de 2 de Março
O Decreto-Lei 185/93, de 22 de Maio, prevê no n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 24.º, republicados de acordo com o previsto no artigo 12.º da Lei 31/2003, de 22 de Agosto, o exercício da actividade mediadora em adopção internacional.O Decreto Regulamentar 17/98, de 14 de Agosto, estabelece, designadamente, nos artigos 20.º a 23.º, os pressupostos, as condições e os requisitos para o exercício dessa actividade.
A Agência Francesa de Adopção, a seguir designada por AFA, é um agrupamento de interesse público, com fins não lucrativos, criado por lei, com sede junto do Ministério da Saúde e das Solidariedades, 14, Avenue Duquesne, 75350 Paris 07 SP - França, constituído através de uma convenção aprovada por despacho governamental, nos termos da respectiva lei interna, que apresentou junto da autoridade central em matéria de adopção internacional a sua candidatura ao exercício da actividade mediadora em Portugal.
De acordo com a respectiva legislação e o acordo constitutivo do organismo, a AFA tem por missão informar, aconselhar e ajudar os candidatos seleccionados que desejam adoptar crianças residentes no estrangeiro, em relação estreita com os referidos países, e servir de intermediário para a adopção de menores residentes no estrangeiro.
A AFA recebeu da autoridade central francesa delegação para o exercício das funções previstas nos artigos 14 a 17, 19 e 20 da Convenção da Haia, de 29 de Maio de 1993, Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, bem como a autorização para exercer actividade de mediação em adopção internacional em todos os Estados membros daquela Convenção.
De harmonia com o exposto, a AFA, face aos objectivos que prossegue e aos meios de que dispõe, reúne todos os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 17/98, de 14 de Agosto.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 185/93, de 22 de Maio, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 120/98, de 8 de Maio, e no n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar 17/98, de 14 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social, que à Agência Francesa de Adopção (AFA), agrupamento de interesse público, sem fins lucrativos, constituído em França, seja concedida autorização para exercer em Portugal a actividade mediadora em matéria de adopção internacional, nos termos das alíneas a), b) e d) do artigo 20.º do Decreto Regulamentar 17/98, de 14 de Agosto.
Em 7 de Fevereiro de 2007.
O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.