante o caso, as entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, reveste a forma de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano.2 - Da decisão cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais, sem admissão da suspensão da sua executoriedade.
SECÇÃO 2.ª
Regime especial
Artigo 11.º
Normas aplicáveis
1 - À constituição de bancos comerciais ou de investimento, quando requerida, no todo ou em parte, por pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade estrangeira, bem como à abertura de primeiras sucursais de bancos comerciais ou de investimento com sede no estrangeiro que constituam o seu estabelecimento principal em Portugal, aplica-se o disposto nos artigos 3.º a 8.º deste diploma, com as necessárias adaptações e com as especialidades constantes da presente secção.2 - Não será autorizada a abertura de primeira sucursal quando as entidades competentes para apreciar o pedido de autorização considerem que essa abertura não corresponde a necessidades económico-financeiras nacionais, regionais ou locais ou quando os estatutos da instituição de crédito a que a sucursal pertença contiverem disposições contrárias ao interesse público ou à ordem jurídica portuguesa.
Artigo 12.º
Instrução do requerimento
1 - Relativamente a accionistas fundadores de novos bancos que sejam instituições de crédito ou outras pessoas colectivas, bem como relativamente a bancos estrangeiros requerentes de primeira sucursal, o pedido de autorização será ainda instruído com os elementos seguintes:a) Certificado, passado pela entidade competente do Estado de origem, do qual conste que a requerente se acha aí legalmente constituída e autorizada a exercer a sua actividade;
b) Estatutos ou pacto social da requerente, certificado do último balanço aprovado, extracto da respectiva conta de lucros e perdas e documento comprovativo das reservas e provisões constituídas;
c) Relação, acompanhada de notas biográficas, das pessoas que constituem os órgãos de administração e direcção da requerente;
d) Distribuição do capital social da requerente e relação de accionistas titulares de mais de 5% do mesmo capital;
e) Relação das instituições de crédito e outras empresas em cujo capital a requerente participe;
f) Relação das representações da requerente fora do seu país de origem;
g) Documento de autorização da assembleia geral da requerente, ou de representantes legais com poderes bastantes para a participação daquela na instituição a constituir, ou para a abertura da primeira sucursal, conforme for o caso;
h) Certificado, emitido pela autoridade competente do país de origem, do qual conste que a requerente foi autorizada a participar na instituição a constituir ou a requerer a abertura de primeira sucursal ou de que não é necessária tal autorização;
i) Memória explicativa da actividade da requerente no âmbito internacional e, nomeadamente, das relações comerciais, financeiras ou de outro tipo mantidas com empresas ou entidades portuguesas.
2 - Os certificados referidos nas alíneas a) e h) do número anterior não deverão ter sido passados há mais de 3 meses.
3 - Todos os documentos destinados a instruir o pedido de autorização devem ser devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa do Banco de Portugal.
4 - Os requerentes da criação de um novo banco designarão de entre si um que a todos represente perante as autoridades encarregadas de apreciar o pedido e escolherão domicílio, em Portugal, para o efeito de receberem notificação ou correspondência.
5 - Os requerentes da abertura de uma primeira sucursal deverão identificar no pedido inicial os propostos gerentes em Portugal.
Artigo 13.º
Revogação da autorização
1 - A autorização pode ser revogada nos termos dos artigos 9.º e 10.º, bem como se ocorrerem factos ou situações graves, principalmente de carácter financeiro, respeitantes aos accionistas estrangeiros das instituições em causa ou que afectem significativamente os interesses económico-financeiros do País.2 - A autorização para a abertura de primeira sucursal pode ainda ser revogada:
a) Se deixar de verificar-se qualquer das condições dos artigos 14.º e 16.º;
b) Se as autoridades do país da sede da instituição a que a sucursal pertencer retirarem a essa instituição a autorização de que depende o exercício da respectiva actividade.
3 - A revogação não prejudica o disposto no artigo 15.º
Artigo 14.º
Afectação de capital das sucursais
1 - O capital afecto às operações a realizar pelas sucursais em território português deve ser adequado à garantia dessas operações e não ser inferior ao mínimo fixado no artigo 25.º, sem prejuízo de as instituições estrangeiras responderem pelas operações realizadas pelas suas sucursais em Portugal.2 - O montante do mínimo do capital afecto deve ser depositado na Caixa Geral de Depósitos antes de efectuado o registo especial regulado no Decreto-Lei 353-S/77, de 29 de Agosto.
