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Decreto Regulamentar 17/98, de 14 de Agosto

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Sumário

Reconhece às instituições particulares de solidariedade social a possibilidade de intervir no âmbito do instituto da adopção e regulamenta a actividade mediadora em matéria de adopção internacional.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 17/98

de 14 de Agosto

A protecção da criança e do jovem em situação difícil, por impossibilidade de enquadramento familiar adequado, impõe soluções alternativas que assegurem o seu desenvolvimento físico, psíquico e social harmonioso e garantam o seu bem-estar. Afigura-se hoje inquestionável que, nessas circunstâncias, a adopção, quando devidamente equacionada e decretada, é a solução que melhor corresponde àqueles objectivos, por permitir a constituição de vínculos em tudo semelhantes aos que resultam da filiação biológica.

É reconhecido o papel essencial que tradicionalmente tem sido desenvolvido pelas instituições particulares de solidariedade social, particularmente junto das crianças e dos jovens desprovidos de meio sócio-familiar adequado.

Releva desta intervenção a capacidade das instituições de se assumirem como mediadores privilegiados entre as crianças, a família, a comunidade e o Estado, na lógica da desejável cooperação e co-responsabilização no encontrar das soluções que melhor assegurem o exercício do pleno direito de cidadania.

É neste quadro que o Decreto-Lei 120/98, de 8 de Maio, reconhece às instituições particulares de solidariedade social a possibilidade de intervirem no âmbito do instituto da adopção, dando escopo a novas formas de articulação e parceria social.

O presente decreto regulamentar representa mais um passo na revisão legislativa do instituto da adopção, na perspectiva de imprimir celeridade ao respectivo processo, não descurando o respeito pelos direitos e garantias individuais dos pais e das crianças, que o Programa Adopção 2000, criado pelo despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Solidariedade e Segurança Social de 18 de Março de 1997, tem vindo a executar em cumprimento do seu mandato.

Enquadra-se também na filosofia e nos princípios consagrados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/97, de 3 de Outubro, que define as linhas orientadoras da reforma do sistema de protecção das crianças e dos jovens em risco, donde ressalta a aposta em novas e melhoradas formas de coordenação e de articulação dos serviços do Estado com as instituições privadas, para o que, de resto, igualmente aponta o Pacto de Cooperação para a Solidariedade e Segurança Social, assinado em 19 de Dezembro de 1996.

Assim, o presente diploma, salvaguardando a unidade do processo de adopção e a coordenação e supervisão das funções que lhe estão inerentes, visa regulamentar o exercício de actividade das instituições particulares de solidariedade social nesta matéria. E, em obediência aos princípios orientadores em matéria de adopção internacional, consagrados na Convenção sobre a Protecção de Menores e a Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, de 29 de Maio de 1993, elaborada na Haia, visa ainda regulamentar e estabelecer as condições para que os organismos mediadores possam ser autorizados a exercer a respectiva actividade.

Como aspectos mais significativos das condições e requisitos para o exercício desta actividade pelas instituições particulares de solidariedade social salientam-se:

a) A constituição de equipas técnicas autónomas em função de cada área de intervenção, de formação pluridisciplinar, integradas exclusivamente por técnicos das instituições ou, em regime de parceria, também por técnicos dos centros regionais de segurança social, visando a racionalização dos recursos e a dinamização da cooperação entre os serviços públicos e as entidades privadas;

b) A especialização dos técnicos que integram as equipas, atendendo a que os interesses que a adopção envolve, por vezes conflituantes, pelas suas implicações definitivas ao nível da ruptura com a família biológica, exige uma ponderação e reflexão tecnicamente especializada, quer se trate de intervenção pública ou privada;

c) A definição das funções que constituem a actividade mediadora, dado que, tratando-se de uma actividade nova, com implicação apenas no âmbito da adopção internacional, importa clarificar, circunscrevendo-se esta actividade à prestação de informação e à assessoria na tramitação processual de candidatos a adoptantes residentes em Portugal e no estrangeiro, previamente seleccionados pelos organismos competentes.

