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Decreto-lei 148/89, de 8 de Maio

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Sumário

Atribui uma gratificação aos elementos da Polícia de Segurança Pública (PSP), quando no desempenho de funções de segurança pessoal a altas entidades nacionais ou estrangeiras.

Texto do documento

Decreto-Lei 148/89

de 8 de Maio

O pessoal da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana em serviço de segurança na Presidência da República e na Presidência do Conselho de Ministros exerce funções que comportam riscos acrescidos.

Por sua vez, o pessoal empenhado em missões de segurança pessoal junto de altas entidades nacionais ou estrangeiras, para além de estar sujeito a não menores riscos, é ainda obrigado a suportar despesas adicionais.

Impõe-se, assim, por imperativo de justiça, atribuir compensações adequadas aos riscos e encargos que aquelas missões comportam.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Ao pessoal da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana que preste serviço de segurança na Presidência da República e na Presidência do Conselho de Ministros é atribuída uma gratificação, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, devendo ser tidos em consideração os condicionalismos próprios da atribuição de gratificações nos departamentos de origem.

Art. 2.º O pessoal da Polícia de Segurança Pública que desempenha funções de segurança pessoal junto de altas entidades nacionais ou estrangeiras tem direito à gratificação referida no artigo anterior acrescida de um montante compensatório das despesas adicionais que tenha de efectuar por motivo do exercício daquelas funções, a fixar nos mesmos termos.

Art. 3.º Para o desempenho de funções de segurança pessoal serão sempre designados elementos que tenham averbado o correspondente curso de formação.

Art. 4.º - 1 - Os encargos resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º serão suportados pelas dotações adequadas dos orçamentos das Secretarias-Gerais da Presidência da República e da Presidência do Conselho de Ministros, que transferirão mensalmente para os orçamentos da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública os correspondentes montantes.

2 - Os encargos resultantes da aplicação do disposto no artigo 2.º serão suportados pelo orçamento da Polícia de Segurança Pública, devendo as entidades requisitantes proceder mensalmente ao reembolso dos correspondentes montantes.

Art. 5.º É revogado o Decreto-Lei 305/82, de 2 de Agosto, passando a entender-se como feita para o artigo 1.º do presente diploma a remissão constante do n.º 3 do artigo 2.º da Lei 32/77, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei 5/83, de 27 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.

Promulgado em 20 de Abril de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Abril de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/05/08/plain-36200.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-25 - Lei 32/77 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica da Assembleia da República, publicando em anexo o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-02 - Decreto-Lei 305/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Institui uma gratificação em favor do pessoal da PSP e da GNR que presta serviço na Presidência da República e na Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-27 - Lei 5/83 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 32/77, de 25 de Maio (Lei Orgânica da Assembleia da República).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-02-06 - Assento 2/91 - Tribunal de Contas

    OS CONCURSOS ABERTOS AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 38, NUMEROS 2 A 4, DO DECRETO LEI NUMERO 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO, PODEM SER CIRCUNSCRITOS AOS CONTRATADOS EM REGIME DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO, NO SERVIÇO RESPECTIVO. ESTE CONCURSO INTERNO ESPECIAL, DE CARÁCTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO DOS CHAMADOS TAREFEIROS EM SITUAÇÃO ANÓMALA, COM VISTA A SUA INTEGRAÇÃO NOS QUADROS, CONFERE-LHES PREFERÊNCIA ABSOLUTA E PERMITE A DISPENSA DE FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO PARA INGRESSO NA CARREIRA.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-04 - Decreto-Lei 28-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei nº 7/96, de 29 de Fevereiro, que define e regula as estruturas e os serviços integrantes da Presidência da República.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-16 - Decreto-Lei 212/98 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os suplementos de comando e de patrulha a atribuir ao pessoal da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana que exerça funções de comando ao nível operacional ou que desempenhe missões de patrulha. Produz efeitos desde 1 de Dezembro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Acórdão 254/2000 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucionais as normas constantes do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 204/91, de 7 de Junho, e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de Abril, na medida em que, limitando o seu âmbito a funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989, permitem o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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