Portaria 726-A/84
de 17 de Setembro
O Decreto-Lei 51/84, de 11 de Fevereiro, que prevê a transformação das sociedades de investimento em bancos de investimento, determina, no n.º 1 do seu artigo 3.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 11.º e ainda com o artigo 36.º do mesmo diploma, que a autorização para essa transformação será concedida, caso a caso, por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano.
Considerando que a SPI - Sociedade Portuguesa de Investimentos, S. A. R. L., requereu, ao abrigo do artigo 36.º do Decreto-Lei 51/84, de 11 de Fevereiro, autorização para a sua transformação em banco de investimento;
Considerando que o Banco de Portugal, após completado o processo e realizado o seu estudo nos aspectos jurídico e financeiro, concluiu que aquela instituição preenche as condições legais aplicáveis;
Considerando os benefícios que desta transformação poderão advir para o País, designadamente na melhoria da diversidade e qualidade dos serviços prestados ao público e no incentivo de uma sã concorrência nos mercados em que se propõe exercer a sua actividade;
Considerando, ainda, ser útil esclarecer aspectos relativos ao registo especial no Banco de Portugal de bancos resultantes da transformação de sociedades de investimento:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 51/84, de 11 de Fevereiro, é autorizada a transformação da SPI - Sociedade Portuguesa de Investimentos, S. A. R. L., com sede no Porto, em banco de investimento.
2.º De acordo com o disposto na parte final do citado artigo 36.º estabelece-se que o registo especial no Banco de Portugal, previsto no n.º 2 do artigo 37.º do mesmo diploma, deverá, em relação ao banco de investimento resultante da transformação agora autorizada, ser instruído com:
a) Certidão da acta da reunião da assembleia geral que formalmente tiver deliberado a transformação, bem como a alteração dos actuais estatutos, em conformidade com o projecto previamente aprovado pelo Banco de Portugal;
b) Prova de que o capital social realizado da sociedade transformada é, pelo menos, igual ao mínimo fixado no artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei 51/84, de 11 de Fevereiro, ou, não o sendo, se encontra constituído, na Caixa Geral de Depósitos, depósito que adicionado àquele o permita atingir;
c) Certidão de escritura notarial de alteração do pacto social que formalize a transformação.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 14 de Setembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.