3 - As sucursais devem aplicar em Portugal a importância do capital afecto às suas operações no País, bem como as reservas constituídas e os depósitos e outros recursos aqui obtidos, sem prejuízo do disposto na legislação reguladora do comércio de câmbios.
Artigo 15.º
Autonomia patrimonial das sucursais
1 - O capital e reservas das sucursais de instituições com sede no estrangeiro só respondem pelas operações realizadas em Portugal.2 - Por obrigações assumidas em outros países pela instituição principal poderá responder o activo aplicado em Portugal, mas apenas depois de satisfeitas todas as obrigações aqui contraídas.
Artigo 16.º
Outras condições de funcionamento das sucursais
1 - A gerência da sucursal deve ser confiada a uma direcção com o mínimo de 2 gerentes e com poderes plenos e bastantes para resolver definitivamente com o Estado e com os particulares, no País, todos os assuntos que respeitem à sua actividade.
2 - Os gerentes estão sujeitos aos requisitos de idoneidade e experiência exigidos aos administradores das instituições de crédito com sede em Portugal.
3 - As sucursais são obrigadas ao uso da língua portuguesa na escrituração dos livros da sua contabilidade.
4 - Um mínimo de 75% dos trabalhadores da sucursal deve possuir a nacionalidade portuguesa.
5 - Os gerentes de nacionalidade estrangeira devem possuir conhecimentos bastantes da língua portuguesa.
SECÇÃO 3.ª
Alteração de estatutos
Artigo 17.º
Normas aplicáveis
As alterações dos estatutos dos bancos comerciais e de investimento estão sujeitas, com as devidas adaptações, aos regimes geral e especial de autorização estabelecidos nos artigos precedentes.
SECÇÃO 4.ª
Fusão, cisão e modificações
Artigo 18.º
Autorização especial
1 - Podem ser autorizadas, em condições especiais e sob parecer do Banco de Portugal, a fusão, a cisão ou a modificação do objecto dos bancos comerciais ou de investimento.2 - As autorizações serão concedidas sob forma de portaria do Ministro das Finanças e do Plano.
3 - Na portaria referida no número anterior podem ser estabelecidas condições especiais não previstas no direito comum aplicável às sociedades comerciais, sempre sem prejuízo das normas precedentes deste diploma.
SECÇÃO 5.ª
Uso de denominações
Artigo 19.º
Exclusividade
1 - É vedado a qualquer entidade que não tenha obtido alguma das autorizações de que trata o presente capítulo, quer a inclusão na respectiva denominação, quer o simples uso no exercício da sua actividade, do título ou das palavras «banco», «banqueiro», «bancário», «de depósitos», ou outros que sugiram a ideia do exercício da actividade bancária.2 - As próprias entidades autorizadas só podem usar as referidas ou equivalentes expressões por forma a não induzirem o público em erro quanto ao âmbito das operações que podem praticar.
CAPÍTULO III
Agências
Artigo 20.º
Autorização especial e prévia
1 - A abertura de agências de bancos comerciais ou de investimento com sede em Portugal ou de agências dos estabelecimentos principais em Portugal de bancos com sede no estrangeiro depende de autorização especial e prévia do Ministro das Finanças e do Plano ou dos Governos Regionais dos Açores ou da Madeira, consoante se pretenda abrir a agência no continente ou numa região autónoma.2 - A autorização é, em qualquer caso, precedida de parecer favorável do Banco de Portugal e reveste a forma de despacho.
Artigo 21.º
Condições gerais
1 - Na apreciação do pedido de autorização ter-se-á em conta o interesse da economia regional e local da área ou localidade servidas pela nova agência.2 - Na apreciação do interesse da economia regional e local devem considerar-se especialmente a situação económica da região, o número e a natureza das instituições de crédito e parabancárias já aí estabelecidas, o volume de depósitos ou outros recursos monetários e as respectivas aplicações, por outorga de crédito ou outra forma, realizadas pelas referidas instituições.
3 - É condição da autorização que a soma do capital e fundos de reserva da instituição seja adequada à garantia das operações a efectuar pela agência.
Artigo 22.º Processo
1 - O pedido de autorização é apresentado no Banco de Portugal.2 - O Banco de Portugal pode solicitar à requerente informações e elementos complementares e efectuar todas as averiguações que considere necessárias ou úteis à instrução do respectivo processo.