Finalmente, a abertura de uma nova área de cooperação entre o Estado e as instituições particulares aconselha que se fixe um período experimental de 12 meses e o reconhecimento do exercício desta actividade a um número limitado de instituições durante este período. A fase experimental está, de resto, prevista e consensualmente aceite no despacho conjunto que definiu o Programa Adopção 2000, na lógica de que a experiência permitirá avaliar o impacte de novos actores nesta área, procedendo-se aos ajustamentos que se revelem necessários, com o consequente enriquecimento da intervenção que é objecto do presente diploma.

Foram efectuadas audições de especialistas, no âmbito do Programa Adopção 2000 e foram ouvidas as Uniões das Misericórdias e das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

Assim, nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e dos n.º 2, 3 e 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei 120/98, de 8 de Maio, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma define os requisitos e as condições que devem reunir as instituições particulares de solidariedade social, a seguir designadas por instituições, para o reconhecimento da capacidade para actuarem como organismos de segurança social em matéria de adopção e os pressupostos para o exercício da actividade mediadora, no âmbito da adopção internacional, nos termos dos n.º 2, 3 e 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei 120/98, de 8 de Maio.

Artigo 2.º

Áreas de intervenção

Para os efeitos do presente diploma, em matéria de adopção, são consideradas as seguintes áreas de intervenção:

a) Estudo e acompanhamento da situação social e jurídica da criança e do jovem e desenvolvimento das acções adequadas à definição e concretização do seu projecto de vida, com vista à adopção;

b) Inscrição e selecção de candidatos a adoptantes;

c) Acompanhamento da situação durante o período de pré-adopção.

Artigo 3.º

Actividades a desenvolver pelas instituições

As instituições autorizadas podem desenvolver as actividades inerentes às três áreas de intervenção definidas no artigo anterior, designadamente decidir da confiança administrativa ou requerer a confiança judicial.

CAPÍTULO II

Condições de intervenção das instituições

Artigo 4.º

Autorização

A autorização para o desenvolvimento das referidas actividades depende da verificação dos requisitos e condições enunciados nos artigos seguintes, bem como da oportunidade da respectiva intervenção, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º

Artigo 5.º

Estudo da situação social e jurídica de crianças e jovens

As instituições que pretendam intervir no estudo da situação social e jurídica da criança e do jovem e na concretização do seu projecto de vida, com vista à adopção, devem dispor de uma estrutura de acolhimento temporário e de uma equipa técnica, pluridisciplinar, integrando as valências da psicologia, do serviço social e da educação e ainda apoio jurídico e médico.

Artigo 6.º

Selecção de candidatos a adoptantes

As instituições que pretendam intervir na selecção de candidatos a adoptantes devem prosseguir actividades no âmbito da protecção da criança e do jovem e dispor de uma equipa técnica pluridisciplinar, integrando as valências da psicologia, do serviço social e ainda apoio jurídico e médico.

Artigo 7.º

Equipas técnicas autónomas

1 - As instituições podem desenvolver actividades nas duas áreas de intervenção referidas nos artigos 5.º e 6.º, desde que assegurem a sua total autonomia, não podendo os técnicos das valências da psicologia e do serviço social integrar, em simultâneo, as duas equipas técnicas.

2 - A equipa técnica de selecção não pode desenvolver as suas funções em espaço físico coincidente com o destinado ao acolhimento temporário a fim de assegurar a imparcialidade na apreciação dos candidatos.

3 - As instituições devem dispor de gabinetes de atendimento para prestação de informações e realização de entrevistas, a fim de assegurar a reserva da intimidade da vida privada e familiar.

Artigo 8.º

Equipas técnicas em parceria

Os centros regionais de segurança social e as instituições, autorizadas nos termos do presente diploma, podem constituir equipas técnicas em parceria, a fim de actuarem em qualquer das áreas de intervenção.

Artigo 9.º

Acompanhamento da situação no período de pré-adopção

1 - O acompanhamento do período de pré-adopção compete à equipa técnica de selecção de candidatos a adoptantes, em articulação com a equipa técnica que estudou e acompanhou a situação social e jurídica da criança e do jovem.

2 - As instituições autorizadas a desenvolver actividades no âmbito da área referida no artigo 5.º devem participar no acompanhamento do período de pré-adopção.

