de 16 de Julho
Incumbe às forças de segurança a manutenção da ordem e tranquilidade públicas, a vigilância pela segurança das pessoas e do património e a observância das leis, bem como a atenuação dos efeitos de calamidades e desastres.Tal actividade assume particular relevo no desenvolvimento de acções preventivas da criminalidade, mediante o exercício de constante vigilância pública dissuasora da prática de actos socialmente danosos.
Importa assim reforçar tais acções, criando mecanismo que permitam compensar tanto a responsabilidade inerente ao exercício de funções de comando operacional, como tornem mais aliciante, e nessa medida mais produtivo, o desempenho das missões de patrulhamento.
Nessa conformidade, o presente diploma visa a criação de suplementos específicos a atribuir ao pessoal que exerça funções de comando ao nível operacional, bem como aos efectivos que desempenhem missões de patrulha, como forma de compensar as responsabilidades específicas e as limitações, restrições e risco agravado decorrentes do serviço prestado e de fomentar o acréscimo da produtividade.
Os suplementos em causa terão por base calculatória de referência o índice 100 da tabela remunerativa das forças de segurança, sendo fixados gradativa e percentualmente segundo escalões hierarquizados, de molde a assegurar a relativização remuneratória própria das estruturas de comando das forças de segurança.
Refira-se ainda que a atribuição dos supracitados suplementos, tendo como objectivos essenciais compensar as particularidades específicas do trabalho efectuado, bem como o acréscimo de produtividade, pressupõe sempre o desempenho efectivo de funções, não sendo devido qualquer abono nas situações que forem definidas como de não exercício das referidas funções.
Assim:
No âmbito do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, conjugado com os artigos 11.º dos Decretos-Leis n.º 58/90 e 59/90, ambos de 14 de Fevereiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais e comuns
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma cria os suplementos de comando e de patrulha e define os respectivos conceitos, âmbitos de aplicação e regimes de atribuição.2 - Os suplementos referidos no número anterior fundamentam-se no regime especial de prestação de trabalho do pessoal abrangido pelo presente diploma e nas responsabilidades, limitações, restrições e risco agravado daí decorrentes, visando ainda compensar o acréscimo de produtividade.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se:a) Ao pessoal militar da Guarda Nacional Republicana (GNR), integrado nos respectivos quadros de oficiais, sargentos e praças, que desempenhe funções de comando operacional ou que efectue missões de patrulha;
b) Ao pessoal integrado no quadro de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) que desempenhe funções de comando operacional ou que efectue missões de patrulha.
Artigo 3.º
Regime geral
1 - Os suplementos referidos no artigo 1.º só são devidos quando se verifique prestação efectiva de serviço, nos termos definidos no presente diploma.2 - Os suplementos não são considerados no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
3 - Os suplementos influem no cálculo da pensão de aposentação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
4 - Os suplementos estão sujeitos aos descontos legais obrigatórios.
CAPÍTULO II
Suplemento de comando
Artigo 4.º
Conceito e âmbito pessoal
1 - Considera-se suplemento de comando a compensação remuneratória da responsabilidade inerente ao exercício efectivo de funções de comando operacional, desempenhadas pelo titular devidamente nomeado para o cargo, o qual deverá estar fixado na estrutura orgânica e funcional de comando das forças de segurança.2 - O desempenho, em regime de substituição, das funções mencionadas no número anterior confere igualmente o direito à atribuição do suplemento de comando, enquanto tal situação precária se mantiver.
Artigo 5.º
Condições de atribuição
O suplemento de comando é atribuído mensalmente, dependendo do exercício efectivo de funções ou da verificação de situações legalmente equiparadas.
Artigo 6.º
Forma de cálculo
O suplemento de comando é calculado percentualmente em relação ao índice 100 da tabela salarial das forças de segurança, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, nos termos constantes do anexo n.º 1 ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Suplemento de patrulha
Artigo 7.º
Conceito
Considera-se suplemento de patrulha a compensação remuneratória das limitações, restrições e responsabilidades resultantes das condições especiais do trabalho de vigilância em prol da segurança das pessoas e do património, da manutenção da ordem e tranquilidade públicas e da observância das leis, bem como da atenuação dos efeitos de calamidades e desastres.
Artigo 8.º
Âmbito pessoal
O suplemento mencionado no artigo anterior será atribuído ao pessoal a que alude o artigo 2.º que exerça as referidas funções no exterior das instalações, com carácter de regularidade, de harmonia com as respectivas escalas de serviço, nos termos do disposto no artigo seguinte.
Artigo 9.º
Condições de atribuição
1 - O suplemento referido no artigo 8.º é atribuído mensalmente quando se verifique a prestação efectiva de serviço de patrulhamento.2 - Para efeitos do presente diploma, considera-se prestação efectiva de serviço de patrulhamento a ocupação maioritária da prestação mensal de trabalho no exercício das referidas funções, a qual não poderá ser inferior a cem horas.
3 - Por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, emitido sob proposta dos comandantes-gerais da GNR e da PSP, serão definidas as situações em que, no interesse das forças de segurança, podem ser adoptadas condições especiais de aplicação do disposto no número anterior.
4 - Sempre que da aplicação do despacho previsto no número anterior resultem aumentos de encargos, devem os mesmos dispor de adequado suporte orçamental.
Artigo 10.º
Forma de cálculo
O suplemento de patrulha é calculado percentualmente em relação ao índice 100 da tabela salarial das forças de segurança, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, nos termos constantes do anexo n.º 2 ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 11.º
Cumulação
1 - A percepção dos suplementos previstos no presente diploma é cumulativa com a atribuição de outros suplementos que revistam natureza diferenciada, designadamente o suplemento por serviço nas forças de segurança.2 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos abrangidos pelos seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei 196/79, de 29 de Junho;
b) Decreto-Lei 46/82, de 24 de Abril;
c) Decreto-Lei 216/83, de 25 de Maio;
d) Decreto-Lei 148/89, de 8 de Maio;
e) Decreto-Lei 126/95, de 1 de Junho;
f) Decreto-Lei 86/96, de 3 de Junho;
g) Despacho Normativo 218/82, de 12 de Outubro.
Artigo 12.º
Abono mínimo
Da aplicação do suplemento de patrulha não pode resultar a atribuição de um suplemento de valor inferior a 10 000$.
Artigo 13.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1998.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 6 de Julho de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO N.º 1
Suplemento de comando - GNR/PSP
(Ver doc. original) (a) Quando a função for desempenhada por sargento.(b) Quando a função for desempenhada por cabo.
(Ver doc. original) (a) Quando a função for desempenhada por oficial.
(b) Quando a função for desempenhada por subchefe.
ANEXO N.º 2
Suplemento de patrulha - GNR/PSP
(Ver doc. original) (a) Valor mínimo a atribuir no ano de 1998.