Artigo 23.º
Caducidade e revogação da autorização
1 - A autorização caduca se a requerente a ela expressamente renunciar, se a agência não abrir ao público no prazo de 6 meses a contar da data da notificação do despacho de autorização ou se for revogada a autorização concedida à instituição a que a agência pertence.
2 - A autorização pode ser revogada se, relativamente à agência ou seus gerentes, se verificar, na parte aplicável, alguma das situações previstas nas alíneas a), b), d), e) e g) do n.º 1 do artigo 9.º e ainda se se deixarem de verificar as condições estabelecidas no artigo 21.º 3 - A revogação da autorização reveste a forma de despacho.
Artigo 24.º
Sucursais no estrangeiro
Rege-se por legislação especial a abertura e as condições de funcionamento de sucursais no estrangeiro de bancos comerciais ou de investimento com sede em Portugal, bem como a aquisição ou alienação de participações ou obrigações convertíveis em acções de qualquer sociedade bancária estrangeira.
CAPÍTULO IV
Capital e reservas
Artigo 25.º
Capital mínimo
1 - Nenhum banco comercial ou de investimento pode constituir-se com um capital social inferior a 1,5 milhões de contos.2 - Mediante decreto regulamentar, poderá ser elevado o montante mínimo referido no número anterior.
Artigo 26.º
Participação no capital
1 - São obrigatoriamente nominativas ou ao portador registadas as acções representativas de, pelo menos, 80% do capital social.2 - Nenhum accionista pode, directamente ou por interposta pessoa, deter participação superior a um quinto do capital social, salvo se participação mais elevada mas não superior a um terço for autorizada pelo Ministro das Finanças e do Plano, em casos especiais e ouvido o Banco de Portugal.
3 - A transmissão inter vivos, por qualquer título, das acções, quando dela resulte participação superior a um quinto, bem como qualquer acto que envolva a atribuição de direito de voto ou outros direitos sociais a pessoa diversa do respectivo titular, dependem, sob pena de nulidade, de autorização do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal.
4 - Até 5 dias antes da data da realização das assembleias gerais, deve ser publicada, em 2 dos jornais mais lido na localidade da sede, a lista dos accionistas, com indicação das respectivas participações no capital social.
Artigo 27.º
Fundos de reserva e garantia
1 - Uma fracção não inferior a 10% dos lucros líquidos deve ser destinada à formação do fundo de reserva legal, até à concorrência do capital social.2 - Devem ainda as instituições constituir fundos especiais de reserva e provisões destinados a prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que estejam sujeitas determinadas espécies de valores ou operações.
3 - Mediante portaria do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, poderão estabelecer-se critérios, gerais ou específicos, de constituição e aplicação dos fundos mencionados no número precedente.
CAPÍTULO V
Órgãos sociais
Artigo 28.º
Remissão
Aplica-se às instituições abrangidas por este diploma o disposto no capítulo III do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, em tudo quanto não contrariar as presentes disposições.
Artigo 29.º
Composição dos órgãos sociais
1 - Além de outros abrangidos por disposições gerais ou especiais, são inibidos de fazer parte de órgãos sociais de bancos comerciais ou de investimento:a) Os que tenham sido declarados, por sentença transitada em julgado, falidos ou insolventes ou julgados responsáveis por falência ou insolvência de empresa cujo domínio hajam assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes;
b) Os que tenham desempenhado as funções referidas na alínea anterior em empresas cuja falência ou insolvência tenha sido prevenida, suspensa ou evitada por intervenção do Estado, concordata ou meio equivalente;
c) As pessoas condenadas por crimes de falsificação, furto, roubo, burla, frustração de créditos, extorsão, abuso de confiança, infidelidade ou usura;
d) Aqueles a quem não seja reconhecida idoneidade, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b).
2 - Não podem igualmente fazer parte dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições referidas no número anterior:
a) As instituições de crédito ou parabancárias, nos casos a que se reporta o n.º 3, alínea a), do artigo 31.º deste diploma;
b) Os administradores, directores, gerentes, consultores, técnicos ou mandatários de outras instituições de crédito ou parabancárias, inclusive estrangeiras ou sucursais destas;
c) Os que desempenhem as funções referidas na alínea b) ou sejam trabalhadores de pessoas singulares ou colectivas que detenham mais de um quinto das acções da instituição em causa, de qualquer outra instituição de crédito ou parabancária ou de empresas por estas controladas;
d) 2 ou mais parentes ou afins entre si, respectivamente até ao 3.º ou 2.º grau, nem 2 ou mais pessoas que sejam sócios ou membros dos órgãos de administração ou fiscalização de uma mesma empresa.