Artigo 10.º

Competência territorial

A competência territorial das instituições em matéria de adopção abrange a área geográfica correspondente ao concelho onde a equipa técnica se encontre sediada e aos concelhos contíguos, no âmbito do centro regional de segurança social competente.

CAPÍTULO III

Pedido de reconhecimento, instrução do processo e decisão

Artigo 11.º

Pedido de reconhecimento

1 - As instituições que pretendam ver reconhecida a sua capacidade de intervenção em matéria de adopção devem dirigir a sua pretensão aos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, mediante requerimento a apresentar no centro regional de segurança social da área onde pretendam exercer a sua actividade.

2 - Para verificação dos requisitos previstos no presente diploma, o requerimento deve ser acompanhado de cópia dos estatutos e de todos os elementos e documentos que se afigurem necessários à avaliação global da pretensão.

Artigo 12.º

Instrução do processo

1 - O centro regional de segurança social que receber a pretensão deve instruir o processo e emitir parecer, no prazo máximo de 15 dias úteis, procedendo para o efeito à realização das diligências que entender necessárias, ouvindo designadamente a comissão ou comissões de protecção de menores das áreas abrangidas.

2 - Do parecer deve obrigatoriamente constar a ponderação sobre a oportunidade do reconhecimento da pretensão, atendendo à existência de outras instituições que já detenham capacidade para intervir no âmbito da adopção, por força do presente diploma, e ao número de candidatos a adoptantes e de crianças e jovens em situação de serem adoptados, na área territorial em causa.

3 - Finda a instrução, o processo é remetido ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade para a decisão conjunta, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 120/98, de 8 de Maio.

Artigo 13.º

Decisão

1 - A portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, prevista no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 120/98, de 8 de Maio, fixa as áreas de intervenção das instituições em matéria de adopção, a respectiva competência territorial e a data do início de actividade.

2 - A decisão relativa à pretensão é sempre notificada aos interessados.

CAPÍTULO IV

Cooperação e articulação com os centros regionais de segurança social

Artigo 14.º

Cooperação

1 - Podem ser celebrados acordos de cooperação entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade e as instituições que desenvolvam actividades na área da selecção de candidatos a adoptantes, nos termos do presente diploma.

2 - Os acordos de cooperação previstos no número anterior visam a comparticipação técnica e financeira, respectivamente na constituição das equipas técnicas de selecção em parceria e na assumpção dos encargos resultantes das remunerações dos técnicos que integram a equipa técnica de selecção autónoma.

Artigo 15.º

Comunicações relativas às candidaturas de adoptantes

1 - As instituições devem comunicar, no prazo de 10 dias, ao organismo de segurança social da respectiva área de actuação as pretensões dos candidatos a adoptantes que lhes sejam dirigidas.

2 - Quando o organismo de segurança social verificar simultaneidade de pretensões, manifestadas quer no organismo de segurança social da área de residência quer em outra instituição, também autorizada a exercer iguais funções na mesma área, notifica o candidato para, em 15 dias, optar apenas por uma das candidaturas, informando-se a instituição sobre esta decisão.

3 - No caso de o candidato não efectuar a opção referida no número anterior, será considerada a candidatura efectuada em primeiro lugar.

4 - Devem as instituições comunicar igualmente ao mesmo centro regional, no prazo de 10 dias, as decisões tomadas relativas às candidaturas apresentadas.

Artigo 16.º

Relatório de actividades

1 - As instituições devem enviar ao centro regional de segurança social da respectiva área de actuação, até ao fim do 1.º trimestre de cada ano, relatório de actividades do ano anterior, do qual conste, designadamente:

a) Candidaturas apresentadas, aceites e rejeitadas;

b) Estudos, realizados ou em curso, relativos à situação social e jurídica da criança ou do jovem, tendo em vista a adopção;

c) Decisões de confiança administrativa e situações em que foi requerida a confiança judicial e respectivas datas;

d) Situações de acompanhamento do período de pré-adopção;

e) Adopções decretadas.

2 - Do relatório devem ainda constar as acções de formação que foram asseguradas às equipas técnicas.

