Portaria 161/2005
de 10 de Fevereiro
O Decreto-Lei 185/93, de 22 de Maio, prevê no n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 24.º, republicados de acordo com o previsto no artigo 12.º da Lei 31/2003, de 22 de Agosto, o exercício da actividade mediadora em adopção internacional.
O Decreto Regulamentar 17/98, de 14 de Agosto, estabelece, designadamente nos artigos 20.º a 23.º, os pressupostos para o exercício dessa actividade.
A DanAdopt - Sociedade Dinamarquesa de Apoio Internacional à Criança é uma associação estrangeira de direito privado sem fins lucrativos constituída na Dinamarca, de acordo com o direito interno daquele país, com sede em Hovedgaden, 24, 3460 Birkerod, Dinamarca, e apresentou a sua candidatura ao exercício da actividade mediadora em Portugal.
Esta associação desenvolve a sua actividade na prestação de assistência a crianças, nomeadamente na área da adopção internacional, desenvolvendo a mediação relativamente a candidatos residentes na Dinamarca aprovados para adopção de crianças no estrangeiro.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 185/93, de 22 de Maio, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 120/98, de 8 de Maio, e no n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar 17/98, de 14 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Segurança Social, da Família e da Criança, o seguinte:
Único. À DanAdopt - Sociedade Dinamarquesa de Apoio Internacional à Criança, associação estrangeira de direito privado sem fins lucrativos constituída na Dinamarca, é reconhecida autorização para exercer em Portugal a actividade mediadora em matéria de adopção internacional, nos termos das alíneas a), b) e d) do artigo 20.º do Decreto Regulamentar 17/98, de 14 de Agosto, atendendo a que se verificam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 22.º do mesmo diploma.
Em 22 de Dezembro de 2004.
O Ministro da Justiça, José Pedro Aguiar Branco. - O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão.