de 16 de Outubro
O Decreto-Lei 185/93, de 22 de Maio, prevê no n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 24.º, republicados de acordo com o previsto no artigo 12.º da Lei 31/2003, de 22 de Agosto, o exercício da actividade mediadora em adopção internacional.O Decreto Regulamentar 17/98, de 14 de Agosto, estabelece, designadamente nos artigos 20.º a 23.º, os pressupostos, as condições e os requisitos para o exercício dessa
actividade.
A Bem Me Queres - Associação de Apoio à Adopção de Crianças é uma associação de direito privado sem fins lucrativos, constituída por escritura pública de 10 de Maio de 2006, com sede na Rua de Santa Justa, 265, 2.º, 4200-479 Porto, que apresentou junto da autoridade central para a adopção internacional um pedido de autorização para exercer uma actividade de mediação em adopção internacional em diversos países.De acordo com os estatutos a Bem Me Queres tem por objectivo, entre outros, a mediação da adopção internacional em Portugal como país receptor e propõe-se exercer as actividades de recepção de pretensões de candidatos residentes em Portugal, previamente seleccionados pelo organismo competente, relativas à adopção de crianças residentes no estrangeiro, bem como prestar assessoria e apoio aos candidatos nos procedimentos e na tramitação dos processos que tenham de realizar perante as autoridades competentes, tanto em Portugal como no estrangeiro.
Após apreciação da sua candidatura verificou-se que a Bem Me Queres, face aos objectivos que prossegue e aos meios de que dispõe, reúne os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 17/98, de 14 de Agosto.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 185/93, de 22 de Maio, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 120/98, de 8 de Maio, e no n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar 17/98,
de 14 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social, oseguinte:
1.º À Bem Me Queres - Associação de Apoio à Adopção de Crianças é concedida autorização para exercer actividade mediadora em matéria de adopção internacional, nos termos das alíneas a), c) e d) do artigo 20.º do Decreto Regulamentar 17/98, de 14 deAgosto.
2.º A presente autorização refere-se aos seguintes países de origem de crianças:
Brasil;
Bulgária;
China;
Colômbia;
Ucrânia.
3.º A presente autorização é concedida por um período de dois anos a contar da data de publicação da presente portaria, renovável a pedido da Bem Me Queres.
Em 7 de Outubro de 2009.
O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.