3 - O centro regional de segurança social envia, no prazo de 15 dias, o relatório de actividades da instituição, acompanhado de parecer, à Inspecção-Geral da Segurança Social.

Artigo 17.º

Informações para fins estatísticos

Para os efeitos de estudos e tratamento estatístico, as instituições devem enviar às entidades competentes, nos termos legais, as informações que lhe venham a ser solicitadas.

CAPÍTULO V

Acompanhamento e fiscalização da actividade

Artigo 18.º

Acompanhamento e fiscalização

1 - A Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, a seguir designada por Inspecção-Geral, acompanha as actividades das instituições autorizadas a intervir em matéria de adopção.

2 - Nas acções de acompanhamento, a Inspecção-Geral é apoiada por consultores técnicos que exercem supervisão da intervenção das instituições.

3 - Compete à Inspecção-Geral, nos termos legais, auditoria e inspecção desta actividade.

Artigo 19.º

Revogação da autorização

1 - A autorização de actuação da instituição em matéria de adopção pode ser revogada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, mediante proposta da Inspecção-Geral, devidamente fundamentada.

2 - Constituem fundamentos para a revogação os procedimentos e práticas supervenientes que contrariem os fins prosseguidos pela adopção.

3 - Constituem, ainda, fundamento para a revogação, designadamente:

a) A cessação das condições previstas no capítulo II;

b) O não exercício das actividades para que estão autorizadas por um período de dois anos.

4 - A decisão da Inspecção-Geral de propor a revogação tem efeito suspensivo da autorização para o desenvolvimento da actividade.

CAPÍTULO VI

Exercício de actividade mediadora

Artigo 20.º

Actividade mediadora

Para efeitos do artigo 29.º, n.º 3, do Decreto-Lei 120/98, de 8 de Maio, e reportando aos artigos 17.º, n.º 1, e 24.º, constituem actividade mediadora:

a) A informação e assessoria aos interessados em matéria de adopção internacional;

b) A recepção de pretensões de candidatos residentes no estrangeiro, previamente seleccionados pelo organismo competente, relativas à adopção de crianças e jovens residentes em Portugal;

c) A recepção de pretensões de candidatos residentes em Portugal, previamente seleccionados pelo organismo competente, relativas à adopção de crianças e jovens residentes no estrangeiro;

d) A assessoria e o apoio aos candidatos nos procedimentos e na tramitação dos processos que tenham de realizar perante as autoridades competentes, tanto em Portugal como no estrangeiro.

Artigo 21.º

Entidade mediadora

1 - Podem ser autorizados a exercer actividade mediadora os organismos que prossigam fins não lucrativos, que tenham como objectivo a protecção da criança e do jovem e que disponham dos meios financeiros e materiais adequados e de uma equipa técnica, integrada por pessoas com formação na área das ciências sociais.

2 - As instituições que estejam autorizadas a exercer actividades em matéria de adopção, no âmbito do capítulo II deste diploma, não podem exercer actividade mediadora.

Artigo 22.º

Pedido de autorização

1 - Os organismos candidatos ao exercício da actividade mediadora devem dirigir a sua pretensão aos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, mediante requerimento a apresentar junto da entidade competente.

2 - A entidade competente para recepção das candidaturas é a autoridade central.

3 - Para verificação das condições e requisitos previstos no artigo 21.º, o requerimento deve ser acompanhado de cópia dos estatutos, bem como do documento respeitante ao acto constitutivo, quando não se trate de instituição particular de solidariedade social.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior os organismos estrangeiros deverão fazer acompanhar a sua pretensão de documento que os habilite a exercer a actividade em Portugal, bem como de prova de autorização do exercício da actividade mediadora no respectivo país.

Artigo 23.º

Remissão

1 - Ao exercício da actividade mediadora aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 12.º, 13.º, 15.º, n.º 1, 17.º e 18.º do presente diploma.

