Portaria 390/85
de 27 de Junho
Ao abrigo do Decreto-Lei 51/84, de 11 de Fevereiro foi requerida por E. S. - International Holding, S. A., e outros, autorização para a constituição, com sede em Lisboa, de um banco comercial sob a denominação de E. C. - Banco Europeu de Crédito S. A. R. L.
Considerando que o Banco de Portugal, ouvido nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do citado diploma, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido;
Considerando a contribuição que uma nova unidade bancária poderá vir a dar para a dinamização do sistema bancário e para o reforço de uma situação de sã concorrência que se pretende continue a ocorrer neste sector:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 51/84, de 11 de Fevereiro, é autorizada a constituição de um banco comercial sob a denominação de E. C. - Banco Europeu de Crédito, S. A. R. L., conforme foi requerido por E. S. - International Holding, S. A., e outros.
2.º O E. C. - Banco Europeu de Crédito, S. A. R. L., deverá adoptar os estatutos que foram submetidos à apreciação do Banco de Portugal e que mereceram o parecer favorável deste.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 17 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.