de 22 de Julho
A actual redacção do artigo 45.º do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, reporta a obrigação de limpeza e desobstrução de linhas de água aos leitos e margens de correntes navegáveis, as quais, por princípio e nos termos do disposto no Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, integram o domínio público.Sendo que, nos termos do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, os terrenos em questão podem também referir-se a correntes não navegáveis nem flutuáveis, o referido artigo veio operar a revogação tácita das normas contidas nos artigos 286.º e seguintes do Regulamento dos Serviços Hidráulicos, deixando de poder ser exigível, aos respectivos proprietários, a limpeza e desobstrução de linhas de água.
Atentos os problemas que esta solução comporta para a drenagem e funcionamento das correntes, importa alterar o referido artigo, aproveitando-se ainda o ensejo para clarificar, através desta alteração, o regime contido nas demais normas do Decreto-Lei 46/94 atinentes à limpeza e desobstrução de linhas de água.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único
Os artigos 45.º, 46.º, 47.º e 48.º do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 45.º
Princípio geral
1 - Nos leitos e margens que integram o domínio público, nos termos do disposto no Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, compete às entidades com jurisdição sobre os mesmos a realização dos trabalhos tendentes à sua limpeza ou desobstrução.2 - Os proprietários ou possuidores de parcelas de leitos e margens que não integrem o domínio público devem mantê-las em bom estado de conservação, procedendo à sua regular limpeza e desobstrução.
3 - Quando se trate de uma linha de água inserida em aglomerado urbano, cabe ao respectivo município a responsabilidade referida no número anterior.
4 - A limpeza e a desobstrução dos terrenos mencionados no n.º 2, se exigidas pela verificação de circunstâncias, nomeadamente climatéricas, excepcionais que envolvam acções de regularização, aterros, escavações ou alterações do coberto vegetal, competem às entidades mencionadas no n.º 1.
5 - Salvo o disposto no artigo 48.º, as acções mencionadas nos números anteriores estão sujeitas à obtenção de licença, que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do artigo 6.º, com as especificidades previstas na presente secção.
Artigo 46.º
Requisitos gerais
A licença referida no n.º 5 do artigo anterior só pode ser conferida desde que a actividade a licenciar:a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) .......................................................................................................................
Artigo 47.º
Pedido de atribuição de licença
O pedido de atribuição de licença previsto no n.º 5 do artigo 45.º é instruído, para além dos referidos no artigo 16.º, com os seguintes elementos:a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
Artigo 48.º
Obrigatoriedade de limpeza e desobstrução
1 - A DRA, sempre que verifique a necessidade de limpeza e desobstrução prevista no n.º 2 do artigo 45.º, notifica o respectivo proprietário ou possuidor para a elas procederem.
2 - Quando se desconheça o proprietário ou possuidor dos terrenos a limpar ou a desobstruir, a notificação prevista no n.º 1 poderá ser feita por editais a afixar nos lugares de estilo.
3 - Da notificação prevista nos n.º 1 e 2 deve constar a indicação das acções de limpeza e de desobstrução a realizar.
4 - Se não forem realizadas as operações previstas no n.º 1, ou a pedido expresso dos particulares, a DRA pode efectuar as acções de limpeza e desobstrução, repartindo as despesas proporcionalmente pelos proprietários confinantes.
5 - Os documentos que titulam as despesas realizadas nos termos do número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelos proprietários ou possuidores no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, servem de título executivo.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 8 de Julho de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.