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Portaria 161/2005, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Reconhece à DanAdopt - Sociedade Dinamarquesa de Apoio Internacional à Criança, associação estrangeira de direito privado sem fins lucrativos, a autorização para exercer em Portugal a actividade mediadora em matéria de adopção internacional.

Texto do documento

Portaria 161/2005
de 10 de Fevereiro
O Decreto-Lei 185/93, de 22 de Maio, prevê no n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 24.º, republicados de acordo com o previsto no artigo 12.º da Lei 31/2003, de 22 de Agosto, o exercício da actividade mediadora em adopção internacional.

O Decreto Regulamentar 17/98, de 14 de Agosto, estabelece, designadamente nos artigos 20.º a 23.º, os pressupostos para o exercício dessa actividade.

A DanAdopt - Sociedade Dinamarquesa de Apoio Internacional à Criança é uma associação estrangeira de direito privado sem fins lucrativos constituída na Dinamarca, de acordo com o direito interno daquele país, com sede em Hovedgaden, 24, 3460 Birkerod, Dinamarca, e apresentou a sua candidatura ao exercício da actividade mediadora em Portugal.

Esta associação desenvolve a sua actividade na prestação de assistência a crianças, nomeadamente na área da adopção internacional, desenvolvendo a mediação relativamente a candidatos residentes na Dinamarca aprovados para adopção de crianças no estrangeiro.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 185/93, de 22 de Maio, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 120/98, de 8 de Maio, e no n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar 17/98, de 14 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Segurança Social, da Família e da Criança, o seguinte:

Único. À DanAdopt - Sociedade Dinamarquesa de Apoio Internacional à Criança, associação estrangeira de direito privado sem fins lucrativos constituída na Dinamarca, é reconhecida autorização para exercer em Portugal a actividade mediadora em matéria de adopção internacional, nos termos das alíneas a), b) e d) do artigo 20.º do Decreto Regulamentar 17/98, de 14 de Agosto, atendendo a que se verificam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 22.º do mesmo diploma.

Em 22 de Dezembro de 2004.
O Ministro da Justiça, José Pedro Aguiar Branco. - O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181600.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-22 - Decreto-Lei 185/93 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo regime jurídico da adopção. Altera o Código Civil aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966 e a Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-08 - Decreto-Lei 120/98 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da adopção tendo em vista uma maior celeridade dos processos de adopção e os interesses dos menores.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-14 - Decreto Regulamentar 17/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Reconhece às instituições particulares de solidariedade social a possibilidade de intervir no âmbito do instituto da adopção e regulamenta a actividade mediadora em matéria de adopção internacional.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 31/2003 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, que aprova o novo regime jurídico da adopção, a Organização Tutelar de Menores e o Regime Jurídico da Adopção, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e procede à republicação do título IV do livro IV do Código Civil, dos capítulos III, IV e V do Decreto-Lei n.º 185/93 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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