CAPÍTULO VI
Normas de funcionamento
Artigo 30.º
Acesso ao crédito
1 - Não é permitida a concessão de crédito ou a prestação de garantias por um banco comercial ou de investimento, sob qualquer forma ou modalidade, aos membros dos seus órgãos sociais e aos seus directores, consultores, gerentes ou mandatários, bem como a empresas por eles directa ou indirectamente controladas.2 - Só em casos justificados, devidamente autorizados pelo Banco de Portugal, poderá ser concedido crédito ou prestada garantia a favor de accionistas não abrangidos na previsão do número anterior detentores de mais de 10% do capital social das instituições e das empresas referidas igualmente no n.º 1.
3 - Ressalvam-se do disposto neste artigo as operações expressamente admitidas por disposição especial, designadamente as de carácter ou finalidade social.
4 - Os administradores, gerentes ou membros do conselho fiscal de um banco comercial ou de investimento não podem participar na discussão e deliberação de propostas sobre operações relativas a empresas, não incluídas nos números precedentes, de que sejam sócios ou gestores, exigindo tais operações a aprovação unânime de todos os restantes elementos do conselho de administração ou equiparado e parecer favorável do conselho fiscal ou equivalente.
5 - Presume-se o carácter indirecto da concessão de crédito ou da prestação de garantias quando o beneficiário seja cônjuge, parente ou afim em 1.º grau das pessoas referidas nos n.os 1 e 2, assim como sócio ou membro dos órgãos sociais das sociedades abrangidas nas mesmas disposições; compete ao Banco de Portugal apreciar a prova que os interessados produzam para ilidir tal presunção.
Artigo 31.º
Defesa da concorrência
1 - É vedado aos bancos comerciais ou de investimento:a) Constituir entre si, ou com outras instituições de crédito ou parabancárias, agrupamentos complementares de empresas;
b) Celebrar contratos e acordos ou adoptar práticas concertadas de qualquer natureza tendentes a assegurar uma posição de domínio sobre os mercados monetário, financeiro ou cambial, ou a provocar alterações nas condições normais do seu funcionamento;
c) Adoptar individualmente alguma das práticas referidas na alínea precedente, bem como aplicar sistematicamente condições discriminatórias em operações comparáveis, salvo existindo para tal justificação objectiva, designadamente de risco ou solvibilidade;
d) Adquirir as suas próprias acções ou partes de capital, ou acções ou partes de capital de outras instituições de crédito e parabancárias, bem como adquirir obrigações convertíveis em acções ou dando direito à subscrição de acções emitidas por aquelas instituições.
2 - Não se consideram abrangidos pelo disposto na alínea b) do número anterior os acordos, contratos ou práticas que tenham por objecto as operações seguintes:
a) Tomada firme de acções ou obrigações de quaisquer empresas, ou de obrigações de dívida pública, com o fim de os títulos serem colocados mediante subscrição pública;
b) Concessão de créditos de elevado montante a determinada empresa ou a um conjunto de empresas do mesmo sector de actividade económica, designadamente de créditos relacionados com contratos de viabilização e de saneamento financeiro ou de desenvolvimento, desde que o Banco de Portugal autorize a mesma concessão de créditos.
3 - A proibição estabelecida na alínea d) do n.º 1 não abrange os casos seguintes:
a) Aquisição de acções ou outras partes de capital, ou das referidas obrigações, de uma instituição de crédito ou parabancária, se o adquirente tiver natureza diferente daquela;
b) Aquisição de acções ou partes de capital e de obrigações convertíveis em acções, ou dando direito à subscrição de acções, de instituições de crédito estrangeiras, desde que devidamente autorizada;
c) Fusão, cisão ou transformação das aludidas instituições;
d) Reembolso de crédito próprio por qualquer meio legal de aquisição, incluindo a arrematação judicial.
4 - No caso referido na alínea d) do número anterior, a instituição adquirente deverá, no prazo máximo de 1 ano a contar da data da aquisição, alienar a totalidade dos títulos adquiridos, salvo se a posse desses títulos lhe for consentida ao abrigo do previsto nas alíneas a) e b) do mesmo número.