2 - Aplica-se ainda o disposto no artigo 16.º, n.º 1 e 3, devendo constar do relatório de actividades, designadamente, o número de processos objecto da actividade mediadora, bem como a discriminação da respectiva intervenção.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Período experimental

1 - É estabelecido um período experimental de 12 meses, tendo em vista avaliar a intervenção das instituições autorizadas a actuar como organismo de segurança social, designadamente nos seguintes aspectos:

a) O funcionamento do sistema no quadro de uma cooperação interinstitucional, subsidiária e co-responsabilizante das instituições com o Estado;

b) A oportunidade e eficácia do desempenho.

2 - Durante o período experimental serão autorizadas até três instituições a intervir no âmbito do instituto da adopção.

Artigo 25.º

Carácter secreto

O exercício das actividades no âmbito da adopção, previstas neste diploma, tem carácter secreto, em conformidade com o disposto no artigo 173.º-B da Organização Tutelar de Menores, na versão introduzida pelo Decreto-Lei 120/98, de 8 de Maio.

Artigo 26.º

Aplicação às Regiões Autónomas

1 - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - Os organismos das referidas Regiões Autónomas com competência para receber as candidaturas nos termos do artigo 11.º, bem como para emitir o parecer a que se refere o artigo 12.º e ainda para receber o relatório de actividades e elaborar o parecer previsto no artigo 16.º, são, respectivamente, a Direcção Regional da Solidariedade Social dos Açores e o Centro de Segurança Social da Madeira.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor decorrido um mês após a data da publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Junho de 1998.

António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 24 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Julho de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/08/14/plain-95256.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-08 - Decreto-Lei 120/98 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da adopção tendo em vista uma maior celeridade dos processos de adopção e os interesses dos menores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-09 - Portaria 1021/98 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade

    Reconhece ao Refúgio Aboim Ascensão, institutição particular de solidariedade social, a capacidade para actuar como organismo da segurança social em matéria de adopção, na área relativa ao estudo e acompanhamento da situação social e jurídica da criança e do jovem e desenvolvimento das acções adequadas à definição do seu projecto de vida, com vista à adopção. Define a competência territorial da referida instituição, bem como o seu modo de articulação com o Centro Regional de Segurança Social de Faro. O Refú (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-02-10 - Portaria 162/2005 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Reconhece à Bras Kind - Familien für Kinder, associação estrangeira de direito privado sem fins lucrativos, a autorização para exercer em Portugal a actividade mediadora em matéria de adopção internacional.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-10 - Portaria 161/2005 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Reconhece à DanAdopt - Sociedade Dinamarquesa de Apoio Internacional à Criança, associação estrangeira de direito privado sem fins lucrativos, a autorização para exercer em Portugal a actividade mediadora em matéria de adopção internacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-02 - Portaria 223/2007 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Concede autorização para exercer em Portugal a actividade mediadora em matéria de adopção internacional à Agência Francesa de Adopção (AFA).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-28 - Portaria 1111/2009 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Concede autorização à Associação Emergência Social para exercer actividade mediadora em matéria de adopção internacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-16 - Portaria 1267/2009 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Autoriza a Bem Me Queres - Associação de Apoio à Adopção de Crianças a exercer a actividade mediadora em matéria de adopção internacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-15 - Portaria 315/2010 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Concede autorização para exercer em Portugal a actividade mediadora em matéria de adopção internacional à Associação AGAPÉ-Onlus.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-13 - Portaria 212/2012 - Ministérios da Justiça e da Solidariedade e da Segurança Social

    Autoriza a Associação Het Kleine Mirakel, com sede na Bélgica, a exercer em Portugal a atividade mediadora no âmbito da adoção internacional.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-13 - Portaria 213/2012 - Ministérios da Justiça e da Solidariedade e da Segurança Social

    Renova a autorização concedida à Associação Emergência Social, com sede em Lisboa, para exercer atividade mediadora no âmbito da adoção internacional.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-19 - Portaria 375/2012 - Ministérios da Justiça e da Solidariedade e da Segurança Social

    Renova a autorização concedida para exercer atividade mediadora em adoção internacional à Bem Me Queres - Associação de Apoio à Adoção de Crianças.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-19 - Portaria 287/2013 - Ministérios da Justiça e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Concede à organização Nederlandse Adoptie Stichting autorização para exercer em Portugal a atividade mediadora em matéria de adoção internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-08 - Lei 143/2015 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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