de 13 de julho
O Decreto-Lei 185/93, de 22 de maio, prevê no n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 24.º, republicados de acordo com o previsto no artigo 12.º da Lei 31/2003, de 22 de agosto, o exercício da atividade mediadora em adoção internacional.O Decreto Regulamentar 17/98, de 14 de agosto, estabelece, designadamente nos artigos 20.º a 23.º, os pressupostos, as condições e os requisitos para o exercício dessa atividade.
A Associação Emergência Social, associação de direito privado sem fins lucrativos, constituída por escritura pública de 21 de novembro de 1995, com sede na Rua do Lumiar, 78, 1750-164 Lisboa, a quem foi atribuída a natureza de pessoa coletiva de utilidade pública e consequentemente registada como instituição particular de solidariedade social apresentou, junto da autoridade central para a adoção internacional, um pedido de autorização para exercer uma atividade de mediação em adoção internacional em diversos países.
De acordo com os seus estatutos a Emergência Social tem por objetivos a proteção de crianças e jovens, nomeadamente através da promoção da adoção internacional de crianças oriundas de países estrangeiros em situação de adaptabilidade por candidatos portugueses ou estrangeiros residentes em Portugal.
Após apreciação da sua candidatura verificou-se que a Emergência Social, face aos objetivos que prossegue e aos meios de que dispõe reúne os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 17/98, de 14 de agosto.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 185/93, de 22 de maio, com a redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 120/98, de 8 de maio, no n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar 17/98, de 14 de agosto, foi concedida autorização para exercer atividade mediadora em matéria de adoção internacional, através da Portaria 1111/2009, de 28 de setembro, por um período de dois anos renovável, pelo que mantendo-se as condições que levaram à concessão da referida autorização importa agora proceder à sua renovação.
Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:
Artigo único
Objeto
1 - É renovada a autorização concedida à Associação Emergência Social para exercer atividade mediadora em adoção internacional, nos termos das alíneas a), c) e d) do artigo 20.º do Decreto Regulamentar 17/98, de 14 de agosto.2 - A renovação refere-se aos mesmos países de origem de crianças mencionados no n.º 2 da Portaria 1111/2009, de 28 de setembro.
3 - A atividade referida no número anterior pode ser exercida em todo o território nacional.
Em 27 de junho de 2012.
A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.