Artigo 32.º
Igualdade
Nas determinações e critérios impostos aos bancos comerciais ou de investimento pelas autoridades competentes, quer relativamente à distribuição de crédito e à angariação de depósitos e outros fundos, quer em geral quanto às demais operações e serviços, não pode estabelecer-se discriminação alguma entre bancos do sector público e bancos privados.
Artigo 33.º
Garantias de solvibilidade e liquidez
1 - Sem prejuízo de outros condicionalismos, directivas ou critérios relativos à fiscalização das instituições de crédito, compete ao Banco de Portugal, nos termos da respectiva lei orgânica e demais legislação aplicável, determinar as relações que os bancos comerciais e de investimento e as sucursais de bancos com sede no estrangeiro devem observar:a) Em geral, na composição e relação de rubricas do activo e do passivo, designadamente entre o montante dos seus capitais próprios e o valor dos depósitos e outras responsabilidades por aceites e garantias concedidas;
b) Em especial, na composição e relação das rubricas mencionadas na alínea precedente, designadamente entre os seus capitais próprios e certas espécies de operações que lhes sejam permitidas, tais como a tomada firme de acções, obrigações ou títulos da dívida pública, a aquisição de acções ou obrigações emitidas por sociedades comerciais e a concessão de crédito a uma só entidade.
2 - Nos mesmos termos, compete ao Banco de Portugal determinar a composição das disponibilidades de caixa e de outros valores de cobertura das instituições referidas no número anterior e fixar as percentagens mínimas que essas disponibilidades devem representar relativamente às respectivas responsabilidades.
Artigo 34.º
Providências extraordinárias
1 - Quando relativamente a um banco comercial ou de investimento ou sucursal de banco com sede no estrangeiro se verifique uma situação de desequilíbrio que, pela sua extensão ou continuidade, possa afectar o regular funcionamento da mesma instituição ou perturbar as condições normais do mercado monetário, financeiro ou cambial, poderá o Ministro das Finanças e do Plano, mediante despacho e sob parecer do Banco de Portugal:a) Dispensar temporariamente a instituição em causa do cumprimento de determinadas obrigações previstas na legislação aplicável;
b) Providenciar para a concessão de adequado apoio monetário ou financeiro.
2 - Sempre que sejam adoptadas as providências extraordinárias referidas no número anterior, o Conselho de Ministros poderá, sob proposta do Ministro das Finanças e do Plano:
a) Determinar a intervenção do Estado na administração da instituição em causa, nomeando delegados, administradores ou uma comissão administrativa;
b) Suspender das suas funções um ou mais dos administradores em exercício.
3 - As entidades referidas na alínea a) do número anterior terão os poderes que em geral lhe forem legalmente atribuídos, podendo ainda determinar-se que lhes seja aplicável o disposto nos §§ 2.º a 4.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 30689, de 27 de Agosto de 1940.
4 - As providências extraordinárias previstas neste artigo apenas subsistirão enquanto se verificar a situação de desequilíbrio que as tiver determinado.
5 - O estabelecido nos números anteriores não impede que outras medidas, previstas na lei geral, possam ser aplicadas.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 35.º
Delegação de competência
O Ministro das Finanças e do Plano poderá delegar no Banco de Portugal total ou parcialmente, a competência que lhe cabe nos termos do artigo 20.ºArtigo 36.º
Transformação de sociedades já constituídas
As sucursais de bancos comerciais com sede no estrangeiro e as sociedades de investimento poderão requerer autorização para a sua transformação em qualquer dos tipos de instituição previstos neste diploma, desde que cumpram, com as necessárias adaptações, os requisitos exigidos no presente decreto-lei para o respectivo processo de constituição.
Artigo 37.º
Legislação aplicável
1 - Os bancos comerciais e de investimento e as sucursais abrangidos pelo presente diploma ficam sujeitos a toda a legislação reguladora da actividade dos mercados monetário, financeiro e cambial que com ele não colida.2 - Incluem-se, nomeadamente, no âmbito do número anterior as disposições legais relativas à abertura de escritórios de representação, nomeação de correspondentes, registo especial no Banco de Portugal, regime contabilístico e de publicações, operações bancárias, segredo bancário, superintendência, coordenação e fiscalização das instituições de crédito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 2 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.